2Fundamentação.
Atento o disposto nas als. b) do artº 24º da L.P.T.A. e 67º par. único do R.S.T.A., o despacho de fls. 71 julgou deserto o recurso por falta de alegações. -
A recorrente insurge-se contra o teor de tal despacho, apesar de ter confirmado o envio, pela secção de processos respectiva, em 17 de Outubro de 2000, de carta registada contendo a notificação para alegações. -
Nesse contexto, alega a recorrente, veio a apurar-se que tal notificação, por erro da funcionária do mandatário respectivo, fora arquivado em arquivo "residual" da recorrente. -
Para além deste erro, verificou-se a ocorrência de um incidente inesperado e de todo imprevisível pela gravidade e amplitude de que se revestiu vírus informático no escritório do mandatário da recorrente a partir dos dias 2/3 Novembro 2000. -
Assim, apesar da realização de uma busca exaustiva, feita pelo próprio mandatário, que procedeu a uma revisão de todos os processos pendentes no escritório entre os dias 13 e 18 de Novembro de 2000, nada foi encontrado que pudesse fazer prever a ocorrência do prazo.
É esta a questão a analisar. -
"Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto". -
O novo conceito de justo impedimento vertido na lei faz apelo, em derradeira análise, ao "meio termo" de que falava Vaz Serra (R.L.J., 109º - 267): deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais. -
Ou seja: desapareceram os conceitos de "normalmente imprevisível", "estranho à vontade da parte" e evento que "a impossibilite de praticar o acto", antes se consagrando o conceito de imputabilidade, do qual decorre tão somente a exigência de uma actuação normal (diligência média), analisável caso a caso, com a necessária flexibilidade. -
Não obstante estas considerações, pensamos que o caso concreto configura falta de diligência média exigível, imputável ao mandatário da parte.
Na verdade, é a própria recorrente quem, nas suas alegações, reitera que a razão decisiva e última para a não detecção do prazo em curso residiu no erro da funcionária do recorrente ao arquivar em local errado a notificação do tribunal. - Ou seja: o incumprimento não se deveu ao vírus informático, embora este tenha complicado a vida do escritório, mas a um erro de arquivo, que não é mais que uma actuação deficiente e culposa por parte da funcionária respectiva. Assim, só podemos concluir que estamos perante um evento imputável ao mandatário, indiciador de má organização no escritório, facto cuja natureza nunca foi susceptível de constituir justo impedimento (cfr. Ac. S.T.J. de 20.7.62, in "B.M.J. 145º, 128º; Ac. R.P. de 14.3.1965; J.R. 11º-454; Ac. R.P. de 6.11.85, B.M.J. 351º-463º; Ac. R.P. de 10.7.90, "B.M.J.", 399º-578). -
Concluindo, o Mmo. Juiz "a quo" ajuizou correctamente, ao não considerar a factualidade alegada como justo impedimento.