IRelatório
1. A Ré Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A. interpôs o presente recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15/12/2021, que julgou procedente o recurso de apelação da Ré patronal Urbigreen – Construções Unipessoal, LDA, relativamente à impugnação sobre a decisão da matéria de facto e também procedente sobre a matéria de direito, e, em consequência, revogou a sentença recorrida na parte da violação das regras de segurança, absolvendo a referida Ré e confirmando, no mais, a sentença recorrida.
Apresentou as seguintes Conclusões, que passamos a transcrever:
1.ª - As presentes Alegações de Recurso visam impugnar a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” no que à responsabilidade da recorrente diz respeito, atenta a matéria de facto dada como provada nos presentes autos.
2.ª - O que não entendemos e não podemos aceitar de maneira nenhuma, porquanto, entende a ora Recorrente, ser de concluir pela existência de nexo de causalidade entre a omissão daquele conjunto de deveres e a ocorrência do acidente que vitimou o sinistrado, impondo-se, assim, concluir que o acidente verificado deve ser imputado à violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora, nos termos do art. 18º, nº 1 2ª parte, da Lei dos Acidentes de Trabalho.
3.ª - Da matéria dada como provada, no que concerne à caracterização do local, equipamentos de segurança e dinâmica do acidente de trabalho (arts. 8.º e 17.º (nova redação) a 21.º do elenco de factos provados), permite aferir a forma como se encontrava montado o andaime no local da obra (no piso superior do edifício, sobre o terraço privativo de duas frações, atravessando o muro divisório entre estas) e as condições que este apresentava no que se refere a materiais e equipamentos coletivos de proteção (estrutura de andaime em ferro, com guarda-corpos a cerca de 92cm, tábua em madeira).
4.ª - De acordo com a matéria de facto provada, verificamos que o andaime encontrava-se dotado de um guarda corpos, mas colocado de forma irregular, situado a uma altura de 92 cm, quando, deveriam ter sido colocados no mínimo 2 guarda corpos na horizontal, respetivamente, a 90 cm e 45 cm, o que oferecia maior proteção pelo espaço vazio existente entre as duas barras de proteção, sendo que, do douto acórdão proferido, consta como matéria provada a existência de um único guarda corpos, situado a 92 cm a contar da plataforma (entenda-se, prancha em madeira apenas pousada em cima do andaime !!!).
5.ª - Ou seja, verifica-se que a tábua utilizada como plataforma para os trabalhadores estava meramente pousada na estrutura do andaime e não fixada a esta, consubstanciando uma violação grave das normas de segurança para trabalhos em altura.
6.ª - Assim dos factos provados, é possível verificar e concluir que o andaime não estava dotado de guarda corpos que oferecessem segurança para a execução de trabalhos em altura, porquanto, possui um espaço vazio de cerca de 92 cm entre a prancha de madeira e a barra de proteção, existindo assim um espaço livre desprotegido, suficientemente largo para através dele passar o vulto humano.
7.ª - Por outro lado, o andaime não estava fixo à parede, nem as tábuas utilizadas para suportar os trabalhos em altura se encontravam presas à estrutura metálica daquele, antes repousando simplesmente em cima do travejamento metálico, e de forma sobreposta conforme matéria dada como provada, não oferecendo assim a necessária estabilidade para a execução de trabalhos.
8.ª - Note-se, aliás, que o sinistrado não se encontrava a trabalhar sozinho em cima da estrutura do andaime, mas acompanhado da testemunha AA, o que representa um perigo acrescido, sobretudo nas condições descritas, de ausência de fixação do andaime à parede a intervencionar e de fixação das tábuas à estrutura do andaime, bem como da inexistência dos guarda corpos necessários para o efeito.
9.ª - Apenas pelo supra referido, entenda a Recorrente que, quer a falta de fixação do andaime à parede do edifício, quer a sobreposição das tábuas de suporte dos trabalhadores e a sua ausência de ligação fixa à estrutura metálica do andaime contribuíram para aumentar a instabilidade da estrutura, sendo aptas a provocar o desequilíbrio do trabalhador, que caiu no espaço vazio entre a plataforma e a barra de proteção, o que se verificou no acidente em causa nos autos.
10.ª - Assim sendo, resta concluir que a queda ocorreu por entre prancha de madeira e a barra guarda corpos localizada a 92 cms, a qual possuía um espaço vazio de cerca de 92 cm, através do qual passava o corpo humano.
11.ª - No caso sub iudice, apurou-se que a entidade empregadora não assegurou que o guarda corpos do andaime (equipamento de proteção coletiva) estivesse devidamente montado por forma a evitar zonas desprotegidas e não diligenciou pela devida fixação, quer da plataforma de madeira à estrutura metálica do andaime, quer de toda a estrutura do andaime à parede, de forma a evitar a oscilação do andaime e o desequilíbrio do sinistrado.
12.ª - Em face da factualidade apurada, estão em causa as seguintes prescrições legais em matéria de segurança no trabalho:
I. Art. 14.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, 25 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho: “1 – Os equipamentos de trabalho e os respectivos elementos devem ser estabilizados por fixação ou por outros meios sempre que a segurança ou a saúde dos trabalhadores o justifique.
II. Artigo 42.º do DL nº 50/2005, de 25 de fevereiro (Plataformas do andaime): “1 – As dimensões, forma e disposição das plataformas do andaime devem ser adequadas ao trabalho a executar e às cargas a suportar, bem como permitir que os trabalhadores circulem e trabalhem em segurança. 2 – As plataformas do andaime devem ser fixadas sobre os respetivos apoios de modo que não se desloquem em condições normais de utilização. 3 - Entre os elementos das plataformas e os dispositivos de proteção coletiva contra quedas em altura não pode existir qualquer zona desprotegida suscetível de causar perigo. 4 - As partes do andaime que não estejam prontas a ser utilizadas, nomeadamente durante a montagem, desmontagem ou reconversão do andaime, devem ser assinaladas por meio de sinalização de segurança e saúde no trabalho, nos termos da legislação aplicável, e convenientemente delimitadas de modo a impedir o acesso à zona de perigo.
III. Art. 26.º do DL nº 41820 de 11 de agosto de 1958: “As tábuas de pé serão solidamente fixadas à estrutura, não podendo utilizar-se pregos para esse efeito”.
13.ª - No caso concreto, temos que o Equipamento de Proteção Coletiva montado no local (andaime com guarda corpos), não se encontrava fixo à parede, por forma a evitar a oscilação, nem o guarda corpos prevenia o risco de queda em altura, na medida em que entre a barra metálica de proteção existia um vão de 92 cm, que permitia a passagem do corpo humano.
14.ª - Sempre se dirá que, ainda que o referido andaime não dispusesse, de origem, de uma barra intermédia (ou de duas barras situadas a 90 cm e a 45 cm da plataforma), tal não eximia a Entidade Empregadora de verificar antecipadamente a adequação do equipamento às normas de segurança vigentes, sobretudo num caso, como o presente, em que não eram adequados certos EPI’s individuais (designadamente arnês), sendo a proteção dos trabalhadores garantida unicamente por via de Equipamentos de Proteção Coletiva.
15.ª - De facto, não é suficiente para o cumprimento das prescrições legais em matéria de segurança a simples montagem de um andaime com guarda corpos. É necessário que os mesmos salvaguardem, de forma efetiva, o risco de queda em altura e que a estrutura esteja devidamente fixada por forma a evitar oscilações suscetíveis de provocar o desequilíbrio dos trabalhadores.
16.ª - No caso concreto tal não foi observado, pelo que é manifesto que resultaram violadas as prescrições legais em matéria de segurança citadas, violação que é imputável à entidade empregadora, ora recorrida.
17.ª - Quanto ao nexo de causalidade, entende a ora Recorrente que, quer de um ponto de vista naturalístico, quer jurídico, a violação das referidas regras legais foi causa adequada da produção do acidente.
18.ª - Com efeito, e como se encontra explanado na matéria de fato dada como provada, temos que a queda do trabalhador de uma altura de 1,90m foi provocada pelo desequilíbrio deste, no contexto de utilização de um andaime que não se encontrava fixo à parede, que dispunha de plataformas de madeira colocadas de forma meramente sobreposta (sem estarem fixas à estrutura) e tinha uma abertura de 92 cm entre a prancha de madeira e a barra de protecção que funcionavam como guarda corpos.
19.ª - A probabilidade de uma queda ocorrer nestas circunstâncias era, pois, elevada. De um ponto de vista naturalístico (à luz das regras da experiência comum e da lógica) e jurídico (tendo em vista as premissas da teoria da causalidade adequada) a omissão pela entidade empregadora de cumprimento dos deveres legais referidos, respeitantes à utilização de um andaime, deverá, pois, ser considerada causa adequada do dano. Não fosse a existência de uma abertura irregular entre as barras, criando uma zona de desproteção suficientemente larga para permitir a passagem do corpo humano, e de um andaime e uma plataforma não devidamente fixados e aptos a criar estabilidade, a queda – e logo os danos – não teria ocorrido.
20.ª - Resulta assim provado que o andaime estava dotado de guarda corpos (facto 17), mas para que fique claro, isso não basta para cumprir os requisitos da norma acima apontada.
21.ª - É sempre necessário o andaime encontrar-se travado, devidamente fixo e escorado à parede de forma a não abanar para evitar o desequilíbrio dos trabalhadores.
22.ª - Para proteger os trabalhadores contra quedas em altura das plataformas de trabalho, os andaimes não podem ter qualquer zona desprotegida suscetível de causar perigo, significando isto que não basta que estejam dotados de guarda corpos, sendo também sempre necessário que tenham uma guarda intermédia e rodapé, bem como estarem travados, fixos e escorados à parede de forma a não abanar para evitar o desequilíbrio dos trabalhadores.
23.ª - A razão é óbvia, o guarda corpos apenas protege de queda ao nível da parte superior do corpo dos trabalhadores. Se o andaime apenas estiver equipado com esta proteção, caso o trabalhador esteja a trabalhar agachado ou tropece e caia na própria plataforma, há o elevado risco de cair pelo espaço aberto entre o guarda-corpos e a base daquela.
24.ª - No caso concreto o andaime não dispunha daquelas proteções, não estando assim eficazmente protegido o risco contra quedas em altura.
25.ª - Pois bem, atendendo a todo o quadro factual que se evidenciou, feita essa ponderação, cremos ser forçoso concluir que a completa omissão pela entidade empregadora de cumprimento dos deveres de identificar os riscos, designadamente, de queda em altura, bem assim de organizar e planear o trabalho de modo a eliminá-los ou, pelo menos, a reduzi-los tanto quanto possível, em conformidade com as regras legais definidas para o efeito, levou a que a probabilidade objectiva de ocorrer um acidente de trabalho, designadamente, de queda em altura, devido a essa omissão de medidas, fosse muito elevada.
26.ª - Nesta consideração, conclui-se pela existência de nexo de causalidade entre a omissão daquele conjunto de deveres e a ocorrência do acidente que vitimou o sinistrado, em consequência procedendo esta linha de argumentação da recorrente, que implica uma decisão diferente da ora recorrida.
27.ª - Ora dos factos provados, resulta resumidamente que o acidente ocorreu em virtude da falta de guarda corpos devidamente colocados no andaime (por forma a evitar a existência de um vão de 92 cm entre a prancha de madeira e a barra de proteção) e à falta de fixação, quer da plataforma de madeira onde circulavam os trabalhadores, quer do andaime, não sendo necessária – nem adequada – em concreto a utilização de um cinto de segurança ou arnês, dada a altura de 1,90m em que decorriam os trabalhos, que não permitiria o bloqueio da queda do trabalhador antes de atingir o solo.
28.ª - Entende a Recorrente ter-se verificado nexo de causalidade entre a omissão daquele conjunto de deveres e a ocorrência do acidente que vitimou o sinistrado, impondo-se, assim, concluir que o acidente verificado deve ser imputado à violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora, nos termos do art. 18º, nº 2, da Lei dos Acidentes de Trabalho.
29.ª - Assim, o julgador do Tribunal “a quo” mui doutamente deveria ter concluído pela omissão/ violação de um conjunto de deveres de segurança e pela existência de nexo de causalidade entra essa violação e a ocorrência do acidente que vitimou o sinistrado, impondo-se, assim, concluir que o acidente verificado deve ser imputado à violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora, nos termos do art. 18º, nº 2, da Lei dos Acidentes de Trabalho.
30.ª - Pelo exposto, entendemos que o douto Acórdão fez uma incorreta apreciação da matéria de fato dada como provada e não provada, procedeu a uma deficiente interpretação e aplicação do direito, razão pela qual se entende que o mesmo deverá ser revogado, e em consequência a sua substituição, por uma decisão em conformidade com o supra alegado.
31.ª - Ao decidir como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou, designadamente e entre outras disposições legais, o disposto nos artigos 18.º n.º 1 2ª parte e 79.º n.º3 da Lei dos Acidentes Trabalho, Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, artigos 14.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, 25 de fevereiro, artigo 26.º do DL nº 41820 de 11 de agosto de 1958, a Lei 102/2009, de 10 de Setembro.
Termos em que e nos demais de direito deverá conceder-se provimento ao presente recurso interposto e em consequência revogando-se o douto Acórdão recorrido, mantendo-se o decidido na douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.
Assim se fazendo JUSTIÇA.
- 2.Contra-alegou a recorrida Urbigreen, sustentando, em síntese, que não obstante entender que, em face das circunstâncias concretas em que estava a ser executado o trabalho em causa por parte do sinistrado, não houve qualquer imprudência, mas ainda que se verificasse ter existido omissão desse dever de prudência, tal não poderia ser associada à inobservância de preceitos legais e regulamentares ou de diretivas de entidades competentes, pelo que o recurso da recorrente deverá ser jugado improcedente, mantendo-se a sua absolvição de todos os pedidos.
- 3.Por despacho de 11/02/2022, o Senhor Juiz Desembargador relator admitiu o recurso de revista em questão.
- 4.O Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu, em 19/04/2022, douto parecer no sentido de ser negada a revista e confirmado o acórdão recorrido, não tendo nenhuma das partes exercido o contraditório.
- 5.Realizada a Conferência, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso
Em face do teor das Conclusões apresentadas pela recorrente e do conteúdo da decisão recorrida, está apenas em causa saber-se se o acidente sofrido pelo Autor deve ou não ser imputado à violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora, nos termos do art. 18.º n.º 1, da Lei dos Acidentes de Trabalho.