5. Notificada do despacho do relator de fls. 312, a recorrente A………, S. A. veio responder e requerer o seguinte:
1. A ora Recorrente submeteu o presente recurso directamente a este douto Supremo Tribunal com base no entendimento firmado pela doutrina versada sobre esta matéria de que no contencioso tributário, mesmo nos casos sujeitos ao regime do CPTA,
«não tem aplicação a repartição de competências entre o STA e os tribunais centrais administrativos para o conhecimento de recursos jurisdicionais de decisões dos tribunais tributários, designadamente a que resulta dos recursos per saltum previstos no art.° 151 do CPTA, pois essa repartição, em matéria tributaria, é feita pelos arts 26.° e 38.° do ETAF de 2002» — cfr. Jorge Lopes de Sousa (Lisboa, 2011) Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. IV, p. 389 (cit.).
2. Dito por outras palavras, mesmo quando esteja em causa a impugnação de um acto administrativo em matéria tributária que não implique a apreciação da legalidade do acto de liquidação, situação em que se aplicam as normas sobre o processo nos tribunais administrativos (artigo 97.°, n.° 1, alínea p) e n.° 2 do CPPT), permanecemos no âmbito da jurisdição tributária e, assim, da competência dos tribunais tributários (artigo 49.° do ETAF), pelo que relevará a repartição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais centrais administrativos plasmada nos artigos 26.° e 38.° do ETAF, enquanto diploma conformador da jurisdição administrativa e tributária.
3. Na verdade, ao aplicar o ETAF, o ponto axial passa por determinar se o pedido do Autos se deve considerar incluído na jurisdição administrativa ou tributária.
4. Uma vez encontrando-se firmado que a decisão sobre a acção administrativa especial dos Autos cabe à jurisdição tributária aplicar-se-ão as regras atinentes à repartição de competências entre os tribunais centrais administrativos e o Supremo Tribunal Administrativo específicas para os processos cuja competência seja atribuída aos tribunais tributários resultantes do artigo 26.° e do artigo 38.° do ETAF.
5. Alinhado exactamente por este diapasão, sustenta a doutrina já anteriormente citada que no contencioso tributário, ainda que em causa se encontrem processos aos quais se aplica o CPTA,
«as normas próprias do contencioso tributário sobre a competência para o conhecimento dos recursos jurisdicionais deverão prevalecer, por remissão feita naquele art. 97.°, n.° 2, ser feita para ‘as normas sobre o processo’ e não para as normas sobre a competência para o conhecimento dos recursos jurisdicionais, que não definem os termos os termos do processo tuas qual o tribunal que deles deve conhecer» — cfr. Jorge Lopes de Sousa (Lisboa, 2011) Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. II, p. 49 (cit.) —, pelo que se «for interposto recurso de uma decisão de um tribunal tributário com fundamento exclusivamente em matéria de direito, é competente para o seu conhecimento o STA, por força do preceituado no art. 26°, alínea b), do ETAF de 2002, não sendo aplicáveis os requisitos exigidos pelo art. 151.º do CPTA para o recurso de revista per saltum» — cfr. Jorge Lopes de Sousa (Lisboa, 2011) Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. IV, p. 390 (cit.).
6. É, assim, este o caso dos presentes Autos.
7. Com efeito, o recurso em apreço foi apresentado no âmbito de acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos em matéria tributária, em concreto, 23 actos de inscrição de determinadas realidades na matriz como prédios para efeitos fiscais é, por isso, da competência dos tribunais tributários nos termos prescritos no artigo 49°, n.° 1, alínea a), subalínea iv) do ETAF, ainda que a forma do processo seja, de acordo com a alínea p) do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 97.° do CPPT, a acção administrativa especial regulada no CPTA.
8. Dito isto, e segundo o entendimento acima descrito, restringindo-se o recurso dos Autos a matéria de direito, a Recorrente, aplicando o disposto na alínea b) do artigo 26.° do ETAF, submeteu-o, imediatamente, a este Supremo Tribunal.
9. Neste mesmo sentido, pronunciou-se, muito recentemente, o Tribunal Central Administrativo Sul, propugnando que:
“Os recursos de actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos (antigo 279°, n°2 do CPPT), sendo que são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução de julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos (cfr. artigo 146º, 1 do CPPT).
No contencioso tributário, não tem aplicação a repartição de competências entre o STA e os tribunais centrais administrativos para o conhecimento de recursos jurisdicionais de decisões dos tribunais tributários, designadamente a que resulta dos recursos per saltum previstos no art. 151° do CPTA, pois essa repartição, em matéria tributária, é feita pelos artigos 26° e 28° do ETAF de 2002
Assim, se, nestes processos, a que se aplica o CPTA, como sucede no caso vertente, for interposto recurso de uma decisão de um tribunal tributário com fundamento exclusivamente em matéria de direito, é competente para o seu conhecimento o STA, por força do preceituado no art. 26º, alínea b), do ETAF de 2002, não sendo aplicáveis os requisitos exigidos pelo art. 151° do CPTA para o recurso de revista per saltum.
A delimitação da competência entre o STA e os TCA, no caso de recursos de decisões dos tribunais tributários, tem na sua base a distinção entre matéria de facto e matéria de direito. Não se confunde, pois, a remissão feita, no caso dos recursos jurisdicionais de actos sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária, para as normas sobre o processo nos tribunais administrativos, com as normas que, no ETAF, delimitam e distinguem a competência do STA e dos TCA, em matéria tributária” – cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15 de Maio de 2014, proferido no processo n.° 06999/13.
10. Foi, rigorosamente, esta a posição seguida pela ora Recorrente na submissão do seu recurso.
11. Ante o exposto, a Recorrente considera que é a secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo a competente para o conhecimento do recurso por si apresentado, pelo que deverá o mesmo seguir os seus trâmites normais neste Venerando Supremo Tribunal, sendo àquele, a final, dado provimento nos termos peticionados pela Recorrente.
12. Não obstante, caso se venha a julgar que é competente para o conhecimento do recurso submetido pela ora Recorrente a secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, então requer-se, desde já, que sejam os Autos remetidos àquele Tribunal Central Administrativo Norte, para que este dê seguimento ao mencionado recurso, concedendo-lhe provimento, tal como solicitado pela ora Recorrente.
Nestes termos, requer-se a V. Exas. que, reconhecendo a competência deste douto Supremo Tribunal para o conhecimento do recurso apresentado pela ora Recorrente, mandem prosseguir os respectivos trâmites normais até final; ou, caso assim não se entenda, requer-se, desde já, a remessa dos Autos à secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, para que seja este Tribunal Central a conhecer do mérito do presente recurso, com as devidas consequências legais.
6. Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
De facto
Dá-se aqui por reproduzido o teor da sentença recorrida de folhas 269 e segs onde se decidiu absolver o réu por se considerar ser a acção administrativa especial o meio impróprio para conhecer dos fundamentos e do pedido.
De direito
Questão prévia:
Da competência deste STA para conhecer do recurso.
No caso dos autos trata-se de um recurso que recai sobre uma decisão proferida em acção administrativa especial a que foi atribuído o valor de 30.000,00.
A acção administrativa especial meio comum à justiça administrativa e tributária é como já tem sido por várias vezes decidido nesta secção do Supremo Tribunal Administrativo regulada pelas normas do Código de Processo Administrativo.
O recurso das decisões judiciais proferidas nesse processo vem regulado nos artigos 150 e 151 do CPTA.
O recurso dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário em processo tributário e em processo de execução fiscal são regulados nos termos dos artigos 279 e segs do CPPT.
E o nº 2 do mesmo artigo 279 estipula que os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
Constituindo a acção administrativa especial um meio comum à justiça administrava e tributária é forçoso concluir que são as regras do CPTA que deverão regular este processo.
Perante este entendimento foi por nós suscitada a excepção da incompetência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo.
Equacionou-se esta questão tendo presente o disposto no art. 151º do CPTA, de onde concluiu que não se mostravam preenchidos os requisitos previstos em tal inciso legal para que possa ser admitido o presente recurso.
Este entendimento tem sido sufragado pela jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, entre outros, nos acórdãos datados de 12/02/2014 e 15/01/2014, respectivamente, recursos n.ºs 01847/13 e 01495/12.
Mais recentemente foi reafirmada esta jurisprudência, entre outros, nos acórdãos datados de 09/07/2014, recursos, nºs. 0165/14 e 01007/12, e também no acórdão de 27 05 2015 in processo nº 0213/13.
O que aí se refere e que passamos a transcrever igualmente se aplica a este recurso jurisdicional:
“A competência em razão da hierarquia integra pressuposto processual relativo ao Tribunal, constituindo requisito de interesse e ordem pública, devendo, por isso mesmo, o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria – cf. artigos 16º n.º 1 e 2 do CPPT e 13º do CPTA.
Sucede que o presente recurso é interposto de sentença proferida no âmbito de uma acção administrativa especial contra a decisão da Administração Tributária que indeferiu o pedido de dissolução da sociedade e encontra-se sujeito às regras previstas no CPTA, como resulta do estatuído no n.º 2 do art. 279.º do CPPT («Os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos».).
Com efeito, a acção administrativa especial constitui um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária e do art. 278.º do CPPT resulta inequivocamente que o regime de recursos que nele se encontra previsto só se aplica aos processos regulados nesse mesmo Código. Pelo que, na falta de indicação do regime de recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária há aplicar o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT.
Aliás, o n.º 2 do art. 97.º do CPPT impõe que se aplique às acções administrativas especiais (antigo recurso contencioso) o regime previsto nas normas sobre processo nos tribunais administrativos, e nesse regime inserem-se, naturalmente, as normas referentes aos recursos jurisdicionais que nesses processos sejam interpostos (Sobre esta matéria, cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 14, i2) ao art. 97.º, pág. 49, e IV volume, anotação 3 ao art. 279.º, pág. 321.).
Neste contexto, importa ter em conta o disposto no art. 151.º, n.º 1, do CPTA, segundo o qual o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ocorrer «Quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável e as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito (...)».
Como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição, Almedina, 2010, anotação 1 ao art. 151.º, pág. 999.), este recurso per saltum só é admitido desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos: «(a) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (b) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável (artigo 151.º, n.º 1); (c) incida sobre decisão de mérito; (d) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (artigo 151.º, n.º 2)» - cf., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Janeiro de 2014, recurso, 1495/12, que vimos seguindo de perto, e demais jurisprudência ali citada.
No caso, o valor da acção é de € 5.000,01 que foi o indicado na petição inicial e é o que resulta da aplicação das regras do art. 32.º do CPTA.
Assim sendo, atento o disposto no art. 31.º, n.º 2, alínea c) do CPTA («2 - Atende-se ao valor da causa para determinar: […]c) Se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso».) e no já citado n.º 1 do art. 151.º do mesmo código, verifica-se uma circunstância que, desde logo, exclui que o recurso possa assumir-se como uma revista a dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo e impondo-se, consequentemente, observar o disposto no n.º 3 do mesmo art. 151.º do CPTA, segundo o qual «Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação do disposto no artigo 149.º». Concluímos, portanto, pela incompetência, em razão da hierarquia, desta Secção de Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso, sendo competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
Decisão
Termos em que, face ao exposto, se decide julgar a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte.
Custas pela recorrente, com t. j. em 1 UC.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2016. – Fonseca Carvalho (relator) – Pedro Delgado – Casimiro Gonçalves.