1. - No Tribunal de Circulo de Braga, por acórdão de 21 de Maio de 1996, na sequência de acusação deduzida pelo Ministério Público contra quatro arguidos, foi um deles, A., condenado na pena de cinco anos de prisão pela prática de um crime tentado de homicídio qualificado. Inconformado com esta decisão, dela recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e ai, na audiência de julgamento, através do respectivo advogado, ditou para a acta um requerimento em que suscitou a questão da inconstitucionalidade dos artigos 433º, nº 2 e 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32º, nº l, da Constituição. A final, por acórdão de 30 de Janeiro de 1997, o STJ entendeu manter inteiramente a decisão recorrida.
Este último acórdão foi objecto de arguição de nulidades por um dos outros arguidos condenados, tendo porém o referido A. interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 280º, nºs l, alínea b), e 4 da Constituição, e no artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
Depois de proferido acórdão, em 5 de Junho de 1997, em que foi desatendida a arguição de nulidades, subiram os autos a este Tribunal, em que alegaram o recorrente, sustentando a tese da inconstitucionalidade das já referidas normas do Código de Processo Penal, e o Ministério Público, este indicando a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional de sentido contrário e referindo que as alegações do recorrente nada suscitavam que não tivesse sido já ponderado e discutido aquando da formação da corrente jurisprudencial maioritária deste órgão de justiça constitucional, a respeito da matéria em questão.
2. - Tendo ocorrido mudança de relator, por não ter feito vencimento a solução por ele proposta, há agora que conhecer e decidir.
3. - A questão da constitucionalidade dos artigo 410°, n°s 2 e 3, e 433° do Código de Processo Penal tem sido objecto de uma jurisprudência uniforme deste Tribunal, ainda que com votos de vencido, no sentido da não inconstitucionalidade de tais normas.
No presente caso não são efectivamente trazidos aos autos quaisquer argumentos que levem à modificação de tal jurisprudência constante dos acórdãos 322/93 (in Diário da República, 2ª Série de 29 de Outubro de 1993), e nº 172/94 (in Diário da República, 2ª Série, de 19 de Julho de 1994) e ainda para citar, de entre muitos outros, apenas alguns de publicação mais recente, os acórdãos nºs 637/96 e 1164/96, in Diário da República, 2ª Série, de 9 de Junho de 1997 e 14 de Março de 1997, respectivamente.
Assim sendo, remetendo para os fundamentos constantes de tais acórdãos, entende-se que as normas dos artigos 410º, nºs 2 e 3, e 433° do Código de Processo Penal, não violam o artigo 32º, n° l, da Constituição, nem qualquer das normas de direito internacional referidas pelo recorrente. O presente recurso não se encontra, portanto, em condições de proceder.
4 .- Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao presente recurso e, em consequência ,confirmar a decisão recorrida na parte impugnada
Lisboa, 10 de Dezembro de 1998
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves (vencida ).
Armindo Ribeiro Mendes (vencido nos termos das declarações de voto juntas aos acórdãos nºs 190/94 e 505/94
José Manuel Cardoso da Costa