1Relatório
CC..., Lda, impugnou no TAF de Lisboa, em sede de contencioso pré-contratual, ao abrigo do art. 100 e seguintes do CPTA, o acto do Presidente do Conselho Directivo da Escola ....(Instituto Politécnico de Lisboa), que no âmbito de um concurso de consulta prévia, adjudicou a prestação de serviços de limpeza à empresa S...., S.A.
O TAF de Lisboa, por acordão de 22.02.2006, julgou a acção improcedente.
Inconformada, a C.... interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A., em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes
1ª) Vem a recorrente C.... agravar da sentença que julgou improcedente o recurso contencioso pré-contratual interposto da decisão do Sr. Presidente do Conselho Directivo da Escola ....que, no âmbito do concurso de consulta prévia adjudicou os serviços de limpeza à empresa SS....;
2ª) A ESCS havia promovido dois concursos no ano de 2002 e 2003, os quais vieram a ser anulados devido a irregularidades formais nos respectivos procedimentos;
3ª) Aliás, é a própria entidade pública quem fundamenta a anulação do concurso da seguinte forma: “irregularidade formal no processo de análise do conteúdo das propostas e que se consubstanciou na utilização por parte do júri do critério da qualidade nesta fase do processo quando este critério ... só poderia ser utilizado na fase anterior, em conformidade e para os efeitos do nº 2 e 4 do artigo 58º do Dec. 197/99”;
4ª) Nos termos do nº 2 e 4 do art. 58º do Dec. Lei 197/99, deveria a entidade pública, em qualquer dos casos e independentemente das razões subjacentes à abertura do novo concurso ou independentemente do tipo de concurso, ter dado conhecimento à Autora, bem como aos demais concorrentes que apresentaram proposta nos referidos concursos, da abertura de novo procedimento;
5ª) Ao não proceder dessa forma, a entidade pública violou as legítimas expectativas da A. em ver apresentada a sua proposta de preço no âmbito de um concurso a promover pela entidade pública no prazo de seis meses contados da anulação do concurso;
6ª) Ao não proceder deste modo, violou ainda os princípios da legalidade, concorrência e estabilidade (arts. 10º e 14º do Dec. Lei 197/99)
Contra-alegaram a E.S.C.S. e a contra-interessada S...., Limpezas Técnicas Especializadas, S.A.
A Digna Magistrada do Ministério Público, notificada nos termos dos arts. 146º nº 1 e 147º do C.P.T.A., emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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2Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na integra (art. 713º nº 5 do Cod. Proc. Civil).
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6. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações a recorrente assaca ao acto recorrido a violação dos nos. 2 e 4 do art. 58º e arts. 10º e 14º nº 4, todos do Dec. Lei nº 197/99
Em síntese, refere que propôs a acção pelos seguintes motivos:
1 Em 2002 foi aberto o concurso público nº 12002 ESCS para prestação de serviços de limpeza nas instalações da Ré, no âmbito da qual apresentou a Autora uma proposta de preço;
2 Este concurso viria a ser anulado com fundamento “numa irregularidade formal na recepção das propostas e que se consubstanciou na abertura, por lapso, no acto e recepção das propostas apresentadas por um dos concorrentes”.
- 3.Em 2003 foi aberto novo concurso (concurso nº 1/2003 ESCS), com o mesmo objecto, tendo a A. novamente apresentado a sua proposta.
- 4.Por ofício datado de 24.09.2003, mais uma vez foi comunicada a anulação de concurso, por motivo de “irregularidade formal no processo de análise dos conteúdos das propostas e que se consubstanciou na utilização por parte do juri do critério da qualidade fase do processo quando este critério ... só poderia ser utilizado na fase anterior, em conformidade e para os efeitos dos nos 2 e 4 do art. 58º do Dec. Lei 197/99:
5 – Por ofício datado de 26.7.2005, tomou a A. conhecimento de que sobre os mesmos serviços havia sido aberto um novo concurso, o qual havia terminado com a adjudicação dos serviços à empresa S.....
Em face desta factualidade, a recorrente entende que os concorrentes que anteriormente se tinham apresentado aos concurso concursos anulados deveriam ter tido conhecimento da abertura de novo concurso, não sendo desculpa o facto de no âmbito de um concurso de consulta prévia a entidade recorrida só ser obrigada a comunicar a cinco fornecedores.
Em face do explanado conclui a A. que foram violados os princípios da concorrência e da estabilidade, devendo ser anulado o acto de adjudicação efectuado à SS.....
A Digna Magistrada do MºPº acompanha a tese da recorrente, no sentido de considerar violado pela deliberação impugnada o art. 10º do Dec. Lei nº 197/99.
É esta a questão a analisar.
Refere a sentença recorrida que, quanto à alegada violação do disposto nos nos. 2 e 4 do art. 58º do Dec. Lei 197/99, a existência de constrangimentos orçamentais e da correspondente necessidade de diminuir encargos fixos, levando a uma diminuição do âmbito do serviço a contratar e do respectivo valor (cfr. ponto 11 da fundamentação de facto, se enquadra no conceito de razão superveniente de interesse público, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 58º.
Acrescenta o Mmo. Juiz “a quo” que não se justificava, deste modo, o cumprimento da imposição constante no nº 2 do artigo 58º do Dec. Lei nº 197/99, desde logo porque estando em causa razões de interesse público que levaram à redução do objecto do contrato e respectivo valor, se afigura lícito para o valor em causa o recurso ao procedimento com consulta prévia, sendo obrigatória, tão sómente, a consulta a cinco fornecedores (art. 81º nº 1, al. a) do Dec. Lei 197/99
Verifica-se que a decisão “a quo” acolheu a tese da Escola Superior de Comunicação Social, que desde o inicio considerou não ter sido violado o artigo 10º do Dec. Lei 197/99, uma vez que foi respeitado o limite mínimo da consulta prévia a cinco fornecedores estipulado no artº 81º nº 1 do mencionado Dec.Lei, tendo sido respeitado o bloco de legalidade, incluindo o número mínimo de fornecedores que devia consultar para respeitar o princípio da concorrência
Vejamos:
O artigo 10º do Dec. Lei nº 197/99 prescreve o seguinte: “Na formação dos contratos deve garantir-se o mais amplo acesso aos procedimentos dos interessados em contratar, e em cada procedimento deve ser consultado o maior número de interessados no respeito pelo número mínimo que a lei impunha”.
Trata-se de uma norma que, exigindo embora um número mínimo de interessados, aponta como meta ideal a garantia do mais amplo acesso aos procedimentos.
Norma esta que deve ser interpretada com o disposto no artigo 14º nº 4 do Dec. Lei 197/99, segundo o qual, “Quando tenham sido apresentadas propostas, a entidade adjudicante não pode desistir de contratar ...”
E, por último, com o teor do artigo 58 nº 4 do diploma, pois que em caso de anulação do procedimento, “Os concorrentes que, entretanto, tenham apresentado propostas devem ser notificados dos fundamentos da decisão e, ulteriormente, da abertura do novo procedimento”.
Parece-nos, pois, evidente, que não foi respeitado o princípio da concorrência a que se reporta o art. 10º do Dec. Lei 197/99, sendo de salientar que, no teor da proposta a que se refere o ponto 11 da factualidade assente, nem sequer se fundamenta ou explicita o porquê da consulta àqueles cinco fornecedores, que não a outros, incluindo o recorrente (cfr. o douto parecer do MºPº a fls. 164).
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