Da decisão recorrida
Pela sentença de 04/03/2009 (fls. 880 ss.) o Tribunal a quo, julgando totalmente improcedente a ação, absolveu a ré de todos os pedidos que contra ela foram deduzidos pelos autores.
Da tese dos recorrentes
Pugnam os recorrentes pela revogação da decisão recorrida no que tange ao pedido referente ao reconhecimento da equivalência e à indemnização peticionada, com substituição por outra que lhes dê provimento.
Da análise e apreciação
Os recorrentes formularam ação administrativa comum que instauraram contra a FACULDADE DE ARQUITECTURA DA UNIVERSIDADE TÉCNICA ………….., aqui recorrida, os seguintes pedidos: que a ré fosse condenada a reconhecer «a qualidade de Arquitetos dos AA., atendendo ao cumprimento com êxito de todo o programa curricular da Licenciatura de Interiores e ainda da Formação Complementar» (alínea a)), ou subsidiariamente, a reconhecer «o cumprimento de todos os condicionalismos legalmente impostos para proceder à equivalência da licenciatura em Arquitectura de Interiores e das cadeiras ministradas na Formação Complementar, reconhecendo por essa via a total equivalência com a licenciatura em Arquitectura» (alínea b)), formulando ainda cumuladamente, pedido de condenação da ré a indemnizar os autores, em quantia não inferior a 14.963,95 € a cada, pelos danos que a conduta da ré lhes causou (alínea c)), e pedido de condenação da ré a pagar a cada um dos autores uma indemnização não inferior a 60.000,00 € «pelo particular grau de dolo com que incutiu no autores de virem a adquiri a qualidade de licenciados em Arquitectura quer no momento da admissão, escolha do curso e matrícula, quer durante toda a licenciatura quer por último na formação complementar» (alínea d)).
Todos estes pedidos foram julgados improcedentes pelo Tribunal a quo.
Sendo quem em face dos termos em que os recorrentes formulam as suas conclusões de recurso o objeto do presente recurso reconduz-se à questão essencial de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (de direito) apenas no que tange ao pedido referente ao reconhecimento da equivalência (alínea b) do pedido) e à indemnização peticionada (alíneas c) e d) do pedido), e se assim, no que respeita a tais pedidos, deve a decisão de improcedência ser revogada e substituída por outra que lhes dê provimento.
1. Comecemos por nos debruçar sobre a decisão de improcedência que recaiu sobre o pedido referente ao reconhecimento da equivalência (alínea b) do pedido).
A sentença recorrida começou por proceder ao enquadramento das questões a decidir dizendo o seguinte:
“Reside a problemática subjacente aos presentes autos na circunstância de, à data em que os Autores ingressaram na Faculdade de Arquitectura, o exercício da profissão de arquitecto não estar dependente da inscrição em qualquer associação profissional.
Com a aprovação do DL nº 176/98 de 03.07 foi publicado o Estatuto da Ordem dos Arquitectos, cujo art. 42º/1 passou a determinar que só os arquitectos inscritos na Ordem podem, no território nacional, usar o título profissional de arquitecto e praticar os actos próprios da profissão. O nº 2 do mesmo art. 42° veio estabelecer que para efeitos de inscrição na Ordem, devem os arquitectos demonstrar possuir as capacidades e os conhecimentos descritos no artigo 3.º da Directiva n.º 851384/CEE, do Conselho, e respectivo diploma de transposição.
A Directiva nº 85/834/CEE do Conselho (transposta pelo DL nº14/90 de 08.01), prescreve, no seu art. 3°, a respeito do exercício de actividades no domínio da arquitectura, que as formações que conduzem à obtenção dos diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2º serão asseguradas por um ensino de nível universitário de que a arquitectura constituirá o elemento principal. Este ensino deve manter um equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos da formação em arquitectura e assegurar a aquisição:
- 1)Da capacidade de conceber projectos de arquitectura que satisfaçam as exigências estéticas e técnicas;
- 2)De um conhecimento adequado da história e das teorias da arquitectura bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas;
- 3)De um conhecimento das belas-artes enquanto factores susceptiveis de influenciar a qualidade da concepção arquitectónica;
- 4)De um conhecimento adequado em matéria de urbanismo, planificação e técnicas aplicadas no processo de planificação;
- 5)Da capacidade de apreender as relações, entre, por um lado, o homem e as criações arquitectónicas e, por outro, as criações arquitectónicas e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar entre si criações arquitectónicas e espaços em função das necessidades e da escala humana;
- 6)Da compreensão da profissão de arquitecto e do seu papel na sociedade, nomeadamente, pela elaboração de projectos que tomem em consideração os factores sociais;
- 7)De um conhecimento dos métodos de investigação e preparação do projecto de construção;
- 8)Do conhecimento dos problemas de concepção estrutura/, de construção e de engenharia civil relacionados com a concepção dos edifícios;
- 9)De um conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de protecção climatérica;
- 10)De uma capacidade técnica que lhe permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo factor custo e pelas regulamentações em matéria de construção;
- 11)De um conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projectos em construções e na integração dos planos na planificação.
O Regulamento Interno de Admissão à Ordem dos Arquitectos, aprovado a 12.01.2000 distinguia, para efeitos de admissão à Ordem, entre licenciaturas reconhecidas pela OA e licenciaturas acreditadas pela OA, sendo que a admissão, no caso de os requerentes serem titulares de curso acreditado, era automática e, no caso de requerentes titulares de curso reconhecido, estava dependente da aprovação em provas de admissão (art. 2º/1/a) e b) e 4/a) do RIA).
Em Novembro de 2001 a Ordem dos Arquitectos deliberou reconhecer a licenciatura em Arquitectura de Interiores da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de ….., mediante a conclusão, pelos alunos, respectivos, da Formação Complementar (alínea Y) dos factos assentes).
Os Autores, em face do regime de acesso à Ordem dos Arquitectos, que pressupunha a aprovação em provas de admissão no caso de licenciados em arquitectura de interiores, ao contrário do que sucedia com os licenciados em arquitectura, cuja admissão nunca esteve dependente da aprovação nas referidas provas, por se tratar de licenciatura acreditada vieram demandar a Faculdade de Arquitectura, sustentando, em síntese, que à data em que ingressaram na licenciatura em Arquitectura de Interiores o exercício da profissão de Arquitecto não estava dependente da inscrição em qualquer Ordem profissional, que o fizeram no pressuposto de que a referida licenciatura os habilitaria ao exercício dessa profissão e que algumas das cadeiras aí leccionadas são equivalentes às leccionadas na licenciatura em arquitectura.”
Após o que passou a apreciar e decidir cada um dos pedidos formulados pelos autores na ação. Sendo que no que tange ao pedido formulado sob a alínea b) do pedido a decisão de improcedência, aqui posta em causa pelos recorrentes, assentou nos seguintes fundamentos, assim ali expostos, que se passam a reproduzir:
«II - DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ A RECONHECER, PARA TODOS OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, O CUMPRIMENTO DE TODOS OS CONDICIONALISMOS LEGALMENTE IMPOSTOS PARA PROCEDER A EQUIVALÊNCIA DA LICENCIATURA EM ARQUITECTURA DE INTERIORES E DAS CADEIRAS MINISTRADAS NA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR, RECONHECENDO-SE, POR ESTA VIA, A TOTAL EQUIVALÊNCIA COM A LICENCIATURA EM ARQUITECTURA
O presente pedido vem apresentado numa relação de subsidiariedade com o primeiro, sendo que, tendo aquele improcedido, nos termos em que acima se expôs, importa tomar conhecimento do pedido de reconhecimento da verificação do condicionalismos necessários à equivalência da licenciatura de Arquitectura de Interiores com a Licenciatura em Arquitectura.
Os Autores sustentaram este pedido com a alegação de que muitas das cadeiras leccionadas na licenciatura em Arquitectura de Interiores correspondem a cadeiras leccionadas na licenciatura em Arquitectura, tendo sido leccionadas pelos mesmos docentes, em alguns casos, que frequentaram e obtiveram aprovação na Formação Complementar, cujas cadeiras, conforme foi certificado pela Demandada, correspondem às cadeiras da licenciatura em Arquitectura e que têm maior número de créditos que os licenciados em Arquitectura.
Vejamos:
A respeito da concessão de equivalência de habilitações nacionais de nível superior rege ainda o DL nº 316/83 de 22.07, que prevê a concessão de equivalência de disciplinas a planos de estudos dos cursos superiores ministrados em estabelecimentos de ensino superior oficial português (art. 1º).
Os arts. 2° e 3° atribuem a competência ao Conselho Científico e disciplinam os requisitos do requerimento respectivo.
Da abundante alegação e prova feita pelos Autores a este respeito, resulta que os Autores concluíram a licenciatura em Arquitectura de Interiores (alínea A) dos factos assentes) e frequentaram a formação complementar, no ãmbito da qual lhes foram leccionadas as cadeiras mencionadas na alínea V) dos factos assentes, referenciando os certificados de habilitações emitidos aos Autores que essas cadeiras - da Formação Complementar - eram cadeiras da licenciatura em Arquitectura (alínea QQQ) dos factos assentes).
Resulta da matéria da alínea QQ) que houve na licenciatura em Arquitectura de Interiores. cadeiras que foram ministradas nos exactos moldes, com o mesmo conteúdo e com a mesma designação, algumas delas tidas inclusivamente em conjunto com alunos inscritos na licenciatura de Arquitectura.
A matéria das alíneas RR), WW), XX), YY), ZZ), AAA) e BBB) elenca as cadeiras leccionadas na licenciatura dos Autores que corresponderam a cadeiras leccionadas na licenciatura em Arquitectura, a saber, no primeiro ano curricular, Desenho 1, Geometria Descritiva 1, CAD 1, Estática e História de Arte 1, no segundo ano curricular, Desenho li, Geometria Descritiva li, CAD li, Estática li e História de Arte li, no terceiro ano curricular, Teoria da Arquitectura 1, no quarto ano curricular, Estruturas 1 e Construções II e no quinto ano curricular, Estruturas II, Economia e Deontologia; as cadeiras de Arquitectura Analitica 1 e II foram dadas com o exacto ccnteúdo de outras ministradas no curso de Arquitectura; a cadeira de História dos Interiores 1 foi ministrada de forma idêntica, cem a mesma base programática, professor e grau de exigência da cadeira de História da Arquitectura J, parte integrante da estrutura curricular do curso de Arquitectura; no segundo ano curricular, a cadeira de História dos Interiores li, correspondente na integra à cadeira de História da Arquitectura li da licenciatura de Arquitectura; no terceiro ano curricular, a cadeira de Técnicas e Materiais teve o mesmo conteúdo e base programática que a de Materiais 1, do 1º ano curricular da licenciatura de Arquitectura; no quarto ano curricular, a cadeira de Técnicas e Materiais li teve o mesmo conteúdo e base programática que Materiais li, do 2" ano curricular da licenciatura de Arquitectura, assim como com Teoria de Interiores 1 e li e Teoria da Arquitectura li; a cadeira de Recuperação de Arquitectura de Interiores 1 corresponde na íntegra a Recuperação Arquitectónica da licenciatura de Arquitectura;
Da matéria das alíneas
w) e X) resulta que os Autores obtiveram um número de créditos superior aos licenciados em Arquitectura.
Está ainda assente que os Autores requereram à Ré que lhes fosse atribuída a equivalência à licenciatura em Arquitectura e que esta não concedeu a equivalência solicitada (alíneas RRR) e SSS) dos factos assentes).
Em face da matéria enunciada - que é a matéria provada com relevância para a decisão e análise do pedido de condenação no reconhecimento da equivalência entre as duas licenciaturas - pode concluir-se que houve disciplinas que foram leccionadas com conteúdo idêntico às que foram leccionadas na licenciatura em Arquitectura, resultando mesmo da matéria dos autos que houve casos em que as referidas cadeiras foram assistidas em conjunto, por estudantes da licenciatura em Arquitectura de Interiores e da licenciatura em Arquitectura.
Contudo, não foi alegada e provada matéria de facto suficiente para sustentar o pedido dos Autores. Desde logo, desconhece o Tribunal, por total falta de alegação e prova, qual seja o plano de estudos da licenciatura em Arquitectura (ou mesmo em Arquitectura de Interiores). Na verdade, limitaram se os Autores alegar que houve disciplinas com conteúdo idêntico, tendo disso feito prova. Mas não alegaram, sequer, que o plano de estudos fosse o mesmo e que o plano de estudos da licenciatura em Arquitectura de Interiores cumpria os objectivos do plano de estudos da licenciatura em Arquitectura (referimo nos, naturalmente, à alegação de factos concretos dos quais pudesse ser extraída a conclusão enunciada).
Sem prejuízo da margem de discricionariedade que assiste à Administração na concessão de equivalências de habilitações de nível superior, sempre se dirá que os autos não demonstram que assista aos Autores o direito de que se arrogam.
Nem o demonstra a circunstância de terem frequentado e obtido aprovação na Fonmação Complementar. Na verdade, essa formação, que foi da iniciativa da Entidade Demandada (alínea
VVV) dos factos), visou obter, por parte da Ordem dos Arquitectos, o reconhecimento da licenciatura em Arquitectura de Interiores (alíneas U), Y) e VVV)). Não resulta dos autos que, com a frequência e aprovação na Formação Complementar, os Autores tenham obtido aprovação a todas as disciplinas que integram o plano de estudos da licenciatura em Arquitectura. Resulta apenas, e isso ficou provado, que as cadeiras leccionadas na referida Formação Complementar correspondiam a cadeiras leccionadas na licenciatura em Arquitectura e que esse facto foi certificado pela Ré nos certificados de habilitações dos Autores. Nada mais ficou provado a respeito das referidas cadeiras, designadamente, o conteúdo programático a que obedeceram, a carga horária.
Em suma, não resulta dos autos matéria que permita concluir pela equivalência das licenciaturas em causa, para o que seria necessário ter sido demonstrada a identidade dos planos de estudos respectivos, designadamente, ao nível das cadeiras leccionadas numa e noutra das licenciaturas.
Ficou demonstrado que houve cadeiras que foram leccionadas na licenciatura em Arquitectura de Interiores que foram leccionadas nos mesmos moldes e com o mesmo conteúdo das cadeiras correspondentes na licenciatura em Arquitectura, contudo, não foi peticionado reconhecimento da equivalência dessas cadeiras, não resultando, sequer, que os Autores alguma vez o tenham solicitado à Ré.
Em face do exposto, improcede o pedido de condenação da Ré no reconhecimento do cumprimento de todos os condicionalismos legalmente impostos para proceder à equivalência da licenciatura em arquitectura de interiores e das cadeiras ministradas na Formação Complementar, reconhecendo-se, por esta via, a total equivalência com a licenciatura em Arquitectura.»
Sustentam os recorrentes no presente recurso que parte das cadeiras feitas no estrito âmbito da licenciatura em Arquitectura de Interiores tinham já conteúdo idêntico às ministradas na licenciatura de Arquitectura e que atendendo ao vastíssimo número de cadeiras que foram dadas como provadas como sendo idênticas às da licenciatura em Arquitetura, seja durante a licenciatura em Arquitetura de Interiores, seja na Formação Complementar, nenhum óbice existiria a que o Tribunal condenasse a Ré a reconhecer a equivalência quanto a estas – (vide conclusões 6ª e 9ª das suas alegações de recurso).
Ora importa relembrar que o que foi peticionado pelos autores na ação (nos termos vertidos na sua petição inicial, e pelos fundamentos que nela explanaram, que foram renovados nas alegações de direito de apresentaram, ao abrigo do disposto no artigo 657º do CPC antigo, à data em vigor, aplicável aos presentes autos de ação administrativa comum ex vi do artigo 35º nº 1 do CPTA) sob a alínea b) do pedido foi a condenação da ré a reconhecer «o cumprimento de todos os condicionalismos legalmente impostos para proceder à equivalência da licenciatura em Arquitetura de Interiores e das cadeiras ministradas na Formação Complementar, reconhecendo por essa via a total equivalência com a licenciatura em Arquitetura».
A pretensão dos autores era, assim, a de que considerando a licenciatura que detinham em Arquitetura de Interiores (com a frequência, e aproveitamento, às respetivas cadeiras/disciplinas), acrescida da Formação Complementar que obtiveram (com a frequência, e aproveitamento, às respetivas cadeiras/disciplinas) a ré FACULDADE DE ARQUITECTURA DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE ………. devia ser condenada a proceder aos atos e operações necessárias à consideração (declaração) da equivalência de que a formação académica assim obtida pelos autores equivalia à licenciatura em arquitetura.
Lembre-se, também que a referida «Formação Complementar» à licenciatura em arquitetura de interiores obtida pelos autores foi da iniciativa da ré e visou ultrapassar os obstáculos que vinham a ser colocados pela Ordem dos Arquitetos na aceitação de inscrição de licenciados em arquitetura de interiores, como foi o caso dos autores, no seguimento do Estatuto da Ordem dos Arquitectos aprovado pelo DL. nº 176/98, de 3 de Julho e no respetivo Regulamento Interno de Admissão (RIA), aprovado em 12/02/2000, em Reunião Plenária do Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Arquitectos, que acerca das formas de admissão à Ordem, fazia uma distinção entre licenciaturas acreditadas e reconhecidas, de modo que a inscrição na Ordem dos Arquitetos era de cariz automático para os possuídores de licenciatura acreditada pela mesma Ordem, exigindo-se no segundo caso, isto é, àqueles que possuíssem (apenas) um curso reconhecido pela Ordem, a prestação de provas de aptidão (aprovação nestas) e a realização de estágio nos termos previstos no artigo 6º do Estatuto e do artigo 2º nºs 1 alíneas a) e b) e nº 4 alínea a) do RIA.
O que conduziu a que a Comissão de Gestão da Universidade Técnica de ……….. decidisse implementar, em 1999, tal Formação Complementar, com a duração de um ano lectivo a acrescer aos seis de licenciatura, de molde a cumprir as exigências por parte da Ordem dos Arquitectos e que concomitantemente a ré FACULDADE DE ARQUITECTURA DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE ……….. tenha iniciado a revisão do plano curricular da licenciatura em arquitetura de interiores bem, continuando simultaneamente a desenvolver esforços no sentido de se obter a creditação das suas licenciaturas junto da Ordem dos Arquitetos (vide, designadamente, alíneas Q), R), S) e VVV) do probatório).
No entanto o pedido de reconhecimento da sua licenciatura em arquitetura de interiores feito pela Ré FACULDADE DE ARQUITECTURA DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE …….. no que concerne à licenciatura de Arquitectura de Interiores foi recusado pela Ordem dos Arquitetos em Maio de 2000. E só posteriormente, em Novembro de 2001, a Ordem dos Arquitectos aceitou reconhecer, mediante a conclusão da referida «Formação Complementar», a Licenciatura de Arquitectura de Interiores. Mas, recorde-se, reconheceu, não acreditou. O que significa que haveria de ser exigida para a inscrição na Ordem a prestação de provas de aptidão e a realização de estágio nos termos previstos no artigo 6º do Estatuto e no RIA - (vide, designadamente, alíneas U) e Y) do probatório).
Sendo que neste contexto, constando no certificados de habilitações respeitantes à formação complementar emitidos pela Ré FACULDADE DE ARQUITECTURA DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE ……….., em nome dos autores, que «(...) obteve aprovação nas seguintes disciplinas da Licenciatura em Arquitectura de Interiores (Formação Complementar) …..», e tendo-lhes sido recusada pela ré Faculdade a equivalência ao curso de Arquitectura que os autores haviam requerido e em face dos obstáculos colocados pela Ordem dos Arquitetos à inscrição dos autores e às subsequentes consequências, especialmente de índole profissional, estes vieram instaurar a presente ação administrativa comum (o que fizeram em 06/Junho/2005 – cfr. fls. 1 ss. dos autos) peticionando que a ré FACULDADE DE ARQUITECTURA DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE ………. fosse condenada a reconhecer «a qualidade de Arquitetos dos AA., atendendo ao cumprimento com êxito de todo o programa curricular da Licenciatura de Interiores e ainda da Formação Complementar» (alínea a) do pedido) ou subsidiariamente, a reconhecer «o cumprimento de todos os condicionalismos legalmente impostos para proceder à equivalência da licenciatura em Arquitetura de Interiores e das cadeiras ministradas na Formação Complementar, reconhecendo por essa via a total equivalência com a licenciatura em Arquitetura» (alínea b) do pedido).
A equivalência de habilitações encontra-se sujeita a regime legal próprio, no caso, o aprovado pelo DL nº 316/83, de 22 de Julho.
A ré havia recusado a requerida equivalência (lembre-se, a equivalência do aproveitamento no curso de arquitetura de interiores acrescido da formação complementar à detenção de curso de arquitectura).
Ora como bem se entendeu na senteça recorrida, à luz do regime contido no DL nº 316/83, de 22 de Julho, a equivalência a um dado curso depende da verificação da equiparação (equivalência) das disciplinas que integram o plano de estudos. E naturalmente esse reconhecimento só pode ser feito pelo órgão competente do estabelecimento de ensino relativamente a curso por si ministrado (autorizado) e por comparação entre os planos de estudo de cada um dos cursos (tal como os mesmos se encontrem aprovados pelo Ministério com competência na matéria).
O que implicaria a comparação entre as cadeiras/disciplinas que integram cada um dos cursos em causa, com análise dos seus conteúdos programáticos e carga horária, e até, eventualmente, do peso relativo face ao conjunto das demais disciplinas (atendendo, designadamente, às respetivas unidades de crédito).
De modo a que não basta para que seja reconhecida a equivalência/equiparação entre as disciplinas/cadeiras de cada um dos planos de curso a mera identidade de denominação, nome ou designação das disciplinas em causa. Ainda que também o não impeça a mera falta de coincidência.
O que importará, na equiparação de um curso a outro, para efeitos de concessão do respetivo diploma (grau), é o estabelecimento de equivalência entre as disciplinas frequentadas no curso (grau) obtido com as que compõem o curso cujo respetivo diploma (grau) é pretendido.
Pelo que não era suficiente a circunstância de parte das cadeiras feitas pelos autores, quer no âmbito da licenciatura em Arquitetura de Interiores quer no âmbito da identificada Formação Complementar, ter um conteúdo idêntico às ministradas na licenciatura de Arquitetura, para que o Tribunal a quo pudesse condenar a reconhecer que a formação académica assim obtida pelos autores equivalia à licenciatura em Arquitetura.
E isso foi, recorde-se, o que foi peticionado pelos autores na ação.
Como não permitia que o Tribunal a quo condenasse a reconhecer a equivalência quanto às cadeiras que, no entender dos autores, são idênticas às da licenciatura em Arquitetura, como propugnam os recorrentes agora em sede do presente recurso (vide conclusão 9ª das suas alegações de recurso). Tratando-se, ademais, esta, uma pretensão nova, distinta da que foi solicitada pelos autores na ação, estando naturalmente o Tribunal condicionado pelo pedido formulado, quer quanto à sua extensão (quantidade) quer quanto ao seu objeto (natureza), não podendo, sob pena de nulidade da sentença, pronunciar-se para além daquilo que lhe foi pedido, quer em termos quantitativos quer em termos qualitativos (cfr. artigos 264º nº 1, 660º nº 2, 2ª parte, 661º nº 1 , 664º, 2ª parte e 668º nº 1 alínea e) do CPC antigo - correspondentes aos artigos 5º nº 1, 608º, 609º e 615º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013).
Sendo certo que em primeira linha caberia ao órgão competente do estabelecimento de ensino (o Conselho Científico) – cfr. artigos 3º e 4º do DL nº 316/83, de 22 de Julho – decidir sobre o pedido de equivalência. E mau grado a natureza técnica que tal decisão possa envolver sempre será judicialmente sindicável, mormente com fundamento em erro grosseiro ou erro nos pressupostos. Sucede é que na situação dos autos o Tribunal a quo não estava, como aliás bem considerou, em condições de concluir que as disciplinas que os autores frequentaram e obtiveram aproveitamento, que integravam o curso de licenciatura em Arquitetura de Interiores da ré FACULDADE DE ARQUITECTURA DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE ……… e a posterior Formação Complementar por ela também ministrada aos autores, eram equiparadas a todas as disciplinas que integravam o plano de estudos da licenciatura em Arquitetura.
Não podia, assim, o Tribunal a quo, conceder provimento à pretensão formulada pelo autores sob a alínea b) do pedido, condenando da ré a «proceder à equivalência da licenciatura em Arquitectura de Interiores e das cadeiras ministradas na Formação Complementar, reconhecendo por essa via a total equivalência com a licenciatura em Arquitectura», mas antes, julgar improcedente tal pedido, como fez.
A sentença recorrida que assim decidiu não incorreu, pois, em qualquer erro de julgamento (de direito), sendo correta a solução jurídica a que chegou.
Pelo que deve ser mantida a decisão de improcedência da pretensão formulada pelos autores na sua petição inicial, sob a alínea b) do pedido, contra a qual se insurgiam no presente recurso. Improcedendo o recurso nesta parte.
O que se decide.
2. Atentemos agora na decisão de improcedência que recaiu sobre a indemnização peticionada (alíneas c) e d) do pedido).
Sustentam os recorrentes no presente recurso que quando se inscreveram na licenciatura em Arquitetura de Interiores da Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de ……….. lhes foi inculcada a ideia de que poderiam praticar atos inerentes à profissão de arquiteto; que com a entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Dec. Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, as diversas licenciaturas foram agrupadas em três grupos, sendo que a Licenciatura em Arquitetura de Interiores só veio a ser reconhecida em Novembro de 2001; que a Ré Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de …….. tinha conhecimento da problemática inerente à licenciatura em 1998, não tendo alertado os autores deste facto, os quais, como resulta da sentença, vieram a tomar conhecimento dos mesmos por conversas informais; que a postura da Ré foi a de, já perante a falta de reconhecimento por parte da Ordem dos Arquitetos quanto a esta licenciatura e perante os protestos dos alunos, promover então e só então uma designada Formação Complementar, finda a qual veio depois atestar que os autores tinham efetuado cadeiras que eram idênticas às da licenciatura em Arquitetura; que entendendo porém que, não obstante tal constar de forma expressa nos certificados passados pela Ré, a formação em causa não tinha quaisquer efeitos internos ou externos, servindo apenas para o acesso à Ordem dos Arquitetos, tendo já, paralelamente, parte das cadeiras feitas no estrito âmbito da licenciatura em Arquitetura de Interiores, conteúdo idêntico às ministradas na licenciatura de Arquitetura; que fruto desta conduta, os autores viram atrasado o seu inicio de atividade profissional, tendo tido necessidade de se dirigir a uma outra instituição de ensino, desta feita particular, a Universidade Lusíada; que sofreram grandes angústias e temores, profundo stress e tiveram problemas no seio dos respetivos agregados profissionais, tendo sido ainda alguns deles impedidos de aceder a concursos públicos; que estando fundamentalmente em apreço nos presentes autos, no que respeita ao pedido de indemnização, é saber se a conduta descrita da Ré Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa é ou não apta a ser fonte de responsabilidade civil; que por força do princípio da boa fé a Ré estava a obrigada a avisar os autores e a promover todos os atos para que a situação fosse resolvida, o que não foi feito; que mal se apercebeu que tal licenciatura em Arquitetura de Interiores teria problemas o que competiria à Ré era promover a sua acreditação ou reconhecimento o mais brevemente possível, o que andava a ser requerido desde 1995; que se a Ré tivesse sido diligente, tal reestruturação teria ocorrido antes do final da licenciatura dos autores e eles não teriam tido de frequentar a Formação Complementar; que ainda que tal não tivesse sido feito, a Ré poderia ainda ter posto em marcha de imediato a Formação Complementar, o que sempre teria diminuído tal atraso, mas também nada fez a tempo, gerando mais atrasos e dilações nas vidas dos autores que se não confundem com o tempo de estágio que depois tiveram de despender na Ordem; que assim, para além de dever ser condenada a pagar uma indemnização pelos danos morais que causou, a Ré deve também ser condenada a reconstituir a situação que se teria verificado se tivesse agido de forma eficiente; que os factos foram causa adequada da produção dos prejuízos reclamados na ação pelos recorrentes, e que assim se verifica a existência de nexo de causalidade entre os factos ilícitos e os danos apontados - (vide conclusões 1ª a 9ª e 10ª a 16ª das suas alegações de recurso).
Temos assim que sem pôr propriamente em causa a decisão de improcedência prolatada pela sentença recorrida no que tange aos pedidos de indemnização formulados pelos autores sob as alíneas c) e d) do pedido da sua petição inicial renovam agora, em sede do presente recurso, a argumentação que ali expenderam para fundamentar tais pedidos, sem que propriamente lhe assaquem qualquer erro de julgamento.
Mas, ainda assim, pugnando pela sua revogação e substituição por decisão que julgue procedente o pedido indemnizatório formulado.
Relembre-se que cumuladamente com os pedidos de reconhecimento que os autores formularam na ação sob as alíneas a) e b), estes peticionaram a condenação da ré FACULDADE DE ARQUITECTURA DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE ……….., a pagar a cada um dos autores a quantia não inferior a 14.963,95 €, a título de indemnização pelos danos que a conduta da ré lhes causou (alínea c)), e ainda na quantia não inferior a 60.000,00 € «pelo particular grau de dolo com que incutiu no autores de virem a adquiri a qualidade de licenciados em Arquitectura quer no momento da admissão, escolha do curso e matrícula, quer durante toda a licenciatura quer por último na formação complementar» (alínea d)).
A decisão de improcedência destes pedidos indemnizatórios, proferida pela sentença recorrida, assentou nos seguintes fundamentos, assim ali expostos, que se passam a reproduzir:
“Os Autores sustentam o pedido de indemnização dos autos na alegada circunstância de a Ré ter criado nos Autores, aquando do ingresso destes na licenciatura em Arquitectura de Interiores, a expectativa e convicção de que tal licenciatura os habilitaria ao exercício da profissão de arquitecto, referindo ainda que a Ré não tomou as diligências necessárias à resolução do problema junto da Ordem, nunca tendo, designadamente, requerido a acreditação da licenciatura dos Autores.
Mas sem razão.
Do confronto da matéria dos autos com a circunstância de o exercício da actividade de arquitecto apenas ter passado a estar dependente da inscrição na ordem profissional respectiva a partir da entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, aprovado através do DL nº 176/98 de 03.07, resulta, com clareza, que o problema da habilitação para o exercício da profissão de arquitecto surgiu com a aprovação do referido Estatuto.
Na verdade, o que resulta da matéria assente a propósito do que constava do guia de candidatura ao ensino superior respeitante ao ano de 1992 (pois que apenas esse é relevante para a alegada responsabilidade pelos danos sofridos pelos Autores), no qual vinha referido, designadamente, que «Dir-se-á que o arquitecto, quando projecta, elabora mentalmente e através de desenho, um todo coerente que tenta responder às simultâneas questões postas por programas, sítios, cidades, orçamento e pela sua (dele arquitecto) própria cultura e sensibilidade. Esse todo coerente, o objecto de arquitectura, niio é só "exterior" nem "interior', mas inteiro: um organismo complexo cuja aparência externa é a função de determinadas regras que a sua interioridade ditou, construída esta a partir da conjugação dos múltiplos desejos de forma ou expressão da sua aparência ao mundo», ainda que tivesse o alcance de induzir o candidato destinatário na ideia de que a licenciatura em arquitectura de interiores visava formar arquitectos, jamais poderia revestir a relevância que lhe é atribuída pelos Autores; considerando o que acima se referiu a respeito das atribuições dos estabelecimentos de ensino superior que se consubstanciam na atribuição de graus académicos e não de títulos profissionais, é inequívoco que as menções constantes do guia de candidaturas não representa, por si, um facto idóneo a criar na esfera jurídica dos candidatos ao ensino superior uma expectativa, digna de tutela, de que uma determinada licenciatura lhes conferirá um título profissional para o exercício de uma actividade concreta.
Não se afigura, em todo o caso, que o conteúdo do guia de licenciaturas apontasse no sentido preconizado pelos Autores; desse guia constam menções respeitantes à preparação de profissionais voltados predominantemente para as operações de remodelação, re-adequação, re-invenção, re-significado e recuperação de espaços interiores. Nada é referido a respeito do exercício da profissão de arquitecto que, de resto, como tem sido reiteradamente referido, não estava sujeita às limitações posteriormente introduzidas pelo Estatuto da Ordem dos Arquitectos e respectivo regulamento interno de admissão.
A respeito das alegadas omissões da Ré a respeito da acreditação, pela Ordem dos Arquitectos, da licenciatura em Arquitectura de Interiores, não resulta também dos autos que estas se tenham verificado e que delas tenham resultado os danos reclamados. Na verdade, consta da matéria das alíneas Q), VVV), T) e U) que a Ré, a partir de 1999, desenvolveu acções no sentido de obter o reconhecimento da licenciatura em Arquitectura de Interiores pela Ordem dos Arquitectos. Consta da matéria dos autos que a Ordem acabou por vir a reconhecer a referida licenciatura; não consta da matéria dos autos que a circunstância de a Ordem apenas ter reconhecido a licenciatura e não a ter acreditado tenha resultado de omissões da Ré.
Consta ainda da matéria da alínea PP) dos factos assentes que a Ré nunca alertou os Autores para a problemática do acesso ao exercício da profissão de Arquitecto, constando, no entanto, da matéria da alínea KKK) que em 1996 e na sequência de protestos levados a efeito pelos alunos, foi constituído um grupo de trabalho com vista à adequação do plano curricular da licenciatura em Arquitectura de Interiores ao disposto na Directiva Comunitária.
Mas vejamos. Os danos que os Autores alegam ter sofrido, (estando alguns provados - cfr. alíneas TTT) e UUU) dos factos assentes) não resultaram das condutas imputadas à Ré. A Ré, enquanto estabelecimento de Ensino Superior, estava apenas cometida a atribuição de conferir o grau académico de licenciado aos Autores. Nem constitui atribuição da Ré assegurar saídas profissionais aos seus licenciados.
Os danos alegados e provados pelos Autores terão resultado da circunstância de, com a aprovação do estatuto da Ordem dos Arquitectos, o exercício da profissão respectiva passar a estar dependente da inscrição naquela ordem que, além do mais, considerou que os licenciados em Arquitectura de Interiores estavam sujeitos à aprovação em provas de admissão à referida Ordem. São estes os factos que, numa relação de causalidade adequada, se afiguram idóneos a produzir os danos reclamados pelos Autores e não os alegados nos autos.
Na verdade, independentemente de estar provado que a Ré não alertou os Autores para a problemática do acesso à profissão (alínea PP) dos factos) ou que apenas conseguiu que a OA viesse a reconhecer a licenciatura dos Autores, ao invés de ter conseguido a acreditação que determinava o acesso directo àquela associação profissional, tais factos não se configuram como aptos a produzir os danos decorrentes de os Autores, após a conclusão da licenciatura, não terem ingressado directamente na Ordem dos Arquitectos e ficado, dessa forma, habilitados ao exercício da profissão respectiva.
Os danos em causa - angústia e temor pelo futuro profissional - foram determinados pela exigência de inscrição na Ordem dos Arquitectos e respectivo regulamento de acesso, factos, aliás supervenientes ao ingresso dos Autores no ensino superior (alínea K) dos factos assentes).
Mas mais, para que a Ré se constituísse no dever de indemnizar os Autores pelos danos alegadamente sofridos em consequência da conduta, activa ou omissiva, que lhe vem imputada, mostrava-se necessária a verificação dos restantes pressupostos da responsabilidade civil, sendo que aos danos e ao nexo de causalidade acrescem ainda a ilicitude da conduta e a culpa, nada resultando dos autos que permita concluir no sentido dessa verificação.
Concluindo, não se mostra verificado que a conduta da Ré tenha contribuído, de forma ilícita e culposa, para a produção dos danos sofridos pelos Autores em consequência de, por via do regime de acesso à Ordem dos Arquitectos, os licenciados em Arquitectura de Interiores estarem sujeitos à aprovação de uma prova de admissão.
Competindo à Ré a atribuição de graus académicos, a circunstância de determinado plano de estudos não vir a ser acreditado para efeitos de acesso a uma determinada Ordem profissional, não configura, por si, uma conduta ilícita e culposa e passível de produzir os danos decorrentes dessa não acreditação na esfera jurídica dos licenciados respectivos.
Improcedem, assim, os pedidos de indemnização formulados .»
Diga-se desde já ter o Tribunal a quo decidido acertamente.
Na verdade, para que aos autores assistisse direito à peticionada indemnização pelos danos em causa, necessário era, desde logo, que fosse imputável à ré FACULDADE DE ARQUITECTURA DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE ………..a prática de atos ou condutas (por ação ou por omissão) ilícitas e culposas. E que entre os danos em causa e tais factos ou atos ilícitos se verificasse o necessário nexo de causalidade adequada.
Sendo certo que à luz do disposto no artigo 22º da CRP “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
E que à luz do quadro normativo resultante do DL. nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, em vigor à data dos factos em que os autores fundam a sua pretensão indemnizatória (e que assim é o quadro normativo a aplicar, ainda que tenha entretanto sido aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas), a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, por factos ilícitos e culposos de gestão pública, assenta nos pressupostos da identificada responsabilidade prevista no Código Civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, a saber: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (vide, por todos, o Acórdão do STA de 17/01/2007, Proc. 01164/06, in www.gdsi.pt).
Ora o DL. nº 48.051 dispunha no nº 1 seu artigo 2º o seguinte: “O Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. Estatuindo por sua vez estatuía o artigo 6º do mesmo diploma que se consideram ilícitos “os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devem ser tidas em consideração”.
E de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 4º do mesmo diploma, a culpa dos titulares ou agentes é apreciada nos termos do artigo 487º do Código Civil, ou seja, “na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”. Sendo que, como se diz no Acórdão do STA de 04-04-2006, no Proc. nº 01116/05 o “paradigma da conduta diligente implica, no âmbito da responsabilidade extracontratual dos entes públicos, a comparação do concreto comportamento apurado, com o que seria de exigir a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor e, quando transposto para a falta do serviço, sem imputação do comportamento censurável a um certo e determinado funcionário ou agente, a comparação com os standards de atuação que se devem esperar daquele serviço a funcionar normalmente, isto é, com o nível médio de funcionamento que, com razoabilidade, se pode reclamar dele”, operando, assim, a chamada culpa do serviço, figura acolhida quer pela Doutrina quer pela Jurisprudência, e que influenciada por referências objetivas relacionadas com a função dos órgãos administrativos, amplia na prática as possibilidades de imputação de culpa à Administração quando os danos verificados não são suscetíveis de serem imputados a este ou àquele comportamento em concreto de um qualquer agente ou titular de órgão administrativo, sendo todavia consequência do mau funcionamento generalizado do serviço administrativo em causa (vide, para mais desenvolvimentos, a respeito do que deve entender-se para este efeito por «funcionamento anormal do serviço», entre outros, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas – anotado”, Coimbra Editora, 2008, pág. 133, e Margarida Cortez, in, “Responsabilidade Civil da Administração Pública”, Seminário Permanente de Direito Constitucional e Administrativo, Vol. I, Associação Jurídica de Braga – Departamento Autónomo de Direito da Universidade do Minho, 1999, pág. 69 ss.).
À luz do já citado artigo 6º do DL. nº 48051 os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis são ilícitos para efeitos de responsabilidade civil extracontratual, e os atos materiais que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que devem ser tidas em consideração são ilícitos para efeitos de responsabilidade civil extracontratual.
Importando ter presente, porque não será despiciente na situação dos autos, que muito embora exista uma aproximação prática entre as noções de ilegalidade e de ilicitude quando o facto constitutivo da obrigação de indemnizar se funda num ato jurídico, estas não são inteiramente coincidentes, nem se configuram como perfeitamente sinónimos, como tem vindo a ser entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência (vide, a este propósito, Joaquim Gomes Canotilho in, O Problema da Responsabilidade Civil do Estado por Actos Lícitos, Coimbra 1974, pág. 74 ss.. e in, RLJ Ano 125º, págs. 83 ss..; Rui Medeiros in, Ensaio Sobre Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos, págs. 165 ss., e ainda, e a título ilustrativo os Acórdãos do STA de 23/10/2008, Proc. n.º 0264/08, e de 04/11/2008, Proc. n.º 0104/08, in www.dgsi.pt, e o Acórdão do TCA Norte de 02-04-2009, Procº 01504/05.4BEVIS). À primeira vista parecerá que o legislador ali reconduziu a ilicitude à anti-juridicidade objetiva ao considerar ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis. Porém, o artigo 6º do DL. nº 48.051 deve ser combinado com o disposto nos seus artigos 2º nº 1 e 3º nº 1, normas que fazem apelo à violação de direitos ou interesses protegidos dos lesados. Cite-se, a este propósito Margarida Cortez, in, Responsabilidade Civil da Administração Pública (Semanário Permanente de Direito Constitucional e Administrativo, Vol I, Associação Jurídica de Braga, Departamento Autónomo de Direito da Universidade do Minho, Novembro, 1999, pág. 72) que quando a este aspeto diz o seguinte: “Só podem ser qualificados como ilícitos os atos (jurídicos) que violem os direitos subjetivos ou disposições destinadas a proteger interesses de terceiros”.
Deste modo deve entender-se que a ilicitude não se basta com a genérica antijuridicidade, uma vez que pressupõe a violação de uma posição jurídica substantiva (direito subjetivo ou interesse legalmente protegido) do particular. E se isto vale quando o facto constitutivo da obrigação de indemnizar se funda num ato jurídico, assim também será, por maioria de razão, quando o facto constitutivo é um ato material.
Pressuposto da obrigação de indemnizar (e simultaneamente sua medida) é também o nexo de causalidade, estatuindo a tal respeito o artigo 563º do Código Civil, precisamente sob a epígrafe “nexo de causalidade”, que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Para que se verifique nexo causal é necessário que a ação ou omissão (facto) se mostre adequada à produção do dano, gerando fortes probabilidades de o originar. A este respeito tem-se entendido que para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. E que depois há ainda que ver se aquele facto era, em abstrato, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano.
Isto visto, há que reiterar que só a verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil fundada em responsabilidade civil extracontratual (o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade) faz emergir o direito à indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual. O que manifestamente não sucede na situação dos autos. Como de resto foi entendido na sentença recorrida pelos fundamentos nela expostos e externados, que supra se reproduziu, ainda que nela não tenha sido feita expressa alusão ao regime do DL. nº 48.051 e seus normativos. O que poderá encontrar justificação na circunstância de os autores também os não terem invocado na ação.
Senão vejamos.
Os recorrentes sustentam que fruto da conduta da ré FACULDADE DE ARQUITECTURA DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE ……………… viram atrasado o seu inicio de atividade profissional, tendo tido necessidade de se dirigir a uma outra instituição de ensino, desta feita particular, a Universidade …………., defendendo que por força do princípio da boa fé a Ré estava a obrigada a avisar os autores e a promover todos os atos para que a situação fosse resolvida, o que não foi feito; e que mal se apercebeu que a licenciatura em Arquitetura de Interiores teria problemas o que competiria à Ré era promover a sua acreditação ou reconhecimento o mais brevemente possível (vide designadamente conclusões 7ª, 8ª, 11ª e 12ª das suas alegações de recurso).
Mas não põem concretamente em causa o decidido na sentença recorrida, não assacando qualquer erro de julgamento, no que tange ao que nela foi considerado a respeito dos pedidos indemnizatórios.
Mormente no que se refere ao entendimento, ali feito, de que os danos em causa, dados como provados (os vertidos nas alíneas TTT) e UUU) do probatório) “…não resultaram das condutas imputadas à Ré”, a quem, “…enquanto estabelecimento de Ensino Superior, estava apenas cometida a atribuição de conferir o grau académico de licenciado aos Autores”. E que nem constituía “…atribuição da Ré assegurar saídas profissionais aos seus licenciados”. Nem no que respeita à consideração, ali vertida, de que “…os danos alegados e provados pelos Autores terão resultado da circunstância de, com a aprovação do estatuto da Ordem dos Arquitetos, o exercício da profissão respetiva passar a estar dependente da inscrição naquela ordem, que, além do mais, considerou que os licenciados em Arquitetura de Interiores estavam sujeitos à aprovação em provas de admissão à referida Ordem”.
Sendo certo que além do mais resulta nos autos que foi a própria ré quem tomou a iniciativa, em 1999, de implementar uma Formação Complementar - com a duração de um ano lectivo a acrescer aos seis de licenciatura em Arquitetura de Interiores - de molde a cumprir as exigências por parte da Ordem dos Arquitectos, visando com isso ultrapassar os obstáculos que vinham a ser colocados pela Ordem dos Arquitetos na aceitação de inscrição de licenciados em arquitetura de interiores (como era o caso dos autores), após a aprovação, pelo DL. nº 176/98, de 3 de Julho, do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, e do subsequente Regulamento Interno de Admissão (RIA), aprovado em 12/02/2000. Nos termos dos quais se fazia, acerca das formas de admissão à Ordem, uma distinção entre licenciaturas acreditadas e licenciatura reconhecidas, de modo que a inscrição na Ordem dos Arquitetos era de cariz automático para os possuídores de licenciatura acreditada pela mesma Ordem, exigindo-se no segundo caso, isto é, àqueles que possuíssem (apenas) um curso reconhecido pela Ordem, a prestação de provas de aptidão (aprovação nestas) e a realização de estágio nos termos previstos no artigo 6º do Estatuto e do artigo 2º nºs 1 alíneas a) e b) e nº 4 alínea a) do RIA.
Como resulta também nos autos que a ré FACULDADE DE ARQUITECTURA DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE ………. iniciou concomitantemente a revisão do plano curricular da licenciatura em Arquitetura de Interiores, continuando simultaneamente a desenvolver esforços no sentido de se obter a creditação das suas licenciaturas junto da Ordem dos Arquitetos (vide, designadamente, alíneas Q), R), S) e VVV) do probatório).
Não se pode, pois, concluir que a Ré não tenha promovido todos os atos (que estavam ao seu alcance, dentro da sua esfera de atuação e respetivas atribuições e competências) «para que a situação fosse resolvida».
Nem lhe é imputável a circunstância de o pedido de reconhecimento da sua licenciatura em Arquitetura de Interiores ter sido recusado (bem ou mal) pela Ordem dos Arquitetos em Maio de 2000.
Nem também a circunstância de em Novembro de 2001, a Ordem dos Arquitectos ter aceitado reconhecer - mas não acreditar - a Licenciatura de Arquitectura de Interiores (mediante a conclusão da referida «Formação Complementar»).
Por outro lado, como bem se decidiu na sentença recorrida, o facto de a Ordem dos Arquitetos ter passado, na decorrência da aprovação do seu Estatuto e do respetivo Regulamento Interno de Admissão, a exigir para a inscrição a prestação de provas de aptidão e a realização de estágio nos termos previstos no artigo 6º do Estatuto e no RIA - (vide, designadamente, alíneas U) e Y) do probatório) – não é imputável à Ré, mas à própria Ordem dos Arquitetos.
E, lembremos, os diferendos motivados pelas novas regras estabelecidas pelo Estatuto da Ordem e pelo respetivo Regulamento Interno de Admissão foram muitos, e motivaram várias disputas judiciais com a Ordem dos Arquitetos, nas quais foi discutida a legalidade da sua actuação, quer no que respeita à recusa da acreditação ou de reconhecimento de cursos, quer no que respeita à exigência de prestação de provas de aptidão e de realização de estágio.
E é precisamente à Ordem dos Arquitetos que cabe “admitir e certificar a inscrição dos arquitetos, bem como conceder o respetivo título profissional” (cfr. artigo 3º alínea b) do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho). Não aos estabelecimentos de ensino, como é o caso da ré.
Pelo que os danos em causa, decorrentes dos entraves à imediata inscrição dos autores na Ordem dos Arquitetos, com a necessidade de frequentarem a indicada Formação Complementar à licenciatura em Arquitetura de Interiores, e de se submeterem à prestação de provas de aptidão (sendo necessário o aproveitamento nelas) e à realização de estágio, nos termos previstos no Estatuto da Ordem e do respetivo Regulamento Interno de Admissão, serão imputáveis, se algum ilícito houver, à Ordem dos Arquitetos, não à ré FACULDADE DE ARQUITECTURA DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE …………….
Se bem que, como entendeu o STA no seu acórdão de 12/07/2006, Proc. 217/06 (disponível in, www.dgsi.pt/jsta), “no âmbito das suas atribuições de admitir e certificar a inscrição de arquitetos, a Ordem dos Arquitetos poderá avaliar a capacidade profissional dos candidatos à inscrição conforme entender, pois essa atividade inclui-se entre as suas atribuições [art. 3.º, alínea b), do Estatuto]. E poderá, no exercício desta fazer a avaliação como entender, designadamente, admitir automaticamente, com dispensa de provas de admissão, candidatos que possuam determinados cursos, como se prevê no art. 22.º, n.º 2, alínea c) do referido Estatuto, se entender que a mera aprovação nesses cursos garante, só por si, a idoneidade profissional exigível para inscrição.”
Entendimento que aquele Supremo Tribunal renovou posteriormente no seu acórdão de 14/02/2013, Proc. 0134/12 (igualmente disponível in, www.dgsi.pt/jsta). Reforçando ainda que a restrição de acesso à profissão de arquiteto imposta pela norma do art. 6º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, “contém-se nos limites da autorização legislativa conferida pela Lei nº 121/97 de 13 de Novembro”, e que não obstante não haja “qualquer elemento de interpretação que sustente a ideia de que o legislador do DL nº 176/98, de 3 de Julho tenha querido atribuir à Ordem dos Arquitetos, por via das exigências decorrentes da Diretiva, o poder de derrogar de direito e/ ou de facto, para efeitos do exercício da profissão de arquiteto, o reconhecimento de cursos e diplomas de arquitectura anteriormente feito pelo Estado”, … “é certo que lhe cometeu – art. 42º/2 dos Estatutos - o poder de sindicar, para efeitos de inscrição na Ordem, se os arquitetos possuem as capacidades descritas no artigo 3º da Directiva nº 85/384/CEE”. Acrescentando o seguinte: “todavia, essa competência haverá de exercer-se em harmonia com a dos demais poderes do Estado, em particular com os do Governo. Como acontece noutros países, alguns dos cursos, pelos seus planos de estudos, asseguram por si só, as capacidades exigidas pela Directiva. Noutros cursos, o respetivo diploma, em si mesmo, não satisfaz tais exigências e tem de ser acompanhado de outros elementos complementares [vide art. 11º, alíneas b), c) e e) da Diretiva 85/384/CEE]. Por isso que a lei conferiu à Ordem – art. 6º do Estatuto aprovado pelo DL nº 176/98 de 3 de Julho – a possibilidade de exigir aos candidatos “a realização de estágio e a prestação de provas de aptidão””.
Se bem que tal discussão extravase o âmbito da presente ação, e concomitantemente o objeto do presente recurso, não é despiciente a constatação da existência de tais diferendos, e respetivos enfoques, os quais permitem evidenciar o acerto da decisão de improcedência proferida pelo Tribunal a quo, já que não pode, nas circunstâncias apuradas, ser feita qualquer imputação à ré FACULDADE DE ARQUITECTURA DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE ………. no que tange às consequências geradas na esfera dos autores por efeito das regras resultantes do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho e respetivo Regulamento Interno de Admissão e concomitante atuação da Ordem, mormente no que respeita ao reconhecimento e acreditação de cursos, e respetivas exigências.
Assim, sendo, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, tem que manter-se a decisão recorrida, não merecendo acolhimento, também nesta parte, o presente recurso.
O que se decide.