I. Relatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 12 de julho de 2023, que confirmou o despacho em que a Juíza titular do processo não se declarou impedida para os respetivos termos e indeferiu a nulidade que o recorrente imputou ao ato de distribuição do processo na Relação.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 825/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. Fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o presente recurso foi interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 12 de julho de 2023, que confirmou o despacho em que a Juíza titular do processo não se declarou impedida para os respetivos termos e indeferiu a nulidade que o recorrente imputou ao ato de distribuição do processo na Relação.
4. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Como é repetidamente relembrado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que nelas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional.
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), sob pena de ilegitimidade do recorrente.
Ora, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal de Relação de Coimbra, foi identificada pelo recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
5. Segundo decorre do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie no sentido de que: (i) a «nomeação das […] Desembargadoras Adjuntas é ilegal [e] inconstitucional. Ilegal por violar a Lei 55/2021, de 13 de agosto, inconstitucional por violar o art.º 32.º n.º 9, o princípio do juiz natural, bem como o princípio da adequação, previsto no art.º 18.º 8.º n.º 2, ambos da Constituição»; e (ii) o acórdão recorrido, «ao entender que a juiz em causa não está impedida, violou […] o art.º 32.º n.º 9 da Constituição», bem como o «art.º 32.º n.º 10.º da Constituição, na medida em que a não declaração do impedimento de um juiz cuja imparcialidade possa estar corroída, põe em causa os direitos de defesa do arguido, bem como o seu direito a uma audiência de julgamento justa.
Como é fácil de verificar, as questões de inconstitucionalidade que o recorrente enuncia não revestem natureza normativa. Criticando o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra tanto pela interpretação que fez da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, como por ter entendido que a Juíza titular do processo não estava impedida, o recorrente imputa diretamente à decisão recorrida a violação da Constituição, desconsiderando, dessa forma, que o Tribunal Constitucional, por ser um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), não dispõe de competência para sindicar o acerto das decisões proferidas pelos outros Tribunais, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais.
Acresce que, quer no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, quer no requerimento em que arguiu a nulidade do ato de distribuição, o recorrente limitou-se a invocar a inconstitucionalidade de decisões que não decidissem no sentido por si propugnado, sem identificar qualquer norma ou interpretação normativa a que pudesse ser assacada essa inconstitucionalidade. O que, não correspondendo à suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, lhe retira legitimidade para interpor o presente recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
1) No recurso que apresentou e que mereceu uma decisão sumária, a recorrente e ora reclamante, expôs o seguinte:
No acórdão ora recorrido foi decidida uma questão prévia e a questão de fundo que motivou o recurso anterior, que para melhor entendimento se divide em duas partes
Parte 1 (decisão da questão prévia):
Decidiu o acórdão ora recorrido:
Nesta conformidade, sem necessidade de outros considerandos, terá de improceder, por manifesta falta de fundamento, o requerido mantendo-se incólume a distribuição efeituada.
Face ao exposto acordam os juízes que constituem esta 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em indeferir a requerida nova distribuição dos autos, sendo competente o coletivo determinado pelo sorteio efetuado de acordo com a lei em vigor à data da distribuição.
Parte 2 (decisão d questão principal):
Decidiu o acórdão ora recorrido:
Parece-nos evidente que o envolvimento da titular nos presentes autos na fase de instrução nos moldes suscitados pelo arguido, não constitui qualquer impedimento, uma vez que resulta, de forma evidente, que não constitui uma direta intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões.
O simples facto de tramitar uma instrução, designadamente tomando conhecimento de decisão de tribunal superior, sem que seja exercido um juízo decisório e, como tal, não abala a imparcialidade do julgador.
Em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, não decretar o impedimento da titular do processo.
O recorrente recorre para o Alto Tribunal destas duas decisões. O recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro , pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade nos termos que seguidamente se expõem:
Parte 1 (decisão da questão prévia):
i. Os princípios constitucionais aqui relevantes são estruturantes do Estado português, enquanto república soberana baseada na soberania popular, que se constitui com um Estado de Direito democrático e que garante a dignidade humana.
ii. Outro dos princípios constitucionais que se pode encender como estruturante de toda a organização constitucional da Constituição política é o da proteção da confiança-que, em verdade, não tem expressão positiva no articulado constitucional.
iii. Mas , é óbvio que a Bona fides, de que a tutela da confiança é uma das suas vertentes, não pode ficar arredada de uma Constituição que estabelece como fase estruturante da sua existência a dignidade humana.
iv. Tem, naturalmente, de ser uma dimensão essencial do Estado de direito democrático, como tal inferível do artigo 2.º da Constituição.
v. No seu relacionamento com os cidadãos é obrigação do Estado atuar de forma a garantir a certeza e segurança que lhes permita ter confiança na atuação daquele.
vi. De outro modo a concretização d avida de cada cidadão não ocorreria com a garantia do respeito da sua dignidade.
vii. O princípio constitucional da tutela da confiança tem uma vertente quase aproxima da atuação do Estado ao nível da administração da justiça, o da segurança jurídica.
viii. As expectativas legítimas dos cidadãos têm de ser garantidas. Isto implica que o quadro legislativo, decorrente da vontade popular (a legalidade democrática) tem de ser respeitado.
ix. Para tanto tem de haver não só estabilidade das soluções legislativas, como tem de haver cumprimento das mesmas por parte dos operadores judiciários, máxime, os tribunais.
x. Sem que isto, a tutela da confiança, possa contender com a mudança da própria vontade popular, o povo, o soberano, que na composição dos integrantes da figura do legislador, tem a liberdade de encontrar novas soluções, rever e modificar as anteriores.
xi. É a vontade popular que determina quais as maiorias parlamentares e quais os governos que procurarão novas soluções legislativas. Ou decidirão da manutenção das já existentes.
xii. Também esta aleatoriedade é expressão do princípio democrático.
xiii. Mas, enquanto durar a solução legislativa, esta deve ser digna de confiança. O cidadão deve poder confiar que o Estado agirá em conformidade com a lei, com a solução legislativa existente.
xiv. Confiança que advém do que deve ser uma certeza de que a atuação do Estado consistente através de comportamento dos poderes públicos.
xv. Comportamentos legítimos, baseados na solução legislativa em vigor.
xvi. Pois o cidadão criou legitimas expectativas e orientou a sua vida e as opções que nela fez em função da confiança de que os poderes públicos se determinariam pelo quadro jurídico vigente.
xvii. xvii. E esta confiança é digna de tutela constitucional.
xviii. Na verdade, esta é a grande questão de garantia na relação entre o cidadão individualmente considerado, no seu solipsismo individual, como diria Descartes, e os enormes poderes públicos que sobre ele exercem a sua autoridade.
xix. E a Constituição não pode deixar de proteger esta confiança.
xx. Pois não se trata da mutação da ordem jurídica, mas do respeito por esta na atuação do Estado, por intermédio dos poderes públicos.
xxi. Donde o cidadão tem um direito à proteção da frustração das suas expectativas quando a atuação dos poderes públicos seja violadora do quadro jurídico vigente.
xxii Dado que as suas expectativas no cumprimento da ordem jurídica vigente são legítimas.
xxiii. Porque a premissa constitucional de que o Estado português é um Estado de Direito democrático, é um princípio estruturante do atual Estado português e da Constituição política.
xxiv. A frustração de expectativas dos cidadãos só é admissível perante um quadro de alteração legislativa e nas condições já amplamente definidas pelo Tribunal Constitucional e que não cabe aqui analisar, pois não é esse o tema que nos ocupa neste requerimento.
xxv. xxv. Atento o facto de que nas circunstâncias que nos ocupam, não está sequer, em causa o interesse público, que justificasse o violar do quadro jurídico vigente – e messo assim teria de ocorrer nas extraordinárias circunstâncias também previstas em lei.
xxvi. Do que se trata incide sobre os efeitos de situação jurídica constituída na vigência e disciplinadas por lei em vigor.
xxvii. Pelo que se convoca o princípio da proteção da confiança que tem que se entender estar contido, também, nos art.ºs 1.º e 2.º da Constituição.
xxviii. A norma vigente, a solução jurídica do legislador, foi posta em cheque pela decisão do Tribunal da Relação.
xxix. Quando foram as alterações legislativas que levaram a novas soluções na escolha dos juízes desembargadores que compõem o coletivo, que o Tribunal da Relação se recusa a cumprir.
xxx. Numa atitude na qual se identifica um desmerecer a proteção da confiança.
xxxi. O que demonstra que na decisão do Tribunal da Relação esta tutela não foi determinante- xxxii. Lavrando uma decisão de desconformidade constitucional gritante.
xxxiii. Em verdade está o ora recorrente numa posição jurídica especialmente tutelada, do ponto de vista do princípio da confiança. Pois a sua expectativa é a do cumprimento da lei que determina que um processo num tribunal superior deverá ser distribuído e os desembargadores que deverão compor o coletivo deverão ser sorteados.
xxxiv. O que não aconteceu.
xxxv. Pois os dois desembargadores que compuseram o coletivo juntamente com o desembargador relator foram nomeados pelo Presidente do Tribunal da Relação.
xxxvi. Gradualmente este princípio constitucional, o da tutela da confiança, tem ganho, tanto na jurisprudência constitucional portuguesa, mas também e em especial na francesa e na alemã, um grande enriquecimento e diversificação.
xxxvii. Tem sido aumentada a sua carga axiológica, tem-lhe sido acrescentada dimensões valorativas.
xxxviii. A tutela da confiança, ainda assim, começou a ganhar caminho de dignidade pública e constitucional sobretudo com as primeiras constituições liberais que estabelecem a igualdade formal no que respeita á aplicação da lei que deve ser geral e abstrata.
xxxix. Isto abolidos que foram privilégios anteriores das organizações monárquicas do poder político no que se chamava o Antigo Regime.
xl. A igualdade vai-se afirmando desde então plenas características de normas jurídicas gerias e abstratas.
xli. Donde a sua aplicação uniforme a todos.
xlii. E este novo quadro implicou a afirmação da tutela da confiança.
xliii. E hoje a tutela da confiança constitucional tem de ter uma observância material na prática da justiça, bem como de modo mais amplo, na própria ordem jurídica.
xliv. Traduz-se no que aqui se debate, numa imposição ao julgador de decidir de acordo com a norma vigente.
xlv. A estes princípios estruturantes, onde se inclui a tutela da confiança constitucional, determinam que todos os outros princípios e normas jurídicas tenham de ser cumpridos.
xlvi. Deles resulta o âmago da organização do Estado português.
xlvii. Este é o ponto nevrálgico da aplicação da tutela da confiança constitucional; tem-se desenvolvido como resultado de uma maior valoração normativa, e não apenas de uma afirmação de ciência.
xlviii. O arbítrio que põe em causa a tutela da confiança constitucional é intolerável e tem de ser valorada como incompatível com os critérios materiais do Estado de direito democrático, baseado na dignidade humana e na vontade popular, consignado nos art.ºs 1.º e 2.º da Constituição xlix. A mera atividade livre e independente do tribunal, só por si, não garante a justiça. É necessário que esta atividade seja feia no cumprimento das normas existentes dos princípios constitucionais que as garantem.
l. De outro modo, a justiça produziria uma afetação negativa da esfera jurídica dos cidadãos. Neste caso em concreto, na esfera jurídica do recorrente.
li. A estrutura normativa constitucional de onde tem de se retirar o princípio da tutela da confiança não admite outra dimensão problemática que não seja a do cumprimento das normas vigentes pelos tribunais.
lii. Na verdade, e com acima se expôs, não se reconhece qualquer razão justificativa para que não seja aplicada norma em vigor.
liii. Ao decidir como decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra violou estes princípios, por via da violação da norma jurídica invocada e também por violação do princípio do juiz natural.
liv. Pois tal determinação legal visa garantir o princípio constitucional do juiz natural, previsto no art.º 32.º n.º 9 da Constituição.
lv. Princípio que visa dar uma garantia de que o processo será julgado pelo juiz do tribunal determinado - por lei anterior - competente para o efeito.
lvi. Tal princípio pode ser arredado, mas em situações extremas, nomeadamente, quando o juiz natural não ofereça garantia de imparcialidade e de isenção- lvii. Mas apenas em tais situações excecionais pode ser afastado o juiz natural.
lviii. O afastamento do juiz natural, fora da excecionalidade, viola o art.º 32.ª n. 9 da Constituição.
lix. Para acautelar a aplicação do princípio do juiz natural o legislador determina que nos tribunais superiores (Relações e Supremo Tribunal de Justiça) de constituição coletiva, é pela distribuição que se deve apurar quais os juízes que hão-de intervir no julgamento do processo lx. A prática, nos tribunais da Relação, da qual resulta que nos Tribunais de constituição coletiva, qualquer processo apenas é distribuído a um Juiz, seguindo-se uma ordem pré-determinada e preestabelecida de designação dos adjuntos, contende com o princípio do Juiz Natural.
lxi. Além de ser violador do disposto no art.º 2.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto.
lxii. A nomeação das Venerandas Desembargadoras Adjuntas é ilegal, é inconstitucional. Ilegal por violar a Lei 55/2021, de 13 de Agosto, é inconstitucional por violar o art.º 32.º n.º 9, o princípio do juiz natural, bem como o princípio da adequação, previsto no art.º 18.º 8.º n.º 2, ambos da Constituição. Inconstitucionalidade material.
Parte 2 (decisão d questão principal):
lxiii. Na questão principal, ao entender que a juiz em causa não está impedida, violou o acórdão ora recorrido as normas que se indicam seguidamente.
lxiv. Violou o art.º 32.º n.º 9 da Constituição, pois o princípio do juiz natural não é um princípio absoluto. É um princípio que visa proteger o arguido da arbitrariedade. Mas cede quando é necessário proteger o arguido da putativa falta de imparcialidade do julgador.
lxv. Violou o art.º 32.º n.º 10.º da Constituição, na medida em que a não declaração do impedimento de um juiz cuja imparcialidade possa estar corroída, põe em causa os direitos de defesa do arguido, bem como o seu direito a uma audiência de julgamento justa.
lxvi. Estas questões da inconstitucionalidade foram suscitadas pela ora recorrente nos autos, no âmbito das alegações de recurso e consignadas nas conclusões.
lxvii. O recurso ora interposto deve subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo – art.º 78.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15 NOV.
Nestes termos, por ter legitimidade (art.º 72.º, n.º 1-b) e n.º 2) estar em tempo (art.º 75.º, n.º 1) e a decisão ser recorrível (art.º 70.º, n.º 1-b), n.º 2. R. a V. Exa que se digne admitir o presente recurso, determinando a sua subida, com o efeito próprio, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Requerendo assim, à conferência, que seja alterada a decisão singular e substituída por outra que admita o recurso. Seguindo-se os ulteriores termos».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.
O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 825/2023, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pelo reclamante, nos termos do artigo 78º-A nº 1 do LTC.
2.
Por acórdão de 12 de Julho de 2023, os Juízes Desembargadores no Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) acordaram em “(..) indeferir a requerida nova distribuição dos autos, sendo competente o coletivo determinado pelo sorteio efetuado de acordo com a lei em vigor à data da sua distribuição. Em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, não decretar o impedimento da titular do processo (..)”.
3.
Inconformado, recorreu o ora reclamante para este Tribunal Constitucional.
4.
Sobre tal recurso recaiu a Decisão Sumária 825/2023 supracitada.
5.
Ainda inconformado, A. vem reclamar para a conferência nos termos do nº 3 do artigo 78-A da LTC.
6.
Nesta reclamação o recorrente repete o requerimento de interposição de recurso (cf. fls. 1368 a 1371 e 1401 a 1407), e conclui requerendo à “(..) conferência que seja alterada a decisão singular e substituída por outra que admita o recurso (..)”.
7.
A Decisão reclamada considerou, que “nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal da Relação de Coimbra, foi identificado pelo recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade (..) E ainda que, “(..) o recorrente limitou-se a invocar a inconstitucionalidade de decisões que não decidissem no sentido por si propugnado, sem identificar qualquer norma ou interpretação normativa a que pudesse ser assacada essa inconstitucionalidade. O que, não correspondendo à suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, lhe retira legitimidade para interpor presente recurso (art.º 72º, nº 2, da LTC)”.
8.
Em face da Decisão supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma.
9.
A reclamação, apresentada a fls. 1401 a 1407, limita-se, como se referiu, a repetir o requerimento de interposição de recurso, não imputando o reclamante qualquer erro, omissão ou quaisquer outros vícios à Decisão Sumária reclamada.
10.
O reclamante, não aduziu, aliás, qualquer argumento, em relação aos fundamentos ponderados naquela Decisão.
11.
Pelo que, no entender do Ministério Público, a pretensão do reclamante não pode ser atendida».
Cumpre apreciar e decidir.