Acordam no 1º Juízo Liquidatário Sul do T.C.A.
1. Relatório.
José ....., Capitão da Força Aérea Portuguesa na situação de reforma, veio interpor recurso de anulação do acto de indeferimento tácito do Sr. General CEMFA, que se teria formado sobre o requerimento por si apresentado em 25.09.02, no qual solicitava o pagamento do Complemento de pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração.
A autoridade recorrida respondeu, deduzindo a questão prévia da inexistência de acto administrativo recorrível e, no tocante à questão de fundo, defendeu a improcedência do recurso.
Notificado o recorrente, nos termos do art. 54º nº 1 da L.P.T.A., pronunciou-se no sentido da improcedência da questão prévia suscitada e da legalidade do recurso por se ter formado acto tácito de indeferimento.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso (art. 57º, par. 4º do R.S.T.A.).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Para conhecimento da questão prévia deduzida, mostra-se provada a seguinte factualidade:
a) Por requerimento dirigido ao CEMFA em 25.09.2002, o recorrente, considerando “não haver enquadramento legal para a descida de escalão aplicada, que se traduz na sonegação do escalão de integração definido por força do D.L. 57/90, art. 20” (...) requereu «a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei (...)”
b) Sobre esse requerimento não recaiu qualquer resposta.
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3. Direito Aplicável.
A entidade recorrida colocou a questão em termos de a colocação do recorrente no 3º escalão do posto de capitão ter resultado de uma decisão voluntária da Força Aérea, baseada na interpretação sistemática do art. 19º do Dec-Lei nº 323/89, decisão essa devidamente notificada ao recorrente em 2.11.99, sendo certo que só em Setembro de 2002, isto é, passados mais de dois anos, o recorrente veio solicitar ao CEMFA o reposicionamento no escalão em que se encontrava anteriormente a Novembro de 1999.
Assim, na tese da entidade recorrida, não tendo havido recurso do acto de posicionamento no 4º escalão, na sequência da entrada em vigor do Dec. Lei nº 328/99, nem dos consequentes actos de processamento de abonos, formou-se caso decidido, não havendo qualquer dever legal de decidir, a pretensão formulada pelo recorrente.
Este contrapõe que a notificação efectuada em 2.11.99 constitui um acto nulo, por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental (al. d) do nº 2 do art. 133º do C.P.A., impugnável a todo o tempo, pelo que se formou acto tácito relativamente ao requerimento supra aludido de 25 de Setembro de 2002.
Estando em causa, tão sómente a interpretação e aplicação de normas jurídicas (art. 664º C.P. Civ. “ex vi” do art. 1º da L.P.T.A.), cumpre observar, antes de mais, que, como nota a Digna Magistrada do Mº Pº no seu parecer, analisando o teor do requerimento do ora requerente, se verifica que o mesmo não impugna qualquer acto praticado por subalterno da autoridade a quem se dirige (o CEMFA), nem pede a revogação do que quer que seja.
Tal requerimento antes configura uma exposição do entendimento do recorrente quanto à natureza do complemento de pensão que pretensamente lhe assiste, com vista à propositura de recurso contencioso, porque, como se diz “Os Serviços de Finanças e a entidade recorrida nunca fizeram nada para resolver a situação.
Ora e como se escreve naquele parecer “nos termos da Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo D.L. nº 51/93 de 26 de Fevereiro, é ao Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA), que compete assegurar a Administração dos recursos materiais e financeiros (art. 11º nº 1 e nº 3, al. d), não detendo por isso o CEMFA competência dispositiva primária para decidir a pretensão suscitada, o que conduz à inexistência de acto tácito de indeferimento (cfr. Ac. STA de 6.12.00, Rec. 041282; Ac. STA de 27.04.99, Rec. 33557; Ac. STA de 30.10.2001, Rec. 047627; Ac. TCA de 28.04.03, Rec. 00976/88).”
“E, sendo que a presunção de indeferimento facultada pelo art. 109º do Cod. Proc. Administrativo, àquele que formula uma pretensão, tem como pressuposto que a entidade à qual esta é dirigida dispõe de competência para decidir do mérito do pedido apresentado, a omissão do procedimento imposto pelo art. 34º do C.P.A., porque não respeitam ao fundo da pretensão, não legitimam a presunção de indeferimento prevista no art. 109º do C.P.A.” cfr. Ac. S.T.A. de 28.11.00, Rec. 045955; “C.P.A. Anotado e Comentado”, Santos Botelho, Pires Esteves, Cândido Pinho, 5ª ed., p. 213 e seguintes.
Concluindo, pois, e uma vez que o indeferimento tácito pressupõe o dever legal de decidir a pretensão, que pertencia às entidades previstas nos dispositivos acima indicado e não directamente ao CEMFA, o presente recurso carece de objecto.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em rejeitar o recurso, por falta de objecto (art. 57º par. 4º do R.S.T.A.)
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros.
Lisboa, 17.06.04
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa