Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A., pelo essencial dos fundamentos constantes da Exposição do Relator de fls. 128 A 146, para que se remete, e que não foram infirmados pela resposta do recorrente, decide-se não tomar conhecimento o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC's.
Lisboa,1995.10.17
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Proc.Nº 119/95
Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vítor Nunes de
Almeida
Exposição Preliminar do Relator a que se refere
o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. - O A. apresentou, directamente, na Secretaria do Tribunal da Relação do Porto, em 12 de Fevereiro de 1993, um requerimento contendo uma reclamação, em que se identificava o processo a que respeitava, mas da seguinte forma "Trib. Trabalho Porto ‑ 7º Juízo ‑ 1ª Secção ‑ Procº nº 47/79 C.T."
Este requerimento foi objecto do seguinte despacho:
..."É claro o disposto no artº 688º, nº 2, do Cód. Proc. Civil quanto ao Tribunal onde deve ser apresentada a reclamação.
Assim, o Senhor Funcionário da Secção Central desta Relação, pura e simplesmente, não a deveria ter recebido, devendo abster‑se para futuro e de após quaisquer considerações como as constantes de fl.2.
Deste modo e, por tal, entregue‑se à parte o requerido (se, e quando procurado).
Custas pelo requerente."
2. - Em 15 de Fevereiro de 1993, o mesmo requerente, apresentou novo requerimento, identificando o processo da 3ª Secção, com o nº 167/93, em que informava que "SUBSTITU-O pela que ora junto a minha apresentação 12.2.93 ‑ tempestivamente ‑", apresentando novo requerimento em tudo idêntico ao referido em 1
Este requerimento mereceu o seguinte despacho do Exmo. Presidente da Relação, de 17 de Fevereiro de 1993:
..."Nada a alterar ao decidido, já."
3. - Notificado deste requerimento, o A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (requerimento de fls. 17), tendo o Exmo. Senhor Desembargador Vice‑Presidente da Relação do Porto despachado, na data de 18 de Março de 1993, por incumbência do Exmo. Presidente, o seguinte:
"É do nosso conhecimento que ao A. foi pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, aplicada a pena de suspensão por 10 anos (of.720/93, de 9/02, in Recurso de Reclamação nº 124/93, 4ª Secção).
Assim sendo, solicita a referido Conselho que informe se tal deliberação transitou em julgado".
Em 29 de Março de 1993, foi exarado nos autos o seguinte despacho do Vice‑Presidente da Relação:
"Por ofício nº 1230/93, de 23/03/93, o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, em resposta ao solicitado no ofício nº 51, informou que a pena de suspensão de 10 anos aplicada ao A., transitou em julgado em 19/03/93.
Assim sendo, notifique o reclamante A. para, no prazo de 15 dias, constituir advogado ‑ art. 33º do C.P.C.".
Notificado deste despacho, o A. veio requerer e juntar documentos que foram mandados desentranhar por despacho de 10 de Maio de 1993, do Vice‑Presidente da Relação do Porto, com o seguinte teor:
"Considerando que o A. se encontra suspenso para o exercício da advocacia por 10 anos, desentranhe e entregue ao requerente todas as peças processuais juntas posteriormente a fls. 21".
Em 27 de Maio de 1993, após ter sido desentranhado novo requerimento, foi proferido o seguinte despacho, pelo mesmo magistrado:
"Considerando que o requerente não constituiu advogado, no prazo de 15 dias, conforme despacho de fls. 19 vº, de 29/03/93, dou sem efeito a reclamação ‑ art. 40º, nº 2 do C.P.C.".
4. - Seguidamente, o A. foi apresentando sucessivos requerimentos que foram mandados desentranhar todos com fundamento nas razões invocadas pelo Vice‑Presidente da Relação do Porto no despacho de fls.38, atrás transcrito.
5. - De fls. 81 a fls. 87 dos autos mostra‑se junto um conjunto de elementos processuais que foram enviados pelo ofício nº 34, de 11 de Abril de 1994, deste Tribunal à Relação do Porto e que, uma vez juntos aos autos, mereceram do Exmo. Presidente daquele Tribunal da Relação o seguinte despacho, datado de 28 de Abril de 1994:
"Conforme meu despacho de fls. 38, foi dada sem efeito a reclamação, de acordo com o disposto no art. 40º, nº 2, do CPC.
Atente‑se que o requerente no prazo que então lhe foi fixado nem constituiu advogado, nem nada veio dizer
-x-
Posteriormente (fls.84) veio de forma mui "sui generis", "reclamar" por os "Senhores Juízes Conselheiros no Ven. Trib., em Secção", ao arrepio da Lei nº 28/82, de 15/11, tendo tal "reclamação, por despacho do Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional, sido devolvida, a esta Relação.
De todo este enumerado jurídico, a que o ilustre "reclamante" já habituou este, e, outros Tribunais, uma única via se nos oferece: o arquivo.
Arquive.".
6. - O A. veio, após notificação, arguir a nulidade processual de tal despacho, requerimento este que mereceu o despacho de "Nada a acrescentar ao despacho de fls.88", datado de 20 de Maio de 1994.
7. - Notificado o A. veio agora arguir a "Nulidade ‑ Inexistência" Jurídica do despacho de 20 de Maio de 1994, requerimento este que foi despacho pela forma seguinte:
"Por despacho (fls. 38) de 27/05/93, foi dada sem efeito ‑ art.40º, nº 2, do C.P.C. ‑ a reclamação, do ora requerente.
Tal decisão não pode ser impugnada ‑ nº 2, do art. 689º do C.P.C.
Um ano é passado sobre o referido despacho, e, não obstante, o requerente, com inqualificável insistência, continua a usar o processo de forma abusiva e sem o mínimo suporte legal, para além de não se entender o que pretende.
Assim sendo vai indeferido o que requer a fls. 91.
Custas pelo requerente".
Notificado este despacho ao requerente, veio este arguir, de novo, a sua "Nulidade‑Inexistência" (fls.93), requerimento este sobre o qual recaiu o despacho de: "Nada a acrescentar ao meu despacho de fls. 92, que mantenho nos seus precisos termos".
8. - Deste despacho veio o A. reclamar (fls.95) para o Tribunal Constitucional, nos termos que a seguir se transcrevem, tendo juntado documentos.
É o seguinte o teor do requerimento:
"RECLAMO PARA VªS EXªS DO DESPACHO "A QUO" (SNR.PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO), DE 12.7.1994; nos termos da Lei nº 28/82, de 15.11., artº 76º, 4; e pelos fundamentos seguintes:
1. No âmbito dos autos, sempre eu tenho, pelo meio próprio, sucessiva, ininterrupta e tempestivamente, impugnado ‑ arguido, recorrido e reclamado ‑.
2. Mas "a quo", porque eu (pretensamente) esteja suspenso de advogar, também sempre indeferiu, mesmo que recorrido e reclamado para o Tribunal Constitucional.
3. Apesar de absolutamente inverídico e falso eu estar ‑ legalmente, nunca estive! ‑ suspenso de advogar, como os autos bem mostram e mais provo (ora dcs. 1 e 2).
4. Por outro lado, recursos que "a quo" não pode indeferir: tal pretensa suspensão minha de advogar precisa e nomeadamente é objecto deles (recursos).
5. E menos pode indeferir tais reclamações que só ao Tribunal Constitucional, em Secção, compete julgar (C.P.C. artºs 688º, 3, 689º, 1 e 2, e Lei nº 28/82, de 15.11., artº 77º, 1).
TERMOS E MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS NOS QUAIS PEÇO E VªS EXªS DEVEM:
a. REVOGAR SENÃO DECLARAR JURIDICAMENTE NULO(‑INEXISTENTE) INCLUSIVE QUE DESPACHO "A QUO", DE 12.7.1994; POIS, CUJOS APREÇADOS RECURSOS ADMITAM. LOGO DEPOIS SIGAM QUE DEMAIS E ULTERIORES TERMOS LEGAIS."
9. - Este requerimento de reclamação foi objecto do seguinte despacho do Presidente da Relação:
"Não se alcança o que o requerente, à luz do direito constituído, pretende no seu requerimento de fls. 95.
Assim sendo, e, uma vez mais, recordo o meu despacho de fls. 92, que dou por reproduzido e mantenho nos seus precisos termos, pelo que vai indeferido".
Notificado deste despacho, o A., veio apresentar novo requerimento de reclamação dirigido ao Tribunal Constitucional, do teor seguinte:
RECLAMO PARA VªS EXªS DO DESPACHO "A QUO" (presidente do Venerando Tribunal da Relação do Porto), DE 30.9.1994; nos termos da Lei nº 28/82, de 15.11., artº 76º, 4; e pelos fundamentos seguintes:
1 Há muito por demais tenho mostrado nos autos nunca efectiva suspensão minha de advogar.
2 E sequer, "a quo" não compete saber de (pretensa) ininteligibilidade de reclamação "ad quem", "maxime" quando reclamação nos termos da Lei nº 28/82, de 15.11., artº 76º,4;
2.1. "o julgamento de reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso COMPETE ao Tribunal Constitucional, em Secção" (Lei nº 28/82, de 15.11., artº 75º,1):
2.1.1. "o artº 689º,2, do C.P.C., ao estabelecer que a decisão da reclamação de rejeição de recurso não pode ser impugnada,... NÃO EXCLUI ... recurso por inconstitucionalidade ...":
2.1.1. 1. cfr., por exemplo e entre outros aliás todos, Ac.Trib.Const., nº 316/85, de 18.12., in DR., 2ª Série, de 14.4.1986, "maxime" sumário IV.
3. Por conseguinte, reclamação de 19.9.1994 que e há muito repetida aqui tem de subir, admitindo‑se seus reportados recursos:
3.1. pois, cujos reclamados despachos se revoguem senão declarem juridicamente nulos(‑inexistentes).
SOBREDITOS TERMOS E MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS NOS QUAIS PEÇO E VªS EXªS DEVEM:
a. ADMITIR OS REPORTADOS RECURSOS, POIS CUJOS RECLAMADOS DESPACHOS REVOGAR SENÃO DECLARAR JURIDICAMENTE NULOS(‑INEXISTENTES); DEPOIS, LOGO SIGAM QUE DEMAIS E ULTERIORES TERMOS LEGAIS."
Sobre este requerimento, veio a recais o despacho de "Nada a acrescentar ao meu despacho de fls. 105".
10. - Remetidos os autos à conta, após fixação dos respectivos valores, logo que o A. foi avisado das custas, veio aos autos com o requerimento de 11 de Novembro de 1994, que a seguir se transcreve, arguindo a nulidade processual das contas de custas e do respectivo pagamento.
"ARGUO NULIDADE PROCESSUAL DAS PELO MENOS POR ORA PRECOCES CONTA DE CUSTAS E EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DELAS; nos termos "maxime" C.P.C., artº 201º; e pelos fundamentos seguintes:
1. Acabo de ser notificado de custas contadas e a cujo pagamento proceda em prazo. Mas e no âmbito dos autos [Dec.‑Lei nº 387‑B/87, de 29.12., artºs 24º, 1, a), 39º e 54º, 1, e C.C.J., artº 122º, 1]:
1.1. não me notificada e quiçá nem proferida decisão, sequer do C.P.C., artº 688º, 3, sobre a minha reclamação de 17.10.1994 ‑ para o Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15.11., artº 76º, 4)‑, ainda os autos não findaram;.
1.1.1. logo, (autos) onde ainda por ora pelo menos gozo de requerido benefício de Apoio Judiciário ‑ aliás, na modalidade e alcance de total dispensa do pagamento de preparos (selos) e custas‑:
1.1.1. 1. por isto, conta de custas e exigência do pagamento delas pelo menos por ora precoce e que, além ilícito, susceptibiliza influir no exame ou na decisão da causa; donde, irregularidade processual nula (C.P.C., artº 201º).
2. Senão e no âmbito dos autos e ajuizado contexto, "maxime" sobreditas normas cuja interpretação e aplicação violará, além como já antes impugnado, mais e por exemplo:
2.1. CRP., artºs 3º, 3, 8º, 13º, 16º a 20º, 32º, 1, 62º, 206º; DUDH., artºs 8º, 10º, 17º; PIDCP., artºs 2º, 14º; CEDH., artºs 6º, 13º, 14º; e PROT. (à CEDH.), nº 1, artº 1º;
..2.2. ou, igualdade, inarbítrio, legalidade, efectivo acesso ao direito e aos tribunais, esgotamento dos meios jurídicos, salvaguarda da pessoa humana e seus bens, etc
SOBREDITOS TERMOS E MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS NOS QUAIS PEÇO E Vª EXA DEVE:
a. DECLARAR E SANAR A NULIDADE PROCESSUAL "SUPRA"; QUE LOGO, IMEDIATAMENTE DEPOIS, SIGAM OS DEMAIS E ULTERIORES TERMOS LEGAIS."
Este requerimento mereceu do Presidente da Relação do Porto, o seguinte despacho datado de 18 de Novembro de 1994 (fls.122):
"Continua o requerente a fazer uso inqualificável do processo, não se entendendo o que pretende à luz do direito constituído, pelo que uma vez mais, nada tenho a acrescentar ao meu despacho de fls. 92, que volto a dar por reproduzido".
11. - Notificado deste despacho, o A. veio arguir a sua nulidade, a fls. 123, com o requerimento apresentado em 5 de Dezembro de 1994, do seguinte teor:
"ARGUO NULIDADE DO DESPACHO DE Vª EXª, DE 18.11.1994; nos termos C.P.C., artº 668º, 1, d), "maxime" I; e pelos fundamentos seguintes:
1. O seu despacho de 18.11.1994, inciso sobre a minha arguição de nulidade processual de 11.11.1994, reproduz que Vª Exª diz fls. 92 ‑ antes, seguramente de 17.6.1994‑.
..2. Mas e no âmbito dos autos, sequer o seu despacho de 17.6.1994 não recaiu sobre matéria minimamente idêntica à da arguição de 11.11.1994 ‑ objecto daquele seu despacho de 18.11.94 ‑.
3. Por isto, despacho de Vª Exª de 18.11.1994: que manifestamente não pronuncia que deve, mas conhece que não pode; donde, juridicamente nulo [C.P.C., artº 668º, 1, d)].
..4. Senão, no âmbito dos autos e ajuizado contexto, por ex. C.P.C., artº 668º, 1, d), "maxime" I, que, por sua interpretação e aplicação, directa ou reflexamente viola ‑ "v.g."‑:
4.1. CRP., artºs 3º, 3, 8º, 13º, 16º a 20º, 32º, 1, 62º, 206º; DUDH., artºs 8º, 10º, 17º; PIDCP., artºs 2º, 14º; e PROT. (à CEDH.), nº 1, artº 1º:
4.1.1. ou: igualdade, inarbítrio, legalidade, efectivo acesso ao direito e aos tribunais, esgotamento dos meios jurídicos, salvaguarda da pessoa e seus bens, etc
SOBREDITOS TERMOS E MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS NOS QUAIS PEÇO E Vª EXª DEVE:
a. DECLARAR E SANAR QUE "SUPRA" ARGUIDA NULIDADE; LOGO, IMEDIATAMENTE DEPOIS, SE SEGUINDO OS DEMAIS E ULTERIORES TERMOS LEGAIS."
Este requerimento foi objecto do seguinte despacho (fls. 124), do Exmo. Presidente da Relação do Porto:
"Renovo, por não ter mais nada a dizer, o meu despacho de fls. 122".
12. - Notificado ao requerente este último despacho, veio o A. interpor (requerimento de 20 de Fevereiro de 1995) recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
"RECORRO, PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ‑ EM SECÇÃO ‑, DO DESPACHO DE Vª EXª, de 3.2.1995; nos termos CRP., artº 280º, 1, b), e Lei nº 28/82, de 15.11., artº 70º, 1, b), e 2; e pelos fundamentos seguintes:
1. Na minha arguição, de 5.12.1994, suscitei inconstitucional interpretação e aplicação de C.P.C., artºs 668º, 1, d), "maxime" I, que, no âmbito daquele despacho nomeadamente viola:
a) CRP., artºs 3º, 3, 8º, 13º, 16º a 20º, 32º, 1, 62º, 206º; DUDH., artºs 8º, 10º, 17º; PIDCP., artºs 2º, 14º; CEDH., artºs 6º, 13º, 14º; e PROT. (à CEDH.), nº 1, artº 1º;
b) ou: igualdade, inarbítrio, legalidade, efectivo acesso ao direito e aos tribunais, esgotamento dos meios jurídicos, salvaguarda da pessoa e seus bens, etc
RECURSO A SUBIR IMEDIATAMENTE, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO."
Por despacho de 24 de Fevereiro de 1995, do Presidente da Relação do Porto, foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal.
13. - Importa, assim averiguar se o recurso de constitucionalidade assim interposto está em condições de ser recebido.
O recurso vem interposto ao abrigo da alínea b), do nº 1 do artigo 280º da CRP e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).
A admissibilidade deste tipo de recursos pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;
- que essa norma venha a ser efectivamente aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.
- que a decisão recorrida não admita a interposição de recurso ordinário, quer por que a lei o não prevê quer por já haverem sido esgotados todos os recursos que no caso cabiam.
Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos ‑ suscitação «durante o processo» ‑ por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal ‑ tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância ‑, mas num sentido funcional ‑ tal que a arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal «a quo» sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.
Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há‑de entender‑se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade.
De facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita «durante o processo» quando tal questão se coloca perante o tribunal «a quo» por forma tal que ele não possa deixar de saber que tem de resolver tal questão e em ocasião processualmente adequada para o poder fazer, não podendo o Tribunal Constitucional intervir para conhecer de tal questão «ex novo» em vez de o fazer para reapreciar o decidido.
Como se escreveu no Acórdão nº 560/94, deste Tribunal (in "Diário da República", IIª Série, de 10 de Janeiro de 1995) : "A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não é, pois, contrariamente ao que dizem os recorrentes -, uma «mera questão de forma secundária». É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para que o tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão"
Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que por força de preceito específico o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido (cf. por último, sobre esta matéria, o acórdão nº 640/94, de 12 de Dezembro de 1994, ainda inédito e a exposição preliminar que confirmou).
Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento da decisão, aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição de inconstitucionalidade.
Por último, o Tribunal tem vindo a reafirmar o entendimento de que o controlo de constitucionalidade que a Constituição lhe atribui é um controlo de actos normativos, não podendo ter como objecto a apreciação da constitucionalidade de actos de outra natureza, designadamente, decisões judiciais ou actos administrativos
De facto, legislador constituinte elegeu como conceito identificador do objecto típico da actividade do Tribunal Constitucional o conceito de norma jurídica (cf. artigos 278º, nºs 1 e 2, 280º e 281º da Constituição).
Em jurisprudência reiterada, este Tribunal tem vindo a entender que, assentando o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade no conceito de «norma jurídica», este conceito deve ser tomado num sentido «funcional», de modo que dele sejam excluídos os puros actos administrativos, as decisões judiciais e os actos políticos, mas já não os preceitos legais de conteúdo individual e concreto.
No Acórdão nº 26/85 (in "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 5º V.,pg. 7) em que se desenvolveu o conceito de «norma» na perspectiva do sistema de controlo de constitucionalidade escreveu-se :
"Onde, porém, um acto de poder público for mais do que isso [refere-se a 'actos de aplicação, execução ou simples utilização de «normas»'] e contiver uma regra de conduta para os particulares ou para a Administração, ou um critério de decisão para esta última ou para o juiz, aí estaremos perante um acto «normativo», cujas injunções ficam sujeitas ao controlo de constitucionalidade."
Sendo as normas o objecto do controlo de constitucionalidade, o Tribunal tem também vindo a aceitar que a apreciação constitucional possa incidir apenas sobre um ou outro segmento do preceito ou até sobre uma determinada interpretação da norma.
Com efeito, segundo tal jurisprudência, sendo os recursos de constitucionalidade interpostos das decisões (ou de uma certa interpretação) de outros tribunais com eles não se visa impugnar estas decisões em si mesmas, mas tão só o juízo que nelas se contenha sobre a inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade de normas (ou de uma certa interpretação) relevantes para o julgamento da causa.
14. - No caso em apreço, entende-se que não se deve tomar conhecimento do recurso interposto pois não estão verificados os pressupostos de admissibilidade deste tipo de recurso de constitucionalidade.
Com efeito, o recorrente pretende que se aprecie a inconstitucionalidade do artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), numa interpretação que não define qual seja exactamente.
O preceito em questão estabelece que "é nula a sentença (...) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".
Ora, no despacho recorrido, o Presidente da Relação do Porto limitou-se a renovar o decidido a fls. 122, "por não ter mais nada a dizer", sendo certo que naqueloutro despacho se escreveu "continua o requerente a fazer uso inqualificável do processo, não se entendendo o que pretende à luz do direito constituído, pelo que uma vez mais, nada tenha a acrescentar ao meu despacho de fls 92, que volto a dar por reproduzido".
Assim, refazendo toda esta cadeia remissiva, verifica-se que o despacho-matriz que se tem de considerar como proferido, por último, é o seguinte:
"Por despacho (fls. 38) de 27/05/93, foi dada sem efeito ‑ art.40º, nº 2, do C.P.C. ‑ a reclamação, do ora requerente. Tal decisão não pode ser impugnada ‑ nº 2, do art. 689º do C.P.C.
Um ano é passado sobre o referido despacho, e, não obstante, o requerente, com inqualificável insistência, continua a usar o processo de forma abusiva e sem o mínimo suporte legal, para além de não se entender o que pretende.
Assim sendo vai indeferido o que requer a fls. 91.
Custas pelo requerente".
Ora, nem neste despacho nem nos despachos que se lhe seguiram e que foram sendo dados como reproduzidos, o seu autor aplicou o artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC.
Como claramente decorre do respectivo teor, as normas utilizadas para fundamentar o despacho foram as do artigo 40º, nº 2 e 689º, nº2, ambas do CPC.
Não se vislumbra assim em tais despachos qualquer utilização da norma questionada pelo recorrente.
Não tendo havido aplicação da norma cuja constitucionalidade se pretende que este Tribunal aprecie, falta um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, pelo que se propõe não tomar conhecimento deste recurso.
Ouçam-se as partes por 5 dias cada uma, nos termos do Artigo 78º-A, nº 1, "in fine" da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa,1995.04.05
Vítor Nunes de Almeida