IRelatório
1. Nuno Manuel Rodrigues Ribeiro, na qualidade de militante do Partido Socialista, vem, ao abrigo do artigo 103.º-C, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), intentar ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos.
No requerimento apresentado, pede ao Tribunal Constitucional que determine:
«(…)
- a)Solicitar, através deste tribunal, que [me] seja disponibilizada toda a informação com referência ao modo, meio e montante do pagamento das quotas de cada um dos militantes que constam da listagem anexa; (anexo 1)
- b)A retificação do caderno eleitoral das secções da concelhia de Braga, eliminando do mesmo os militantes que dele constem em que o pagamento das quotas foi feito com violação do regulamento de quotas, nomeadamente a violação do artigo 4.º n.ºs 3 e 4 do Regulamento de quotas, que impede que as quotas de cada militante sejam pagas por terceiros ou em grupo;
- c)A repetição do ato eleitoral para a eleição da Comissão Política Concelhia de Braga, no caso de verificação da violação do artigo 4.º n.ºs 3 e 4 do Regulamento de Quotas.
(…)».
Para sustentar tal pedido, o impugnante invoca os seguintes fundamentos:
«(…)
1 – O Recorrente é filiado no Partido Socialista, tendo-lhe sido atribuído o n.º de militante 20743.
2 – Nessa sua qualidade de militante, o Recorrente fez parte da estrutura concelhia de Braga do Partido Socialista, a qual está integrada na Federação Distrital de Braga daquele Partido.
3 – Estipula o disposto no Art. 10.º n.º 1, alínea f), dos Estatutos do Partido Socialista, que é direito dos militantes “Arguir perante as instâncias competentes a nulidade de qualquer ato dos órgãos do Partido que viole o disposto nos presentes Estatutos”.
4 – No pleno exercício desse direito, o Recorrente solicitou ao Secretariado Nacional do Partido Socialista no dia 28-11-2013, a disponibilização de toda a informação com referência ao modo, meio e montante do pagamento das quotas de cada um dos militantes que constam da listagem anexa (anexo I) – doc. 1.
5 – Ora, acontece que no dia 28-11-2013, recebeu o Recorrente informação por parte do Secretariado Nacional a seguinte resposta: “não foi até ao presente, objeto de qualquer reclamação ou recurso na fixação do universo eleitoral dos militantes com capacidade eleitoral ativa e passiva” – doc. 2. .
6 – No pleno exercício dos direitos referidos no ponto 3, o Recorrente solicitou ao Secretariado da Federação de Braga do Partido Socialista no dia 29-11-2013, a disponibilização de toda a informação com referência ao modo, meio e montante do pagamento das quotas de cada um dos militantes que constam da listagem anexa – doc. 3.
7 – Ora, acontece que no dia 02-12-2013, recebeu o Recorrente informação por parte do Presidente da Federação de Braga do Partido Socialista, e não do órgão colegial que é o Secretariado da Federação de Braga do Partido Socialista, um documento datado de 30-11-2013 com a seguinte resposta que cito: “Daquele documento não constam factos que permitam constatar as irregularidades que denuncia. Para esse efeito, seria necessária a apresentação de elementos relativos ao modo, meio e montante do pagamento das quotas dos militantes que consta da respetiva lista…”, pois bem, neste caso é o presidente que solicita ao militante provas que só ele mesmo pode ter – doc. 4.
8 – Num claro incumprimento por parte do senhor Presidente da Federação Distrital de Braga do Partido Socialista e não satisfeito com a resposta dada no ponto 7, o Recorrente recorreu para a Comissão Federativa de Jurisdição de Braga do Partido Socialista no dia 02-12-2013, reiterando o requerimento para a disponibilização de toda a informação com referência ao modo, meio e montante do pagamento das quotas de cada um dos militantes que constam da listagem anexa – doc. 5.
9 – Em resposta ao solicitado no ponto 8, recebeu o Recorrente no dia 3-12-2013 um documento da Comissão Federativa de Jurisdição de Braga do Partido Socialista, em que dá como resposta o seguinte, e cito: “Em face do exposto, julga-se que a decisão tomada pelo secretariado da Federação de Braga, data de 30 de novembro de 2013 de que se recorre, não merece, por isso, qualquer censura, pelo que se decide indeferir o presente recurso”. Lamentando tal resposta e analisando a falta de cuidado na análise da decisão anterior, visto que, apesar de ter sido solicitada ao Secretariado da Federação Distrital, a mesma foi dada apenas pelo presidente da Federação Distrital de Braga do Partido Socialista, em claro abuso de poder, é visível a falta de cuidado e incumprimento dos regulamentos por parte da Comissão Federativa de Jurisdição de Braga – doc. 6.
10 – A Comissão Nacional de Jurisdição é, nos termos estatutários, a última instância de recurso dentro do Partido Socialista.
11- No pleno exercício dos direitos referidos no ponto 3, e no cumprimento do n.º 3 do artigo 50.º do Estatutos do Partido Socialista, o Recorrente no dia 6-12-2013, recorreu da decisão da Comissão Federativa de Jurisdição, o órgão jurisdicional máximo do Partido, composta por nove membros, eleitos pelo Congresso Nacional, de entre listas completas e pelo sistema proporcional, sendo o Presidente o primeiro candidato da lista mais votada – doc. 7.
12- Com fundamento mais do que duvidoso, que passo a citar: “Verifica-se que, por lapso, certamente devido à grande quantidade de expediente apresentado a esta Comissão…” só no dia 13-01-2014 a Comissão Federativa de Jurisdição de Braga do Partido Socialista verificou a tempestividade do recurso e aceitou o mesmo. Apesar de decisão de admissibilidade favorável, fica por provar a razão do atraso no envio do mesmo, visto que não colhe a justificação de grande quantidade de expediente dado que o processo tem o número 1/2013 – doc. 8.
12 – O ato eleitoral realizou-se no dia 07-12-2013, com os elementos da lista B presentes nas mesas de voto a apresentarem uma declaração de participação sobre protesto, tendo as mesmas sido referidas nas atas e anexas às mesmas.
13 – Em documento com a ref. CNJ Of. 26/2014 de 10 de março de 2014, enviado por carta registada recebida pelo Recorrente no dia 20-02-2014, a Comissão Nacional de Jurisdição dá conhecimento ao Recorrente do Acórdão do processo 4/2014, tendo como relator Luís Filipe Pereira, informando o referido órgão que se nega dar provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente doc. 9.
14 – Sendo certo que os meios internos previstos para apreciação e validade e regularidade do ato eleitoral podem considerar-se esgotados, cabe recurso para este Venerando Tribunal – art. 66.º do Regulamento Processual Disciplinar do Partido Socialista.
15 – Razão também pela qual a presente ação é tempestiva, porque interposta no prazo de 5 dias após a notificação do órgão jurisdicional máximo do partido.
16 – Ante o impedimento (pelo supra exposto) dos órgãos internos do Partido Socialista em dirimir o conflito.
17 – Ora, ao não fazer e/ou, ao não tomar qualquer decisão em tempo útil (e tempo de permitir ou não a alteração dos cadernos no ato eleitoral de 07/12/2013), os órgãos internos do Partido Socialista, com o seu alinhamento no apuramento dos factos, praticaram atos que permitiram a regularidade dos cadernos, bem como, a aceitabilidade de elementos da lista A, que em caso de ilicitude no pagamento de quotas não seriam militantes ativos com capacidade de eleger ou de ser eleitos.
18 – No dia 04-12-2013, o militante António Sérgio Sousa Soares, militante n.º 72772, residente em Rua do Medronheiro, 25 1.º dir. Freguesia de Nogueira, Concelho de Braga, solicitou ao presidente da federação informação sobre quem, como e quando, lhe teriam pago as quotas uma vez que o mesmo não o fez. Tendo obtido uma resposta do Presidente da Federação Distrital Concelhia de Braga, de todo vazia de conteúdo, em 16-01-2014, o militante António Sérgio Sousa Soares em 21-01-2014 reiterou o pedido formulado em 04-12-2013 – doc. 10.
19 – Como prova da violação do artigo 4.º, n.º 4 do Regulamento de quotas, anexo o documento comprovativo, ou seja, este é um exemplo, de entre vários militantes que se dirigiram a sede concelhia para liquidar as quotas em numerário, valor esse que era aceite (em violação pelo regulamento, bem como, pela lei do financiamento dos partidos políticos), em seguida era entregue um documento de pagamento eletrónico por homebanking, cujo nome do titular da conta não é o Partido Socialista, conforme se pode constatar no doc. 11.
(…)»
2. Ora, como decorre do requerimento supratranscrito, veio o impugnante, em 25 de novembro de 2013, solicitar ao Secretariado Nacional do Partido Socialista a disponibilização “com referência ao modo, meio e montante do pagamento das quotas de cada um dos militantes que constam da listagem anexa”. Em resposta ao solicitado, o Secretariado Nacional esclareceu que:
«(…)
O processo eleitoral para os titulares dos Órgãos Concelhios de Braga não foi até ao presente, objeto de qualquer reclamação ou recurso na fixação do universo eleitoral dos militantes com capacidade eleitoral ativa e passiva.
Estão assim consolidados, até ao presente, todos os procedimentos em curso relativos à fixação definitiva dos cadernos eleitorais.
(…)»
Daí que, em 29 de novembro de 2013, o impugnante tenha dirigido requerimento ao Secretariado da Federação Distrital de Braga do Partido Socialista, renovando a solicitação de informação anteriormente veiculada. Seguiu-se a resposta do Secretariado, em 30 de novembro de 2013:
«(…)
Presente a exposição que denomina de “Reclamação”, apresentada nesta Federação, em mão, no passado dia 29 de novembro de 2013, cumpre informar:
Daquele documento não constam factos que permitam constatar as irregularidades que denuncia. Para esse efeito, seria necessária a apresentação de elementos relativos ao modo, meio e montante do pagamento das quotas dos militantes que constam da respetiva lista e, bem assim, a identificação de quem teria procedido a tais pagamentos. Na ausência deste circunstancialismo, não pode esta Federação viabilizar o objetivo pretendido na sua exposição, sendo certo que a medida solicitada – Exclusão do caderno eleitoral de 756 militantes – pela sua gravidade, apenas se justificaria na sequência de procedimento devidamente sustentado e fundamentado, o que, manifestamente, não sucede.
Nestes termos, cumpre informar que a sua referida exposição/reclamação não terá qualquer sequência procedimental, sendo, por isso, arquivada.
(…)»
Veio, então, o impugnante, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e e), do n.º 2 do artigo 50.º dos Estatutos do Partido Socialista, impugnar, junto da Comissão Federativa de Jurisdição, a deliberação do Secretariado da Federação Distrital de Braga. Aquela, por decisão de 3 de dezembro de 2013, avançou o seguinte:
«(…)
1 – O recorrente apresentou ao Secretariado da Federação Distrital de Braga do PS, reclamação relativa à inclusão nos cadernos eleitorais da Secção Concelhia de Braga do PS de um conjunto de militantes constantes de lista que anexou.
2 – Como facto, embora vagamente indicado, com interesse para a decisão, foi apenas referido no n.º 2 de tal documento o que se transcreve “Apurou-se que as quotas referentes a esses militantes foram liquidadas com violação do disposto no art.º 4.º, n.º 3 e 4, do Regulamento de quotas em vigor”.
3 – Em resposta, decidiu o Secretariado da Federação Distrital de Braga do Partido Socialista, arquivar a reclamação, tendo devidamente notificado o recorrente, que, aliás, transcrever nas suas alegações de recurso, a motivação de tal decisão, datada de 30 de novembro de 2013, objeto do presente recurso.
4 – Da leitura da reclamação apresentada ao Secretariado é forçosa a conclusão de que não existe concretização suficiente da matéria de facto que permita tomar qualquer decisão sustentada e fundamentada, no sentido de dar provimento a tal reclamação.
5 – Para além da apresentação de factos, haveria igualmente que fazer prova, ainda que sumária, do alegado, o que também não sucedeu.
6 – Também não colhe a alegação, já constante do presente recurso, de que são passíveis de conhecimento factos e provas na posse de outros órgãos concelhios, Distritais ou Nacionais do PS, e ainda menos a sugestão de que bastaria o fornecimento de tais factos e provas por parte daqueles órgãos, o que parece pressupor que a Comissão Federativa de Jurisdição fizesse, ela própria, investigação para recolha de factos e respetivos meios probatórios, o que, obviamente, não se coaduna com a natureza deste órgão de decisão jurisdicional.
7 – Em face do exposto, julga-se que a decisão tomada pelo Secretariado da Federação de Braga, datada de 30 de novembro de 2013 de que se recorre, não merece, por isso, qualquer censura, pelo que se decide indeferir o presente recurso.
(…)»
Inconformado, o impugnante interpôs recurso desta decisão para a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, que, por decisão de 6 de março de 2013, concluiu o seguinte:
«(…)
Está em causa a eleição para a Comissão Política Concelhia do PS Braga que teve lugar no dia 7 de dezembro de 2013.
O procedimento eleitoral em análise é disciplinado pelo Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a cargos de Representação Política, aprovado em Comissão Nacional de 30 de setembro de 2012 e publicado junto das estruturas locais do PS e na página da internet do Partido Socialista.
Aquele Regulamento foi aprovado pelo órgão próprio do Partido Socialista, conforme previsto pelo artigo 78.º do Estatutos do PS.
Antes de entrarmos na apreciação do recurso, importa mencionar que os princípios essenciais em matéria eleitoral estão consagrados no artigo 2.º do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a cargos de Representação Política. Assim, todos os atos eleitorais regem-se pelos princípios de democraticidade, de igualdade de candidatura e de imparcialidade dos órgãos em funções. Mais, o exercício do sufrágio será sempre assegurado por voto direto, pessoal e secreto do militante inscrito no respetivo caderno eleitoral.
Contudo, constata-se que o recorrente efetuou reclamação dos cadernos eleitorais ao Secretariado de Federação do PS Braga por alegada presença indevida de militantes no caderno eleitoral que sobre a mesma decidiu.
Desde logo verifica-se que o recorrente começa por fundamentar a sua reclamação em factos alegadamente ocorridos nas eleições para a Comissão Política Concelhia de Braga, ocorridas em 2012. Ora, quanto aos factos alegados relativos a 2012, não podem os mesmos ser agora sindicados, porquanto, em matéria eleitoral, vigora o princípio eleitoral da aquisição progressiva dos atos.
Este é um dos princípio que regem o procedimento eleitoral, seja ele qual for, segundo o qual nunca é possível passar à fase seguinte sem estarem consolidados os atos praticados na fase anterior. O que implica, inclusive, consolidação na ordem jurídica dos atos afetados de irregularidades não invocados em tempo oportuno.
Neste mesmo sentido se tem pronunciado esta Comissão Nacional de Jurisdição, noutros procedimentos eleitorais que foram objeto de impugnação.
Ou seja, não tendo havido reclamação e ou impugnação da alegada irregularidade de inscrição de militantes em 2012 – que vem invocada agora pelo recorrente – e que alegadamente participaram na eleição de 2012, não pode a mesma vir agora ser posta em causa, com os fundamentos que alegadamente se verificaram à data.
Ou seja, seria necessário, pelo menos, fazer acompanhar a reclamação de prova ou da alegação de factos circunstanciados que permitissem justificar diligências instrutórias, o que manifestamente não ocorreu com a reclamação apresentada em 29 de novembro de 2013.
(…)»
3. Após citação, veio o impugnado, ao abrigo do artigo 103.º-C, n.º 5, da LTC, apresentar a sua resposta, pugnando pelo indeferimento do requerido. Alega, em síntese, que:
«(…)
• A presente ação não tem base factual nem jurídica como se irá demonstrar.
I. POR EXCEÇÃO:
A - Da ilegitimidade do Autor:
• A presente ação é de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (artigo 103º-C da LTC).
Peticionando o Autor que:
- “a)Solicitar, através deste tribunal, que me seja disponibilizada toda a informação com referência ao modo, meio e montante do pagamento das quotas de cada um dos militantes que constam da listagem em anexo;”
- b)A retificação do caderno eleitoral das secções da concelhia de Braga, eliminando do mesmo os militantes que dele constam em que o pagamento das quotas foi feito com violação do regulamento de quotas, nomeadamente a violação do artigo 4.º ns 3 e 4 do Regulamento de quotas, que impede que as quotas e cada militante sejam pagas por terceiros ou em grupo.
- c)A repetição do ato eleitoral para eleição da Comissão Politica Concelhia da Braga, no caso de verificação da violação do artigo 4.º n.ºs 3 e 4 do Regulamento de Quotas”.
Cfr. ponto II que o Autor qualificou como matéria de recurso
- 1.Dispõe o artigo 103º-C da LTC que as ações de impugnação “...podem ser instauradas por qualquer militante que na eleição em causa seja eleitor ou candidato”. (sublinhado nosso).
- 2.E está “em causa” a eleição dos “órgãos da secção concelhia de Braga do Partido Socialista”.
- 3.O Autor não alega em nenhuma das instâncias, de forma concreta, se foi candidato ou eleitor à mencionada eleição (alega apenas a sua condição de militante).
- 4.O que é decisivo para a necessidade de observação do princípio do contraditório e caso a presente ação viesse a merecer provimento, o que não se concede e se está a admitir por mera hipótese de raciocínio.
- 5.Não se invocando sequer a qualidade de eleitor ou de candidato, forçoso será de concluir que o Autor é parte ilegítima para a presente ação.
B - Da prolixidade da impugnação apresentada - ineptidão da PI:
- 6.No artigo 13º da P.I., alega o Autor que na decisão proferida em última instância pelo órgão interno do partido, a CNJ, “se nega a dar provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente”.
- 7.Depois o Autor invoca o “impedimento dos órgãos internos do Partido Socialista em dirimir o conflito” – cfr. artigo 16.º da petição inicial.
- 8.E finalmente refere que “ao não ter tomado qualquer decisão em tempo útil, os órgãos internos do Partido Socialista, com o seu alheamento ao apuramento dos factos …” – cfr. Artigo 17.º
- 9.Salvo melhor opinião e pese embora a dificuldade em interpretar as prolixas “impugnações” do Autor, a verdade é que é que ao contrario do alegado, os órgãos internos do PS atuaram.
- 10.Assim o reconhece o Autor ao mencionar que esgotou os meios internos previstos para apreciação e validade do ato eleitoral – cfr. artigo 14.º da impugnação para este Colendo Tribunal.
- 11.Ora, o Autor não pode invocar uma coisa - que os órgãos internos do PS atuaram - e o seu contrario - que os mesmos se alhearam dos factos.
- 12.Ao fazê-lo, somos confrontados sobre uma não coincidência entre o objeto do pedido por si apresentado neste Tribunal Constitucional e o objeto da pronúncia emitida, em última instância, pelo órgão partidário estatutariamente competente, a CNJ.
- 13.Pelo que s.m.o., não pode este Venerando Tribunal Constitucional conhecer do objeto da presente ação.
C - Da ofensa ao princípio da intervenção mínima:
- 14.Nos termos do artigo 13º do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política do PS, as reclamações e impugnações de atos eleitorais devem ser feitas, no prazo de 48 horas após o fim da assembleia eleitoral, para a Comissão Federativa de Jurisdição, a qual deve decidir no prazo de 48 horas, cabendo recurso das deliberações dessa comissão para a Comissão Nacional de Jurisdição.
- 15.Ora, o Autor não alega nem prova que reclamou perante a assembleia eleitoral, nem que impugnou esse mesmo ato eleitoral perante a Comissão Federativa de Jurisdição.
- 16.Mas tão só que alegadamente “impugnou” um ato interlocutório (reclamação dos cadernos eleitorais).
- 17.Ora, como repetidamente é jurisprudência deste Venerando Tribunal, para que esteja aberta a via de impugnação de eleição de titulares de órgãos de Partidos Políticos, é necessário respeitar o requisito previsto no artigo 103º-C da LTC, isto é, o esgotamento prévio de todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.
- 18.De facto, o acesso ao Tribunal Constitucional “só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade” da deliberação (cf. nº 3 do Artigo 103º- C da LTC).
- 19.Pelo que também por aqui não pode este Venerando Tribunal Constitucional conhecer da presente ação.
IIPOR IMPUGNAÇÃO:
- 20.O presente recurso (impugnação) surge após a decisão da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, de 10 de março de 2014, a qual negou provimento ao recurso interposto pelo Autor de uma decisão da Comissão Federativa de Jurisdição de Braga (cfr. artigos 13º).
- 21.Dão-se aqui por reproduzidos todos os fundamentos da decisão proferida pela Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista (CNJ) impugnando-se tudo o alegado em contrário.
Com efeito,
22. Como se verifica da dita decisão da CNJ recorrida, no dia 29 de novembro de 2013, Nuno Manuel Rodrigues Ribeiro, o militante n.º 20743 da secção de Braga, efetuou ao Presidente da Federação Distrital do PS de Braga uma reclamação sobre os cadernos eleitorais para a eleição de 7 de dezembro da secção concelhia do PS Braga, onde se insurge quanto à inclusão nos cadernos eleitorais, de um conjunto de militantes que descriminou em lista anexa, que alegadamente terão as suas quotas “liquidadas com violação do disposto no art.º 4, n.º 3 e 4 do regulamento de quotas em vigor.”
E,
- 23.O Secretariado da Federação de Braga decidiu em 30 de novembro arquivar aquela participação, por dela não constarem factos que permitam constatar as irregularidades denunciadas.
- 24.Desta decisão, Nuno Manuel Rodrigues Ribeiro, recorreu para a Comissão Federativa de Jurisdição (CFJ) de Braga que decidiu por unanimidade, em 3 de dezembro de 2013, julgar “que a decisão tomada pelo Secretariado da Federação de Braga, datada de 30 de novembro de 2013 de que se recorre, não merece qualquer censura, pelo que se decide indeferir o presente recurso”, porquanto não existe na concretização (da reclamação do recorrente e do seu recurso) “suficiente matéria de facto que permita tomar qualquer decisão sustentada e fundamentada, no sentido de dar provimento a tal reclamação”. O recorrente “não fez prova, ainda que sumária, do alegado”.
- 25.Inconformado, Nuno Manuel Rodrigues Ribeiro, militante n.º 20743 da secção de Braga, interpôs recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ), alegando em síntese que as eleições para a “C.P. Concelhia de Braga, que decorreu em 2012, foram detetadas e denunciadas irregularidades” por à data, alegadamente, os principais responsáveis da secção de Braga terem “inscrito” massivamente nos cadernos eleitorais cidadãos a quem pagaram as quotas, “que esses cidadãos se mantêm nos cadernos eleitorais com capacidade eleitoral ativa”, que a prova do que alega “estão todas no Secretariado da Comissão Concelhia de Braga, e ou no departamento central que apura os montantes das receitas com origem nas quotas dos militantes” a quem incumbia a prova dos factos alegados pelo reclamante. Termina requerendo ainda que seja informado “do modo e data do pagamento das quotas dos militantes”, cuja lista anexou, “seja informado da conformidade dos pagamentos” com o Regulamento de Quotas e ainda caso não se consiga apurar em tempo útil o que pede, solicita à CNJ requer a suspensão do ato eleitoral agendado para dia 7 de dezembro.
- 26.Este recurso deu entrada na CFJ de Braga em 6 de dezembro de 2013, tendo sido considerado tempestivo e aceite por este órgão em 13 de dezembro de 2013.
- 27.Em consequência foram remetidos os autos à Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista.
- 28.Que sobre o mesmo decidiu.
- 29.Em causa está a eleição para a Comissão Politica Concelhia do PS Braga que teve lugar no dia 7 de dezembro de 2013.
- 30.O procedimento eleitoral em análise é disciplinado pelo Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a cargos de Representação Política, aprovado em Comissão Nacional de 30 de setembro de 2012 e publicitado junto das estruturas locais do PS e na página da Internet do Partido Socialista.
- 31.Aquele Regulamento foi aprovado pelo órgão próprio do Partido Socialista, conforme previsto pelo artigo 78º dos Estatutos do PS.
- 32.Os princípios essenciais em matéria eleitoral estão consagrados no artigo 2.º do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a cargos de Representação Política.
- 33.Assim, todos os atos eleitorais regem-se pelos princípios de democraticidade, de igualdade de candidatura e de imparcialidade dos órgãos em funções.
- 34.Mais, o exercício do sufrágio será sempre assegurado por voto direto, pessoal, e secreto do militante inscrito no respetivo caderno eleitoral.
- 35.Assim, o princípio da liberdade do voto, proíbe o exercício de coação bem como a prática de qualquer ato que constitua pressão junto dos eleitores, independentemente da origem dos mesmos.
- 36.O mencionado Regulamento é também bastante minucioso quanto à convocação e funcionamento das Assembleias Eleitorais (artigo 4.º), quanto à documentação e calendários eleitorais a observar (artigo 5.º) e quanto às reclamações e impugnações de atos eleitorais (artigo 13.º).
- 37.Nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento, as reclamações do caderno eleitoral com base na omissão ou presença indevida de militantes no caderno eleitoral, devem ser apresentadas, junto do Secretariado Nacional, no prazo máximo de 20 dias após a receção dos cadernos provisórios, que decidirá no prazo de 3 dias, efetuando as retificações que julgar procedentes e dando conhecimento às Estruturas.
- 38.No caso dos autos, verifica-se que ao Secretariado Nacional não foi apresentada qualquer reclamação em tempo.
- 39.Por este motivo a impugnação teria sempre de ser julgada improcedente.
- 40.É que reitera-se, o Autor, nem qualquer outro militante, impugnaram os cadernos eleitorais provisórios nem deles foi efetuada reclamação nos termos do Regulamento Eleitoral Interno.
- 41.Impugnação esta prevista no n.º 4 do artigo 5º deste Regulamento Eleitoral Interno, a qual é indispensável e para que a respetiva decisão possa ser conhecida pelos órgãos jurisdicionais do partido - CFJ e CNJ.
- 42.É certo que constata-se que o Autor efetuou reclamação dos cadernos eleitorais ao Secretariado da Federação do PS Braga, por alegada presença indevida de militantes no caderno eleitoral que sobre a mesma decidiu.
- 43.Contudo, desde logo verifica-se que o recorrente começa por fundamentar a sua reclamação em factos alegadamente ocorridos nas eleições para a Comissão Politica Concelhia de Braga, ocorridas em 2012.
- 44.Ora, quanto aos factos alegados relativos a 2012, não podem os mesmos serem agora sindicados, porquanto, em matéria eleitoral, vigora o princípio eleitoral da aquisição progressiva dos atos.
- 45.Este é um dos princípios que regem o procedimento eleitoral, seja ele qual for, segundo o qual nunca é possível passar à fase seguinte sem estarem consolidados os atos praticados na fase anterior.
- 46.O que implica, inclusive, consolidação na ordem jurídica dos atos afetados de irregularidades não invocados em tempo oportuno.
- 47.Neste mesmo sentido se tem pronunciado a Comissão Nacional de Jurisdição do PS e o Tribunal Constitucional, noutros procedimentos eleitorais que foram objeto de impugnação.
- 48.Ou seja, não tendo havido reclamação e ou impugnação da alegada irregularidade de inscrição de militantes em 2012 – que vem invocada agora pelo Autor na sua impugnação sobre os cadernos eleitorais - e que alegadamente participaram na eleição de 2012, não pode a mesma vir agora ser posta em causa, com os fundamentos que alegadamente se verificaram à data.
- 49.Sem prejuízo do que vem dito, acresce dizer que a reclamação efetuada em 29 de novembro de 2013 dos cadernos eleitorais - por alegadamente dos mesmos constarem um número de militantes, identificados, cujas quotas terão sido pagas em violação do Regulamento de Quotas em vigor -, não foi acompanhada junto das instâncias do partido de qualquer prova, ainda que sumária.
- 50.Ora, não basta lançar a suspeição de que terá havido o pagamento indevido de quotas por um número significativo militantes.
- 51.Quem alega um facto tem o ónus de o provar.
- 52.Ou de pelo menos, com a reclamação fazer prova indiciária que justifique a realização de diligências instrutórias para apuramento do alegado, designadamente declarações de militantes, cópias de meios de pagamento ou de pelo menos ter o reclamante efetuado diligências junto do Secretariado Nacional - a quem nos termos do n.º 1 do Artigo 10.º do Regulamento de Militância e Participação em vigor, incumbe a gestão de dados e os ficheiros referentes aos militantes e simpatizantes – e dessas diligências, não ter obtido qualquer resposta.
- 53.Tanto é quanto basta para que não se justifique a repetição das eleições que vêm impugnadas.
(…)».
4. O impugnante veio apresentar resposta às exceções deduzidas pelo impugnado, após notificação para tal efetuada, tendo, por extemporânea, sido ordenado o seu desentranhamento.
Cumpre apreciar e decidir.