1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS B., pelo essencial dos fundamentos constantes da Exposição do Relator de fls. 160 a 167, para que se remete, e que não foram abalados pela resposta da recorrente, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC's.
Lisboa, 1995.XI.21
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 243/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
1. – A. propos e fez seguir pelo Tribunal Judicial de Lisboa uma acção emergente de acidente de viação, demandando a COMPANHIA DE SEGUROS B. pedindo a sua condenação pelas consequências do acidente de 4 de Fevereiro de 1986
De que foi vitima.
A referida acção, depois de instruída, veio a ser julgada parcialmente procedente na 1ª Instância, tendo sido condenadas a seguradora “Tranquilidade” no pagamento da importância de Esc. 400 000$00, acrescida de juros de mora desde a citação a taxa de 15% e no pagamento de salários pelo período de 254 dias desde o acidente e o valor gasto em despesas, a liquidar em execução de sentença .
2. - Notificada a seguradora desta decisão, veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pretendendo a modificação do decidido por considerar que a sentença interpretou mal a matéria de facto, a qual leva à conclusão de que a autora teria violado o nº 4 do artigo 40º do Código da Estrada, tendo a decisão recorrida violado o disposto nos artigos 483º e 503º, nº 3 do Código Civil, bem como os nºs 2 e 3 do artigo 566º do mesmo diploma.
A autora e recorrida para além de alegar a extemporaneidade das alegações da seguradora, limitou-se, quanto ao mérito, a referir que o recurso tinha fim meramente dilatório, devendo a decisão impugnada vir a ser confirmada.
3. – A relação, por acórdão de 20 de Setembro de 1994, decidiu a questão prévia da tempestividade das alegações da apelante no sentido da sua apresentação tempestiva e, depois, por acórdão de 7 de Fevereiro de 1995, concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão da primeira instância, por ter considerado que existiu culpa, sendo o acidente imputável ao próprio lesado, excluiu a responsabilidade da seguradora, não reconhecendo à autora e recorrida o direito a qualquer indemnização.
4. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, sendo o seguinte o teor do requerimento de interposição do recurso:
“Maria Filomena Albuquerque Pais, notificada do douto acórdão vem dizer e requerer a V. Exa. O seguinte:
I- Presunção legal de culpa
1. O condutor do NI tinha uma presunção legal de culpa a ilidir.
2. Porém, o douto acórdão recorrido não considerou a necessidade de ilidir essa presunção legal de culpa e não cumpriu o decidido no Assento do S.T.J., de 14/4/03, in B.M.J. n° 326, pág. 302.
3. Pois, a direcção efectiva do veiculo a que alude o nº l do artº 503º do C. C. consiste no poder real de facto sobre ele, tendo-a quem de facto goza ou usufrui das vantagens dele e a quem, por tal razão especialmente cabe controlar o seu funcionamento, aliás o interesse próprio na utilização rio veiculo a que a mesma disposição se refere abrange o interesse meramente espiritual ou moral, (Ac. do S. T. J. , de 25/10/83, in B. M. J. nº 330, pág. 511).
4. O ónus da prova da direcção efectiva ou da utilização no próprio interesse compete ao proprietário ou usufrutuário do veiculo, (Ac. do S.T.J., de 1/4/75, in B.M.J. nº 246, pág. 246, pág. 126).
5. No empréstimo de um veiculo automóvel é de presumir a direcção efectiva e o seu uso interessado por parte do respectiva proprietário. (Ac. do S. T. J. , de 1/3/80, in B. M.J. nº 255, pág. 368 ; .
6. Assim, não tendo sido ilidida a presunção legal de culpa, o douto acórdão recorrido teria obrigatoriamente de cumprir o decidido no Assento de 14/4/4/83.
II- Inconstitucionalidade do artº 40 do C.E. de 1954
7. Por outro lado, a A. foi julgada por ter infringido o artº 40º nº 4 do C. E.
8. Porém, a nova redacção desse artº 40º, nomeadamente o nº 4, cujo conteúdo não existia, foi dada pelo D. L. 837/76.
9. Esse diploma foi elaborado pelo governo e é de natureza substantiva. Pois,
10. Esse decreto lei é inovador e ultrapassa a mera regulamentação. Assim.
11. O D. L. 87/76 e o parágrafo único do art° l do D.L. 396/72 de 20/5/54, são inconstitucionais, a partir da entrada em vigor da Lei Constitucional 1/82, de 30/9.
12. Assim, a interpretação feita no douto acórdão violou a jurisprudência do Assento de 14/4/83 e fundamentou-se numa disposição inconstitucional.
13. Com efeito e com o devido respeito pela opinião em contrário a interpretação ao douto acórdão é inconstitucional por violar o artº 13º, 20º, 205º. 206º, 207º da C. R. P. . cuja inconstitucionalidade se invoca para todos os efeitos legais.
III- Interposição de Recurso
14. Assim, a A. não se conformado com o douto acórdão dele pretende recorrer para o Tribunal Constitucional."
5. - Entende o relator que não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso assim levantado.
Com efeito, não tendo havido na decisão recorrida qualquer recusa de aplicação de norma jurídica por inconstitucionalidade, o fundamento do recurso apenas pode ser o da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC (Lei do Tribunal Constitucional – Lei 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89 de 7 de Setembro).
De acordo com a mencionada norma, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.
Importa, por isso, definir os requisitos de admissibilidade deste tipo de recurso de constitucionalidade e verificar se tais requisitos foram ou não respeitados no caso dos autos.
Ora, são pressupostos da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da referida alínea b), entre outros, os seguintes:
- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante _o processo;
- que essa norma venha a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.
Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos – suscitação «durante o processo» - por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância - , ma num sentido funcional – tal que a arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do Tribunal «a quo» sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.
Uma vês que, em regra, o poder -;jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e dado quê a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão -judicial nem a torna obscura ou ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em principio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade.
Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que por força de preceito especifico o poder Jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do Tribunal recorrido.
Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento normativo da decisão, aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição de ilegalidade constitucional.
6. - Face às transcrições feitas de peças dos autos, não pode deixar de se concluir que não se verifica, no caso, o requisito da suscitação, «durante o processo» de qualquer questão de inconstitucionalidade peia autora e recorrente.
De facto, até ao momento em que apresentou o requerimento de interposição do recurso, nunca a autora suscitou qualquer questão de constitucionalidade e podia tê-lo feito, como se referiu, nas contra-alegações para a Relação pois ai a seguradora suscitara a questão da aplicação do artigo 40º, n° 4 do Código da Estrada, que a autora agora considera inconstitucional.
A exigência da suscitação atempada da questão de constitucionalidade resulta do facto de que, sendo o Tribunal Constitucional em casos como este, um tribunal de recurso, ele só pode reapreciar uma questão que tenha sido já apreciada no tribunal «a quo», não podendo apreciar tal questão em primeiro julgamento.
Nem e este um caso em que a recorrente possa invocar uma interpretação insólita e de todo inesperada do direito aplicável, de tal maneira que pudesse permitir a dispensa do referido ónus de suscitação atempada.
Assim sendo, não se verifica no caso, um dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposta e, tanto basta para que se entenda que o recurso em causa não deva ser recebido, o que se propõe.
Notifiquem-se as partes, para, em cinco dias, dizerem o que se lhes oferecer, nos termos do que se preceitua rio artigo 78º- a, n° l, «in fine», da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 31 de Maio de 1995
Vítor Nunes de Almeida