IIO DIREITO
A sentença recorrida considerou os tribunais administrativos competentes, por entender que a presente acção prende-se com a responsabilidade extracontratual da Ré/Apelada enquanto pessoa colectiva de direito público, no âmbito de actos de gestão pública, o que determina que as questões com ela conexas se insiram na competência dos Tribunais Administrativos, tendo presente os arts. 212°, n° 3 da CRP, 4°, n° 1, aI. g) do ETAF e 62° e 66° do CPC.
Vejamos.
A competência do tribunal, em geral, não depende da personalidade judiciária dos pleitantes, da legitimidade das partes, nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deveriam ser as partes e os termos dessa pretensão[1].
Porém, a delimitação da jurisdição administrativa e, dentro desta a competência material dos tribunais administrativos, pode depender muitas vezes da qualidade do sujeito passivo da relação jurídica processual. Uma interpretação literal do art. 51º, 1, al. h) do ETAF poderia, com efeito e tal como parece defender o Agravante, limitar a competência dos tribunais administrativos ao conhecimento das acções de responsabilidade civil do Estado, dos titulares dos seus órgãos e agentes. A lei refere-se à efectivação da responsabilidade civil de determinados entes, e, desse modo, a qualidade dos sujeitos processuais poderia ser vista como elemento de conexão ou índice de competência escolhido pelo legislador, excluindo da jurisdição administrativa as acções para efectivação da responsabilidade civil dirigidas contra entidade particulares.
Existe uma corrente jurisprudencial neste sentido[2], de onde resulta que a qualidade das partes pode ser um índice da competência dos tribunais administrativos, nas acções para efectivação da responsabilidade civil extracontratual dos “entes públicos”.
No entanto, mais recentemente, o STA tem admitido alguns “desvios” a esta interpretação, aceitando a intervenção de entidades particulares no lado passivo da relação jurídica processual.
É assim que se tem deferido o incidente de intervenção acessória dos empreiteiros de obras públicas ao lado do dono da obra, nas acções de responsabilidade civil por danos provocados pela realização dos trabalhos, embora sem conceder que esteja perante uma alteração das regras de competência[3].
E tem, igualmente, admitido a intervenção principal das seguradoras, nos casos em que se discute a responsabilidade civil por actos de gestão pública, transferida para estas entidades[4].
Nos termos do E.T.A.F., a competência dos tribunais administrativos relativamente a acções de responsabilidade civil extracontratual emergente de actos do Estado, demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos ou agentes restringe-se aos casos em que esta deriva de actos de gestão pública, como decorre do preceituado no citado art. 51.º, n.º 1, alínea h), daquele diploma.
Esta norma estabelece que compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer de «acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso».
Actos de gestão pública são os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, isto é, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coerção.
Actos de gestão privada são os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração em que esta aparece despida de poder e, portanto, numa posição de paridade com o particular ou os particulares a que os actos respeitam, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular com inteira subordinação às normas de direito privado[5].
A solução do problema da qualificação, como de gestão pública ou de gestão privada, dos actos praticados pelos titulares de órgãos ou por agentes de uma pessoa colectiva pública, incluindo o Estado, reside em apurar:
- -Se tais actos se compreendem numa actividade da pessoa colectiva em que esta, despida do poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam, e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas do direito privado;
- -Ou se, contrariamente, esses actos se compreendem no exercício de um poder público, na realização de uma função pública, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente, ainda, das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devem ser observadas.
No caso sub judice, o A. demandou a Ré Câmara e a Águas S.A., entidade privada.
No entanto, julgamos que este aspecto particular – só uma das demandadas ser uma entidade pública - para efeitos de competência do tribunal é irrelevante.
Muito embora o A. pretenda, através desta acção de condenação, efectivar a responsabilidade solidária do Estado e de um ente privado pela produção dos danos sofridos, os factos que alega como causa de pedir da acção, relativamente àqueles mencionados RR, integram actos de gestão pública, o que necessariamente determina a competência material dos tribunais administrativos para dela conhecer, nessa parte.
A tal não obsta a alegada violação do art. 66.º do CPC, por não ser posta assim em causa a regra da competência residual dos tribunais judiciais nele enunciada, nem dos arts. 28º e 74º do mesmo Código, estranhos à questão da competência material dos tribunais administrativos e judiciais.
No caso em apreço, o pedido de indemnização formulado pelo A. baseia-se em ter sofrido danos em consequência de um acidente de viação pelo facto de veículo ter embatido numa tampa de esgoto, existente na via e que se encontrava saliente relativamente ao nível da estrada.
Daí que a responsabilização dos RR. deriva da deficiente conservação e fiscalização do pavimento, em estrada camarária e do estado das tampas de esgoto aí colocadas.
Sendo relação jurídica administrativa aquela em que pelo menos um dos sujeitos é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido, a relação que se estabeleceu entre aqueles RR. e o A. é uma relação jurídica administrativa, o que, em conformidade com o art. 51.º, n.º 1, alínea h) do E.T.A.F. conduz à atribuição de competência ao tribunal administrativo de círculo para julgar essa quota parte da contribuição daqueles para o desencadear do acidente e respectivos danos.
Os deveres de ordenação e a realização de obras de conservação de vias públicas, inserem-se no âmbito das actividades de gestão pública das câmaras municipais, pois o seu cumprimento consubstancia o exercício de funções públicas, previstas em normas de direito público. E o facto de a Ré A ser entidade privada não desvirtua esta relação, já que o que está em causa é a conservação dos esgotos, cuja gestão, alegadamente, compete a esta Ré.
Esta atribuição de competência aos tribunais administrativos para o conhecimento destas acções sobre responsabilidade civil extracontratual, prevista expressamente numa norma de natureza especial, não pode ser afastada por considerações de ordem prática ou princípios jurídicos gerais.
Também, nos termos do art. 212°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa, "compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais". Ou seja, os tribunais administrativos são competentes para dirimir litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, como tal se entendendo aquelas em que as autoridades administrativas praticam actos de gestão pública.
De tudo quanto exposto fica resulta igualmente que a decisão que julgou incompetente o tribunal comum para dirimir o pleito, não viola o disposto nos arts. 211º e 212º da Constituição.
Na verdade, os princípios jurídicos são elaborados com base nas soluções legais e tanto eles como as razões de ordem prática só podem valer em sintonia com essas soluções, sendo estas que têm de prevalecer, como emanação da vontade legislativa, que tem natureza prioritária num Estado de Direito assente no primado da lei (arts. 2.º e 3.º, n.º 2, da Constituição).
De acordo com a corrente jurisprudencial que mais recentemente tem vindo a ser defendida no STA, os tribunais administrativos são competentes para conhecer e julgar os actos de gestão pública que subjazem numa relação jurídica administrativa, nos termos do artigo 3º do ETAF e que não sejam excepcionados pelo art. 4º. Essa conclusão não se altera pelo facto de intervir, no lado passivo da acção, uma entidade privada. Com efeito, a competência do Tribunal está relacionada com a matéria controvertida, ou seja, com a natureza dos actos ou factos causantes dos danos [6].
O que se pede ao tribunal é que aprecie um facto ilícito imputado a um ente público, gerador de responsabilidade civil extracontratual, sendo certo que essa responsabilidade é igualmente imputada a uma entidade privada.
Se o tribunal administrativo tem competência para julgar a existência da obrigação de indemnizar, parece normal que adquira também competência para determinar quem nessa acção pode ser responsabilizado pelos actos que deram causa ao acidente em causa.