ACÓRDÃO Nº 11/85
Processo nº 32/84.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional.
I
O Exmo Procurador Geral Adjunto na Relação de Coimbra interpôs recurso do acórdão proferido por essa Relação nos autos de apelação cível em que foram apelantes A. e mulher e apelados B. e mulher, todos da comarca de Vagos, limitado à parte do dito acórdão em que se julgaram inconstitucionais «as sanções previstas nos artigos 154º e 155º do Código de Processo Civil» e, em consequência, não se mandou riscar determinada expressão contida na alegação dos referidos apelantes, que aquele mesmo Exmo Magistrado considerava merecedora dessa medida.
Objecto do recurso é, assim, a questão da constitucionalidade da norma do artigo 154º, nº 1, do Código de Processo Civil, na parte em que autoriza que os tribunais mandem «riscar quaisquer expressões ofensivas» empregues nas peças forenses pelos mandatários judiciais das partes — norma que, no caso, deve ser conjugada com a do artigo 155º, nº 1, do mesmo diploma, a qual, por sua vez, exige que nos tribunais superiores essa faculdade seja exercida através de acórdão, sendo, portanto, reservada à conferência.
O Venerando Tribunal da Relação a quo entendeu, efectivamente, que tal norma viola o artigo 37º da Constituição, já que este último «confere a todos o direito de exprimir livremente o seu pensamento por qualquer meio (nº 1), não sendo censurável o exercício desse direito (nº 2), só os tribunais criminais podendo censurá-lo segundo os princípios gerais do direito criminal (nº 3)». E, em conformidade, decidiu como acima relatado.
Em alegações, o Ministério Público, representado agora pelo Exmo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal, sustentou, porém, tese contrária, pedindo consequentemente o provimento do recurso, com a revogação do acórdão recorrido na parte questionada. Em resumo, argumenta — abonando-se na jurisprudência da Comissão Constitucional — que o poder facultado aos tribunais pela disposição em causa tem um cariz disciplinar, não equivalendo o seu exercício a um «qualquer tipo ou forma de censura», vedados pelo artigo 37º, nº 2, da Constituição: é que justamente se trata de uma competência atribuída aos órgãos jurisdicionais, para sancionarem a inobservância dos limites constitucionalmente impostos ao direito de expressão e divulgação do pensamento. E a estas considerações acrescenta que a revisão da Constituição em nada prejudicou aquela jurisprudência, pois que, não só não mexeu no referido nº 2 do artigo 37º, como a alteração que introduziu no artigo 37º, nº 3 (substituição da referência ao «regime de punição da lei geral» pela de «princípios gerais de direito criminal»), deixou intocado o conteúdo do preceito.
Os recorridos — apelantes, na Relação — não alegaram.
Tudo visto, cumpre decidir.
II
1 — A questão em apreço não é nova entre nós: já se pusera relativamente ao artigo 98ºdo Código de Processo Civil de 1876 (fonte do actual artigo 154º), do qual se chegou a sustentar haver sido revogado pelo artigo 3º, nº 13, da Constituição de 1911, que garantia a liberdade de expressão de pensamento sob qualquer forma, «sem dependência de caução, censura ou autorização prévia»; e voltou a pôr-se de novo, entrada em vigor a Constituição de 1976, face aos termos em que a mesma liberdade é reconhecida e protegida pelo seu artigo 37º.
Todavia, se já no domínio daquele primeiro diploma constitucional o Supremo Tribunal de Justiça não acolhera a referida tese da revogação (no que teve o apoio de Alberto dos Reis, conforme tudo se recordou no Acórdão deste Tribunal a seguir citado), também agora a jurisprudência dos órgãos de controlo da constitucionalidade vem sendo unânime no sentido de afirmar a compatibilidade do artigo 154º, nº 1, do Código de Processo Civil (na parte em causa) com a Constituição em vigor, maxime com o disposto no seu referido artigo 37º. Nesse sentido decidiu a Comissão Constitucional nos seus Acórdãos nº 166 (Apêndice ao Diário da República, de 3 de Julho de 1980, p. 1, e Boletim do Ministério da Justiça, nº 291, p. 329) e nºs 173 e 176 (ambos no cit. Apêndice, p. 20 e 27, respectivamente); e decidiu igualmente já este Tribunal, por esta mesma Secção, no Acórdão nº 81/84, de 18 de Julho do ano findo (tirado em recurso vindo também da Relação de Coimbra, e ainda não publicado).
Ora, não se vê razão para alterar esta jurisprudência — sendo que, designadamente, nenhum argumento novo foi trazido ao presente recurso que obrigue a reconsiderá-la. Deste modo, poderá o Tribunal, no caso ora em apreço, remeter-se simplesmente para o que deixou dito no aresto por último citado — em que longamente analisou o problema — e limitar-se basicamente a resumir o essencial da argumentação aí expendida.
Assim:
2 — a) A liberdade de expressão não é um direito absoluto ou ilimitado. Como os restantes direitos fundamentais, conhece limites imanentes (isto é, implícitos na sua própria definição constitucional e circunscrevendo o respectivo âmbito de protecção), e, onde o seu exercício entrar em conflito com direitos fundamentais de outrem (v.g., os direitos à integridade moral, ao bom nome, à intimidade da vida privada), não pode deixar de sofrer ainda as limitações exigidas pela necessidade da realização destes.
Nestas condições, se é constitucionalmente proibida toda e qualquer forma de censura (artigo 37º, nº 2), já não o é, porém, a repressão dos abusos da liberdade de expressão.
- b)O artigo 37º da Constituição «aponta no sentido de que se não devem permitir limitações à liberdade de expressão para além das que forem necessárias à convivência com outros direitos, nem impor sanções que não sejam requeridas pela necessidade de proteger os bens jurídicos que, em geral, se acham a coberto da tutela penal. Mas, não impede que o legislador organize a tutela desses bens jurídicos lançando mão de sanções de outra natureza». É que as sanções penais são uma última ratio, a que apenas se deve recorrer, não só quando estejam em causa bens jurídicos essenciais ou especialmente importantes, mas ainda quando outros meios de tutela se mostrem inadequados ou insuficientes para a sua protecção.
- c)Este entendimento em nada é contrariado pela alteração de que o nº 3 do artigo 37º foi objecto, na revisão constitucional de 1982. Efectivamente — e como na alegação apresentada neste recurso, já acima referida, o Ministério Público também salientou — uma tal alteração apenas visou explicitar, em termos mais precisos e tecnicamente mais perfeitos, o que já antes se pretendia dizer naquele preceito constitucional, a saber: que submeter as infracções aí previstas «ao regime de punição da lei geral» não é senão submetê-las aos «princípios gerais de direito criminal». A alteração em causa, portanto, tem unicamente a ver com a tutela criminal dos abusos da liberdade de expressão, mas de modo algum significa que só essa tutela — só as sanções criminais, e não também outras, v.g., as sanções disciplinares — seja admitida quanto aos mesmos abusos ou infracções.
- d)É entendimento comum que a faculdade de os tribunais mandarem riscar as expressões ofensivas, usadas pelos advogados nas suas peças forenses, prevista no artigo 154º, nº 1, do Código de Processo Civil, se traduz no exercício de um poder disciplinar — relativo, não à actividade em geral dos profissionais do foro, mas à sua conduta no âmbito de um processo em concreto. Uma faculdade disciplinar, pois, que se inscreve no poder-dever que aos juízes cabe de assegurar uma correcta disciplina processual.
E é sem dúvida razoável que se sancione por essa forma — através de «uma medida disciplinar, de eficácia assegurada» — a conduta do mandatário judicial que se exceda na linguagem utilizada nas peças forenses. «Trata-se de uma medida que é, em regra, adequada à falta cometida, pois a gravidade desta resulta muito diminuída, quando se considere que o ambiente de uma lide judicial é, por vezes, propício a ganhar-se calor e a cometerem-se excessos de linguagem. Depois, há razões (v.g., a necessidade de que o processo se desenvolva num clima de tranquilidade) que aconselham aquele tipo de intervenção». Finalmente, os riscos de um eventual excesso ou injustiça na aplicação da medida em apreço estão devidamente acautelados pela lei, uma vez que, por um lado, não podem considerar-se ofensivas, e serem mandadas riscar, «as expressões necessárias à defesa da causa» (artigo 154º, nº 5), e, por outro, se acha garantido o recurso, com efeito suspensivo, da respectiva decisão (artigo 155º, nº 2).
e) Assim sendo, e em vista do que se disse nas alíneas anteriores, deve concluir-se que a Constituição não proíbe a aplicação dessa medida — da medida prevista no artigo 154º, nº 1, do Código de Processo Civil. Tratando-se de uma medida disciplinar, com os contornos e a justificação acabados de referir, ela não configura, designadamente, qualquer forma de censura, vedada pelo artigo 37º, nº 2, da Constituição.
3 — Entretanto, se no caso sub judicie se justificava ou não a aplicação de tal medida, é problema sobre o qual não tem este Tribunal de pronunciar-se. Os seus poderes de cognição restringem-se, com efeito, à «questão da constitucionalidade» da norma deixada de aplicar pelo tribunal a quo.
III
Nestes termos, não se julga inconstitucional a norma do artigo 154º, nº 1, conjugado com o artigo 155º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, na parte em apreço, pelo que se concede provimento ao recurso e se revoga o acórdão da Relação de Coimbra, na parte recorrida, para ser reformado, nessa parte, de harmonia com o ora decidido quanto à questão da constitucionalidade.
Lisboa, 9 de Janeiro de 1985. — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Afonso — Luís Nunes de Almeida — Mário de Brito — Messias Bento — José Magalhães Godinho — Armando M. Marques Guedes.