1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. Por despacho de 19/02/88, o Juiz de Instrução Criminal da Comarca de Aveiro considerou organicamente inconstitucional a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/05, recusou a sua aplicação, e em consequência determinou a remessa do processo à Delegação da Procuradoria da Republica da Comarca de Águeda para investigação, sob a forma de inquérito preliminar, do crime de contrabando por que fora levantado auto de notícia.
Deste despacho, e na parte relativa à questão de inconstitucionalidade, recorreu o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, ofereceu as seguintes conclusões:
- Deve julgar-se organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alíneas c) e q), da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83.
- E, em conformidade, deve ainda confirmar-se despacho recorrido na parte impugnada.
Não foram produzidas contra alegações.
2. Colhidos os vistos legais, cumpriria agora, e em princípio, averiguar se a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83 era ou não conforme à CRP.
3. Sucede, porém, que medio tempore o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 158/88, ulteriormente rectificado pelo acórdão n.º 177/88 – publicados no Diário da Republica, I serie, n.º 174, de 29/07/88 – declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma do artigo 35.º, o que importou – artigo 282.º, n.º 1, da CPR – que esta fosse por completo “varrida” do ordenamento publico, ou seja, com efeitos ex tunc.
Sobre o sentido e alcance das decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª edição, paginas 813 e 815, o seguinte:
“As decisões do TC que declararem, de forma abstrata, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. Artigo 282/1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung, na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft); (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional”. […] “ Vinculação geral e força de lei significativa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração”.
Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a CPR. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração, e nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.
E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional de agir em conformidade.
4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83 (acórdão n.º 158/88, posteriormente rectificado pelo acórdão n.º 177/88), decide-se confirmar o despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Outubro de 1988
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes