1. O arguido A., acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi julgado pelo Tribunal da Comarca do Porto, Vila do Conde, Instância Central, 2ª Secção Criminal.
No decurso do julgamento, por despacho proferido em 4 de maio de 2015, foi decidido não conhecer de requerimento apresentado pelo arguido e determinar o seu desentranhamento, por extemporâneo, atento o prazo de 10 dias concedido pelo Tribunal para análise de relatórios periciais, considerando finda a produção de prova e o prosseguimento da audiência para alegações, despacho sobre o qual incidiu recurso do arguido. Encerrada a discussão, foi proferido acórdão a julgar a acusação procedente e a condenar o arguido na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, decisão também impugnada, por via de recurso interposto pelo arguido.
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto, os dois recursos – intercalar e da decisão final – foram julgados improcedentes, por acórdão proferido em 14 de outubro de 2015.
2. Veio, então, o arguido recorrer desse acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), através de requerimento no qual, após transcrever na íntegra as alegações de recurso dirigidas à Relação, pede que o Tribunal Constitucional:
«(...) [D]ê resposta à arguição em tempo aduzida sobre a matéria a saber: “Acolhendo uma interpretação inconstitucional do direito do arguido ser ouvido pelo tribunal em matérias do seu interesse, a saber que a ultrapassagem do prazo de 10 dias para análise de documentos periciais pela defesa, devido a justo impedimento, corresponde a um prazo imperativo para a apresentação dessa análise ao tribunal, com prejuízo do seu conhecimento, restringindo desse modo as garantias da defesa."
8. E respond[a] se sim ou não o tribunal através da interpretação da norma do art. 61º nº 1, al. b) do CPP supra reproduzida feriu as garantias da defesa e em especial o art. 32º nº 5 do CPP. (...)»
3. O tribunal a quo não admitiu o recurso de constitucionalidade, considerando, em síntese, que o recurso não satisfez os pressupostos exigíveis no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, com referência à existência de recurso com objeto normativo, à aplicação da norma ou interpretação normativa questionada como ratio decidendi da decisão recorrida, e a à suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa.
4. Novamente inconformado, o recorrente reclamou da decisão de não admissão do recurso, nestes termos:
«(...)1. A defesa, permite-se transcrever, em síntese, a decisão:
"No caso, mostra-se evidente faltarem todos esses requisitos, com exceção do referente ao esgotamento da possibilidade de recurso ordinário."
2. Ora, o reclamante entende de forma diversa. Pois na verdade, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, atempadamente, sindicando o facto de ter o tribunal a quo acolhido uma interpretação inconstitucional da norma inscrita no art. 61º nº 1 do CPP que fere o art. 32º nºs 1 e 5 da Constituição.
3. Fê-lo previamente, em sede do recurso interlocutório que subiu com a decisão final do seguinte modo:
"Acolhendo uma interpretação inconstitucional do direito do arguido ser ouvido pelo tribunal em matérias do seu interesse, a saber que a ultrapassagem do prazo de 10 dias para análise de documentos periciais pela defesa, devido a justo impedimento, corresponde a um prazo imperativo para a apresentação dessa análise ao tribunal, com prejuízo do seu conhecimento, restringindo desse modo as garantias da defesa."
3. Dizer como o disse agora o despacho que se mostra evidente que há "completa falta de fundamentação e de cumprimento dos pressupostos exigíveis no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade" quando no mesmo texto inscreveu justamente os pressupostos que o recorrente cumpriu, mais não é do que afirmar a sua oposição ao direito que o arguido tem de recorrer de uma decisão do próprio. Não pode ser.
4. Porque, a quem compete verificar se sim ou não, o recurso merece provimento ou até a rejeição é o Tribunal Constitucional e não o mesmo tribunal que não aceita que alguém sindique as suas decisões escritas sempre do modo tão desdenhoso e imperativo como as apresenta.
5. Recorrer é apelar a que justiça seja feita. E mais do que a forma, é a substância que deve imperar: e o recorrente tinha o direito de saber se o TC concorda que a norma do art, 61º nº 1 do CPP interpretada como o foi, feriu ou não o seu direito de defesa. Tão simples como isso.
6. Motivos aduzidos e pelos quais, o despacho deve ser revogado e o recurso para o TC ser admitido, para nessa sede serem ponderadas e decididas as questões ali suscitadas.»
5. O MINISTÉRIO PÚBLICO tomou posição pelo indeferimento da reclamação, por o recurso não assumir objeto idóneo a ser conhecido, não ter sido previamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa e, ainda, por o fundamento jurídico determinante do julgamento efetuado pelo tribunal recorrido não corresponder ao apontado pelo reclamante.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Através da presente reclamação, pretende o reclamante que o recurso que interpôs obedece a todos os pressupostos de que depende o seu conhecimento, o que, porém, e com cunho manifesto, não acontece.
7. Como repetidamente salientado, o recurso, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, carece de comportar objeto normativo, devendo incidir necessariamente sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não sobre a apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas às decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Ao Tribunal Constitucional não incumbe a sindicância das opções jurisdicionais, positivas ou negativas, mormente quanto ao sentido do direito infraconstitucional tido como aplicável ao caso.
Ora, a pretensão efetivamente inscrita no requerimento de interposição de recurso de constitucional assume com nitidez esta última natureza, como decorre da afirmação final, de que o tribunal recorrido violou “os mais elementares direitos de defesa”, e da transcrição integral das alegações de recurso, patenteando a procura de uma nova instância de recurso sobre a bondade da interpretação e aplicação do direito ordinário acolhida no caso vertente, e não o controlo da constitucionalidade de um critério normativo de decisão, vocacionado para aplicação numa generalidade de casos.
Assim sendo, mostrando-se o recurso desprovido de objeto normativo, idóneo a ser conhecido, como entendido no despacho reclamado, tanto basta para que se conclua, desde já, pela improcedência da reclamação.
8. Acresce que a decisão reclamada também se mostra acertada quanto à inverificação de outros pressupostos do recurso.
Com efeito, o recorrente não inscreveu nas alegações de recurso perante a Relação qualquer questão de desconformidade constitucional reportada a uma norma ou interpretação normativa contida no artigo 61.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, sustentando que, por esse motivo, não deveria ser aplicada, ou não deveria ser aplicada com o sentido inconstitucional enunciado. Ao invés, aquele preceito surge apenas no elenco das normas violadas, consubstanciando tão somente a colocação de um problema de desrespeito pelo ordenamento infraconstitucional por parte do ato judicial, e não a suscitação de uma questão de constitucionalidade suscetível de fundar ulterior recurso para este Tribunal, porque dirigida a um critério ou padrão normativo de decisão delineado em termos minimamente claros e precisos.
Nessa medida, também se mostra acertada o entendimento da decisão reclamada, no sentido de que nenhuma questão normativa de constitucionalidade havia sido prévia e adequadamente suscitada, como exigido pelos artigos 70.º, n.º 1, al.
b) e 72.º, n.º 2, da LTC.
9. Por último, decorre do acórdão recorrido que o julgamento do recurso intercalar não considerou, como pretende o reclamante, ter ocorrido justo impedimento para a pronúncia tardia do arguido – essa foi a tese da defesa, recusada em ambas as instâncias -, verificando-se ainda tribunal recorrido mobilizou outros fundamentos, para além da ultrapassagem do prazo judicialmente fixado, como seja a impropriedade do meio empregue para tomar posição sobre a prova, sem equacionar, expressa ou implicitamente, qualquer sentido extraído do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.
O que significa que, mesmo que não ocorressem os apontados obstáculos ao conhecimento do recurso, sempre faleceria o pressuposto de efetiva aplicação, expressa ou implícita, na decisão proferida no caso concreto, de sentido normativo contido no preceito indicado pelo reclamante, pressuposto também decorrente do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC.
III. Decisão
10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada por A. e condená-lo nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a graduação seguida em casos similares.
Notifique.
Lisboa, 16 de dezembro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro