2O Direito
Insurge-se o Recorrente por o Tribunal “a quo” ter rejeitado o seguinte meio de prova – todos os elementos da contabilidade da devedora originária desde 2009 até à data da apresentação da insolvência, que se encontram na posse do Administrador da Insolvência – por violação do disposto no artigo 211.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e no artigo 432.º do Código de Processo Civil (CPC).
A partir do artigo 29.º da petição de oposição, o Oponente alega matéria de facto tendente a demonstrar a sua ausência de culpa no facto de as dívidas não terem sido pagas imediatamente após a liquidação. Para tanto, elenca alguns dos seus comportamentos enquanto gerente da sociedade devedora originária, nomeadamente, que injectou na mesma, entre os anos de 2010 e 2012, mais de €100.000,00 do seu próprio dinheiro. Dinheiro este que terá sido adiantado pelo próprio Oponente precisamente para fazer face a diversos encargos, incluindo os tributos em causa nos autos. O Oponente refere-se, ainda, à sua facturação até 2009 e a partir desta data, à diminuição da estrutura da sociedade, a incumprimentos das empresas que consigo mantinham relações comerciais, identificando casos concretos, aludindo a prejuízo de cerca de €100.000,00 em finais de 2009, à diminuição dos contratos, ao redimensionamento da empresa e ao recurso ao crédito por si garantido, indicando um crédito (devido pela realização de uma obra de construção civil) de cerca de €200.000,00 que nunca chegou a receber até à apresentação da sociedade à insolvência.
Nos artigos 81.º e seguintes da petição inicial, o Oponente alerta não ter na sua posse os documentos contabilísticos da empresa, que provam toda esta situação alegada, pois tais elementos constam do processo de insolvência, e que tais elementos referentes aos anos de 2009 a 2012 estarão na posse do administrador da insolvência nomeado nesses autos, tratando-se de documentos em poder de terceiros relevantíssimos para prova, em particular, da matéria vertida nos artigos 29.º a 80.º da oposição.
O tribunal recorrido solicitou junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga diversos documentos ínsitos no processo de insolvência, tendo entendido que a junção destes documentos aos autos já satisfazia os objectivos visados pelo requerimento probatório do Oponente.
O Oponente foi notificado para, caso assim não entendesse, especificar, no prazo de 10 dias, quais são, em concreto, os documentos integrados na contabilidade da sociedade, desde 2009 até à data da insolvência, cuja junção pretendia fosse determinada e os factos alegados na petição inicial a cuja prova se destinam.
O Recorrente respondeu a esta notificação, dizendo que dos elementos juntos não consta nenhum elemento contabilístico desde 2009 até à data da apresentação à insolvência, sendo essenciais para prova do invocado nos artigos 29.º e seguintes da petição de oposição. Reiterando, por isso, que deveria a Administradora da Insolvência ser notificada para juntar aos autos os elementos contabilísticos desde 2009 até à data da apresentação da insolvência.
Por despacho proferido em 01/03/2023, aqui recorrido, o tribunal “a quo” decidiu indeferir a junção destes documentos, uma vez que o Oponente não concretizou quais os documentos contabilísticos cuja junção pretende, considerando não ter ficado demonstrada a necessidade de tal envio pelo Administrador da Insolvência.
É neste contexto que o Recorrente alega a infracção do preceituado no artigo 211.º, n.º 2 do CPPT, com todas as consequências legais.
Ora, do teor dos autos extrai-se, por um lado, apesar de não o afirmar, que o tribunal recorrido poderá ter considerado estar em causa um elevado número de documentos (nem todos necessários) e, por outro, o julgador, ao ter rejeitado esta prova documental e o que dela poderia ter resultado, corre o risco de deixar transparecer já ter firmado a convicção sem produção da prova. Contudo, não podemos olvidar que cabe ao revertido o ónus da prova da sua ausência de culpa, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT e que, se os documentos contabilísticos estivessem em seu poder, tê-los-ia apresentado com a petição inicial para prova dos factos aí invocados.
Efectivamente, de harmonia com o disposto no artigo 13.º CPPT, aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
Por sua parte, o artigo 114.º ex vi artigo 211.º do mesmo diploma prevê que, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias.
Porém, desses preceitos não decorre que o juiz esteja obrigado à realização de todas as provas que sejam requeridas pelas partes, antes o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.
Como entende Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, na anotação 9 ao artigo 13.º, é o critério do juiz que prevalece no que concerne a determinar quais as diligências que são úteis para o apuramento da verdade, sendo inevitável em tal determinação uma componente subjectiva, ligada à convicção do juiz; o que não significa que a necessidade da realização das diligências não possa ser controlada objectivamente, em face da sua real necessidade para o apuramento da verdade, em sede de recurso (v. Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, páginas 168 e 169).
É aqui pertinente o decidido no Acórdão do STA, de 05/04/2000, no âmbito do processo n.º 024713:
“No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, o que significa que o Sr. Juiz não só pode, como também deve, realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade.
Deste modo, tendo sido sugerida a realização de uma diligência, o Sr. Juiz só não deve fazer se a considerar inútil ou dilatória em despacho devidamente fundamentado.”
Ora, analisando a petição do Recorrente e o teor da decisão recorrida, ressalta que o tribunal recorrido rejeitou este meio de prova por o Oponente não ter concretizado quais os elementos contabilísticos que pretendia fossem juntos aos autos.
Não há qualquer dúvida que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. E os factos invocados em causa (designadamente, as injecções de capital próprio do Oponente que foram sendo realizadas desde 2010 até 2012, para pagamento dos tributos em apreço, entre outros) são susceptíveis de produção de prova, nos termos do artigo 115.º, n.º 1 ex vi artigo 211.º do CPPT.
Saliente-se que, apesar de o poder de realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados estar previsto oficiosamente, sempre poderá ser exercido a requerimento das partes ou do Ministério Público, não perdendo de vista que a descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficácia e racionalidade do processo tributário – cfr. anotação ao artigo 99.º da Lei Geral Tributária, efectuada por António Lima Guerreiro, na página 413, na Edição de Rei dos Livros.
Ora, a concretização do princípio do inquisitório em direito fiscal abstrai-se de aspectos formais, relevando somente, como vimos, averiguar se determinada diligência é substancialmente útil.
Na verdade, em tese, poderá ser plausível que o Recorrente pretendesse a junção de todos os elementos da contabilidade da devedora originária, dado que não teria qualquer utilidade observar documentos desgarrados, importando perceber qual a continuidade de cada um dos elementos contabilísticos até ao seu desfecho com a apresentação da sociedade à insolvência. Por exemplo, poderá importar constatar a entrada de “dinheiro” do Oponente na sociedade, mas é relevantíssimo seguir o seu rasto e verificar o seu destino final, nomeadamente, se a prioridade encontrada foi o pagamento dos impostos (cfr. artigos 32.º e 33 da petição inicial). Todas as dívidas, créditos ou a facturação em geral estarão relevados na escrita da sociedade devedora originária, daí que esta prova sugerida pelo Oponente, no seu todo e em articulação dos seus elementos constituintes, será potencialmente útil, pelo menos como princípio de prova e, depois, em concatenação com a restante prova produzida. Sem prejuízo de, após a junção aos autos, as partes, em colaboração com o tribunal, poderem destacar os elementos considerados mais pertinentes por referência à matéria de facto relevante (com expurgo da matéria genérica, conclusiva e de juízos de valor, não perdendo o tribunal de vista as várias soluções plausíveis de direito).
No entanto, em concreto, não parece que esta análise tenha sido efectivada.
Nestes termos, é nossa convicção que o tribunal “a quo” errou na fundamentação que utilizou para rejeitar os elementos da contabilidade, na medida em que tal motivação se mostra insuficiente, principalmente porque a documentação solicitada se encontra alegadamente em poder da Administradora da Insolvência.
In casu, a documentação contabilística está em poder de terceiro (Administrador da Insolvência), aplicando-se o disposto no artigo 429.º ex vi artigo 432.º, ambos do CPC. A parte, desde o momento da sua solicitação na petição de oposição, especificou os factos que com os documentos quer provar. Seria com base nos mesmos que o tribunal avaliaria o interesse para a decisão da causa, dado que a notificação de terceiro somente será ordenada tendo por base essa análise factual – cfr. artigo 429.º, n.º 2 ex vi artigo 432.º do CPC – o que não se mostra espelhado na fundamentação do despacho recorrido.
Embora os documentos não estejam em seu poder, ainda assim, a parte deve identificar quanto possível os documentos e especificar os factos que com eles quer provar – cfr artigo 429.º, n.º 1 ex vi artigo 432.º do CPC.
Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, será ordenada a notificação do terceiro – cfr. artigo 429.º, n.º 2 ex vi artigo 432.º do CPC. Ora, como referimos, esta ponderação mais ampla não se encontra realizada na decisão sindicada, dando origem a uma fundamentação incompleta ou insuficiente.
O tribunal recorrido, desta forma, obviou, sem motivação racional e convincente, que fosse produzida a prova requerida, não permitindo ao revertido a produção cabal e ampla dessa prova (cfr. artigo 115.º ex vi artigo 211.º do CPPT), uma vez que não avaliou ou, pelo menos, não externou, o interesse desses factos para a decisão do mérito da causa.
Face ao exposto, o recurso merece provimento, e, por conseguinte, a decisão recorrida não poderá manter-se na ordem jurídica com essa fundamentação.
Conclusão/Sumário
Tendo sido requerida ou sugerida a realização de uma diligência, o juiz a quo somente não a deve efectuar se a considerar inútil ou dilatória, fundamentando devidamente a decisão.