Relatório
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 10 de abril de 2014, decidiu, além do mais, quanto ao recurso que havia sido interposto por A.:
- -na parte em que convoca a apreciação de questões com exclusiva conexão aos crimes de associação criminosa e de tráfico e mediação de armas por que foi condenado, rejeitá-lo, por inadmissibilidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 434.º, 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f), e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal;
- -na parte em que suscita a questão da nulidade do acórdão por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, no âmbito da determinação da pena conjunta, rejeitá-lo dada a sua manifesta improcedência (artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal).
A., invocando o artigo 380.º, n.º 1, alínea a), parte final, do Código de Processo Penal, solicitou a correção deste acórdão, requerimento que foi indeferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 22 de maio de 2014.
Notificado deste acórdão, A. apresentou novo requerimento em que veio:
«[…]
1 - Arguir a nulidade parcial do mesmo nos termos e para os efeitos do disposto no artº 379º/1 al. c) do CPP;
2 - A violação da obrigação de o Tribunal conhecer oficiosamente as regras da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, e consequente violação de Lei;
3 - A inconstitucionalidade da mesma decisão por violação do princípio da prevalência da verdade material ao não conhecer dos critérios da medida da pena global aplicada ao arguido ora requerente;
4 - A inconstitucionalidade ínsita na interpretação atribuída ao artº 374º/2 do CPP, e ainda por violação do comando do artº 210º da CRP quanto à obrigação de fundamentação crítica das decisões judiciais;
5- A inconstitucionalidade por violação dos princípios da legalidade, e das garantias de defesa ínsitos no artº 32º da CRP, ao não se conhecer alteração da medida da pena agravada pelo TRP em pena parcelar pelo crime de detenção de arma proibida, mesmo que inferior a 5 anos - fundamento da recusa por alegada situação de "dupla conforme".
[…]»
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 03 de julho de 2014, indeferiu o requerido, com a seguinte fundamentação:
«[…]
Com o requerimento, agora em apreço, pretende o recorrente A., a pretexto da arguição de nulidades e outros vícios do acórdão que conheceu da arguição de nulidades do acórdão que apreciou o recurso, por si interposto, do acórdão da relação, introduzir "questões novas", nomeadamente, "questões de inconstitucionalidade", com uma finalidade óbvia e indisfarçável.
Tentativa votada ao fracasso.
Desconsidera, com efeito, que, como tem sido, sem divergências, entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a lei processual, tanto a penal, como a civil, não lhe faculta que, sucessivamente, "numa interminável espiral", impugne as decisões que, afinal, são complementares da decisão principal. Assim se decidiu, v. g., dentre os mais recentes, nos acórdãos de 14/03/2013 (processo n.º 162/10.9YFLSB), 11/04/2013 (processo n.º 153/04.9TAFIG-E.S1), 19/06/2014 (processo n.º 772/11.7YRLSB.S1).
Ou, dito de outro modo, a lei não permite que se suscitem esclarecimentos ou se oponham quaisquer vícios à decisão (complementar) que tenha apreciado a arguição de nulidades ou pedidos de esclarecimento da decisão principal (no caso, o acórdão de 10/04/2014), numa sucessão potencialmente infindável de pedidos de esclarecimento ou de arguição de nulidades de decisões de pedidos de esclarecimento ou de arguição de nulidades.
Proferido acórdão complementar que se pronuncie sobre a arguição de nulidades do acórdão principal ou sobre quaisquer vícios dele, ao abrigo do artigo 380.º do CPP, ao recorrente está vedado suscitar, sobre o acórdão complementar, qualquer novo pedido de esclarecimento, qualquer nova arguição de nulidades ou qualquer outra questão nunca antes colocada.
Está, assim o recorrente impedido de, numa sucessão de pedidos de esclarecimento e/ou arguição de vícios do acórdão complementar, ir mantendo o processo pendente, de forma a evitar o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou, como parece ser a finalidade, no caso, tentar obter uma decisão que, na sua perspetiva, serviria a interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional, o qual, no momento próprio, não acautelou.
[…]»
A., notificado deste último acórdão, reclamou do mesmo para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, por despacho de 24 de julho de 2014 do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi decidido não conhecer da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«A. notificado do Acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de julho de 2014 que indeferiu o requerimento por si apresentado em 18 de junho de 2014 veio do mesmo reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Conhecendo,
1 - Como resulta do art. 405.º do CPP, a reclamação só pode incidir sobre um despacho do tribunal a quo, que não admita ou retenha o recurso, sendo dirigida ao presidente do tribunal superior.
No caso em apreço, estamos perante um acórdão que indeferiu um requerimento apresentado pelo ora reclamante e não sobre qualquer despacho que não admitiu ou reteve o recurso.
De resto, estando, como está, em causa um acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, não tem o Presidente do mesmo tribunal - que constitui a cúpula do sistema judiciário - poder hierárquico ou jurisdicional sobre os seus pares, sendo perfeitamente anómalo que se pretenda que o presidente de um tribunal censure um acórdão desse mesmo tribunal.
A presente reclamação não se enquadra minimamente na previsão da disposição supra referida.
[…]»
Notificado deste despacho, A. recorreu para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos em referência, notificado da douta decisão do Presidente desse venerando Tribunal que indeferiu a reclamação, confirmando a decisão de indeferimento do conhecimento de questões arguidas perante esse STJ, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional com os seguintes fundamentos:
A - Da impossibilidade de recurso ordinário
1 - Não é admissível recurso ordinário da decisão de que ora se recorre para o TC.
B - Da admissibilidade do presente recurso
2 - O presente recurso é admissível - art. 70.º/2 -, o arguido recorrente tem para tal legitimidade - art. 72.º/1 al. b) -, e está em tempo - art. 75.º/1/2 -, todos da Lei do Tribunal Constitucional, n.º 28/82 de 15 de novembro, com as sucessivas alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 143/85 de 26 de setembro, Lei n.º 85/89 de 7 de setembro, Lei n.º 88/95 de 1 de setembro e pela Lei nº 13-A/98 de 26 de fevereiro.
C - Efeitos do recurso
3 - O presente recurso suspende a execução do acórdão recorrido nos termos do disposto no art. 78.º /1 e 4 da referida Lei do Tribunal Constitucional.
D - Do cumprimento do ónus estabelecido no art. 75.º/1 e 2 da mesma Lei.
CRONOLOGIA DAS PEÇAS E ACORDÃOS PROFERIDOS.
L - Em recurso da decisão proferida em 1ª instância, foi proferido acórdão pelo TRP que agravou pena parcial de dos crimes cumulados, refazendo-se na RP um novo cúmulo, condenando-se o arguido na pena de 8 anos e 6 meses de prisão.
2 - Deste acórdão recorreu o arguido para o STJ, que não aceitou pronunciar-se pelas penas parcelares (entendendo não serem recorríveis por não ultrapassarem 8 anos), pronunciando-se apenas pelas penas globais aplicadas aos recorrentes, em número de 4.
3 - Não se pronunciou, porém, pela pena aplicada em cúmulo pelo TRP ao arguido ora recorrente, pois entendeu-se que o arguido não havia impugnado aquela medida global da pena nas suas CONCLUSÕES.
4 - O arguido entendeu que o STJ nesse acórdão não tinha dado cumprimento à obrigação de fundamentação ínsita no artº 374º/2 do CPP, no que diz respeito à falta de explicação das razões porque aquele STJ não concluiu que as conclusões XXVII a XXXVI não configuravam uma verdadeira impugnação da pena global aplicada pelo TRP ao arguido.
5 - Por esse motivo, o arguido requereu a correção do acórdão proferido em 10/04/2014, e fê-lo nos termos do art. 380º/l al. a) parte final, onde se estatuí que o Tribunal procede oficiosamente, ou a requerimento, à correção da sentença quando "... não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artº 374º".
6 - Na sequência deste pedido de correção, foi proferido o acórdão corretor em 22/05/2014.
7 - Por entender que padecia do mesmo vício apontado ao inicial (continuava a não ser dada explicação para a falta de consideração das conclusões referidas pelo arguido), este veio a arguir agora a nulidade deste acórdão e a arguir também inconstitucionalidades do mesmo.
8 - Diga-se que o fez quanto ao acórdão no seu segmento corrigido (o de 22/05/2014), e também ao inicial (proferido em 10/04/2014).
9 - Isto porque entende o arguido que este acórdão corretor é complemento do inicial, isto é, ambos ficam a fazer parte de um só acórdão, que será sempre aquele que foi corrigido, o de 10/04/2014.
10 - Daí se apelidar de complementar, porque completa o inicial!
11 - E daí também não poder ser modificado na sua essência. Al. b) do nº 1 deste normativo.
12 - Por isso o entendimento, que não é nosso, mas decorrente da Lei, de que o acórdão corretor se integra no corrigido, sendo um só.
Contudo.
13 - A Colenda Relatara do STJ entendeu não ser de admitir qualquer reação àquele acórdão (ao corrigido e ao corretor, como um só) porquanto entendeu, sintetizando o raciocínio, que;
"Proferido acórdão complementar que se pronuncie sobre arguição de nulidades do acórdão principal ou sobre quaisquer vícios dele, ao abrigo do art. 380º do CPP, ao recorrente está vedado suscitar, sobre o acórdão complementar, qualquer novo pedido de esclarecimento, qualquer nova arguição de nulidades ou qualquer outra questão nunca antes colocada" O itálico é de agora.
A nossa questão perante este superior TC.
14 - Depois de ser proferido o acórdão corretor, o arguido foi suscitar questões que censurou do acórdão inicial de 10/04/2014 (o corrigido) e do de 22/05/2014 (o corretor).
15 - Isto tendo em consideração que aquele acórdão corretor, sendo complementar, se integrou no principal (o corrigido), unificando-se num só acórdão. Se bem que com segmentos distintos, desde logo pelo facto de serem fisicamente igualmente distintos.
16 - E fê-lo pela primeira vez em relação a questões que reputou de violadoras da CRP (em relação ao segmento ínsito no acórdão principal), e igualmente em relação a uma nulidade do segmento do acórdão corretor. O arguido esclareceu esta circunstância.
17 - E o certo é que o arguido somente o poderia fazer agora, depois de ser notificado do acórdão corretor.
18 - Deveria tê-lo feito antes, logo após ter sido notificado do acórdão inicial do STJ de 10/04/12014, mas se não tivesse feito operar o mecanismo do artº 380º/1 al. a) parte final. O que efetivamente fez.
20 - E se assim o fez, tendo em consideração que o acórdão corretor se integra no acórdão corrigido, o arguido tinha o direito legal e constitucional, de censurar este acórdão nos termos em que o fez.
21 - Igualmente tinha o direito a obter do STJ uma decisão sobre as questões que foi arguir, sob pena de lhe ser negado o direito a um processo equitativo conforme dispõe o artº 6º da CEDH e os artºs 32º que consagra todas as garantias de defesa do arguido, 20º/l, 202º/1/2 e 204º que consagram o direito de acesso aos Tribunais, a obrigatoriedade de estes decidirem sobre as questões que lhes são cometidas e a proibição de aplicação de normas ou interpretação de normas que violem regras e princípios consagrados na CRP.
O que efetivamente sucedeu com a interpretação que a Colenda Juiz do STJ fez da norma ínsita no art. 380º/1 al. a) parte final do CPP, quando entende que após ter sido decidido por acórdão, proferido com recurso àquela norma, está vedado ao arguido censurar este acórdão complementar e aquele principal onde este se deve considerar integrado.
Esta interpretação viola as disposições do artº 20º/1, 32º, 202º/1/2 e 204º da CRP e ainda o art. 6º da CEDH.
E é sobre este acórdão proferido em 22/05/2014 que é suscitada a presente inconstitucionalidade, não obstante ter sido proferido acórdão do Sr. Presidente do STJ que indeferiu reclamação suscitada com data de 24/07/2014, notificado em 28/07/2014.
Pelo que, nos termos do que antecede, no demais suprido por V. Exªs, deverá ser admitido o presente recurso com vista à apreciação concreta das inconstitucionalidades normativas suscitadas perante o STJ, assim prosseguindo o recurso os ulteriores termos. Se assim se não entender, deverá ser ordenado o reenvio do processo para o STJ, a fim de ali serem conhecidas e objeto de pronúncia as questões ele inconstitucionalidade e nulidade suscitadas na motivação e conclusões do recurso interposto do acórdão corrigido/corretor. Art. 78-B/1 in fine da Lei do Tribunal Constitucional.
[…]»
O Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 13 de agosto de 2014, não admitiu este recurso, com os seguintes fundamentos:
«[…]
- 4.Constata-se que a decisão recorrida - decisão que não admitiu a reclamação deduzida não recusou a aplicação de nenhuma norma com fundamento em inconstitucionalidade, não aplicou norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, não se pronunciou nem tinha de se pronunciar sobre inconstitucionalidade normativa que tivesse sido suscitada.
- 5.Tão pouco incidiu a reclamação sobre decisão de não admissão ou retenção de recurso, tratando-se, note-se, de uma reclamação anómala porque incidiu sobre acórdão do S.T.J., decisão que a lei não contempla como decisão passível de uma impugnação como a que foi deduzida (ver A.T.C. de 8-3-2007, n.º 173/2007, P. 255/2007).
- 6.Assim, atento o disposto nos artigos 70.º/1, alíneas a) e b), 75.º/2 e 76.º/1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional não se admite o recurso interposto da decisão que indeferiu a reclamação.
[…]»
Inconformado, A. reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
A., recorrente nos autos em referência, notificado da douta decisão do Presidente desse venerando Tribunal que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional vem desse douto despacho reclamar para o mesmo Tribunal Constitucional, o que faz nos termos do artº 76º/4 da Lei Orgânica do TC.
Venerandos Juízes do Tribunal Constitucional
Fundamento da não admissão.
1 - No douto despacho de não admissão, o Venerando Juiz vice-presidente do STJ entendeu que o recurso rejeitado (para o TC) versava sobre o despacho que indeferiu uma reclamação interposta pelo arguido do acórdão corretor solicitado pelo arguido da Colenda Juiz relatora do STJ que o proferiu.
2 - Entendeu-se que não foi recusada nenhuma norma com fundamento em inconstitucionalidade, que não se aplicou norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo...
3 - Enfim, entendeu-se que não se verificava nenhuma das situações contempladas no artº 70º/1 da Lei do TC.
Ora.
4 - Salvo o devido respeito, que é incomensurável, no despacho de não admissão do recurso para o TC não se descortinou/identificou o despacho/acórdão que foi censurado.
I. E.
5 - A decisão recorrida para o TC não foi a que indeferiu a reclamação não admitida no âmbito do artº 405º do CPP (reclamação apelidada de anómala).
6 - A decisão censurada para o TC foi a ínsita no acórdão corrigido e corretor, proferida no âmbito do artº 380º/l al. a) parte final.
Para melhor entendimento transcreve-se a cronologia das decisões e recursos interpostos neste processo, acentuando-se que o criticado para o TC vai sublinhado:
CRONOLOGIA DAS PEÇAS E ACÓRDÃOS PROFERIDOS.
- -Em recurso da decisão proferida em 1ª instância, foi proferido acórdão pelo TRP que agravou pena parcial de um dos crimes cumulados, refazendo-se na RP um novo cúmulo, condenando-se o arguido na pena de 8 anos e 6 meses de prisão.
- -Deste acórdão recorreu o arguido para o STJ, que não aceitou pronunciar-se pelas penas parcelares (entendendo não serem recorríveis por não ultrapassarem 8 anos), pronunciando-se apenas pelas penas globais aplicadas aos recorrentes, em número de 4.
- -Não se pronunciou, porém, pela pena aplicada em cúmulo pelo TRP ao arguido ora recorrente, pois entendeu-se que o arguido não havia impugnado aquela medida global da pena nas suas CONCLUSÕES.
- -O arguido entendeu que o STJ nesse acórdão não tinha dado cumprimento á obrigação de fundamentação ínsita no artº 374º/2 do CPP, no que diz respeito à falta de explicação das razões porque aquele STJ não concluiu que as conclusões XXVII a XXXVI não configuravam uma verdadeira impugnação da pena global aplicada pelo TRP ao arguido.
- -Por esse motivo, o arguido requereu a correção do acórdão proferido em 10/04/2014, e fê-lo nos termos do artº 380º/1 al. a) parte final, onde se estatuí que o Tribunal procede oficiosamente, ou a requerimento, à correção da sentença quando “… não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artº 374º”.
- -Na sequência deste pedido de correção, foi proferido o acórdão corretor em 22/05/2014.
- -Por entender que padecia do mesmo vício apontado ao inicial (continuava a não ser dada explicação para a falta de consideração das conclusões referidas pelo arguido), este veio a arguir agora a nulidade deste acórdão e a arguir também inconstitucionalidades do mesmo.
- -Diga-se que o fez quanto ao acórdão no seu segmento corrigido (o de 22/05/2014), e também ao inicial (proferido em 10/04/2014).
- -Isto porque entende o arguido que este acórdão corretor é complemento do inicial, isto é, ambos ficam a fazer parte de um só acórdão, que será sempre aquele que foi corrigido, o de 10/04/2014.
- -A Colenda Relatora do STJ entendeu não ser de admitir qualquer reação àquele acórdão (ao corrigido e ao corretor, como um só) porquanto entendeu, sintetizando o raciocínio, que;
"Proferido acórdão complementar que se pronuncie sobre arguição de nulidades do acórdão principal ou sobre quaisquer vícios dele, ao abrigo do artº 380º do CPP, ao recorrente está vedado suscitar, sobre o acórdão complementar, qualquer novo pedido de esclarecimento, qualquer nova arguição de nulidades ou qualquer outra questão nunca antes colocada" O itálico é de agora.
- -Desta última decisão reclamou o arguido para o Presidente do STJ, peticionando uma determinação hierárquica para que a Colenda relatora se pronunciasse sobre o mérito das questões que o arguido arguiu.
- -A decisão hierárquica indeferiu o peticionado, apelidando o meio processual utilizado de atípico e "anómalo".
- -Após o que o arguido veio a interpor o rejeitado recurso para esse TC. No 2º dia após o prazo de 10 dias para o interpor.
- -Na sequência do qual veio a ser proferido o despacho de rejeição com o fundamento já supra expresso, e que radica na impossibilidade de o arguido o ter feito desse despacho de rejeição.
Erradamente.
O que o arguido censurou para o TC foi a questão que se vai transcrever e que corresponde à sua alegação.
A nossa questão perante este superior TC.
- -Depois de ser proferido o acórdão corretor, o arguido foi suscitar questões que censurou do acórdão inicial de 10/04/2014 (o corrigido) e do de 22/05/2014 (o corretor).
- -Isto tendo em consideração que aquele acórdão corretor, sendo complementar, se integrou no principal (o corrigido), unificando-se num só acórdão. Se bem que com segmentos distintos, desde logo pelo facto de serem fisicamente igualmente distintos.
- -E Fê-lo pela primeira vez em relação a questões que reputou de violadoras da CRP (em relação ao segmento ínsito no acórdão principal), e igualmente em relação a uma nulidade do segmento do acórdão corretor. O arguido esclareceu esta circunstância no seu articulado.
- -E o certo é que o arguido somente o poderia fazer agora, depois de ser notificado do acórdão corretor.
- -Deveria/poderia tê-lo feito antes, logo após ter sido notificado do acórdão inicial do STJ de 10/04/12014, mas se não tivesse feito operar o mecanismo do artº 380º/1 al. a) parte final. O que efetivamente fez.
- -E se assim o fez, tendo em consideração que o acórdão corretor se integra no acórdão corrigido, o arguido tinha o direito, legal e constitucional, de censurar este acórdão nos termos em que o fez.
- -Igualmente tinha o direito a obter do STJ uma decisão sobre as questões que foi arguir, sob pena de lhe ser negado o direito a um processo equitativo conforme dispõe o artº 6º da CEDH e os artºs 32º que consagra todas as garantias de defesa do arguido, 20º/1, 202º/1/2 e 204º que consagram o direito de acesso aos Tribunais, a obrigatoriedade de estes decidirem sobre as questões que lhes são cometidas e a proibição de aplicação de normas ou interpretação de normas que violem regras e princípios consagrados na CRP.
O que efetivamente sucedeu com a interpretação que a Colenda Juiz do STJ fez da norma ínsita no artº 380º 1 al. a) parte final do CPP, quando entende que após ter sido decidido por acórdão, proferido com recurso àquela norma, está vedado ao arguido censurar este acórdão complementar e aquele principal onde este se deve considerar integrado.
Esta interpretação viola as disposições do artº 20º/1, 32º, 202º/1/2 e 204º da CRP e ainda o artº 6º da CEDH.
E é sobre este acórdão proferido em 22/05/2014 que é suscitada a presente inconstitucionalidade, não obstante ter sido proferido acórdão do Sr. Presidente do STJ que indeferiu reclamação suscitada com data de 24/07/2014, notificado em 28/07/2014.
Termos em que, com o eventual suprimento, se requer seja determinada a admissão do recurso interposto para o TC, nos termos do artº' 75º-A e seguintes da Lei do TC.
[…]»
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.