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ACÓRDÃO Nº 492/2015 Processo n.º 829/15 2ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vem o arguido, A., reclamar do despacho de 8 de julho de 2015 que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 7 de junho de 2015, confirmativo da decisão da primeira instância que o havia condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5€, perfazendo um total de 300€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. O despacho ora reclamado fundamenta-se na omissão de um “requisito essencial do recurso de constitucionalidade”, qual seja a prévia invocação e decisão da questão de inconstitucionalidade (v. fls. 22). Porém, o reclamante sustenta que: « [V]eio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise, como sendo a norma constante do art. 32º da C.R.P.. Com efeito, a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, na interpretação dada, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do tribunal de Matosinhos, para o Tribunal da Relação do Porto. De facto, ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o principio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada. Finalmente mais referiu que tal questão de inconstitucionalidade e violação dos art.º 32º CRP e 71º do Código de Processo Penal foi já suscitada nas Motivações de Recurso apresentadas em primeira instância.» (fls. 24). No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, porque “a questão que vem enunciada no requerimento de interposição do recurso não tem conteúdo normativo, antes surge como uma manifestação de discordância para com o acórdão da Relação do Porto, que se mostraria violador do artigo 32.º da Constituição” e, outrossim, porque “na motivação do recurso interposto para a Relação, a matéria em causa foi sensivelmente tratada da mesma forma, ou seja, não foi suscitada qualquer questão com aquela natureza”; aliás, nessa peça, “a violação da Constituição é expressa e diretamente imputada à decisão (vd. conclusão XI a fls. 7)” (fls. 31-32). O recurso de constitucionalidade em apreço foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”), nos termos seguintes: «O arguido foi condenado no Tribunal de Matosinhos – J2, […]pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez […] Inconformado, interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, por entender que, atentas as suas condições pessoais, desejar ressocializar-se, deveria ser-lhe aplicada uma pena mais leve, próxima do seu mínimo legal, o que satisfaria os fins de prevenção geral e especial, devendo ser suspensa na sua execução, mostrando-se violados os arts. 70.º e 71.º do CP; 25.º da Lei 15/93 e 32.º da CRP. Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto. Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do J 2 de Matosinhos, para o Tribunal Relação Porto. Com efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada. Violou assim também o douto acórdão recorrido o princípio da proporcionalidade. Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.» (fls. 19-20) Na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 4-7), a única referência à Constituição é feita na conclusão XI: depois de nas conclusões anteriores o arguido ter expresso a sua discordância com o decidido na primeira instância em termos similares aos que constam do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e da presente reclamação, afirma que, “em consequência, o Douto Acórdão recorrido violou por errada interpretação o disposto nos arts. 70.º e 71.º do C.P., e art. 32.º da CRP” (fls. 7). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Em particular, no que se refere à suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo, tem o Tribunal Constitucional “entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo” (cfr. o Acórdão n.º 421/2001, disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Deste modo, a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. 5. Manifestamente, a citada conclusão XI da motivação do recurso apresentado pelo ora reclamante junto do Tribunal da Relação do Porto não cumpre nenhuma destas exigências. Além da violação da Constituição não se mostrar minimamente substanciada – a referência ao artigo 32.º daquele normativo é, atento o respetivo teor, insuficiente –, a mesma é expressa e diretamente imputada à decisão proferida pela instância recorrida. Daí ser compreensível que o ora reclamante invoque, naquela sede simultaneamente a violação do disposto em preceitos legais (isto apesar de a referência ao artigo 70.º do Código Penal ser deslocada, em virtude de não ter sido aplicada uma pena privativa da liberdade; e de a menção da violação do artigo 71.º do mesmo diploma também não se encontrar suficientemente concretizada…) . Ora, como se entendeu no Acórdão n.º 489/2004, “ se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e este é desconforme com o Diploma Básico. Efetivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma ótica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição”. De resto, o teor tanto do requerimento do recurso de constitucionalidade, como da presente reclamação, apenas confirmam que o dissídio do ora reclamante respeita, desde que foi proferida a condenação em primeira instância, exclusivamente à pena concretamente aplicada. Em suma, não foi suscitada junto do tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade normativa, pelo que nada há a censurar ao despacho reclamado. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma) . Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro