2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos em que é recorrente A., concordando-se com a exposição do relator de fls.136 a 141, que aqui se dá por plenamente reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em duas U C' s.
Lisboa, 12 de Dezembro de 1990
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
1. Submetido a julgamento no 2.º Juízo Criminal do Porto, veio o ora recorrente, A., em 14 de Dezembro de 1989, a ser condenado na pena de seis anos de prisão, não se encontrando ele presente à leitura da decisão condenatória, por ter sido dispensado pelo Tribunal.
Não se conformando com tal condenação, recorreu o mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando, por um lado, que, face à declaração de perdão, formulada nos autos por sua filha, e por isso em causa estava um crime semi-público, haveria que considerar-se extinto o procedimento criminal; por outro lado, sustentou ainda que, a não serem os autos arquivados, a medida concreta da pena não deveria ser superior a 4 anos de prisão.
2. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, aí foi, em 7 de Março de 1990, lavrado o acórdão pelo qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso já que, tendo a audiência de julgamento em 1.ª instância, na qual foi lido o acórdão condenatório, sido realizada em 14 de Dezembro de 1989, o recurso só veio a ser interposto em 15 de Janeiro de 1990, consequentemente fora de prazo.
3. O recorrente, por requerimento de 23 de Março de 1990, invocando a alínea a) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, veio arguir a nulidade do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça pois que, segundo a sua óptica, não tomou ele em consideração a circunstância de o acórdão condenatório proferido em 1.ª instância lhe ter sido pessoalmente notificado na cadeia, onde se encontrava, em 27 de Dezembro de 1989, notificação efectuada na sequência de oficio para aí dirigido pelo 2.º Juízo Criminal do Porto, no qual se mencionava que ele, recorrente, dispunha do prazo de 10 dias, finda a dilação mínima, para recorrer, querendo, circunstância essa que expressamente invocara em requerimento de 23 de Fevereiro de 1990.
4. Por acórdão de 19 de Abril de 1990, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação argumentando, em síntese, que, ainda que, eventualmente, o anterior acórdão de 7 de Março de 1990 envolvesse um erro de julgamento, não estava certamente eivado de nulidade por omissão de pronúncia, visto que o que nele se entendera fora que o início do prazo para a interposição de recurso era o do dia da audiência em que foi lida a decisão condenatória e à qual esteve presente o defensor do recorrente, e não o dia em que este fora notificado na cadeia, o que valia por dizer que no acórdão arguido de nulo se não acolheu a tese defendida pelo mencionado recorrente.
5. Do acórdão de 19 de Abril de 1990 veio o A. a interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
6. Convidado aqui a dar cumprimento ao estatuído nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, veio o recorrente tão somente dizer, por requerimento de 23 de Julho de 1990, que interpunha recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º daquele mesmo diploma, "porquanto foi considerado legal retirar... (-lhe) 5 dias... (de) dilação concedidos expressamente... (pelo) juiz... (de) 1.ª instância", pelo que a decisão recorrida "violou (os) artigos 198.º, n.º 3 e 32.º (da) CRP. "
7. De harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, "cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais... que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
De teor semelhante é, como não poderia deixar de ser, a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, ao abrigo da qual o recorrente, expressamente, veio dizer ter interposto recurso.
São, assim, de considerar como pressupostos deste tipo de recurso:
a) A existência de uma decisão de um tribunal;
b) A aplicação, nessa decisão, de uma norma;
c) A suscitação, no processo, por parte do recorrente, da questão de inconstitucionalidade da norma aplicada.
8. Ora, no caso "sub specie", nunca o recorrente suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma que viesse a ser aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, antes, e como claramente resulta do seu requerimento apresentado em 23 de Julho de 1990, vindo a considerar os arestos lavrados naquele Supremo Tribunal como violadores dos artigos 192.º, n.º 2 e 32.º, da Lei Fundamental.
Por variadíssimas vezes tem o Tribunal Constitucional afirmado que objecto de fiscalização de constitucionalidade por banda deste órgão de administração de justiça são normas jurídicas e não quaisquer outros actos, nomeadamente decisões judiciais cfr., por todos, os Acs. 349/89 no "Diário da República", 2.ª Série, de 22 de Junho de 1989, e 373/89, idem, idem de 1 de Setembro de 1989; cfr., ainda, Gomes Canotilho e Vital Moreira, " Constituição da República Portuguesa Anotada", 2.ª edição, 2.º volume, parte IV, nota prévia, n.º 2, 4, 3.1. b)).
9. Como se viu, o ora recorrente não arguiu qualquer norma de desconformidade com a Lei Básica ou com os princípios dela decorrentes.
Insurge-se, isso sim, contra a decisão lavrada no Supremo Tribunal de Justiça por, na sua opinião, contrariar, ela mesmo, determinados preceitos constitucionais.
Simplesmente, as decisões judiciais não são, por si, repete-se, objecto de controle de constitucionalidade concreta por parte do Tribunal Constitucional, mas sim as normas aplicadas por elas (desde que a questão, da sua desconformidade com a Lei Fundamental, anteriormente, tenha sido levantada nos autos pelos recorrentes) ou recusadas aplicar com fundamento em inconstitucionalidade.
E o certo é que, no caso concreto, nenhuma destas circunstâncias ocorreu.
10. Termos em que se nos depara que do presente recurso se não deverá tomar conhecimento, e daí a presente exposição, efectuada de harmonia com o comando constante do n.º 1 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 25/82.
11. Ouçam-se o recorrente e o Exmo. Representante do Ministério Público, por cinco dias.
Lisboa, 20 de Setembro de 1990
Bravo Serra