2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
O Engenheiro A. impugnou contenciosamente a resolução do Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1979, publicada no Diário da República, 2a série, de 10 de Maio de 1979, que o exonerou «por conveniência de serviço» do cargo de administrador da Imprensa Nacional-Casa da Moeda. Como fundamento da impugnação invocou, inter alia, o vício da falta de fundamentação expressa da resolução questionada, a importar a violação do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho.
Por acórdão de 2 de Abril de 1981, a 1a Secção do Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso, anulando a resolução impugnada, com base justamente no referido vício (vício de forma) de falta de fundamentação. E fê-lo não obstante haver sido já publicado o Decreto-Lei nº 356/79, de 31 de Agosto, o qual, editado expressamente como «lei interpretativa do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho» (artigo 2º), veio dispor que «os actos de transferência ou exoneração de funcionários da Administração Pública, de institutos autónomos ou de empresas públicas, quando praticados legalmente no uso de poderes discricionários, independentemente de qualquer ilícito disciplinar, e se refiram a funcionários nomeados discricionariamente, consideram-se suficientemente fundamentados quando o fundamento invocado for o da conveniência de serviço». Este diploma fora, é certo, revogado pelo Decreto-Lei nº 502-E/79, de 22 de Dezembro, mas, à data em que o Supremo decidiu, já estava reposto em vigor pelo Decreto-Lei nº 10-A/80, de 18 de Fevereiro, ratificado pela Resolução da Assembleia da República nº 178/80, publicada em 2 de Junho. Só que - e daí não haver o diploma sido aplicado ao caso vertente - o Supremo considerou estar-se diante de uma lei só nominal e aparentemente «interpretativa», em cujo artigo 2º, através desta última qualificação, se consigna, sim, uma cláusula de aplicação retroactiva de um novo regime legal, cláusula, porém, que é inconstitucional (assim mesmo o decidiu o Supremo) por violação da garantia do recurso contencioso consagrada no artigo 269º, nº 2, da Constituição da República (versão originária).
Deste aresto interpôs o Ministério Público recurso, restrito justamente à questão da inconstitucionalidade do artigo 2º do Decreto-Lei nº 356/79, para o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Administrativo. Este, porém, confirmou, por acórdão de 24 de Novembro de 1982, o que fora decidido pela Secção, mantendo, pelo mesmo fundamento de inconstitucionalidade, a recusa de aplicação ao caso do mencionado preceito.
É deste último acórdão que vem interposto pelo Ministério Público artigo 282º, nº 1, da Constituição (versão originária) e os artigos 29°, o presente recurso - recurso dirigido, ao tempo, como o impunham o nº 1, alínea a), e 32º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Decreto-Lei nº 563-F/76, de 30 de Junho, para a Comissão Constitucional, mas que dela transitou para este Tribunal por força do disposto no artigo 106º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Nem o Ministério Público nem o recorrido alegaram. O primeiro, consoante veio a reconhecer a fls. 132, fez juntar como alegação, por lapso, a que era destinada a outro processo; e o recorrido, tendo requerido para alegar depois de corrigido o lapso do Ministério Público, mas já depois de esgotado o seu próprio prazo para o efeito, viu indeferida tal pretensão, por despacho do relator, a fls. 133 vº e segs., atento o disposto nos artigos 145º, nº 3, 147º e 705º do Código de Processo Civil. Não obstante, as posições de um e outro relativamente à questão controvertida são conhecidas no processo, pois constam das alegações apresentadas no recurso para o Tribunal Pleno - e ambas (mesmo a do Ministério Público, então e ora recorrente) vão no sentido da concordância com o decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Seja como for, a falta de alegação do Ministério Público não importou a deserção do recurso, em vista do carácter obrigatório deste (artigo 690º, nº 5, do Código de Processo Civil). Assim sendo, e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
1- A questão em apreço no presente recurso põe-se nos seguintes termos: o artigo 1º do Decreto-Lei nº 256-A/77 veio exigir a fundamentação de determinadas espécies de actos administrativos (pode dizer-se, numa fórmula genérica: dos actos administrativos de conteúdo desfavorável para os cidadãos) - entre eles os que «neguem, extingam, restrinjam ou por qualquer modo afectem direitos ou imponham ou agravem deveres, encargos e sanções» e os que «afectem de igual modo, e no uso de poderes discricionários, interesses legalmente protegidos» [alíneas a) e b) do nº 1] - esclarecendo, bem assim, que «a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão...» (nº 2); mais tarde, o Decreto-Lei nº 356/79 veio considerar suficiente para a fundamentação do acto de transferência ou exoneração de certos funcionários (os referidos no artigo 1º do diploma, acima transcrito) a invocação da «conveniência de serviço», declarando simultaneamente (no artigo 2º) que o nele estabelecido valia como interpretação (autêntica) do disposto no Decreto-Lei nº 256-A/77; assim, na intenção do legislador, e por força do princípio da aplicação da lei interpretativa mesmo a efeitos já produzidos anteriormente (artigo 13°, nº 1, do Código Civil), o disposto no artigo 1º do dito Decreto-Lei nº 356/79 haveria de aplicar-se inclusivamente a actos de transferência e exoneração da espécie nele prevista praticados antes da sua entrada em vigor, e na vigência unicamente do Decreto-Lei nº 256-A/77 (tal como justamente ocorria no caso que deu origem aos presentes autos); existirá, porém, algum obstáculo constitucional a que tal suceda, que o mesmo é dizer, alguma razão que imponha a inconstitucionalidade da cláusula que atribui eficácia interpretativa, com a referida consequência no que toca ao respectivo âmbito de aplicação temporal, ao questionado diploma?
A esta pergunta cumpre responder - e, dito isso, ficam inteiramente definidos os contornos da questão a decidir - tendo apenas em conta a versão originária da Constituição da República. É que, em primeiro lugar, e desde logo, encontrando-nos no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, e destinando-se a decisão deste Tribunal, por consequência, unicamente a determinar a aplicabilidade ou inaplicabilidade da norma ao caso sub judice (isto é, ao «caso» em que a questão da inconstitucionalidade se suscitou), só o direito constitucional em vigor ao tempo da prática dos actos ou da ocorrência dos factos integradores do mesmo «caso», e da consequente produção dos respectivos efeitos, pode obviamente ser relevante: ora, no «caso» em apreço - discutindo-se nele a validade de um acto administrativo praticado em 2 de Maio de 1979 e, mais rigorosamente, o efeito que sobre a mesma terá produzido certo diploma (o Decreto-Lei nº 356/79), por força só da sua entrada em vigor, a qual ocorreu em 5 de Setembro do mesmo ano (cinco dias após a publicação) - é manifesto que tais actos ou factos ocorreram antes da revisão de que a Constituição foi objecto em 1982. Mas, que só a versão inicial da Constituição tem de considerar-se para decidir a questão em apreço, é coisa que, em segundo lugar e de qualquer modo, sempre resultaria do específico alcance normativo do artigo 2º do Decreto-Lei nº 356/79: na verdade, enquanto norma com eficácia própria, autónoma da do artigo 1º, esse preceito só visava, e só podia visar, actos administrativos praticados anteriormente (pois quanto a actos futuros nada adiantava ou acrescentava), pelo que a sua eficácia normativa própria, não apenas no caso sub judice, como, afinal, em todos os abrangidos pela sua previsão, se consumou e esgotou no preciso momento, já referido, da sua entrada em vigor - ou seja, e como se acabou de ver, em momento anterior à revisão constitucional.
Não cabendo, pois, averiguar da constitucionalidade da norma em causa senão à luz da versão primitiva da Constituição, segue-se que fica logo excluída a necessidade de considerar nessa indagação o princípio, introduzido no artigo 268º, nº 2, da lei fundamental pela revisão de 1982, da obrigatoriedade da fundamentação expressa de certos actos administrativos. Importa, sim, verificar se outros princípios constitucionais, que não esse, já reconhecidos como tais antes daquela revisão, são ofendidos pelo disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 356/79.
2- Uma tal verificação encontra-se, porém, facilitada, visto este Tribunal, em plenário, já se haver ocupado da questão, no recente Acórdão nº 86/84, ainda não publicado, tirado em processo de fiscalização abstracta da constitucionalidade do mesmo diploma.
Fê-lo, de resto, depois de o problema já haver sido objecto de várias decisões jurisprudenciais, tanto do Supremo Tribunal Administrativo (com relevo para o acórdão do Tribunal Pleno, de 21 de Janeiro de 1981, em Acórdãos Doutrinais, nº 235, p. 912, que ficou a constituir o leading case do Supremo na matéria), como da Comissão Constitucional (Acórdãos nºs 451 e 455, respectivamente de 21 e 28 de Julho de 1982, no Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, pp. 101 e 109, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 320, pp. 289 e 300) - todas elas, embora no caso da Comissão Constitucional sem unanimidade, no sentido, que é também o do acórdão sob recurso, de que a cláusula contida no artigo 2º do Decreto-Lei nº 356/79, traduzindo-se numa verdadeira cláusula de retroactividade, era violadora da garantia constitucional do recurso contencioso.
Mas, se o Tribunal Constitucional, ao analisar, no citado aresto, a questão em apreço, já pôde considerar uma jurisprudência anterior, a verdade é que justamente a inverteu, concluindo antes que o preceito em causa nem ofende a dita garantia do recurso contencioso, nem outro princípio constitucional.
Uma tal decisão não se reveste - é certo - de eficácia obrigatória geral, como resulta do artigo 282º, nº 1, da Constituição; o Tribunal estaria livre, pois, para adoptar agora outra orientação, e para, designadamente, reverter à que antes vinha fazendo carreira. Compreender-se-á, porém, que isso só devesse acontecer se ponderosos argumentos, ainda não considerados, decisivamente o impusessem. Ora, não apenas tal se não verifica, como continua a entender-se serem procedentes as razões que levaram a concluir pela não inconstitucionalidade do artigo 2º do Decreto-Lei nº 356/79. Posto isto, passa-se a enunciar resumidamente essas razões.
3- E começar-se-á justamente por referir que, mesmo concedendo que no preceito em apreço se consigna uma cláusula de aplicação retroactiva de certa disciplina legal, nem por isso há violação da garantia do recurso contencioso, definida antes no artigo 269 °, nº 2, e agora no artigo 268º, nº 3, da Constituição.
Na verdade, como este Tribunal e Secção têm vindo maioritariamente a acentuar em numerosos e recentes acórdãos versando sobre a constitucionalidade de outro diploma legal (o Decreto-Lei nº 413/78), essa garantia respeita unicamente ao direito adjectivo de acesso aos tribunais para defesa dos direitos ou interesses ofendidos, mas já não aos fundamentos de recurso individualizáveis em cada espécie concreta, que serão os decorrentes da legislação substantiva que lhe for aplicável. Por isso mesmo vem este Tribunal entendendo que uma modificação retroactiva desta última legislação não acarreta - ao menos necessariamente - a lesão daquela garantia constitucional, no que ela tem de característico e essencial. O entendimento contrário implicaria, de resto, como também se tem sublinhado, a consequência de uma proibição constitucional genética de leis administrativas retroactivas - uma consequência que não apenas se afigura excessiva em si mesma, como está para além do que veio entretanto impor, em matéria de retroactividade, o artigo 18º, nº 3, da Constituição. (Sobre o que fica dito, v., entre vários outros, os Acórdãos nºs 28/84 e 10/84, no Diário da República, 2a série, de 24 e 4 de Maio do ano corrente, respectivamente).
4- Não estando directamente em causa, pois, a garantia do recurso contencioso, o problema que se poderia pôr seria antes o de saber se, ao atribuir eficácia interpretativa ao disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 356/79, o artigo 2º deste diploma não estaria a impor uma aplicação retroactiva daquele regime como que inconstitucional em si mesma - isto é, inconstitucional por violação de um princípio geral de protecção da confiança dos cidadãos, implícito na cláusula do Estado de direito democrático (artigo 2º da Constituição), e do qual são de extrair certos limites quanto à admissibilidade constitucional de leis retroactivas (no sentido da existência destes limites, v. a jurisprudência deste Tribunal, designadamente nos acórdãos antes citados e já a da Comissão Constitucional, por último no Parecer nº 14/84, em Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 19°, p. 183).
Mas, ainda posta a questão nestes outros termos, a resposta deve ser negativa.
Esta conclusão radica, ao fim e ao acabo, na particular natureza das situações funcionais para que rege o Decreto-Lei nº 356/79- Trata-se, com efeito, de situações que se caracterizam por uma especial relação de confiança (político-administrativa ou técnico-administrativa) dos «funcionários» face à entidade nomeante e são marcadas por uma ineliminável precariedade: como se vê pelo artigo 1º do diploma, em causa estão, na verdade, situações em que, não apenas a nomeação, mas também a transferência e a exoneração dos funcionários são deixadas à discricionariedade daquela entidade - o que significa, ao seu livre critério. Os funcionários em tal situação não podem, pois, invocar um «direito» ou sequer um «interesse legalmente protegido» (uti singuli) à sua conservação no lugar, mas um simples interesse «passivo», idêntico ao de todos os cidadãos (uti cives), na observância da legalidade; por outro lado, o critério (e, portanto, os motivos ou razões) utilizado pela entidade nomeante no exercício das faculdades que a lei lhe concede não é, em si mesmo, contenciosamente sindicável.
Sendo assim, poderia logo sustentar-se que os actos relativos a tais situações não exigiam mais, ao nível da motivação, senão a mera invocação da «conveniência de serviço», e que isso já se haveria de concluir mesmo só à face do artigo 1º do Decreto-Lei nº 256-A/77, decerto num seu entendimento hábil, ainda que restritivo. Por outras palavras: poderia logo sustentar-se - como sustentou o ora relator, em declaração de voto aposta aos citados Acórdãos nºs 451 e 455 da Comissão Constitucional - que o dito artigo 1º do Decreto-Lei nº 356/79, atento o traço característico essencial das situações a que se aplica, continha uma norma efectiva ou «materialmente» interpretativa (ou interpretativa por natureza), e não só «formalmente» interpretativa, daquele outro preceito, por isso que veio fixar um entendimento dele já acessível à interpretação administrativa, e sobretudo judicial (sobre o ponto, v. Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, Coimbra, 1968, pp. 285 e segs.).
Ora, a ser exacta esta tese, logo ela bastaria para excluir qualquer inconstitucionalidade, decorrente de uma pretensa cláusula de retroactividade ínsita na disposição em apreço (o artigo 2º do Decreto-Lei nº 356/79): é que, não só é controverso que as normas materialmente interpretativas sejam necessária ou «naturalmente» retroactivas (v., em sentidos divergentes, Baptista Machado, loc. cit., maxime nota 225, negando essa retroactividade, e Oliveira Ascensão, O Direito - Introdução e teoria geral, Lisboa, 1978, pp. 438 e segs., afirmando-a), como sobretudo, a existir retroactividade, ela será apenas de uma certa «interpretação» - quer dizer, de um entendimento da lei que o próprio aplicador desta já poderia estabelecer, e com que os respectivos destinatários já poderiam ou deveriam contar -, pelo que não se vê como possa ultrapassar quaisquer limites à emissão de normas retroactivas que derivem do princípio da protecção da confiança, próprio do Estado de direito.
No entanto, o Tribunal não necessita sequer de aderir ao entendimento acabado de expor para concluir pela legitimidade constitucional da norma em apreço. É que, ainda partindo do princípio de que o artigo 1º do Decreto-Lei nº 356/79 só formalmente é uma norma interpretativa, e, por conseguinte, é uma disposição verdadeira e propriamente retroactiva, ainda então não poderá concluir-se que a sua retroactividade (estabelecida pelo artigo 2º) seja constitucionalmente inadmissível.
Certo que, como já se referiu, e se recordou no citado Acórdão nº 86/84, a «ideia de Estado de direito postula seguramente um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que, juridicamente, lhes são criadas, levando mesmo ínsita uma ideia de confiança dos cidadãos na tutela jurídica». E daí - continua-se no mesmo aresto - «conquanto não se possa afirmar que a Constituição consagre como princípio geral não escrito o princípio da não retroactividade das leis, [...] a retroactividade será constitucionalmente ilegítima toda a vez que seja arbitrária ou opressiva, por envolver uma violação intolerável, demasiado acentuada, daquela confiança» (v., além do parecer e acórdãos citados no início deste número, ainda o acórdão deste Tribunal nº 11/83, no Diário da República, 1ª série, de 20 de Outubro de 1983).
Acontece é que só justamente nessas hipóteses excepcionais (para além, como é óbvio, nos domínios, que agora não interessam, onde ela é directamente excluída pela lei fundamental), a retroactividade das normas jurídicas implicará uma violação da Constituição. Ora, na hipótese em apreço, atento o seu desenho característico (atrás traçado no essencial), e atenta em particular a já referida ineliminável precariedade da ligação dos «funcionários» ao lugar que ocupam, não se vê que a retroactividade de uma disposição legal como a imposta pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 356/79 - relativa apenas a uma formalidade (se bem que importante) dos actos administrativos atinentes à situação dos mesmos «funcionários» - importe para estes qualquer intolerável ou arbitrária quebra de confiança que pudessem depositar na manutenção do respectivo lugar.
Eis, pois, como de todo o modo sempre se concluirá que a norma em apreço também não viola o princípio do Estado de direito democrático, hoje expressamente afirmado e acolhido logo no artigo 2º da Constituição, mas que, na versão originária desta, já encontrava implícito acolhimento, e uma significativa referência no preâmbulo da lei fundamental.
5- No aresto sob recurso apenas se suscitou a questão da inconstitucionalidade do artigo 2º do Decreto-Lei nº 356/79 sob o ponto de vista do conteúdo desta norma. Em outro processo, já objecto de decisão deste Tribunal, levantou-se, porém, um diverso problema, qual o da eventual inconstitucionalidade desse diploma por vício de competência. Tratar-se-ia - argumentou-se - de que ele versava matéria reservada à Assembleia da República, ou (segundo uma opinião) pela alínea a) do artigo 167º, ou (segundo outra tese) pela alínea m) do mesmo preceito constitucional (na sua versão originária, naturalmente, que era a vigente ao tempo em que o diploma foi editado).
A verdade, porém, é que também esta arguição de inconstitucionalidade do diploma em causa - e, por conseguinte, do seu artigo 2º - improcede. Isso se mostrou desenvolvidamente no Acórdão nº 63/84, deste Tribunal e desta mesma Secção, de 20 de Junho do ano corrente (ainda não publicado), e se repetiu no Acórdão nº 86/84, a que mais imediatamente nos temos vindo a reportar.
Com efeito - e resumindo o que aí se disse -, ao tempo em que vigorava a versão inicial da Constituição não se encontrava consagrado (como hoje está, no artigo 268º, nº 2) o direito à fundamentação dos actos administrativos «desfavoráveis»; e, se estava garantido o direito ao recurso contencioso dos actos administrativos ilegais, tal garantia não implicava, como seu elemento essencial ou corolário inevitável, a daquela fundamentação (sobre estes pontos, ex professo, além dos citados Acórdãos, v. o Parecer nº 20/81 da Comissão Constitucional, em Pareceres, 16º vol., p. 185). Deste modo, nem se podia falar de um direito constitucional à fundamentação, análogo aos «direitos, liberdades e garantias», e por isso sujeito (ex vi do artigo 17º da lei fundamental) ao respectivo regime - o qual precisamente incluía a reserva da alínea c) do artigo 167º; nem podia tão pouco afirmar-se que legislar nessa esfera contendia, de todo o modo, com o núcleo característico daquele outro direito fundamental (o do recurso contencioso), e, por conseguinte, caía, por esta via «indirecta», na reserva parlamentar.
Por outro lado - e agora no tocante à alínea m) do artigo 167º, que reservava ao Parlamento a definição do «regime e âmbito da função pública» - dir-se-á, desde logo, retomando o Acórdão nº 86/84, que «o diploma em causa não se refere apenas a funcionários públicos: refere-se também a funcionários dos institutos públicos autónomos e de empresas públicas». Mas depois, e sobretudo, acrescentar-se-á (com o Acórdão nº 63/84) que «o preceito em questão [pata o efeito, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 356/79] não diz quais os funcionários da Administração Pública que podem ser transferidos ou exonerados por conveniência de serviço ou sequer que pode haver transferência ou exoneração de funcionários por conveniência de serviço»: ora isso é que entraria na definição do âmbito ou do regime da função pública. Isso, porém, (designadamente, quais os funcionários a que é aplicável o Decreto-Lei nº 356/79), é coisa que há-de resultar de outras leis, e apurado através da aplicação delas.
6- Em face de tudo quanto precede, conclui-se, pois, que o artigo 2º do Decreto-Lei nº 356/79 nem padece do vício, gerador de inconstitucionalidade, que lhe foi assacado no douto acórdão recorrido, nem de qualquer outro vício da mesma natureza. Daí que o presente recurso mereça provimento.
Ao concluir assim, importa, porém, advertir que não se está, deste modo, a tomar posição sobre a aplicabilidade daquele preceito (e do respectivo diploma no seu conjunto) ao despacho de exoneração do recorrido, de 10 de Maio de 1979, cuja impugnação deu origem aos presentes autos. Como se acabou de dizer, saber se dada situação cai no âmbito do regime do Decreto-Lei nº 356/79 é algo que cumpre averiguar à luz de outras disposições legais e princípios jurídicos - e, no caso, antes de mais à luz do disposto no Decreto-Lei nº 225/72, de 4 de Julho, (maxime, no seu artigo 14º), que ao tempo regia, segundo parece, a situação funcional do recorrido (administrador da empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda). Ora a averiguação disto cabe à instância jurisdicional competente ratione materiae (o digno Supremo Tribunal a quo, como é óbvio), mas não certamente a este Tribunal - cujo poder de jurisdição (e, portanto, de cognição) é restrito «à questão da inconstitucionalidade» (artigo 280º, nº 6, da Constituição).
O que todavia - mas tão-só - ainda cabe neste poder de cognição é a fixação do sentido da norma arguida de inconstitucional, para o efeito de submetê-la ao juízo de constitucionalidade. Esse sentido, porém, já resulta do atrás exposto (supra, nº 4) - e é o de que o artigo 2º do Decreto-Lei nº 356/79, conjugado (como necessariamente tem de sê-lo) com o artigo 1º do mesmo diploma, respeita unicamente aos «funcionários» relativamente aos quais, não apenas a nomeação, como também a transferência ou exoneração, são deixadas à discricionariedade (que o mesmo é dizer, ao critério livre) da entidade patronal. É dando à norma um tal entendimento que este Tribunal conclui pela sua não inconstitucionalidade.
7- Nestes termos, acorda-se em não julgar inconstitucional a norma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 356/79, de 31 de Agosto, com o sentido que se deixou apontado, em consequência se dando provimento ao recurso, e revogando o acórdão recorrido, que deverá ser reformado de harmonia com o ora decidido quanto à questão da constitucionalidade.
Lisboa, 30 de Julho de 1984. - José Manuel Cardoso da Costa - Mário Afonso - Mário de Brito - Messias Bento - Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos e com os fundamentos constantes da declaração de voto junta). - José Magalhães Godinho.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido por entender que a norma constante do artigo 2º do Decreto-Lei nº 356/79 é inconstitucional, por ofender o princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático.
Efectivamente - e independentemente da questão de saber se o mencionado diploma é aplicável no caso vertente - a aplicação retroactiva do seu artigo 1º, ordenada pelo artigo 2º, traduz-se na atribuição, igualmente retroactiva, do estatuto de «agente político» aos titulares de certos cargos, inclusivamente para efeitos de determinação do regime jurídico aplicável à respectiva exoneração.
Ora, a atribuição retroactiva de um tal estatuto, com todo o significado que ele encerra, não pode, a meu ver, deixar de se considerar como intolerável e opressivamente violadora da confiança que os cidadãos hão-de depositar no Estado e, por isso, inconstitucional. - Luís Nunes de Almeida.