IIFundamentação
Despacho recorrido
“- Da (in)admissibilidade da instrução requerida pelo arguido AA:
O arguido AA foi acusado pela prática, em concurso real, de:
- a)um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 143.º e 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, ex vi do artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal (na pessoa de BB);
- b)três crimes de furto, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal (sendo ofendida a empresa CC);
- c)um crime de ameaça, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal (na pessoa de DD);
- d)um crime de dano, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal (sendo ofendida a empresa CC);
- e)um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal (na pessoa de EE);
- f)três crimes de ameaça agravada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 132.º, n.º 1, todos do Código Penal (nas pessoas de FF, GG e HH); e
- g)três crimes de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal (nas pessoas de DD, FF e GG).
Vem o mesmo requerer a abertura da instrução, onde a final requer a sua não pronúncia quanto:
- a)Ao crime de ofensa à integridade física qualificada em que é ofendido BB;
- b)Ao crime de ameaça em que é ofendida DD;
- c)Ao crime de roubo em que é ofendido EE;
- d)Aos crimes de ameaça agravada em que são ofendidos FF e GG; e
- e)Aos crimes de ofensa à integridade física simples em que são ofendidos FF e GG.
Nada é dito quanto aos demais crimes imputados ao arguido, nomeadamente aos três crimes de furto e ao crime de dano nos quais é ofendida a empresa CC, ao crime de ameaça agravada, no qual é ofendido HH, e ao crime de ofensa à integridade física simples, no qual é ofendida DD.
Cumpre saber se este requerimento é legalmente admissível, tendo em conta as finalidades legais da instrução.
A instrução é uma fase processual facultativa que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286º, n.º 1, do CPP).
Considerando o legislador que a submissão de um cidadão a julgamento pela prática de um crime é um ato vexatório e oneroso, o legislador permite que os cidadãos possam questionar e submeter a apreciação judicial a acusação deduzida pelo MºPº tendo precisamente como fim não serem sujeitos a um julgamento público quando entendam que não há bases de facto ou de direito para tal.
Ora no caso dos autos, o arguido não pretende eximir-se ao julgamento, antes pretende limitar o julgamento apenas a alguns dos crimes que lhe são imputados.
Não é claramente esse o sentido da fase da instrução, que neste sentido mais não seria do que um “pré-julgamento” limitado a um leque de factos mais restrito e a apenas algumas questões jurídicas que seguramente teriam de ser dirimidas nessa fase.
Esta antecipação parcial da defesa do arguido, a exercer em julgamento é pois alheia às finalidades legais da instrução e mais não seria do que uma multiplicação inútil e dilatória da atividade processual.
Concordamos neste sentido com a jurisprudência do Acórdão da Relação de Coimbra de 30-06-2021 onde se conclui que:
“I – A instrução deve ser requerida, quer relativamente a factos quer a questões jurídicas, com a finalidade definida no artigo 286.º, n.º 1, do CPP, qual seja, a de obtenção de uma decisão de pronúncia ou de não pronúncia.
II – Assim, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido não pode extravasar o pretendido escopo de não ser submetido a julgamento.
III – O critério definidor da submissão (ou não) da causa a julgamento funda-se num juízo valorativo abrangente de todo o processo e não apenas incidente sobre fragmentos do mesmo.
IV – Deste modo, a diferente qualificação jurídica dos factos como única fundamentação da instrução só a poderá legalmente sustentar se tiver como objetivo a não pronúncia do arguido quanto a todos os crimes que lhe são imputados na acusação.
V – Dito de outro modo, se a diversa qualificação jurídica dos factos descritos na acusação não é passível de produzir aquele resultado (não pronúncia do arguido), mantendo-se a imputação de um ou mais crimes, sempre a causa terá necessariamente de ser submetida a julgamento, sendo, em consequência, a instrução legalmente inadmissível.”.
Por outras palavras uma instrução que não vise a finalidade legalmente definida para esta fase processual (no caso do arguido a sua não submissão a julgamento) é por natureza legalmente inadmissível e não deve ser admitida.
Pelo exposto e ao abrigo do disposto no artigo 287º, n.º 3 do CPP, rejeito o requerimento de abertura de instrução do arguido AA por inadmissibilidade legal da instrução”.
Apreciando
São as seguintes as questões a apreciar:
- -aferir se o requerimento para abertura de instrução do arguido foi indevidamente rejeitado por inadmissibilidade legal (art. 287º., nº.3 CPP).
- -prisão preventiva e inconstitucionalidade.
Analisando o recurso, verifica-se que o arguido censura o despacho recorrido, basicamente, por entender ser ilegal a interpretação do art. 287º, nº3 CPP no sentido da inadmissibilidade da instrução se o arguido não visar a não pronúncia quanto a todos os crimes acusados (mas somente quanto a alguns) por não se evitar em tal caso a sua sujeição a julgamento, entendendo que a instrução por si reclamada é admissível, não se verificando qualquer situação de inadmissibilidade legal da instrução.
Mais defende a inconstitucionalidade de tal interpretação do art. 287º, nº3 CPP no sentido de que cabe sempre rejeição imediata do RAI apresentado pelo arguido quando no mesmo apenas veio requerer a não pronúncia relativamente a parte dos crimes imputados na acusação, uma vez que a instrução visa a não sujeição do arguido a julgamento, independentemente, de tal instrução trazer ou não um beneficio para o requerente da instrução, nomeadamente, a sua libertação imediata por alteração da MC a que se encontra sujeito, por o mesmo violar grosseiramente as garantias de defesa do arguido e o princípio do contraditório, constitucionalmente protegido no art. 32º, nº1 CRP.
O artigo 286º., nº.1, do CPP indica como objectivo da instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
E o art. 287º. CPP estipula o seguinte sob a epígrafe Requerimento para abertura da instrução
- “1.A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
- a)Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
- b)Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
- 2.O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º.
- 3.O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução…”.
A abertura de instrução, como decorre do artigo 287º., nº.1, al. a), do CPP - e no que ao presente caso aproveita - pode ser requerida pelo arguido relativamente a factos pelos quais o Ministério Público tiver deduzido acusação.
O RAI, por seu turno, não está sujeito a formalidades especiais, devendo simplesmente conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação.
No presente caso o arguido acusado por 13 crimes indica em concreto as razões de facto para discordar da acusação no tocante a 7 dos crimes em causa pedindo a respectiva não pronúncia quanto a eles.
Poderá um tal requerimento ser rejeitado in limine (por inadmissibilidade legal da instrução) por ser esta última considerada inútil, uma vez que sempre viria a ter lugar o julgamento ao menos quanto aos outros 6 crimes, podendo ali o arguido defender-se de todos eles?
A resposta é clara e evidente.
Perante a Constituição e o CPP em vigor, a interpretação efectuada no despacho recorrido é manifestamente inconstitucional.
Trata-se de uma interpretação que não entende o direito do arguido à instrução como uma verdadeira garantia de defesa deste, assegurada constitucionalmente; que onde a Constituição e o CPP asseguram inequivocamente o direito do arguido acusado à instrução e ao julgamento, vem contrapor uma perspectiva vincadamente logística do processo, distorcendo a adequada interpretação dos textos em causa e afirmando, simplesmente, que uma vez que sempre haverá julgamento, erradica-se por inútil o direito à instrução, constitucionalmente garantido ao arguido.
Ora, o Tribunal Constitucional para além de assegurar que o arguido tem direito à instrução mesmo quando visa simplesmente um despacho de não pronúncia parcial (vd. Ac. TC 226/1997) (2), tem afirmado, também, recorrentemente que “não podem eliminar-se as garantias previstas para uma dada fase processual com o argumento que os meios de defesa podem ser usados na fase processual subsequente” e, ainda, que o art. 287º, nº2 CPP “estabelece como requisito único a que deve obedecer o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido, a indicação, sem sujeição a formalidades especiais e por súmula, das razões de facto e de direito da sua discordância relativamente à acusação. A esta exigência acrescerá, apenas caso o requerente o pretenda, a indicação dos actos de instrução que pretende que o juiz promova, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, espera provar” (vd, por ex., os Acds. TC 54/2000 e 46/2019).
Por outro lado, inexistem quaisquer dúvidas sobre o facto do direito à instrução incorporar as garantias de defesa do arguido em processo penal.
Escrevem, a propósito, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, vol. I, notas ao art. 32º:
“Em “todas as garantias de defesa” engloba-se indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação”.
E o mesmo tem afirmado o TC (vd. por ex. o Ac. 388/99) a par com outras considerações, igualmente, pertinentes na abordagem do presente caso.
Tem-se entendido que “as normas do artigo 32º, n.ºs 1 ("a expressão condensada de todas as normas restantes" do artigo 32º da Constituição, no dizer de Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 202) e 4 da Constituição da República, assegurando ao arguido todas as garantias de defesa e referindo a existência de uma instrução da competência de um juiz, impõem, não só que o processo criminal preveja, em princípio, a faculdade de o arguido provocar a comprovação judicial da acusação, como que os termos em que tal faculdade pode ser exercida não lhe retirem na prática consistência.
A atribuição ao arguido, em regra, do direito de requerer a abertura de uma fase processual que "visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação (...) em ordem a submeter ou não a causa a julgamento" (n.º 1 do artigo 286º do Código de Processo Penal) deve, pois, incluir-se nas garantias de defesa em processo penal constitucionalmente impostas.
A esta luz, afigura-se irrelevante, não só que a instrução tanto possa ser requerida pelo arguido como pelo assistente (relativamente a factos pelos quais não tenha sido deduzida acusação), como que seja, em regra, na actual lei processual penal, uma fase de realização facultativa.
Mas, sendo facultativa a realização de instrução, facultativa não poderá ser, porém, a atribuição ao arguido do direito de decidir se pretende ou não requerê-la”.
E, tão pouco, pode considerar-se decisiva a invocação dos valores da eficácia e celeridade processual.
"Antes de mais, a celeridade encontra-se consagrada no artigo 32º da Constituição (cuja epígrafe é 'garantias de processo criminal'), que estabelece o dever de o arguido ser julgado 'no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa' (nº 2, in fine).
Assim, não pode invocar-se a celeridade como fundamento legítimo para postergar garantias de defesa. Raciocinar nesses termos seria incorrer em petição de princípio, já que haveria que demonstrar justamente que as garantias de defesa não são aqui afectadas pela prevalência de um princípio de celeridade processual”.
Acresce que a doutrina mais habilitada navega nas mesmas águas, sendo evidente que o presente caso jamais pode subsumir-se a uma situação de inadmissibilidade legal da instrução.
Como ponderada e correctamente assinalava Souto de Moura, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 119 a 123:
“As condições de admissibilidade do requerimento e, portanto, a sua não rejeição, dependerão da tempestividade, da competência do juiz e da admissibilidade legal da própria instrução.
No que a esta última condição diz respeito, a pergunta a que haverá que responder será: quando é que a lei não quer que haja instrução?
Desde logo nos processos especiais. No processo comum, a lei não quis que se procedesse a instrução a requerimento do MP, em primeiro lugar. Depois, pretendeu que não houvesse instrução se requerida pelo arguido, quando exorbitasse dos factos da acusação.
E quando requerida pelo assistente, se versasse factos já contemplados com a acusação do MP (cfr. arts. 286º, n°2 e 287º, n°s 1 e 2 do CPP).
O n°2 do art. 287° parece revelar a intenção do legislador restringir o mais possível os casos de rejeição do requerimento da instrução. O que aliás resulta directamente da finalidade assinalada à instrução pelo n°1 do art. 286°: obter o controle judicial da opção do MP. Ora, se a instrução surge na economia do código com o carácter de direito, e disponível, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional, da judicialização da fase preparatória. A garantia constitucional esvaziar-se-ia, se o exercício do direito à instrução se revestisse de condições difíceis de preencher, ou valesse só para casos contados.
A instrução serve o arguido, na medida em que este pretenda subtrair-se a uma imputação que o molesta…
Os factos que o arguido quer tratar na instrução serão, ou os concretamente presentes na acusação, ou os que, daí ausentes, de todo modo neutralizam, o efeito jurídico-penal dos factos da acusação. O arguido contrariará então directamente a acusação, ou carreará factos que retiram aos da acusação a repercussão penal pretendida pelo MP.
E se o arguido requerer a instrução sem mencionar quaisquer factos sobre os quais pretende que essa instrução recaia? Ao contrário daquilo que a nosso ver se imporá relativamente ao assistente, parece-nos que neste caso nem por isso a instrução será inadmissível. Sempre que for possível extrair do requerimento, uma discordância que se reporte à acusação, mesmo que considerada no seu conjunto, então estaria preenchido o pressuposto da legitimidade do arguido. O JIC disporia neste caso, apesar de tudo, dum campo delimitado de factos de que partir, e que seriam os factos da acusação…
No tocante ao requerimento subscrito pelo arguido, se se aceitar a posição referida, da não menção de factos nem por isso implicar sem mais, a rejeição do requerimento, então, os casos de rejeição serão mais, estando em causa o requerimento do assistente. Como que se atenderá ao interesse do arguido na instrução, com maior amplitude. E esta visão das coisas não nos repugnará se aceitarmos que a garantia constitucional da instrução se justifica antes de mais para o arguido…
O requerimento da instrução é um pedido de reapreciação da decisão que encerrou o inquérito a partir evidentemente do conteúdo desse inquérito.
É uma faculdade outorgada a quem a decisão de encerramento afectar, e na medida em que por ela for afectado…
A rejeição do requerimento só poderá ter lugar no condicionalismo do nº2 do art. 287º do CPP”.
Da mesma forma, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3,
pág. 131 – “o arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação, requerer a abertura da fase da instrução, fundamentando o requerimento com as razões de facto e de direito que, na sua perspectiva, deverão conduzir à rejeição total ou parcial da acusação (art. 287º, nº3)”.
E mais adiante na pág. 146 – “O arguido pode no seu requerimento alegar factos que impliquem alteração substancial da acusação (1)
(1) Isto pode ocorrer porque o arguido pode ter interesse em defender na instrução que outro foi o crime que cometeu e não aquele porque vem acusado”.
E na pág 150 – “II. Uma nota só de clarificação. Pode suceder e sucede frequentemente que o arguido é acusado de vários crimes ou são acusados vários arguidos.
O arguido pode ser pronunciado por algum dos crimes e não pronunciado por outros e também podem ser pronunciados alguns arguidos e não pronunciados outros.
Cada crime e cada arguido como que constituem o objecto e o sujeito de um só processo que só por conveniência de economia processual e atenta a conexão são objecto de um só processo”.
Mais uma vez a tese do despacho recorrido (sobre o pretenso juízo valorativo abrangente de todo o processo) perde completamente o pé revelando-se perfeitamente ilógica e conduzindo, além do mais, a resultados absurdos.
De facto, incorporando os crimes acusações autónomas, porque praticados em comarcas diferentes ou em face do distinto andamento dos respectivos processos, já seriam admissíveis as respectivas instruções.
Vejam-se, ainda, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado, 10ª ed. 1999, art. 287º, nota 6 - “Questões sobre as quais o Código, na versão originária, não tomou posição expressa foram as de saber se a instrução é extensiva aos arguidos que a não tenham requerido e se é extensiva à parte remanescente da acusação quando o arguido a tenha requerido somente relativamente a uma parte da acusação” ou
Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3º ed., pág. 774 - “A circunstância de ter sido requerida a instrução em relação a uma parte dos factos da acusação ou por um dos arguidos não prejudica o dever de o Juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas em relação aos restantes factos e aos outros arguidos”.
Finalmente, é certo que o próprio STJ (Ac. STJ 7-2005, DR 4-11-2005, Fix. Jur. Crime) já teve oportunidade de se debruçar sobre o conceito de “inadmissibilidade legal da instrução” ali incluindo, naturalmente, as situações em que da própria lei resulta, inequivocamente, como não admissível a instrução:
- “i)quando requerida no âmbito de processo especial – sumário ou abreviado [artigo 286.º, n.º 3, do Código de Processo Penal];
- ii)quando requerida por quem não tem legitimidade para o efeito – pessoas diversas do arguido ou o assistente,
- iii)quando requerida pelo arguido ou pelo assistente, mas fora dos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal;
iv) quando o requerimento do assistente não configure uma verdadeira acusação;
v) quando, requerida pelo arguido, se reporte a factos que não alterem substancialmente a acusação do Ministério Público, isto é, nos casos em que o assistente deduz acusação (artigo 284.º do CPP) e,
vi) quando, requerida pelo assistente, em caso de acusação pelo Ministério Público, se reporte a factos circunstanciais que não impliquem alteração substancial da acusação pública (artigo 284.º do CPP)”.
Ora, mais uma vez, o presente caso, tão pouco se acomoda a qualquer delas, não podendo o intérprete ou o julgador, improvisar com meros motivos de cariz logístico, distanciados de uma interpretação sistemática que tenha o texto da CRP à cabeça, criando a seu belo prazer novas causas de inadmissibilidade, para além daquelas que resultam directamente da lei.
É que sendo facultativa a realização de instrução, facultativa não poderá ser, nem a atribuição ao arguido do direito de decidir se pretende ou não requerê-la, nem tão pouco o dever do Juiz conhecer da mesma.
Daí que, incorporando inequivocamente o direito à instrução atribuído ao arguido, as respectivas garantias de defesa e, sendo claro que o conceito de “inadmissibilidade legal” a que alude o nº3 do art. 287º CPP não acomoda seguramente uma situação como a presente, se imponha concluir que uma tal leitura dos dispositivos em causa (286º, nº1 e 287º, nºs 1 a 3 CPP) se revela, claramente, inconstitucional por violação do disposto no art. 32º, nº1 CRP como reclama o recorrente.
Importa, pois, revogar o despacho recorrido, trazendo de novo o processado a melhores mares.