1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório
A Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.3.2007, em que é recorrida A., para este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (L.T.C.), indicando como norma recusada nesta decisão o artigo 41.º, n.º 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Julho.
Resulta dos autos que a ora Recorrida interpôs acção ordinária contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo o reconhecimento por esta entidade da sua situação de carência de alimentos e da qualidade de herdeira hábil da pensão de sobrevivência decorrente do falecimento do seu companheiro, subscritor da aludida Caixa, tendo a 13.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa decidido pela procedência da acção e concluído:
“Em face do exposto, julga-se a presente acção procedente , em consequência, declara-se reconhecido à Autora a qualidade de titular das prestações por morte no âmbito dos regimes da segurança social - por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto - relativas ao seu falecido companheiro, B., e, desde o seu óbito.”
Inconformada com o assim decidido veio a Caixa Geral de Aposentações interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, delimitando o recurso ao segmento da sentença que fixou o momento a partir do qual era devida a pensão.
Exarou-se no Acórdão da Relação que decidiu a apelação que:
“Decidiu a sentença, mas sem o fundamentar, que tais prestações são devidas desde a data do óbito do companheiro da Autora; diversamente a Apelante – que não questiona o direito da Autora reconhecido na sentença – sustenta que o direito à prestação de sobrevivência, a suportar por si, é devido a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira.
Vejamos.
A Recorrente defende a sua tese apoiando-se no art. 41°, n° 2 do DL n° 142/73 de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), na redacção do DL n° 191 -B/79 de 25 de Fevereiro, que dispõe:
‘Aquele que no momento da morte do contribuinte, estiver nas condições previstas no art. 2020° do Cód. Civil, só será herdeiro hábil, para efeitos da pensão de sobrevivência, depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, e a pensão de sobrevivência será devida, a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito.’
Ora, como o falecido B. era funcionário público, é-lhe aplicável este estatuto da aposentação e portanto a citada norma do EPS, nos termos da qual a pensão de sobrevivência é devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira.
Sucede que a aplicação deste regime vem sendo recusado pela jurisprudência por inconstitucional, na medida em que se traduz num tratamento mais desfavorável para o parceiro que sobreviveu à união de facto com funcionário da administração pública relativamente a outra pessoa, na mesma situação, mas cujo parceiro estava sujeito ao regime da segurança social, do que resulta uma discriminação injustificada dentro do regime geral da segurança social.
Assim é uma vez que no caso de um contribuinte da Segurança Social, o momento a partir do qual é devida a pensão é o do mês seguinte ao do óbito, como resulta do art. 6° do Dec. Regulamentar n° 1/94 de 18 de Janeiro:
‘A pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo.’
Decorre, assim, dos preceitos citados – art. 6° do Dec. Reg. 1/94 e 41°, n° 2 do DL 142/73 – divergirem os regimes no que respeita à data a partir da qual o beneficiário tem direito à pensão de sobrevivência, nas situações em que o direito a alimentos depende da verificação judicial dos requisitos previstos pelo art. 2020º n° 1 do Cód. Civil:
Se o falecido tiver sido beneficiário da Regime da Segurança Social, a pensão a que o parceiro sobrevivo é devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário (se requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito);
Se beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a pensão é devida depois da sentença que declare o respectivo direito (mais precisamente a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira).
Como supra se referiu, a jurisprudência – inicialmente, que saibamos, o Ac. da Relação de Évora de 09.11.2000, relatado pela ora Cons. Laura Leonardo, CJ, tomo 5, pag. 259, e depois o Ac. do STJ de 22.04.04, relatado pelo Cons. Neves Ribeiro, CJ Ac STJ, tomo 2, pag. 38 – considerando que do art. 41°, nº 2 do DL142/73 decorre um tratamento mais desfavorável para o companheiro do agente ou funcionário da Administração Pública relativamente ao companheiro de contribuinte da Segurança Social, sem que se encontrem razões que justifiquem tal diferença, vem recusando por inconstitucional a aplicação daquela norma, na medida em que viola o princípio da igualdade, (art. 13° da Constituição da República Portuguesa) segundo o qual o Estado deve de tratar os seus cidadãos como fundamentalmente iguais.
Neste mesmo sentido, isto é que não pode aplicar-se, por inconstitucional, a norma do n° 2 do art. 41º do DL n° 142/73, devendo em seu lugar aplicar-se a norma correspondente que vigora no regime geral da segurança social - o Dec. Reg. n° 1/94 de 18 de Janeiro – decidiram os acórdãos da Relação de Lisboa de 05.05.2006 e de 20.06.2006 e ainda o Ac. da Relação de Guimarães de 19.10.2005, consultáveis em www.dgsi.pt.
Afigura-se-nos correcto este entendimento, pelo que a ele aderimos, o que determina a improcedência da apelação, havendo, todavia, que alterar a parte decisória da sentença nos termos infra referidos.”
Recorreu, de novo, a Caixa Geral de Aposentações, agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este Tribunal decidido, no que ora importa que:
“Pensamos que a pretensão da recorrente não pode proceder, tal como vem sendo decidido pelas Relações, por este Supremo e até já pelo Tribunal Constitucional, de forma pacífica, tal quanto podemos averiguar.
Está aqui em causa a questão da aplicabilidade do disposto no art. 41°, n° 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência – Dec.-Lei n° 142/73 de 3 1/03 – que para a atribuição daquele tipo de pensão aos herdeiros hábeis dos funcionários públicos estabelece como data de início do direito de percepção daquela, o dia 1 do mês seguinte àquele em que aquela seja requerida.
Por seu lado, para o regime geral da Segurança Social, o art. 6° do Decreto Regulamentar n° 1/94 de 18 de Janeiro estipula que a pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo.
O douto acórdão recusou a aplicabilidade daquele primeiro preceito na parte em que fixa como início do recebimento daquela pensão o dia 1 do mês seguinte àquele em que seja requerida, por propiciar uma desigualdade injustificada e violadora do princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 13° da Constituição da República.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou no acórdão n° 522/2006 de 26/09/2006 no sentido da inconstitucionalidade material referida.
E citando o acórdão deste Supremo Tribunal de 22-04-2004, proferido no recurso n° 3582/03 de que foi relator o Conselheiro Neves Ribeiro, diremos que não se encontra razões plausíveis para explicar a diferença (significativa diferença) de datas de início de vencimento da pensão de sobrevivência, para o exercício de direitos que são rigorosamente iguais, relativamente aos titulares do direito à pensão, aos pressupostos do seu exercício e ao conteúdo patrimonial. E acrescenta aquele aresto que se não pode esquecer que obedecem à mesma necessidade social do beneficiário carente, quer se trate de ex-cônjuge ou ‘companheiro’ do trabalhador, agente ou funcionário da Administração Pública, quer se trate de qualquer trabalhador da função privada, dependente ou liberal.
O princípio constitucional da igualdade previsto nos arts. 2° e 13° da CRP caracteriza-se como proibição do arbítrio, permitindo apenas que se possam estabelecer diferenciações de tratamento, razoável, racional e objectivamente fundadas, sem as quais se incorrerá em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes. É essencial que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada — cfr. ac. TC n° 319/00, Diário da República, II série, de 18/10/2000, pág. 16785/16786.
E ainda citando o aresto deste Supremo acima referido, ainda acrescentaremos que o direito à igualdade material de tratamento do que é igual, não consente, por isso, qualquer discriminação positiva a favor do direito social à pensão de sobrevivência originado pelo exercício da função pública, sobre a pensão originada pelo exercício da função privada, relativamente à data do início de vencimento da pensão. Discriminar pela negativa, sem uma razão objectivamente fundamentadora da diferença, seria usar de dois pesos e de duas medidas, para ponderações e tamanhos, exactamente iguais.
Desta forma, não pode ser aplicado o disposto na parte final do n° 2 do art. 41° do EPS acima referido, por violar o referido princípio da igualdade, sendo, por isso, aquele dispositivo materialmente inconstitucional.
Improcede, desta forma, o fundamento do recurso.”
Deste aresto, conforme já se referenciou vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tendo a Recorrente concluído as suas alegações pela seguinte forma:
“1. O art.° 41.º, n.° 2, do EPS não é inconstitucional.
2. Ao violar aquele preceito – válido –, como se viu –, o acórdão recorrido violou a lei, devendo ser revogado.
3. O Tribunal Constitucional acaba de se pronunciar no acórdão n.° 26/2007, proferido no Proc.° n.° 102/2005, da 2ª Secção, tendo decidido: [...a) Não julgar inconstitucional a norma dos arts 40.º, n.° 1, alínea a), e 41.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na redacção que lhe foi dada pelo D. Lei n.° 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que condiciona a atribuição de pensão de sobrevivência ao cônjuge separado de pessoas e bens do falecido, mas que com ele vivia em economia comum, ao reconhecimento do direito a exigir alimentos da herança e da impossibilidade da sua obtenção, nos termos das alíneas a) a d) do n.° 1 do art.° 2009.°do Código Civil.”
Não foram produzidas contra alegações.
Decidindo.
II- Fundamentação
Constitui objecto de recurso de constitucionalidade a norma constante do artigo 41.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Fevereiro.
Esta norma, com a epígrafe “ex-cônjuge e pessoa em união de facto”, estatui da seguinte forma:
“Artigo 41.º
1. […]
2. Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito.”
O objecto do recurso radica na indagação do momento a partir do qual a pensão será devida à Recorrida que vivia em união de facto com o falecido, funcionário/contribuinte.
A Recorrente considera que a pensão de sobrevivência é devida só após a decisão que considera a autora herdeira hábil e lhe fixa o direito a alimentos, e a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira.
Por sua vez, na decisão recorrida apontou-se no caminho de essa pensão ser devida a partir do início do mês seguinte ao do óbito do contribuinte.
A Recorrente defende a sua posição ancorando-se no artigo 41.º, n.º 2 do EPS já transcrito.
Na decisão recorrida considerou-se o mencionado inciso materialmente inconstitucional, tendo sido aplicado o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, que preconiza ser a pensão devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário.
Sobre esta questão já se pronunciou este Tribunal. Referimo-nos, nomeadamente, ao Acórdão n.º 522/2006, de 26 de Setembro, publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Novembro de 2006.
Nele se exarou, nomeadamente:
“Está em causa, nos termos em que a decisão recorrida coloca a questão e sempre no quadro geral da união de facto, relacionar a situação daqueles que, tendo adquirido o direito a auferir uma pensão de sobrevivência por morte do respectivo cônjuge de facto, se diferenciam, tão só, pela circunstância de essa pensão se gerar por morte de um funcionário ou agente da Administração Pública (situação em causa no presente recurso), ou por morte de um beneficiário do denominado Regime Geral da Segurança Social.
No primeiro caso, definido judicialmente o direito à pensão, é a mesma devida, nos termos da norma em apreciação, desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão foi requerida. No segundo caso, gerado no âmbito do Regime Geral, a mesma pensão – ou seja, a pensão adquirida com base em pressupostos de facto substancialmente idênticos – é devida, nos termos do artigo 6° do Decreto Regulamentar n° 1/94, de 18 de Janeiro, se requerida nos seis meses posteriores ao trânsito da decisão judicial que reconheça tal direito, ‘[...] a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário [...].’ Sendo distintos os momentos fixados em cada caso para o começo das prestações (mais cedo relativamente aos beneficiários de pensão gerada no Regime Geral), coloca-se a questão da observância do princípio constitucional da igualdade relativamente a quem, fora do quadro desse Regime Geral, tenha actuado dentro de lapsos de tempo que conduziriam à primeira hipótese prevista no artigo 6° do Decreto Regulamentar n° 1/94. É esta, enfim, a questão de igualdade que aqui importa dilucidar.
2.2.2. 1. Constitui jurisprudência assente e reiterada deste Tribunal a caracterização do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13° da CRP, como proibição do arbítrio (cfr. o Acórdão n° 232/03, publicado no Diário da República – I Série-A, de 17/06/2003, pp. 3514/3531). Com tal sentido, nas palavras do Tribunal Constitucional, ‘[o] princípio [da igualdade] não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, «razoável, racional e objectivamente fundadas», sob pena de, assim não sucedendo, «estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes» [...1. Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada [...].’ (Acórdão nº 319/00, publicado no Diário da República — II Série, de l8/10/2000, pp. 16785/16786).
Na sugestiva formulação do Tribunal Constitucional alemão (cit. por Robert Alexy, Theorie der Grundrechte, Frankfurt, 1986, p. 370) o carácter arbitrário de uma diferenciação legal decorre da circunstância de ‘[..]não ser possível encontrar [...] um motivo razoável, que surja da própria natureza das coisas ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível […J’. Daí que ‘[n]ão exista razão suficiente para a permissão de uma diferenciação [legal] se todos os motivos passíveis de ser tomados em conta tiverem de ser considerados insuficientes. É justamente o que sucede, quando não se logra atingir uma fundamentação justificativa da diferenciação [...]. A máxima de igualdade implica, assim, um ónus de argumentação justificativa para tratamentos desiguais’ (Robert Alexy, ob. cit., p. 371).
2.2.2. 2. Constitui aqui elemento de igualdade fáctica a circunstância, comum aos dois termos da comparação, de o direito à pensão de sobrevivência ter sido adquirido em função do reconhecimento judicial de uma situação de união de facto com um beneficiário ou subscritor falecido. Este elemento, não expressando uma situação de igualdade fáctica absoluta, já que compara pensões geradas no chamado Regime Geral com pensões geradas no âmbito do Regime dos funcionários e agentes da Administração Pública, permite, no entanto, a qualificação da situação de ambos como essencialmente igual, isto em função de uma expressiva preponderância de elementos comuns. De facto, apreciando os dois regimes (o Geral e o da Administração Pública), constata-se ocorrer em ambos, de forma substancialmente idêntica, a projecção da ‘relação jurídica de segurança social’ (v. a caracterização desta em Ilídio das Neves, Direito da Segurança Social, Coimbra, 1996, pp. 299/309) na situação de união de facto, expressando esta (a união de facto), nos dois regimes e na base dos mesmos pressupostos, ‘[...] a relação jurídica de vinculação, que assegura a ligação jurídica dos interessados ao sistema [...]’ (llídio das Neves, ob. cit., p. 308).
[…]
Nesta situação, que – repete-se – é de igualdade naquilo que expressa a essência relevante para a comparação, quaisquer especificidades do chamado Regime Geral de Segurança Social, relativamente ao Regime de Segurança Social dos funcionários e agentes da Administração Pública, porque referidas, como já se indicou, a elementos não relevantes para esta comparação concreta, perdem sentido e deixam de justificar, quanto à fixação do momento a partir do qual a pensão é devida, um tratamento menos vantajoso, como o decorrente do segmento final do n° 2 do artigo 41° do EPS, comparativamente ao artigo 6° do Decreto Regulamentar n° 1/94. Não obstante, relativamente a essas (possíveis) especificidades de cada um dos Regimes, sublinhar-se-á que o ‘programa constitucional’ assenta, neste domínio, na ideia de unificação do sistema de segurança social – ‘[i]incumbe ao Estado organizar [...] um sistema de segurança social unificado [...]’ (artigo 63°, n°2 da CRP) – e que, em tal quadro, a procura de soluções de igualdade não deixa de assumir uma espécie de ‘valor reforçado’ no plano da convergência entre os regimes de protecção social da função pública e ‘[...] os regimes do sistema de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações’ (artigo 124° da Lei n° 32/2002, de 20 de Dezembro, que estabelece as bases do sistema de segurança social).
Da ausência de uma justificação relevante para a mencionada diferenciação – e assim alcançamos uma conclusão – decorre a ofensa ao princípio constitucional da igualdade (artigo 13° da CRP) e, consequentemente, a correcção da recusa de aplicação da norma em causa por parte da decisão recorrida. Resta, por isso, confirmá-la.”
Resulta assim do que vem de ser extractado que a tese consignada no aresto n.º 522/2006 é manifestamente transponível para a situação em apreço, sendo certo que o Acórdão deste Tribunal Constitucional citado pela Recorrente (n.º 26/2007) não é aplicável in casu por serem diversos os respectivos pressupostos – a dimensão da norma apreciada naquele aresto (e objecto do respectivo juízo de não inconstitucionalidade) contende com os requisitos de atribuição da pensão de sobrevivência. Ora, como já se viu, nos presentes autos não se coloca qualquer questão neste plano, tendo-se os respectivos pressupostos por preenchidos e relevando, apenas, o momento a partir do qual a mesma é devida.
III- Decisão
Pelo exposto, na improcedência do recurso, o Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa), a norma constante no trecho final do artigo 41.º, n.º2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Julho, na parte em que determina que “a pensão de sobrevivência será devida a partir do 1 do mês seguinte àquele em que (tal pensão tenha sido) requerida.”
b) e, consequentemente, confirmar, no que concerne à questão de constitucionalidade, o Acórdão recorrido.
Lisboa, 26 de Setembro de 2007
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos