ACÓRDÃO Nº 520/2015
Processo n.º 458/2015 3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., S.A., veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.
(…) Em primeiro lugar, cumpre acentuar que a formulação das questões de constitucionalidade, erigidas como objeto do recurso, denuncia a falta de correspondência, quer com a literalidade do preceito escolhido como respetivo suporte, quer com o entendimento adotado pelo tribunal a quo.
De facto, os vários enunciados ensaiados pela recorrente não encontram projeção no conteúdo literal do n.º 1 do artigo 186.º-O, do Código de Processo do Trabalho, sendo construídos com base na valoração subjetiva e conclusiva que a recorrente atribui ao entendimento adotado na decisão recorrida. Tal valoração, porém, não encontra igualmente projeção na ratio decidendi convocada pelo tribunal a quo.
Na verdade, pode ler-se, no aludido acórdão, nomeadamente, o seguinte:
“A questão a decidir consiste em apurar se o empregador e o trabalhador podem conciliar-se na audiência de partes desta ação especial e pôr termo ao processo, quando o Ministério Público se opõe.
(…)
Prescreve o art.º 186.º O do CPT que se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los (n.º 1).
Se interpretarmos literalmente esta norma jurídica, somos levados a concluir que o empregador e o trabalhador podem conciliar-se livremente, cabendo ao juiz apenas o dever de certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que expressamente fará constar do auto (art.º 52.º n.º 2 do CPT), a qual carece de ser homologada (n.º 1 do mesmo artigo).
(…) No CPT existem as normas especiais que já reproduzimos e eram estas que o tribunal recorrido deveria ter cumprido: verificar se as partes tinham capacidade e se o resultado da conciliação era legal.
Esta ação é especial e foi introduzida no CPT com a finalidade de acautelar muitas situações de relações que as partes intitulam como de prestação de serviços, mas que na realidade podem ser de trabalho subordinado.
Dada a natural fragilidade negocial, para não dizer quase residual, de quem procura trabalho, a tendência é para aceitar o contrato que lhe é proposto pelo empregador, sem direito a uma verdadeira negociação. (…)
Daí que o processo especial denominado ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho fosse incluído no CPT para que um terceiro, em representação do Estado, velasse pelo interesse público consistente na verdade das relações laborais, pondo fim a situações precárias excessivas, sem que tenha de ser o trabalhador a iniciar o litígio com o empregador para definir a situação jurídica na empresa deste.
O Ministério Público atua aqui não como patrocinador, mas como representante do Estado para garantir a concretização do interesse público na definição da relação jurídica existente entre o prestador e o recebedor da prestação. Ao mesmo tempo, o Ministério Público, através deste processo especial, concretiza o princípio constitucional de que é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego (art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa).
Decorre do exposto que na audiência de partes a que se refere o art.º 186.º O do CPT, o Ministério Público deve ser ouvido sobre a legalidade do acordo obtido entre o empregador e o trabalhador e se não tiver elementos que lhe permitam concluir pela sua legalidade, tem o dever de se opor à sua validação pelo juiz.
Perante esta oposição do Ministério Público à legalidade do resultado da conciliação, o juiz, de duas, uma: ou tem no processo elementos suficientes para formar a sua convicção de que o resultado da conciliação é legal e assim o declara; ou não tem esses elementos e então não poderá fazer constar da ata essa legalidade. O Ministério Público encarna a defesa da legalidade democrática e, ao opor-se ao resultado da conciliação, o juiz não pode sem ter elementos que provem o contrário da posição do Ministério Público, validar o resultado da conciliação, devendo os autos prosseguir os seus trâmites normais.”
Do excerto transcrito resulta que a ratio decidendi, convocada pelo tribunal a quo, assenta na conjugação dos artigos 52.º, n.º 2, e 186.º-O, ambos do Código de Processo do Trabalho, não coincidindo – para além da base legal – com qualquer das formulações enunciadas pela recorrente.
De facto, sintomaticamente, a recorrente insere, na formulação do enunciado da questão, a referência à “vontade livremente manifestada pelo[ ] putativo[ ] trabalhador” e a “natureza disponível dos direitos em causa”, bem como a menção a um direito autónomo de prosseguimento da ação, por parte do Ministério Público, “alheio e contrário aos interesses privados que estão na origem da celebração do contrato”, quando a decisão recorrida, manifestamente, não adere a tal valoração da recorrente, salientando, ao invés, a ligação da ação especial em análise ao “interesse público consistente na verdade das relações laborais” e à garantia constitucional de segurança no emprego, por parte dos trabalhadores, enfatizando a “natural fragilidade negocial” destes últimos. Desta forma, a decisão recorrida afasta, necessariamente, a ideia de que o pretenso trabalhador goza de uma liberdade negocial, que lhe permita uma manifestação de vontade livre, bem como, em consequência, a ideia de que o interesse público prosseguido pelo Ministério Público é alheio e contrário ao interesse privado do pretenso trabalhador.
Pelo exposto, é possível concluir, desde já, pela inadmissibilidade do recurso.
Na verdade, mostra-se inútil a apreciação individualizada de qualquer um dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a necessidade de verificação cumulativa dos mesmos.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. A reclamante refere discordar da conclusão relativa à inexistência de correspondência entre a formulação das questões de constitucionalidade, que constituem objeto do recurso, e a decisão do tribunal a quo.
Especifica que em causa está, somente, a identificação do interesse prosseguido na ação com processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho: se o particular, inerente à qualidade dos sujeitos que firmaram a relação jurídica objeto de qualificação, ou se o público, da coletividade, prosseguido de modo autónomo pelo Ministério Público.
Ora, decidindo que ao putativo trabalhador não é permitido dispor do objeto do litígio e que às partes da relação jurídica é vedado transigir nos autos, o tribunal a quo elegeu como público o interesse prosseguido na ação em análise.
Nestes termos, conclui a reclamante que existe coincidência entre o fundamento da decisão recorrida e o objeto do recurso interposto, razão por que deve o mesmo ser admitido.
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, manifesta, em síntese, a sua concordância com a decisão sumária proferida, pugnando, em consequência, pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Como resulta do teor da reclamação e do seu confronto com os fundamentos exarados na decisão sumária, a reclamante não aduziu qualquer argumento que abalasse a correção do juízo efetuado, conducente à conclusão pela inadmissibilidade do recurso interposto.
Na verdade, a decisão sumária começa por salientar que as questões de constitucionalidade, formuladas no requerimento de interposição de recurso, não têm correspondência, nem com a literalidade do preceito escolhido como respetivo suporte legal, nem com o entendimento adotado pelo tribunal a quo.
Ora, relativamente à primeira deficiência assinalada – que prejudica, em rigor, a natureza normativa do objeto do recurso, por infirmar a pressuposição de que o enunciado da questão apresentada corresponde a um verdadeiro sentido interpretativo extraível do preceito indicado – a reclamante nada diz.
No tocante à assinalada falta de coincidência entre as questões enunciadas e o entendimento adotado pelo tribunal a quo, a argumentação utilizada pela reclamante não é suscetível de infirmar a concludência da fundamentação aduzida na decisão sumária, correspondendo apenas a uma manifestação de discordância quanto ao seu sentido.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária reclamada merece a nossa concordância, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.