Acordam em conferência na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… recorre para este S.T.A. de um acórdão do Tribunal Central Administrativo que confirmou a sentença do T.A.F. de Beja que decidiu, nos termos do artº. 87º, nº.1 al. a) e artº 89º. nº. 1 h) do C.P.T.A, por caducidade do direito de acção, absolver a entidade demandada da instância, na acção administrativa especial intentada pela ora Recorrente contra a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
Como razões para a admissão do recurso, indica, em síntese, a complexidade jurídica da questão suscitada no recurso de revista e a necessidade de melhor aplicação do direito.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, a questão que a Recorrente pretende ver apreciada no recurso de revista – e que se traduz, afinal, em apurar se a menção no oficio de notificação do acto administrativo dos meios para reagir contra o acto notificado e prazos para o exercício desse direito integra um dos elementos essenciais da notificação, sem a qual a mesma não produz efeitos jurídicos nem marca o início do prazo de impugnação – não é uma questão que assuma relevância jurídica e social fundamental, tanto mais que a jurisprudência deste S.T.A. se tem debruçado, repetidamente, sobre os elementos essenciais da notificação, em sentido idêntico do acolhido pela decisão recorrida, que confirmou a decisão do T.A.F. (v. entre muitos outros acos de 11.11.2004. p. 504/04; de 15.11.06, p. 799/06; de 19.12.2006, p. 825/06).
Acresce que, no caso em apreço, o Recorrente não foi induzido em qualquer erro pela notificação, vindo a interpor a acção no Tribunal que se considerou competente para o seu conhecimento, embora o tenha feito tardiamente, perdendo, assim, sentido a alegada ambiguidade do quadro legal aplicável, que, de resto, também não se vê que exista.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 28 de Abril de 2010. - Maria Angelina Domingues (relatora) - Rosendo Dias José - José Manuel da Silva Santos Botelho.