Fundamentação
4. A decisão recorrida recusou a aplicação da norma contida nos artigos 18º, nº l, alínea b), e 20º, do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, por violação do disposto no artigo 168º, nº l, alínea b), da Constituição, em virtude de ter considerado que o Governo aprovou o Decreto-Lei n2 385/88 "muito depois de expirado o prazo previsto na autorização legislativa".
O Decreto-Lei na 385/88, de 25 de Outubro, foi editado ao abrigo da autorização legislativa contida na Lei nº 76/88, de 24 de Junho.
Nos termos do artigo 4º da referida Lei, a autorização concedida tinha a duração de 90 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
A entrada em vigor de tal Lei ocorreu no dia imediato ao da sua publicação, ou seja, em 25 de Junho de 1988.
Ora, o Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, foi aprovado em Conselho de Ministros, em l de Setembro de 1988, tendo sido promulgado e referendado em 10 e 14 de Outubro do mesmo ano, respectivamente.
De acordo com a jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, o momento relevante do processo legislativo para aferir da tempestividade do uso de uma autorização legislativa é o da aprovação em Conselho de Ministros do diploma credenciado por aquela autorização (cf., entre outros, os Acórdãos nºs 150/92 - D.R., II Série, de 28 de Julho de 1992; 121/93 - D.R., II Série, de 8 de Abril de 1993; 265/93 - D.R., II Série, de 10 de Agosto de 1993; 703/93 - D.R., II Série, de 31 de Março de 1994; e 683/95 inédito).
Adoptando agora tal jurisprudência, e uma vez que o diploma em causa foi aprovado em Conselho de Ministros em l de Setembro de 1988, há que concluir que não foi excedido o prazo da autorização legislativa (90 dias, a contar de 25 de Junho de 1988), pelo que as normas desaplicadas pela decisão recorrida não são organicamente inconstitucionais.
III