I- A norma da alínea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto- -Lei n. 137/85, de 3 de Maio, não enferma de inconstitucionalidade, quer material, quer orgânica.
II- Aquele diploma, porque mero conjunto de normas adjectivas, não define o estatuto dos trabalhadores cujos contratos de trabalho caducaram em consequência da extinção da empresa.
III- Tal estatuto encontra-se regulado na lei geral substantiva estadual para os trabalhadores não sindicalizados e no acordo colectivo assinado em 1985/05/08 por representantes do Ministério do Mar, pela comissão das Companhias de Trabalhadores da CNN e da CTM e pelos Sindicatos do sector da marinha mercante, para os trabalhadores filiados nesses sindicatos.