I- Homologada em processo de recuperação de empresas a deliberação da assembleia de credores que aprovou uma medida de gestão controlada que incluía uma cláusula que estabelece a cessação imediata dos direitos dos credores ao produto não distribuido de quaisquer vendas judiciais de bens pertencentes à empresa, ela não é oponível aos credores preferentes, por garantia real, que lhe não deram o seu acordo.
II- Porque tal deliberação corresponde à transmissão dos direitos dos credores concordantes a favor da empresa requerida, o direito desta, sobre aquele produto não distribuido, só é exercitável após decisões definitivas nos apensos de reclamação de créditos das execuções a que respeitam, cujo andamento - o dos processos de reclamação de créditos - por esse motivo, não deverá ser sustado.