Acordam em conferência na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da seguinte decisão sumária:
“1. Por sentença de 15 de Dezembro de 2000, proferida nos autos de processo comum singular n.º 04/99, a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, foi a arguida A., melhor identificada nos autos, condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 6.º, 24.º, n.ºs 1, 2 e 5, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, na pena de 20 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos com a condição de pagar ao Estado, na qualidade de administradora da B., a quantia de Esc: 51.851.578$00 e legais acréscimos, no prazo de dois anos.
Por despacho de 28 de Abril de 2004, foi indeferida a pretensão da arguida em ver declarada não escrita a condição da suspensão da execução da pena que lhe foi imposta na sentença.
Inconformada, a arguida interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Évora, tendo concluído do seguinte modo a motivação do recurso:
«1. Tendo em conta que as verbas retidas e não entregues ao Estado foram exclusivamente canalizadas para a B., bem como que a Recorrente, na qualidade de Administradora, vinha envidando esforços para chegar a um acordo de pagamento com o Estado, o Tribunal decidiu condenar a ora Recorrente na pena de 20 meses de prisão, suspendendo-se a sua execução com a condição de a arguida, na Qualidade de Administradora da B. pagar à fazenda Nacional, no prazo de 2 anos, o montante dos impostos retidos e não pagos no decurso dos anos de 1997 e 1998.
2. Pretendeu, assim, o Tribunal, de forma clara e expressa, que tal pagamento fosse efectuado a expensas da B., que era (e é) a devedora das quantias em causa e que foi a. exclusiva beneficiária dos montantes em causa, motivo pelo qual os mesmos deveriam ser entregues pela arguida na qualidade Administradora dessa sociedade.
3. A obrigação tributária (neste caso, a obrigação de entregar ao Estado as importâncias retidas a título de Imposto sobre o Rendimento) tinha como sujeito passivo a sociedade B. e não arguida e ora Recorrente.
4. Por isso é que a condição imposta à arguida foi que esta entregasse ao Estado o que era do Estado, na qualidade de administradora daquela sociedade e não como se ela própria fosse, pessoalmente, devedora das quantias indevidamente retidas e não entregues.
5. A parte dispositiva da sentença representa, assim, a consequência lógica dos factos dados como provados e das asserções jurídicas que daí emergem e que antecedem a parte decisória da sentença.
6. É assim que, regra geral, as decisões judiciais de qualquer natureza, devem ser interpretadas.
7. No caso concreto, o que está correcto é exactamente o que consta da sentença condenatória, porque é isso que é consentâneo com os factos dados como provados e com as considerações jurídicas que foram fundamento da sentença em causa.
8. Além de estar correcto, o que foi decidido mantém-se na ordem jurídica, pois não foi alterado pelo despacho recorrido (nem o podia ter sido quer por força do caso julgado material que se formou, quer por força da falta de poderes de cognição do tribunal a quo para voltar a dizer o direito de uma causa já decidida).
9. A sentença condenatória em causa mantém pois, intocado o seu teor que é o de a suspensão da execução da pena de prisão ter ficado condicionado ao pagamento de Esc. 51.851.578$00 pela arguida A., na qualidade de Administradora da B. e tal condição tomou-se impossível devido à falência desta sociedade.
10. A ideia que preside à fundamentação do despacho recorrido de que não seria assim porque a condenação foi evidentemente pessoal está com o devido respeito errada, no único sentido em que podia ser consequente, e está certa num sentido inconsequente.
11. Está certa num sentido inconsequente porque não é mais do que uma afirmação inócua e quase tautológica dizer-se que uma sentença condenatória penal de uma pessoa singular é uma condenação pessoal.
12. O único possível sentido consequente da afirmação de que uma sentença condenação é pessoal é o que resulta da contraposição ente o conceito de uma condenação pessoal, e uma condenação orgânica ou institucional.
13. O que decorre das palavras usadas na sentença condenatória é exactamente - O contrário daquilo que a decisão recorrida diz que dela decorre, pois ao estabelecer-se a obrigação de a arguida pagar determinado quantitativo ao Estado, na qualidade de Administradora da B., está-se clarissimamente a dizer de que património vai sair o dinheiro.
14. A obrigação de entregar certa quantia ao Estado, em que a arguida foi condenada, na qualidade de Administradora da B. foi portanto uma condenação no cumprimento de uma obrigação “orgânica ou institucional” e não uma condenação no cumprimento de uma obrigação “pessoal” .
15. A obrigação que foi imposta à arguida, como condição da suspensão da pena de prisão não só é claramente institucional, porque é isso que resulta do sentido útil do uso da expressão “na qualidade de Administradora da B.” - que é o sentido já referido da referência ao património do qual deve sair a quantia que deve ser entregue ao Estado -, como resulta da conjugação entre a parte decisória da sentença e os seus fundamentos factuais e jurídicos, de onde decorre que o que é imposto por ditames de Justiça comutativa é - que o dinheiro saia do património onde entrou e indevidamente ficou.
16. Se não se entendesse assim e se interpretasse a sentença condenatória como o despacho recorrido a interpreta, então concluir-se-ia pela profunda injustiça da obrigação imposta como condição de suspensão da pena de prisão, pois estar-se-ia, assim, a obrigar certa pessoa singular a, para evitar ser presa, se submeter a um injusto empobrecimento do seu próprio património, à custa da manutenção de um injusto enriquecimento da B., a quem a Justiça portuguesa estaria a transmitir que podia manter nos seus cofres o dinheiro do Estado, aí indevidamente retido, porque quantia equivalente sairia do património de outra pessoa.
17. Se fosse certa a interpretação que o despacho recorrido fez da sentença que condenou a ora Recorrente, então através de tal sentença ter-se-ia injustamente transferido a dívida de Esc. 51.851.578$00 da sociedade B. para a arguida e ora Recorrente.
18. Contrariamente à interpretação do Tribunal recorrido, o dever imposto não foi, pois, um dever pessoal, uma vez que sempre se admitiu que o mesmo fosse cumprido pela B.
19. O despacho recorrido, ao interpretar correctivamente a douta sentença de 15.12.2000, deu-lhe todo um outro sentido que a mesma nem literalmente nem racionalmente comporta.
20. Ora, nem mesmo nos casos de aclaração de sentença, pode o Tribunal reformular correctivamente a sua decisão.
21. Estando em causa uma sentença penal condenatória, há ainda que referir que o tribunal recorrido interpretou mal tal sentença, na medida em que ela não pode ser interpretada correctivamente, pois, ainda que estivesse errada, os princípios do Direito Penal em matéria de restrição de direitos fundamentais impõem a rejeição de quaisquer interpretações correctivas (em prejuízo do arguido) que extravasem a interpretação declarativa.
22. O despacho recorrido, sem contudo dispor no sentido de alterar a sentença penal condenatória, ao interpretá-la como interpretou, desrespeitou os limites objectivos do caso julgado, na medida em que as sentenças penais condenatórias têm que ser interpretadas nos seus precisos termos, ou seja, em termos literais (não comportando interpretações correctivas ou extensivas ou restritivas – de sentido desfavorável aos direitos fundamentais do condenado).
23. Os limites objectivos do caso julgado penal obedecem a essa mesma ideia. Ou seja, vale o que foi decidido, dentro e fora do processo, uma vez que o que se trata é de caso julgado material e para todas as pessoas.
24. O cumprimento da condição de suspensão da execução da pena de prisão - a entrega ao Estado, na qualidade de Administradora da B. do montante de €258.634,58 tomou-se impossível desde 17.12.2003, data da declaração de falência da B.
25. A declaração de falência da B. privou imediatamente a pessoa colectiva, através dos órgãos que a representavam, da administração dos seus bens, os quais passaram ipso jure a integrar a respectiva massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial, o qual foi nomeado na sentença que decretou a falência
26. A arguida em nada contribuiu para a apresentação da B. à falência e muito menos para a própria falência.
27. Existindo superveniência não culposa, de impossibilidade legal de incumprimento da condição resolutiva da suspensão da execução da pena de prisão, deve a mesma ter-se por não escrita, em situação análoga à do art. 271º, n.º 2 do Código Civil.
28. O Tribunal a quo, no douto despacho recorrido violou as normas contidas no art. 29°, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, art. 1º, n.º 3 do Código Penal e os princípios ínsitos no art. 153° do Código de Processo Penal de) 1929, ao qual, nos termos do art. 4°, parte final, do Código de Processo Penal, se deve recorrer para integrar a lacuna que a omissão de regras sobre caso julgado no Código de Processo Penal representa.
Pelo exposto, deve esse Alto Tribunal revogar o douto despacho recorrido, substituindo-o por decisão que considere não escrita a condição resolutiva da suspensão da execução da pena de prisão em que a Recorrente foi condenada.»
2. Por acórdão de 9 de Novembro de 2004, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida com a seguinte fundamentação:
«1. Como se reconhecerá, no despacho recorrido não se faz qualquer interpretação correctiva da parte dispositiva da sentença.
O despacho limita-se a reafirmar o que estava decidido: nada altera à decisão. Não se pode assim falar em qualquer interpretação ou correcção da sentença em sentido desfavorável à arguida, ora recorrente.
2. Como nos parece isento de discussão, a arguida foi condenada em pena de prisão suspensa na sua execução sob condição de pagar uma determinada quantia em dinheiro. Quer dizer, como é evidente, cremos, o tribunal não impôs, como não podia, o cumprimento da obrigação a outrem como condição de suspensão da execução da pena de prisão da arguida. A condição de suspensão da execução da pena de prisão é sempre imposta ao arguido a quem foi aplicada a pena. Nem de outro modo podia ser, sob pena do arguido - a quem foi aplicada a pena de prisão, note-se não ter o domínio sobre o cumprimento da referida condição. De facto, se o cumprimento da condição fosse da responsabilidade de outrem, ficava nas mãos deste a execução da prisão do arguido, o que manifestamente não pode ser: o cumprimento da pena de prisão é pessoal.
3. Como nos parece indesmentível, quando no dispositivo da sentença se fala na qualidade de administradora está-se a dizer o que estava dito em toda a fundamentação da sentença, de facto e de direito: a ora recorrente actuou sempre na qualidade de administradora da sociedade e foi por factos praticados nessa circunstância que nos termos do artigo 6° do DL n° 20-A/90 de 15/01 foi responsabilizada criminalmente. Assim porque o cumprimento da condição da suspensão da execução da pena de prisão foi imposta (necessariamente) à arguida, o facto da sociedade B. ter sido declarada falida não toma impossível o cumprimento daquela condição.
Como se reconhecerá, não é pelo facto de uma determinada pessoa deixar de ter uma determinada qualidade, v. g. administradora de uma empresa, que deixa de ser exigível o cumprimento de uma obrigação que lhe foi imposta como condição de suspensão da execução da pena de prisão aplicada por factos anteriormente praticados no exercício daquela actividade.
Finalmente a discussão da condição imposta à arguida já não é possível, uma vez que há muito, como a recorrente afirma e bem, a sentença transitou em julgado.
(Poder-se-á vir a equacionar a situação à luz do disposto no artigo 55° do CP, aplicável por força do preceituado no artigo 11°, n.º 7 do DL 20-A/90. Como é evidente, não é essa questão que está agora em apreciação).
Assim porque nenhuma disposição legal foi violada pelo tribunal a quo, designadamente o disposto no artigo 29°, nº 3 da CRP, artigo 1°, nº 3 do CP e artigo 153° do CPP de 1929, será julgado improcedente o presente recurso.»
A recorrente arguiu, então, a nulidade deste aresto, pedindo a sua reforma, por omissão de pronúncia quanto a duas questões que diz ter suscitado, nos seguintes termos:
«(...)
A Recorrente, na sua motivação de recurso, colocou à apreciação do Venerando Tribunal da Relação de Évora, para além de outras, duas questões, sobre as quais o Tribunal da Relação de Évora, no seu douto Acórdão de 3 de Novembro de 2004, não se pronunciou:
Com efeito, a Recorrente suscitou:
a) a adopção pelo Tribunal recorrido de um errado critério normativo de interpretação de sentenças penais (in casu da sentença penal condenatória);
b) a adopção pelo Tribunal recorrido de um errado critério normativo quanto aos limites objectivos do caso julgado.
De facto, no que respeita à violação dos critérios normativos de interpretação das sentenças penais, a Recorrente alegou que, estando em causa uma sentença penal condenatória, esta não pode ser interpretada correctivamente, porque os princípios do Direito Penal, que respeitam a matéria de restrição de direitos fundamentais, impõem a rejeição de quaisquer interpretações correctivas (em prejuízo do arguido) que extravasem a interpretação declarativa.
Sustentou a Recorrente que o critério normativo imposto pelo art. 29°, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual foi criado e deve ser interpretado o art. 1°, n.º 3 do Código Penal, conduz a que as sentenças penais emanadas pelos Tribunais, maxime as sentenças penais condenatórias, não possam ser interpretadas em sentido desfavorável quanto aos direitos fundamentais (pelas mesmas razões pelas quais é proibida a integração de lacunas de normas penais incriminatórias com recurso à interpretação extensiva e à analogia e é proibida a redução teleológica e a interpretação restritiva de normas relativas às circunstâncias eximentes da responsabilidade criminal).
Sustentou portanto a Recorrente que, no que tange à interpretação das sentenças penais, vigora um critério normativo de literal idade, que é uma emanação do princípio da legalidade ( que tradicionalmente se exprime pelo brocardo nullum crimen nulla poena sine lege stricta ).
Ora, quanto a esta primeira questão o Venerando Tribunal ad quem não se pronunciou.
Igualmente não se pronunciou o Acórdão proferido sobre a violação dos limites do caso julgado, alegada pela Recorrente.
A Recorrente submeteu à apreciação desse Alto Tribunal a questão de o despacho recorrido, ao interpretar, como interpretou, a sentença penal condenatória, ter desrespeitado a norma que impõe que se respeitem os limites objectivos do caso julgado, na medida em que as sentenças penais condenatórias têm que ser interpretadas nos precisos termos em que foram proferidas, sem possibilidade de correcções posteriores.
Referiu-se a esse propósito que, sendo o Código de Processo Penal omisso quanto ao instituto do caso julgado, tal lacuna devia ser preenchida com recurso aos princípios de direito penal, uma vez que os princípios que regem o caso julgado penal não se articulam adequadamente com as regras do caso julgado cível, como, aliás, já doutamente foi julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
O douto Acórdão da Relação de Évora de 3.11.2004 é, assim, nulo (parcialmente) por omissão de pronúncia sobre duas das questões submetidas à sua apreciação pela Recorrente.
(...).»
O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 4 de Janeiro de 2005, indeferiu a pretensão da recorrente, baseando-se na seguinte argumentação:
«(...)
De facto, este tribunal conheceu das questões, note-se, das questões, que devia conhecer e não há qualquer omissão de pronúncia.
A recorrente parte do pressuposto que a decisão recorrida constitui uma correcção da decisão condenatória em sentido desfavorável à arguida. Ora o que claramente se apreciou e decidiu neste tribunal é que a decisão recorrida não alterou, não corrigiu, a decisão condenatória.
Não se pode assim falar em violação do caso julgado, em qualquer interpretação da sentença penal em sentido desfavorável ao arguido.
Designadamente, escreveu-se no acórdão, ora sob censura:
«...Como se reconhecerá, no despacho recorrido não se faz qualquer interpretação correctiva da parte da dispositiva da sentença.
O despacho limita-se a reafirmar o que estava decidido: nada altera à decisão. Não se pode assim falar em qualquer interpretação ou correcção da sentença em sentido desfavorável à arguida, ora recorrente» (sublinhado nosso).
E escreveu-se ainda:
«Assim porque nenhuma disposição legal foi violada elo tribunal a quo designadamente o disposto no artigo 29°, nº 3 da CRP artigo 1°, nº 3 do CP e artigo 153° do CPP de 1929 será julgado improcedente o recurso.
Ora se tão claramente se decidiu, é obvio que este tribunal concluiu de acordo com a fundamentação que deixou expressa que a decisão recorrida não fez qualquer errada interpretação da sentença penal e não violou os limites do caso julgado.
É assim evidente, e salvo o devido respeito, que este tribunal se pronunciou sobre as todas as questões que lhe foram colocadas. Diferente é a recorrente concordar com o decidido.
(...)»
3. Inconformada, veio a recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«(...) notificada do douto Acórdão proferido em 4.01.2005, através do qual se indeferiu a arguição de nulidade (de non liquet no douto Acórdão que julgou improcedente o recurso, proferido em 3.11.2004 ), decidindo-se que o Tribunal recorrido não fez qualquer errada interpretação da sentença penal proferida e que não violou os limites do caso julgado, mas não se podendo conformar com o mesmo, vem, nos termos dos arts. 69° e segs. da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
O presente recurso é interposto nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 70° do supra citado diploma, devendo o Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade do critério normativo segundo o qual as sentenças penais, maxime as sentenças penais condenatórias, são ainda correctamente interpretadas quando se as interpreta retirando todo o sentido a uma expressão favorável ao condenado, por violação do art. 29°, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (à luz do qual foi criado e deve ser interpretado o art. 1°, n.º 3 do Código Penal), que impõe que toda a norma penal (mesmo a norma dita pelo Tribunal para um caso concreto, através de sentença judicial) não pode ser interpretada restritivamente (e muito menos abrogantemente ou com redução teleológica), tratando-se de uma norma favorável ao agente do crime, tal como não pode ser interpretada extensivamente (e muito menos analogicamente), tratando-se de norma desfavorável ao agente do crime. (destaque nosso)
A Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade do aludido critério normativo de interpretação de sentenças penais condenatórias na sua motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Évora e no seu requerimento de arguição de nulidade do douto Acórdão de 3.11.2004, proferido por esse Alto Tribunal.»
4. Não obstante o recurso ter sido admitido, o que não vincula este Tribunal (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), entende-se não poder conhecer-se do objecto do recurso, sendo de proferir decisão sumária, ao abrigo do n.º1 do artigo 78.º-A, por não se verificarem os respectivos pressupostos de admissibilidade
5. Com efeito, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como é o caso, implica, para que possa ser admitido e conhecer-se do seu objecto, a congregação de vários pressupostos, entre os quais a aplicação pelo Tribunal recorrido, como sua ratio decidendi, de norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, considerada esta norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, mediatizada pela decisão recorrida.
No exercício deste controlo normativo escapa à competência cognoscitiva do Tribunal Constitucional – de acordo com o nosso ordenamento jurídico – qualquer forma de fiscalização sempre que a questão de constitucionalidade seja dirigida à decisão judicial, em si mesma considerada.
Na verdade, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade não cuida do acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço à norma: ao Tribunal Constitucional não compete julgar o acto decisório recorrido, em si mesmo considerado, envolvendo a ponderação decisiva da singularidade do caso concreto, ou tão pouco o mesmo, visto como resultado da conjugação da matéria de facto ao critério normativo utilizado, mas sim a constitucionalidade desse critério normativo.
6. Ora, no caso dos autos, independentemente de se apurar se a questão colocada no requerimento de interposição de recurso é uma questão de constitucionalidade normativa, é manifesto que a recorrente não suscitou durante o processo qualquer questão desse género, pois não invocou a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa do direito ordinário que julgasse desconforme com a Constituição.
Nas alegações de recurso para a Relação a recorrente manifesta o seu inconformismo com o despacho recorrido porque entende que a condição da suspensão da execução da pena imposta na sentença condenatória foi uma condenação no cumprimento de uma obrigação “institucional” e não de uma obrigação “pessoal”, contrariamente ao que foi decidido naquele despacho, considerando que o despacho fez uma interpretação da sentença para além dos seus termos literais, desrespeitando os limites do caso julgado, e concluindo que “O Tribunal a quo, no douto despacho recorrido violou as normas contidas no art. 29°, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, art. 1º, n.º 3 do Código Penal e os princípios ínsitos no art. 153° do Código de Processo Penal de) 1929, ao qual, nos termos do art. 4°, parte final, do Código de Processo Penal, se deve recorrer para integrar a lacuna que a omissão de regras sobre caso julgado no Código de Processo Penal representa”(conclusão 28ª).
Deste modo, não tendo a recorrente suscitado durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa, não pode tomar-se conhecimento do recurso.
7. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas a caro da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 unidades de conta.”
2. Alega a reclamante, em síntese, o seguinte:
Contrariamente ao que foi entendido na decisão sumária, a recorrente invocou durante o processo, na proposição do recurso apresentada em 19 de Maio de 2004 e principalmente na arguição de nulidade deduzida em 29 de Novembro de 2005, a questão da inconstitucionalidade que pretende submeter a apreciação do tribunal Constitucional: a da inadmissibilidade de certo critério normativo de interpretação de sentenças penais, em face do disposto no n.º 3 do artigo 29.º da Constituição.
Com efeito, no recurso interposto para o Tribunal da Relação a recorrente invocou expressamente que, estando em causa uma sentença penal condenatória, tal sentença não pode ser interpretada correctivamente, retirando todo o sentido a uma expressão favorável ao condenado, pois os princípios de direito penal impõem a rejeição de quaisquer interpretações correctivas desfavoráveis ao arguido que extravasem a interpretação declarativa, por serem violadoras do disposto no n.º 3 do artigo 29.º da Constituição.
Depois, a recorrente arguiu a nulidade do acórdão de 5/11/2004, “(…)referindo, expressamente, que havia colocado à apreciação daquele Tribunal, sem que este se houvesse pronunciado sobre a mesma, a questão da adopção, pelo Tribunal a quo, de um errado critério normativo de interpretação de sentenças penais, segundo o qual as sentenças penais, maxime as sentenças penais condenatórias, são ainda correctamente interpretadas quando se as interpreta retirando todo o sentido a uma expressão favorável ao condenado, por violação do art.º 29.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (à luz do qual foi criado e deve ser interpretado o art.º, n.º 3 do Código Penal), que impõe que toda a norma penal (mesmo a norma dita pelo Tribunal para um caso concreto, através de sentença judicial) não podem interpretada restritivamente (e muito menos abrogantemente ou com redução teleológica), tratando-se de uma norma favorável ao agente do crime, tal como não pode ser interpretada intensivamente (e muito menos analogicamente), tratando-se de norma desfavorável ao agente do crime.
Pelo seu acórdão de 4-01-2005, o Tribunal da Relação de Évora, indeferiu a nulidade arguida pela Recorrente, por considerar ter-se pronunciado sobre todas as questões submetidas à sua apreciação, inclusivamente sobre a questão da admissibilidade face à Constituição do critério normativo de interpretação de sentença penal adoptada pelo Tribunal de 1ª Instância.
Com efeito, o Tribunal da Relação de Évora, no seu douto aresto de 4-01-2005, refere: “ora se tão claramente se decidiu, é obvio que este tribunal concluiu de acordo com a fundamentação que deixou expressa que a decisão recorrida não fez qualquer errada interpretação da sentença penal e não violou os limites do caso julgado.
É assim evidente, e salvo o devido respeito, que este tribunal se pronunciou sobre todas s questões que lhe foram colocadas.”
Ou seja, o Tribunal da Relação de Évora considerou que não é desconforme à Constituição o critério normativo adoptado pelo Tribunal de 1ª Instância para interpretar a sentença condenatória em causa (…)”.
3. O Ministério Público responde que a reclamação deve improceder porque a reclamante “ não suscitou, durante o processo – isto é, antes da prolação da decisão recorrida – em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, e idónea para suportar o recurso interposto para este Tribunal”.
4. A reclamante aceita os dois pressupostos sobre que é construída a decisão em apreciação: o de que o recurso de fiscalização concreta previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ter por objecto a verificação da (in)constitucionalidade de normas – não é do tipo recurso de amparo, i.e., não pode ter por objecto a verificação (ou o remédio) da violação de direitos constitucionais específicos pela própria decisão judicial recorrida – e o de que só tem acesso a tal meio o interessado que tiver suscitado a questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. O que questiona é a aplicação concreta de tal entendimento pela decisão sumária, argumentando que, em substância, suscitou perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de tal natureza, como ressalta da conclusão 21.ª da alegação de recurso e da posterior arguição de nulidade.
Sem razão, porém.
Na esteira da Comissão Constitucional, o Tribunal Constitucional se, por um lado, desde sempre adoptou uma noção de norma funcionalmente adequada ao sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade instituído pela Constituição, por outro, também sempre entendeu que o que se tem em vista com o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade é o controle dos actos do poder normativo público, ou seja, daqueles actos que contêm uma regra de conduta ou um critério de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais. Não são, por conseguinte todos os actos do poder público os abrangidos pelo sistema de fiscalização de constitucionalidade previsto na Constituição. A ele escapam, entre outros actos do poder público que não vem ao caso escalpelizar, as decisões judiciais, na medida em que não constituem actos normativos, mas actos de aplicação, execução ou simples utilização de normas.
Consciente disso, na identificação do objecto do recurso, a reclamante procurou submeter à apreciação de constitucionalidade o que afirma ser o “critério normativo” segundo o qual as sentenças penais condenatórias podem ser interpretadas retirando todo o sentido a uma expressão favorável ao condenado, que acusa de desconforme ao n.º 3 do artigo 29.º da Constituição. Mas não logrou indicar uma fonte normativa da qual esse suposto critério normativo terá sido extraído. O que claramente evidencia que aquilo que está em causa no presente recurso, ainda que por suposta desconformidade com uma norma ou princípio constitucional, não é senão o processo de determinação do conteúdo da parte dispositiva da sentença condenatória, na singularidade do caso concreto e não qualquer regra de decisão, com vocação generalizante, de que se tenha feito aplicação (Isto sem necessidade de resposta, porque não é assim apresentado o objecto do recurso, à questão de saber se e em que condições poderia ser objecto de recurso de constitucionalidade uma norma, de “autoria” judicial, de integração de eventual lacuna na matéria).
Mesmo que assim não fosse, como se disse na decisão sumária, nunca o recurso poderia prosseguir porque tal suposta questão de constitucionalidade normativa não foi, como tal, colocada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). A simples referência a normas ou princípios constitucionais não é um modo adequado de suscitar uma questão desta natureza. É necessário que haja uma alegação com um mínimo de substanciação e uma enunciação suficientemente clara para que o tribunal deva saber que tem uma questão dessa natureza para decidir, isto é, que se pretende dele que, fazendo uso dos poderes conferidos pelo artigo 204.º da Constituição, recuse aplicação a uma determinada norma. Ora, a violação de preceitos constitucionais que, no recurso para a Relação, a recorrente censurou ao despacho proferido pelo tribunal de 1ª instância, surge directamente referida à decisão em si mesma (cf. conc. 29.ª) e não a qualquer norma de que tenha feito aplicação e cuja desaplicação se pretenda. E não é exacto que a decisão sumária tenha privilegiado mais as palavras do que as ideias ou negligenciado outras passagens da alegação de recurso, designadamente o que consta da conclusão 21.ª das alegações de recurso. O que dessa conclusão consta continua a ser reportado à decisão, não se propondo à apreciação do Tribunal da Relação a desaplicação de qualquer norma, ainda que de produção judicial. Aliás, essa conclusão resume o ponto III.1 da mesma peça processual, onde também não se descortina a colocação de uma questão desta natureza.
Finalmente, porque a recorrente chama à colação o que aí disse, acrescentar-se-á que a reclamação de nulidade nunca seria, no caso, o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade normativa, suposto que nessa intervenção processual se tivesse enunciado uma questão dessa natureza. Com efeito, essa questão não seria referida a uma norma cuja aplicação tivesse surgido ex novo na decisão da Relação e com a qual a recorrente não devesse razoavelmente contar no momento em que produziu as alegações de recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de Outubro de 2005
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício