I- Não intervindo as rés na produção e embalagem do insecticida para fins agrícolas, limitando-se a agir como intermediárias entre a empresa produtora e os agricultores que compram o produto, sem que os usos comerciais ("standards") imponham às rés intermediárias prévia abertura das embalagens (aliás, vendidas seladas pela empresa produtora) em ordem a certificarem-se da qualidade do produto, e sucedendo que uma parte das embalagens compradas pelo autor continha, por deficiência de fabrico, uma substância herbicida que, ao ser aplicada pelo autor à sua seara (tomateiro), afectou a qualidade da sua produção agrícola, resulta que a actividade das rés não se apresentou idónea - do ponto de vista da teoria da causalidade adequada, consoante é perfilhada pelo Código Civil, para efeito de proceder-se à imputação objectiva dos danos sofridos pelo autor àquela actuação das rés.
II- E, faltando esse pressuposto, não se pode proceder a um juízo de imputação subjectiva ou de culpa das rés, ainda que porventura houvesse presunção legal de culpa.