Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 9 de Novembro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Évora, Secção Única, AA instaurou execução de sentença, por quantia certa, contra P...D... – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S. A., na qual pediu que se procedesse à penhora de bens suficientes para integral pagamento da quantia de € 41.049,27, relativa à condenação proferida no Processo n.º 615/2001 do mesmo Tribunal, a título de retribuições, diferenças salariais e indemnizações, que totalizavam € 40.807,78, e aos juros vencidos desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória até à data da propositura da presente execução, que perfaziam € 241,49, sendo a quantia global exequenda acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ano, a liquidar nos termos do n.º 2 do artigo 805.º do Código de Processo Civil.
Entretanto, o exequente informou que a executada lhe havia pago a quantia de € 11.218,15, correspondente à quantia ilíquida de € 11.913,83 (já que sobre esta incidiram as deduções para a Segurança Social e IRS), pelo que a execução deveria prosseguir para pagamento da quantia de € 28.893,95 (€ 40.807,78 – € 11.913,83), mais € 241,49 de juros calculados à data da instauração da execução e os que se vencerem até à liquidação final, nos termos do n.º 2 do artigo 805.º citado, tendo o Tribunal acolhido, após audição da executada, a dita redução da quantia exequenda e determinado a penhora dos bens requeridos pelo exequente.
Realizada a penhora, a executada foi notificada da mesma, tendo alegado que desconhecia em absoluto a tramitação processual comunicada, por nunca ter sido citada ou notificada de qualquer acto executivo, e, subsequentemente, veio deduzir oposição à execução, arguindo a nulidade da citação, porque foi apenas notificada na pessoa do seu mandatário judicial, sem poderes para o acto, e invocando a falta de exequibilidade da sentença exequenda, nos termos do artigo 47.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, e a inexigibilidade e a iliquidez da obrigação exequenda, nos termos do artigo 814.º, alínea e), do mesmo Código, por conter uma condenação genérica no que respeita ao valor devido a título de salários intercalares, na medida em que nesse valor há que descontar as importâncias atinentes às retribuições vencidas até 30 dias antes da propositura da acção declarativa e os rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas após o seu despedimento.
O exequente, notificado para contestar, alegou que não ocorriam os vícios invocados pela executada, nem havia deduções a efectuar ao montante condenatório, dado que a empregadora foi condenada a pagar-lhe € 28.893,95 pelas importâncias que deixou de auferir desde 4/11/2001 até à data da sentença, ficando desde logo determinado o quantum devido a este respeito, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, pelo que se formara caso julgado sobre esse valor.
Seguidamente, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição e, em consequência, determinou que a execução prosseguisse os seus termos.
2. Inconformada, a executada apelou para o Tribunal da Relação de Évora, que julgou a apelação improcedente, sendo contra esta decisão que a executada se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as seguintes conclusões:
«1.ª O douto acórdão sub judice considerou improcedente a apelação apresentada pela Recorrente, mantendo na íntegra a sentença de primeira instância, que considerou improcedente a oposição à execução apresentada pela Recorrente.
2.ª Ao aderir na íntegra à decisão de primeira instância, o venerando Tribunal a quo omitiu pronúncia sobre um dos fundamentos de recurso alegado pela Recorrente, qual seja a natureza imperativa da norma prevista no art. 13.º, n.º 2, als. a) e b), do Decreto--Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro (doravante Lei de cessação do contrato de trabalho).
3.ª Salvo o devido respeito por entendimento diverso, a Recorrente entende que o douto acórdão recorrido padece de nulidade [por] omissão de pronúncia e consequente violação de lei imperativa.
4.ª A Recorrente invocou como fundamento no recurso apresentado junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora a natureza imperativa da norma prevista no art. 13.º, n.º 2, als. a) e b), do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro (doravante Lei de cessação do contrato de trabalho), aplicável in casu.
5.ª A referida norma determina a dedução do montante de retribuições vencidas até 30 dias antes da data de propositura da acção e, bem assim, a dedução do montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho recebidas pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, ao valor de condenação.
6.ª Situação que não se verificou nos presentes autos.
7.ª A citada norma manteve-se inalterada na redacção do Código do Trabalho de 2003 e, bem assim, no art. 390.º do Código do Trabalho de 2009.
8.ª Não obstante redacção diferente, a referida norma assume natureza imperativa, por previsão expressa no art. 2.º do diploma legal aplicável.
9.ª O que significa que sempre teria de ser considerada, mesmo verificando-se omissão da sua declaração no decisório da sentença de 1.ª instância.
10.ª Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (n.º convencional JSTJ00000207, em 2002/01/23, nos seguintes termos: “(...) é preciso não olvidar que a dedução das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento decorre de uma lei de natureza imperativa (...)”, in www.dgsi.pt.
11.ª O douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão de imperatividade da norma em apreço, [nem] sequer a analisou, sendo certo que se trata da questão central no recurso em apreço, porquanto tratando-se de norma imperativa a sua aplicação não poderia ter sido afastada.
12.ª Não obstante a omissão de pronúncia em que incorre, o venerando Tribunal vem afirmar, em manifesta oposição à norma imperativa, que: “(...) incumbia à R. alegar em sede da sua defesa na acção declarativa, factos que permitissem ao tribunal recorrido efectuar tais deduções”.
13.ª Afirmação que não encontra sustentação legal, quer em termos substantivos, quer em termos processuais.
14.ª A imperatividade da norma significa forçosamente que a mesma será aplicada pelo Tribunal independentemente da sua alegação pelos interessados, não sendo legítima a conclusão alcançada de que para aplicação de norma imperativa a parte tenha de a invocar, sob pena de precludir a aplicação da referida norma.
15.ª Analisando os presentes autos, verifica-se que os autos de execução apresentam como título executivo sentença condenatória na qual a Recorrente foi condenada no pagamento ao Recorrido dos seguintes montantes:
a) € 28.893,9[5], pelas importâncias que deixou de auferir desde 4-11-2001 até à data da sentença;
b) € 2.451,65, a título de férias e subsídio de férias vencidos em 2001, referentes aos anos de 1999 e 2000;
c) E, após rectificação da sentença, no pagamento de € 9.462,18, a título de indemnização por antiguidade.
16.ª Com base na referida sentença, a Recorrente procedeu à liquidação da quantia referente a indemnização por antiguidade e à quantia referente a férias e subsídios de férias, por se tratar de quantia certa, líquida e exigível, como aliás o Recorrido já reconheceu no seu requerimento de redução da quantia exequenda.
17.ª O mesmo não se diga relativamente às quantias respeitantes aos salários vencidos desde 4-11-2001, quantia essa que o Recorrido pretende executar.
18.ª Entende a Recorrente que a sentença dada a execução padece de exequibilidade, nos termos do art. 47.º, n.º 5, do CPC, por consubstanciar sentença genérica no que respeita ao valor devido a título de salários intercalares, porquanto contrariamente ao valor já pago pela Recorrente em obediência à sentença condenatória, o valor reclamado de € 28.893,25, não se apresenta como quantia certa, líquida e exigível.
19.ª Não obstante o douto Tribunal a quo ter, em sede declarativa, calculado o valor de retribuições que o Recorrido teria recebido entre a data de cessação do contrato de trabalho e a data de prolação da sentença, caso a prestação de trabalho não tivesse cessado, a verdade é que esse valor não pode ser considerado como montante devido pela Recorrente a título de salários intercalares.
20.ª Reitera-se [que], nos termos do art. 13.º, n.º 2, als. a) e b), da Lei de cessação do contrato de trabalho, aplicável in casu, ao valor calculado de salários intercalares há que deduzir o montante de retribuições vencidas até 30 dias antes da data de propositura da acção e, bem assim, o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho recebidas pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
21.ª O que não ocorreu nos presentes autos.
22.ª As citadas normas da Lei de cessação do contrato de trabalho têm-se mantido inalteradas nas diversas e sucessivas alterações legislativas, assumindo natureza imperativa na redacção da legislação aplicável.
23.ª O que significa que sempre teriam de ser consideradas, mesmo verificando-se omissão da sua declaração no decisório da sentença de 1.ª instância.
24.ª Forçoso é concluir que não podia o Recorrido executar, sem mais, a sentença proferida por esta carecer de liquidação.
25.ª Termos em que o douto acórdão recorrido deverá ser revogado.»
Requer, a final, que o aresto recorrido seja revogado e «substituído por outro que, aplicando o regime imperativo, reconheça que o apuramento dos valores que a Recorrente foi condenada a pagar a título de salários intercalares não depende de simples cálculo aritmético, pelo que, nos termos conjugados do[s] artigo[s] 661.º, n.º 2, e 47.º, n.º 5, do CPC, deverá proceder-se à liquidação da sentença proferida».
O exequente contra-alegou, sustentando o acerto da decisão recorrida.
Refira-se que a recorrente arguiu a nulidade do aresto recorrido, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso e, ainda, que o Tribunal da Relação de Évora, nos termos dos artigos 668.º, n.º 4, e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, afirmou que «o acórdão não enferma de tal nulidade, já que a questão da pretensa imperatividade do regime do artigo 13.º da LCCT ficou prejudicada por o montante condenatório ter sido fixado com carácter definitivo, face ao caso julgado, o que sempre impediria que nesta altura do processo se procedesse às pretendidas deduções, quer se entenda que o regime deste preceito seja ou não imperativo».
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso de revista, parecer que, notificado às partes, suscitou resposta por parte da executada para discordar daquele entendimento.
3. Corridos os «vistos», o processo foi, entretanto, redistribuído, porquanto o então relator cessou funções neste Supremo Tribunal.
No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:
- Se o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia (conclusões 1.ª a 11.ª da alegação do recurso de revista);
- Se a sentença exequenda contém uma condenação genérica quanto ao valor em dívida ao autor a título de salários intercalares e se, por via disso, a quantia exequenda está dependente de liquidação (conclusões 12.ª a 25.ª da alegação do recurso de revista).
Tudo visto, cumpre decidir.
II
1. Em primeira linha, a executada alega que o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, invocando, para tanto, que o dito aresto não se pronunciou sobre a questão da natureza imperativa das normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64--A/89, de 27 de Fevereiro, doravante LCCT, aplicável ao caso dos autos.
De harmonia com o n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, é nula a sentença, «quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [alínea d)].
Esta norma aplica-se aos acórdãos proferidos pela Relação, por força do n.º 1 do artigo 716.º do mesmo Código, sendo que o aludido complexo normativo se projecta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, em conformidade com o disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Relativamente à pretendida falta de exequibilidade da sentença exequenda, nos termos do artigo 47.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, por, alegadamente, conter uma condenação genérica no que respeita ao valor devido a título de salários intercalares, o acórdão recorrido teceu as considerações que se passam a transcrever:
«[…] no caso presente, consta da sentença da 1.ª instância, confirmada na íntegra por acórdão desta Relação, que a Ré foi condenada a pagar ao A. os seguintes valores:
a) O montante de € 9.462,18 de indemnização por antiguidade;
b) € 28.893,95, pelas importâncias que deixou de auferir desde 4.11.2001 até à data da sentença [e]
c) € 2.451,65, por férias e subsídio de férias vencidos em 2001 e férias referentes aos anos de 1999 e 2000 e juros à taxa legal desde a data do trânsito do acórdão até integral pagamento.
Advoga a apelante que a sentença constitui uma condenação em valor genérico, pelo que há que proceder ao desconto nos salários intercalares dos valores respeitantes às retribuições vencidas até 30 dias antes da propositura da acção declarativa instaurada pelo A, bem como os rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas após o seu despedimento.
Não podemos, no entanto, reconhecer-lhe qualquer razão.
Efectivamente, o tribunal recorrido fixou os valores dos salários intercalares em montante preciso e determinado, sem estabelecer qualquer ressalva em relação aos pontos que a executada pretende trazer agora à colação.
Na verdade, é inquestionável que, nos termos do art. 13.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ao valor de salários intercalares há que deduzir o montante de retribuições vencidas até 30 dias antes da data de propositura da acção e, bem assim, o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho recebidas pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
Por outro lado, aceitamos também que com a dedução destas importâncias se visa “aproximar tanto quanto possível aquele montante do prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas”, conforme doutrina firme dos nossos tribunais superiores, pronunciando-se neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/1/2002 (n.º convencional JSTJ00000207), acessível em www.dgsi.pt.
No entanto, incumbia à R alegar, em sede da sua defesa na acção declarativa, factos que permitissem ao tribunal recorrido efectuar tais deduções.
E mesmo que não dispusesse na altura de matéria que suportasse tais deduções, sempre poderia através dum articulado superveniente alegar matéria em que as fundasse (artigo 506.º do CPC), por forma a que o tribunal da primeira instância as considerasse na sentença, ou que relegasse para o incidente de liquidação a sua determinação efectiva.
Assim não tendo agido, transitou em julgado a parte da sentença que fixou tais salários intercalares no valor que ora se está a executar.
Por isso, e estando tal montante coberto pelo caso julgado, a apelação tem que improceder, pois o montante condenatório nesta parte está definitivamente fixado, pelo que não há que lançar mão do incidente de liquidação, previsto nos artigos 379.º e 380.º do CPC, pois não estamos perante uma condenação genérica, mas perante uma condenação em quantia determinada e que já não admite qualquer dedução, por estar coberta pelo caso julgado.»
Tal como se extrai do trecho acima transcrito, o acórdão recorrido conheceu da questão levantada, em sede de recurso de apelação, de que a sentença exequenda configuraria uma condenação genérica, em que a determinação da quantia exequenda estaria dependente de liquidação, tendo decidido que a sentença proferida na acção declarativa, que constitui o título executivo na presente execução, fixou o valor dos salários intercalares devidos ao exequente, em montante preciso e determinado, sem ter contemplado as deduções a que se reportam as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º da LCCT, pelo que, não tendo a executada, na acção declarativa, impugnado aquele segmento decisório, a sentença exequenda transitou em julgado, nessa parte, ficando definitivamente resolvida a questão relativa ao valor dos salários intercalares, não podendo ser admitida qualquer dedução, em sede de execução, por a tal obstar o caso julgado formado naquela precedente acção.
Assim, tal como nota a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «o conhecimento da questão relativa à imperatividade do regime estabelecido no artigo 13.º, n.º 2, da LCCT ficou prejudicado, uma vez que na economia do acórdão recorrido, mesmo que se considere que aquele regime é imperativo, a sua aplicação, em sede de execução, ficou afastada por se ter formado caso julgado material sobre o montante das retribuições intercalares devidas ao Autor».
Não se configura, pois, a nulidade imputada ao acórdão recorrido, termos em que improcedem as conclusões 1.ª a 11.ª da alegação do recurso de revista.
2. As instâncias consideraram provada a seguinte matéria de facto:
1) O exequente veio, em 16 de Novembro de 2005, reduzir a quantia em dívida, por a executada haver, entretanto, pago o montante de € 11.218,15, para o montante de € 28.893,95, acrescida dos juros vencidos até à data da instauração da execução, no montante de € 241,49, e dos que se vencerem até final;
2) A fls. 105 dos autos de execução encontra-se devidamente assinada a citação/notificação, via postal, da executada;
3) Da sentença de 1.ª instância, confirmada na íntegra pelo douto acórdão da Relação, consta que a ré foi condenada a pagar ao autor o montante de € 9.462,18 de indemnização por antiguidade, € 28.893,95 pelas importâncias que deixou de auferir desde 4/11/2001 até à data da sentença e € 2.451,65 por férias e subsídio de férias vencidos em 2001 e férias referentes aos anos de 1999 e 2000 e juros, à taxa legal, desde a data do trânsito do acórdão até integral pagamento.
Eis o acervo factual a considerar para resolver a questão central do recurso.
3. A recorrente aduz que a sentença exequenda, na parte em que a condenou a pagar ao ora exequente, a quantia de € 28.893,9[5], a título de salários intercalares, constitui uma condenação genérica, uma vez que, por força do regime imperativo constante das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º da LCCT, ao valor dos salários intercalares há que deduzir o montante das retribuições vencidas até 30 dias antes da data da propositura da acção, bem como o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas pelo trabalhador em actividades iniciadas após o despedimento, sendo que, no caso, essas deduções não foram efectuadas.
Mais aduz a recorrente que a afirmação produzida no acórdão recorrido de que «(…) incumbia à R. alegar em sede da sua defesa na acção declarativa, factos que permitissem ao tribunal recorrido efectuar tais deduções», não encontra sustentação legal, quer em termos substantivos, quer em termos processuais, uma vez que a imperatividade da norma significa forçosamente que a mesma será aplicada pelo tribunal independentemente da sua alegação pelos interessados, não sendo legítima a conclusão alcançada de que para a aplicação de norma imperativa a parte tenha de a invocar, sob pena de precludir a aplicação da referida norma.
3.1. O artigo 13.º da LCCT, sob a epígrafe «Efeitos da ilicitude», estipulava, no seu n.º 1, que sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora era condenada «[n]o pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença» [alínea a)], determinando, no n.º 2, que à importância assim apurada eram deduzidos os seguintes valores: «a) montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; b) montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento».
Portanto, a solução legal, alicerçada no princípio do pagamento integral das retribuições que o trabalhador deixou de auferir entre a data do despedimento e a decisão do tribunal, comportava duas excepções.
Na primeira, se o trabalhador tardasse mais de trinta dias a propor a acção de impugnação judicial do despedimento, não lhe eram devidas as retribuições vencidas entre a data do despedimento e trinta dias antes da propositura da acção.
Na segunda, se o trabalhador iniciasse, posteriormente ao despedimento, actividade remunerada, os correspondentes rendimentos eram deduzidos no valor das retribuições intercalares ou de tramitação a pagar pela entidade empregadora.
As deduções previstas em função da inércia do trabalhador na propositura da acção e de eventuais retribuições que tivesse auferido pelo exercício de actividade profissional posterior ao despedimento visavam, como se afirma no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, aproximar tanto quanto possível o valor das retribuições a pagar «ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas».
Não se questiona a natureza imperativa das normas contidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º da LCCT: o que importa ajuizar é se uma tal imperatividade afasta as regras sobre a alegação dos factos pertinentes e o respectivo ónus da prova.
De acordo com o artigo 264.º do Código de Processo Civil, «[à]s partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções» (n.º 1), sendo que «[o] juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa» (n.º 2). Por outro lado, o artigo 342.º do Código Civil estipula que, «[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (n.º 1), competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado «àquele contra quem a invocação é feita» (n.º 2), e, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito (n.º 3).
3.2. A problemática concernente ao ónus de alegação e da prova dos factos demonstrativos da obtenção pelo trabalhador de rendimentos a deduzir, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º da LCCT, não tem sido objecto de tratamento uniforme por parte da jurisprudência, incluindo a deste Supremo Tribunal.
Todavia, neste Supremo Tribunal, a jurisprudência tem vindo a orientar-se, há já algum tempo e de modo uniforme, no sentido de que aqueles ónus recaem sobre o empregador (cf., entre outros, os acórdãos de 20 de Setembro de 2006, Processo n.º 899/06, de 14 de Dezembro de 2006, Processo n.º 1324/06, de 12 de Julho de 2007, Processos n.os 4104/06 e 4280/06, de 10 de Julho de 2008, Processo n.º 457/08, e de 25 de Março de 2010, Processo n.º 690/03.2TTAVR-B.C1.S1, todos da 4.ª Secção).
No citado Acórdão de 14 de Dezembro de 2006, escreveu-se o seguinte:
«A dedução dos rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento constitui um facto extintivo do direito do autor, e, como tal, incumbia à ré a alegação e prova dos factos em que se alicerça essa possível dedução, ónus que teria necessariamente de ser cumprido na contestação, já que posteriormente “só podem ser deduzidas, as excepções, incidentes ou meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente” (artigo 489.º do CPC). Ou seja, a questão teria de ser suscitada e apreciada em primeira instância, o que está, de resto, em sintonia com o estabelecido no artigo 814.º do CPC quanto aos fundamentos da oposição à execução, em cuja alínea g) se refere que a oposição só pode fundar-se em «qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento.»
E, em conformidade com a tese assim explicitada, concluiu:
«[…] não tendo a ré suscitado, na acção declarativa, a questão da dedução dos rendimentos auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, o acórdão apenas podia salvaguardar a possibilidade de virem a ser deduzidos os rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador recorrente posteriormente ao encerramento da discussão no processo de declaração».
Neste sentido também se pronunciou o mencionado acórdão de 12 de Julho de 2007, Processo n.º 4280/06, aí se tendo afirmado:
«Em princípio, é na sentença que aprecia a licitude do despedimento que, havendo elementos para se concluir que o trabalhador auferiu rendimentos, após a cessação do contrato, deve, estando eles quantificados, operar-se a dedução dos proventos auferidos até à data da sentença, condenando-se o empregador em quantia certa — valor das retribuições intercalares menos o valor daqueles proventos — ou, caso não estejam quantificados, proferindo-se, nos termos do artigo 661.º, n.º 2, do CPC, condenação no que vier, posteriormente, a ser liquidado.
Quando, na acção declarativa, não é suscitada a questão relativamente a rendimentos auferidos entre o despedimento e o encerramento da discussão, fica precludida, em relação a esse período, a possibilidade de o empregador vir a operar a dedução(-)
E se a sentença proferiu condenação em quantia certa, quanto ao valor das retribuições intercalares, que vem a servir de título executivo — definindo os fins e limites da acção executiva, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do CPC —, a oposição, relativamente ao montante fixado, fundada na dedução de proventos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do citado artigo 13.º só é atendível relativamente àqueles que o trabalhador auferiu depois de proferida a sentença, nos termos da alínea g) do artigo 814.º do CPC(-).
Nesta perspectiva, não pode considerar-se que ao executar a sentença, nos precisos termos em que ela define o direito do trabalhador, este tem o dever de fazer deduções relativamente às quais a possibilidade de invocação pelo executado se mostra precludida».
Na mesma linha de entendimento, o citado acórdão de 10 de Julho de 2008 considerou que, constituindo o despedimento ilícito o facto constitutivo do direito às retribuições intercalares previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da LCCT, a dedução estipulada na alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito, funciona como facto extintivo desse direito, pelo que compete à entidade empregadora, contra quem é invocado o direito a essas retribuições, a alegação e prova de que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho por actividades iniciadas depois do despedimento, acrescentando que «[e]ssa alegação e prova terá que ser feita na acção declarativa: não o tendo sido, fica precludida a possibilidade de a entidade empregadora operar a dedução em relação aos rendimentos auferidos desde o despedimento até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento (da acção declarativa). Todavia, já quanto aos (eventuais) rendimentos auferidos após o encerramento da discussão da audiência de julgamento, uma vez que a entidade empregadora não teve oportunidade de, na acção declarativa, alegar e provar os mesmos (cf. art. 663.º, n.º 1, do CPC), é possível a oposição no âmbito da acção executiva, podendo, por isso, alegar e provar a existência desses rendimentos.»
Tudo para concluir que a imperatividade do regime acolhido no artigo 13.º da LCCT não dispensa a entidade empregadora de alegar e provar que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho por actividade iniciada após o despedimento, pelo que, se o não fizer, não é possível operar a dedução aludida na alínea b) do seu n.º 2, entendimento que salvaguarda pilares estruturantes do nosso sistema jurídico, como são o princípio do dispositivo e as regras de distribuição do ónus da prova.
3.3. No caso, a executada não suscitou, na acção declarativa, a questão da dedução das remunerações auferidas pelo aqui exequente em actividades iniciadas após o despedimento, nem a decisão exequenda contemplou tal dedução, tendo antes proferido condenação em quantia certa quanto ao valor das retribuições intercalares.
De facto, a sentença proferida na acção declarativa, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, condenou a recorrente a pagar ao ora exequente: a) € 9.462,18, de indemnização por antiguidade; b) € 28.893,35, pelas importâncias que deixou de auferir desde 4/11/2001 até à data da sentença; c) € 2.451,65 por férias e subsídio de férias vencidos em 2001 e férias respeitantes aos anos de 1999 e 2000 e juros à taxa legal desde a data do trânsito da decisão e até integral pagamento.
Assim, na sequência do que se deixou explanado, não é possível proceder à referida dedução no período compreendido entre a data do despedimento e a data do encerramento da audiência de discussão e julgamento no processo declarativo.
Mas, em sede de execução, os mencionados proventos, desde que reportados ao período subsequente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento na acção declarativa, podiam fundamentar a oposição, nos termos da alínea g) do artigo 814.º do Código de Processo Civil e sob a iniciativa alegatória da executada, já que a percepção de eventuais remunerações pelo exercício de actividade profissional após o despedimento constitui facto extintivo ou modificativo (consoante o valor auferido fosse ou não superior aos salários intercalares) e matéria de excepção peremptória.
Porém, na oposição à presente execução, a executada não alegou quaisquer factos concernentes ao recebimento pelo exequente de eventuais remunerações pelo exercício de actividade profissional após o despedimento, tendo fundado a oposição na falta de exequibilidade da sentença exequenda, nos termos do artigo 47.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, e na inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda, nos termos do artigo 814.º, alínea e), do mesmo Código, e articulado, nesse contexto, que «desconhece os valores percebidos pelo exequente, no lapso temporal decorrido entre a cessação do contrato de trabalho e a sentença proferida em 1.ª instância», requerendo que fosse oficiado ao Instituto de Segurança Social, com vista à prestação de tal informação, pelo que também não é possível considerar a dedução de eventuais remunerações auferidas no período subsequente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento no processo declarativo.
Resta acrescentar, no tocante à pretendida dedução, no valor das retribuições intercalares devidas ao exequente, do montante das retribuições vencidas entre a data do despedimento e trinta dias antes da propositura da acção declarativa, que, como sublinha a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, tendo transitado em julgado a sentença exequenda que condenou a ora executada a pagar ao exequente a quantia de € 28.893,95, a título de salários intercalares, «o caso julgado material assim formado, passa a ter força obrigatória dentro e fora do processo, ficando, assim, fixado definitivamente o montante das retribuições intercalares devidas ao ora Exequente».
Em suma, tal como propugna a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «tendo a sentença exequenda proferido condenação em quantia certa, quanto ao valor das retribuições intercalares a que [o] ora Executado tem direito, nada relegando para liquidação posterior, impõe-se concluir que a sentença exequenda não constitui uma condenação genérica e, consequentemente, não há lugar ao incidente de liquidação».
Improcedem, pois, as restantes conclusões da alegação do recurso de revista.
III
Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, embora, parcialmente, com diferente fundamentação.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de Junho de 2010
Pinto Hespanhol (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto