2ª Secção
Rel.: Consº Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente processo, em que figuram, como recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO e, como recorrido, A., decide-se aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da parte final do artigo 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio, por violação dos artigos 106º, nºs 2 e 3, e 167º, alínea o), da Constituição (versão originária), constante do Acórdão nº 236/94, publicado no D.R., I Série-A, de 7 de Maio de 1994.
Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa,18 de Maio de 1994
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa