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ACÓRDÃO Nº 235/2024 Processo n.º 211/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal, em 5 de fevereiro de 2024, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 48-50). O aqui reclamante recorreu diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão condenatória de primeira instância, que lhe havia fixado uma pena de seis anos de prisão pela prática, em coautoria, de um crime de “ tráfico agravado ” (artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, h) , do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro). Por acórdão datado de 7 de dezembro de 2023, foi negado provimento a este recurso, confirmando-se a decisão recorrida (cf. fls. 20-39). Sobre este acórdão, apresentou requerimento de arguição de nulidade, com fundamento em “ omissão de pronúncia ”, ao abrigo dos artigos 380.º, n.º 1, 379.º, nº 1, alínea c) , e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, tendo tal requerimento sido indeferido por acórdão de 11 de janeiro de 2024 (cf. fls. 41-44). 3. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 45-46): « A. , notificado que foi do Acórdão proferido por este Tribunal a 07-12-2023, mantido através da decisão que indeferiu a arguição de nulidades, proferida a 11-01-24, vem recorrer para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I - O CASO DOS AUTOS O que faz ao abrigo do artº 70°, n° 1 al. b) e n° 2 da Lei n°. 28/82, de 15 de Novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei n° 13-A/98, de 26 de Fevereiro. No recurso, oportunamente interposto para o STJ, entre outras, ao que o presente interessa o recorrente suscitou as questões vertidas nas conclusões 7 a a 12 a . II- DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA Sobre tal matéria a decisão recorrida não se pronunciou quando, por imperativo legal, se encontrava vinculada a fazê- lo. DAS RAZÕES DA NOSSA DISCORDÂNCIA Com o presente recurso suscita-se a questão da eventual inconstitucionalidade da decisão do STJ por não se ter pronunciado sobre todas as questões concretas que lhe foram colocadas, e, por esse facto padecer de falta de fundamentação. Ao proceder desse modo, o Tribunal "a quo", faz uma interpretação do disposto no art° n° 97, n° 5 do CPP, que para além de ilegal, é inconstitucional. Por manifesta desconformidade com a CRP, ao proferir decisão, que omite, questões essenciais suscitadas pelas partes; Sendo materialmente inconstitucional por violação do disposto no n° 5 do art.° 32 da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa, válida e eficazmente exercer o contraditório; E ainda materialmente inconstitucional, por violação do n. 1 do art.° 32 n.° 1 da CRP, pois coarta, de forma inadmissível, as mais elementares garantias de defesa. NESTES TERMOS SE REQUER: SEJA DECLARADA MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 32°, N.°S 1 E 5, ÚLTIMA PARTE DA CONSTITUIÇÃO, A INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO 5 o DO ART.” 97° DO CPP, SEGUNDO A QUAL EM PROCESSO PENAL, AS DECISÕES QUE OMITEM AS QUESTÕES ESSENCIAIS COLOCADAS PELAS PARTES NÃO PADECEM DE QUALQUER VÍCIO, SENDO VÁLIDAS. EM CONSEQUÊNCIA, DO PROVIMENTO DO RECURSO, DEVE SER REFORMULADO O ACÓRDÃO, EM CONFORMIDADE COM O JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE. » 4. Tendo sido notificado pelo Supremo Tribunal de Justiça para indicar a peça processual na qual teria suscitado previamente a questão de constitucionalidade, o recorrente apresentou a seguinte resposta (cf. fls. 47): «No recurso interposto para o S.T.J. a 17/05/2023, referência Citius 45589255, consta a fls. 4, no 7º parágrafo, a inconstitucionalidade por violação do disposto no art.º 32.º da CRP. Matéria essa condensada na 9ª conclusão do mesmo recurso.» 5. Por despacho datado de 5 de fevereiro de 2024, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 48-50): « Por acórdão da 1 a instância de 17 de Abril de 2023, foi o arguido A. condenado, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos arts. 21°, n° 1 e 24°, h) do Dec. Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C anexas, na pena de seis anos de prisão. Interposto recurso per saltum para este Supremo Tribunal, por acórdão de 7 de Dezembro de 2023, foi negado provimento ao recurso e, em consequência, confirmada a decisão da 1 a instância. Invocada a nulidade do acórdão pelo arguido por não se ter debruçado sobre todos os argumentos vertidos nas conclusões 7 a a 12 a do recurso por si interposto, requereu que este Supremo Tribunal se pronunciasse sobre todas as questões que lhe foram colocadas, mormente os restantes argumentos mencionados nas conclusões referidas. Por acórdão de 11 de Janeiro de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente a arguição da identificada nulidade por omissão de pronúncia. O acórdão de 11 de Novembro de 2024 foi notificado ao arguido por certificação citius de 11 de Janeiro de 2024, constando da notificação que a mesma se presume efectuada no terceiro dia posterior ao do seu envio, sendo dia útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, caso o não seja, considerando-se, assim, a notificação efectivada no dia 15 de Janeiro de 2024. Em 17 de Janeiro de 2024 o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto no 70°, n° 1 al. b) e nº 2 da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segundo cremos, do acórdão de 7 de Dezembro de 2024, alegando ter suscitado no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça as questões levadas às conclusões 7 a a 12 a , sobre as quais não houve pronúncia, tendo o tribunal feito, por isso, uma interpretação ilegal e inconstitucional do disposto no n° 5 do art. 97° do C. Processo Penal, pois a decisão que proferiu, ao omitir conhecer questões essenciais submetidas à sua apreciação, é materialmente inconstitucional, quer por violação do disposto no n° 5 do art. 32° da Constituição da República Portuguesa, ao não permitir um exercício válido e eficaz do contraditório, quer por violação do n° 1 do art. 32° da Lei Fundamental, por coartar, de forma inadmissível, as garantias de defesa, e concluiu, requerendo «A) SEJA DECLARADA MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 32°, N°S 1 E 5, ÚLTIMA PARTE DA CONSTITUIÇÃO, A INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO 5 o DO ART ° 97° DO CPP, SEGUNDO A QUAL EM PROCESSO PENAL, AS DECISÕES QUE OMITEM AS QUESTÕES ESSENCIAIS COLOCADAS PELAS PARTES NÃO PADECEM DE QUALQUER VÍCIO, SENDO VÁLIDAS. B) EM CONSEQUÊNCIA, DO PROVIMENTO DO RECURSO, DEVE SER REFORMULADO O ACÓRDÃO, EM CONFORMIDADE COM O JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE.». Por despacho do relator de 23 de Janeiro de 2024, foi o arguido convidado a indicar a peça processual onde suscitou a questão da inconstitucionalidade, vindo a identificar o 7 o parágrafo de fls. 4 do recurso interposto para este Supremo Tribunal, e a conclusão 9 a do mesmo recurso. O parágrafo tem a seguinte redacção, «Naturalmente que o Juiz que age nos termos do n.° 2 do artigo 311° do Código de Processo Penal age próximo do risco de inconstitucionalidade, já que se atribui ao mesmo juiz o papel de fiscalizador moderado da acusação e de presidente da fase de julgamento, algo excluído pelo processo acusatório. Esse risco, no entanto, parece estar limitado, excluído, diríamos, pela interpretação restritiva a que haverá que sujeitar os citados preceitos.». E a conclusão 9 a tem o teor que segue, «Mas se o Juiz de julgamento, ao lavrar despacho nos termos do artigo 311° do C.P.P. age fora do espaço limitado que lhe é concedido pelos n.°s 2 e 3 do preceito é evidente que viola a dimensão orgânica do acusatório por estar a exercer uma fiscalização e controlo da actividade do Ministério Público e, consequentemente, a violar o disposto no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.». Cumpre decidir. Dispõe o art. 72º da LTC, com a epígrafe «Legitimidade para recorrer», no seu n° 2 que, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n° 1 do artigo 70° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Assim, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n° 1 do art. 70° da LTC pressupõe que a questão a apreciar seja colocada numa perspectiva normativa e não, casuística, uma vez que ao Tribunal Constitucional não compete decidir sobre a validade das decisões judiciais no que respeita à violação de normas infraconstitucionais ou à incorrecta interpretação e aplicação das mesmas, mas antes, apreciar a validade daquela perspectiva normativa face à Constituição, estando ainda os seus poderes de cognição limitados à norma ou às normas que a decisão recorrida aplicou ou recusou aplicar (art. 79°-C da LTC). Os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade podem incidir sobre normas e sobre interpretações normativas isto é, sobre o modo como a norma foi interpretada e aplicada no caso concreto. O recurso de constitucionalidade sobre uma interpretação normativa tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, Almedina, pág. 32). Estando em causa a constitucionalidade de uma interpretação normativa é necessário que o recorrente especifique a interpretação da norma que entende ter sido aplicada na decisão recorrida e padece de inconstitucionalidade. Por outro lado, é necessário que tenha ocorrido efectiva aplicação ou desaplicação, conforme os casos, pela decisão recorrida, da norma ou da interpretação normativa tida por inconstitucional enquanto ratio decidendi da solução dada ao litígio, e não como mero obiter dictum (Lopes do Rego, op. cit., pág. 52-53). In casu, o arguido reputa de materialmente inconstitucional, por violação do disposto no art. 32°, n°s 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, o disposto no n° 5 do art. 97° do C. Processo Penal, na interpretação segundo a qual, em processo penal, as decisões que omitem as questões essenciais colocadas pelas partes não padecem de qualquer vício, sendo válidas. O acórdão recorrido não aplicou a interpretação normativa que o arguido entende ter nele sido aplicada e que considera inconstitucional. Aliás, o acórdão recorrido não aplicou o artigo em referência, em qualquer dos seus números. Assim sendo, uma vez que a decisão recorrida não aplicou a norma em causa, nem a interpretação normativa da mesma feita pelo arguido, como sua ratio decidendi, qualquer que fosse o sentido da decisão do Tribunal Constitucional, ele não teria efeito útil quanto à reforma de decisão recorrida (cfr . art. 80°, n° 2 da LTC). Deste modo, carecendo de utilidade o julgamento do recurso interposto, não se verificam os pressupostos de admissibilidade do mesmo, por inidoneidade do seu objecto (Lopes do Rego, op. cit., pág. 52-53). Por outro lado, a referência a decisões que omitem as questões essenciais colocadas pelas partes levada ao objecto do recurso de constitucionalidade fixado pelo arguido, remete-nos para o acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Janeiro de 2024, que julgou improcedente a arguição da nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido, nulidade referente ao alegado não conhecimento sobre todos os argumentos vertidos nas conclusões 7° a 12 a do recurso por aquele interposto (incluindo, portanto, a conclusão 9 a , indicada pelo arguido como local da motivação de recurso onde suscitou a questão da inconstitucionalidade). Afigura-se-nos, pois, ter o arguido ficcionado a construção de uma interpretação normativa sindicável pelo Tribunal Constitucional, de modo a poder submeter ao seu conhecimento a circunstância de, no seu entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça não ter apreciado a totalidade dos argumentos que expôs em abono da posição por si assumida quanto à validade ou invalidade da alteração da qualificação jurídica constante da acusação operada no despacho previsto no art. 311 o do C. Processo Penal. Acresce que a inconstitucionalidade invocada, digamos assim, na conclusão 9 a do recurso interposto para este Supremo Tribunal, nada tem a ver, em nosso entender, com a interpretação normativa feita do n° 5 do art. 97° do C. Processo Penal, apresentada pelo arguido como integrando o objecto do recurso de constitucionalidade, já que a mesma versa a validade das decisões que omitem o conhecimento de questões essenciais submetidas pelas partes ao conhecimento do tribunal, portanto, a omissão de pronúncia. Esta questão foi apenas suscitada na reclamação do acórdão recorrido de 7 de Dezembro de 2023, apresentada pelo arguido, afirmando ser a decisão nula por omissão de pronúncia, nulidade que foi indeferida pelo acórdão de 11 de Janeiro de 2024. E sabido que os incidentes pós-decisões, entre os quais se conta a arguição de nulidade da decisão não são, em regra, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo tribunal, uma vez que, em caso de indeferimento, as normas aplicadas serão apenas as referentes à admissibilidade e âmbito da nulidade invocada (Lopes do Rego, op. cit., pág. 77-78). E quanto a esta matéria, o arguido não alegou a existência de decisão-surpresa, com a aplicação inesperada e imprevisível de critério normativo. Tão-pouco vemos que possa ter ocorrido tal decisão, perante o entendimento quase unânime, na doutrina e na jurisprudência, segundo o qual, a nulidade por omissão de pronúncia tem por objecto o não conhecimento de questões, e não, de argumentos ou pontos de vista. E é precisamente o não conhecimento de argumentos por si apresentados, o que o arguido censura a este Supremo Tribunal. Em suma, não se mostra cumprido de forma adequada, o ónus de suscitação prévia, pelo que, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 70°, n° 1, b) e 72°, n° 2 da LTC, o arguido carece de legitimidade para interpor o presente recurso. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 76°, n°s 1 e 2 da LTC, carecendo o arguido de legitimidade, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional .» 6. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 2-5): «(…) I - O CASO DOS AUTOS O arguido interpôs, recurso per saltum para o Colendo S.T.J., ao qual foi negado provimento. Requereu a aclaração de tal Acórdão, cuja decisão foi mantida na íntegra. De tal decisão recorreu para o Tribunal Constitucional. Cujo recurso não foi admitido, daí a presente reclamação. II - DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO RECLAMADO Em síntese da decisão recorrida consta: " ... ao abrigo do disposto no art.º 76.°, n.°s 1 e 2 da LTC, carecendo o arguido de legitimidade, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional." III - DO OBJECTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO O recorrente, enquanto arguido nestes autos, obviamente, tem legitimidade para interpor recurso, das decisões, que, como in casu, lhe sejam desfavoráveis. Desde que, previamente, nos casos das als. b) e f) do n.9 1 do 709 da LTC, a questão da inconstitucionalidade tenha sido previamente suscitada. No recurso, oportunamente interposto para o STJ, o recorrente suscitou a questão da eventual inconstitucionalidade da decisão do STJ, por não se ter pronunciado sobre todas as questões concretas que lhe foram colocadas, e, por esse facto padecer de falta de fundamentação. Ao proceder desse modo, o Tribunal "a quo", faz uma interpretação do disposto no artº n° 97, nº 5 do CPP, que para além de ilegal, é inconstitucional. Por manifesta desconformidade com a CRP, ao proferir decisão, que omite, questões essenciais suscitadas pelas partes; Sendo materialmente inconstitucional por violação do disposto no n° 5 do art.º 32 da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa, válida e eficazmente exercer o contraditório; É ainda materialmente inconstitucional, por violação do n.º 1 do art.º 32 n.º 1 da CRP, pois coarta, de forma inadmissível, as mais elementares garantias de defesa. Não tendo o recurso sido admitido, a interpretação feita na decisão recorrida no disposto no art.º 76º, n.ºs 1 e 2 da LTC, é materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do art.º 32º do C.R.P., última parte. TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO Á PRESENTE RECLAMAÇÃO E COMO COROLÁRIO LÓGICO DE TAL DECISÃO, SER O RECURSO ADMITIDO SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS ATÉ FINAL . » 7. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer que veio reforçar o entendimento acerca da inadmissibilidade do recurso, pugnando pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(…) 10. Salvo o devido respeito por diversa opinião, afigura-se-nos que o reclamante mantém o equívoco sobre os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional. 11. Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 12 . Com efeito, e como ali se refere “ (..) In casu , o arguido reputa de materialmente inconstitucional, por violação do disposto no art 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, o disposto no nº 5 do art. 97º do C. Processo Penal, na interpretação segundo a qual, em processo penal, as decisões que omitem as questões essenciais colocadas pelas partes não padecem de qualquer vício, sedo válidas. O acórdão recorrido não aplicou a interpretação normativa que o arguido entende ter nele sido aplicada e que considera inconstitucional. Aliás, o acórdão recorrido não aplicou o artigo em referência, em qualquer dos seus números. Assim sendo, uma vez que a decisão recorrida não aplicou a norma em causa, nem a interpretação normativa da mesma feita pelo arguido, como sua ratio decidendi , qualquer que fosse-o sentido da decisão do Tribunal Constitucional, ele não teria efeito útil quanto à reforma da decisão recorrida (cfr. art. 80º, nº 2 da LTC). Deste modo, carecendo de utilidade o julgamento do recurso interposto, não se verificam os pressupostos de admissibilidade do mesmo, por inidoneidade do seu objecto (..). (..) Esta questão foi apenas suscitada na reclamação do acórdão recorrido de 7 de Dezembro de 2023, apresentada pelo arguido, afirmando ser a decisão nula por omissão de pronúncia, nulidade que foi indeferida pelo acórdão de 11 de janeiro de 2024. É sabido que os incidentes pós decisões, entre os quais se conta a arguição de nulidade da decisão não são, em regra, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo tribunal, uma vez que, em caso de indeferimento, as normas aplicadas serão apenas as referentes à admissibilidade e âmbito da nulidade invocada (..): e quanto a esta matéria, o arguido não alegou a existência de decisão-surpresa , com a aplicação inesperada e imprevisível de critério normativo. Tão-pouco vemos que possa ter ocorrido tal decisão, perante o entendimento quase unânime, na doutrina e na jurisprudência, segundo o qual, a nulidade por omissão de pronúncia tem por objecto o não conhecimento de questões, e não, de argumentos ou pontos de vista. E é precisamente o não conhecimento de argumentos por si apresentados, o que o arguido censura a este Supremo Tribunal. Em suma, não se mostra cumprido de forma adequada, o ónus de suscitação prévia, pelo que, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 70º, nº 1, b) e 72º, nº 2 da LTC, o arguido carece de legitimidade para interpor o presente recurso. (..)”. 13. Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 14. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ ratio decidendi ”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional ”, pág. 75.] 15. Ora, a falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 16. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 17. Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 18. E, por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 19. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 9. O ora reclamante formula, no requerimento de interposição do recurso, uma questão de constitucionalidade reportada ao artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretado no seguinte sentido: « em processo penal, as decisões que omitem as questões essenciais colocadas pelas partes não padecem de qualquer vício, sendo válidas. » (cf. fls. 46, verso). Ainda no âmbito da análise sobre o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, importa assinalar que o aqui reclamante não identificou claramente a decisão da qual vem recorrer. Relembre-se que, no cabeçalho do requerimento em apreço, o aqui reclamante afirmou o seguinte: « A., notificado que foi do Acórdão proferido por este Tribunal a 07-12-2023, mantido através da decisão que indeferiu a arguição de nulidades, proferida a 11-01-24, vem recorrer para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (…)». Perante o teor global do requerimento de interposição de recurso, na decisão reclamada, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o aqui reclamante pretendeu recorrer do acórdão proferido em 7 de dezembro de 2023, que confirmou a decisão condenatória. Apesar de não esclarecer definitivamente a questão no requerimento de reclamação, a verdade é que, nesse momento processual, o reclamante não contestou esta premissa. Como tal, entendemos que o reclamante pretendeu, efetivamente, recorrer da mencionada decisão. 10. Perante o exposto – e independentemente de qualquer outra análise relativa ao objeto do recurso – tem pertinência imediata assinalar a manifesta falta de correspondência entre o putativo enunciado interpretativo delimitado no requerimento de interposição de recurso apresentado e a ratio decidendi da decisão recorrida. Recorde-se que o reclamante declarou pretender ver apreciada a constitucionalidade de uma putativa interpretação normativa extraída do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual « em processo penal, as decisões que omitem as questões essenciais colocadas pelas partes não padecem de qualquer vício, sendo válidas. » Sucede que, compulsado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 2023, imediatamente se conclui que em momento algum foi interpretada e aplicada, explicita ou implicitamente, uma norma extraída de tal preceito legal, desde logo, porque o então recorrente não invocou qualquer questão que convocasse o regime jurídico em apreço. Conforme se lê na secção da decisão recorrida dedicada ao “ âmbito do recurso ”, foram decididas as seguintes questões (cf. fls. 29): «- A de saber se deve ser revogado o acórdão recorrido, na decorrência da inadmissibilidade legal da alteração feita no despacho previsto no art. 311º do C. Processo Penal à qualificação jurídica dos factos descritos na acusação; - A de saber se é incorrecta a qualificação jurídico-penal da conduta do recorrente feita no acórdão recorrido; - A de saber se foi incorrectamente determinada a medida concreta da pena de prisão; - A de saber se deve a pena de prisão ser substituída. » É, pois, evidente que em momento algum foi apreciada a fundamentação de determinado ato decisório, pelo que a dimensão invocada pelo aqui reclamante no requerimento de interposição de recurso jamais poderia reconduzir-se à ratio decidendi do acórdão identificado. 11. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pelo aqui reclamante não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se pode conhecer-se do recurso. Em conformidade, cumpre confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos e, consequentemente, indeferir a presente reclamação. 12. Além do exposto, e conforme relatado supra , o reclamante veio ainda suscitar uma nova questão de constitucionalidade, o que faz nos termos seguintes: «[n] ão tendo o recurso sido admitido, a interpretação feita na decisão recorrida no disposto no art.º 76º, n.ºs 1 e 2 da LTC, é materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do art.º 32º do C.R.P., última parte » (cf. fls. 4-5). Ora, conforme foi explicitado na decisão reclamada, assim como no ponto 8. supra , o recurso de constitucionalidade só pode versar sobre normas , e não diretamente sobre decisões judicias. É certo que o reclamante identifica os preceitos legais que considera “interpretados” em termos inconstitucionais, todavia, não indica qualquer norma deles extraída, aplicada pelo tribunal a quo . Na verdade, o que no entender do reclamante origina o alegado vício de inconstitucionalidade é o sentido decisório adotado na decisão reclamada. Assim, afirma que « [n] ão tendo o recurso sido admitido , (…) , é materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do art.º 32º do C.R.P., última parte » (sublinhado nosso). Como tal, apesar de identificar os artigos 76.º, n.º 1 e 2, da LTC, jamais tal formulação poderia constituir objeto idóneo de qualquer dos recursos de constitucionalidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, da LTC. Perante o exposto, não se conhecerá da suposta questão de constitucionalidade suscitada na reclamação sob apreciação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 14 de março de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro