Procº nº 790/93.
2ª Secção.
Relator:- Consº Alves Correia
(Bravo Serra)
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A., B., C., D. e E., proprietários de uma porção de benfeitorias implantadas sobre parte de um prédio rústico localizado no
, freguesia de
, do concelho
, do qual são agora proprietários F., G., H. e I., vieram requerer a remição do terreno onde tais benfeitorias se encontram incorporadas.
Em 14 de Novembro de 1988, foi, no Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, proferida decisão de adjudicação aos requerentes da propriedade do solo onde as benfeitorias estão implantadas, tendo, de seguida, os requeridos interposto recurso da arbitragem realizada, o que motivou a prolação, em 23 de Novembro de 1989, de sentença, que atribuiu ao terreno a remir o valor de Esc. 1.592.500$00.
Não se conformando com o decidido, vieram os requeridos interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 12 de Julho de 1990, negou provimento ao recurso, o que consequenciou que, pelos mesmos, fosse interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Este, pelo seu Acórdão nº 281/93, datado de 30 de Março de 1993, decidiu "julgar inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, por violação do preceituado no artº 167º, alínea q), da versão originária da Constituição", tendo, em consequência, determinado a reformulação do mencionado aresto do Tribunal da Relação de Lisboa.
2. Em cumprimento do ordenado, o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 7 de Julho de 1993, não fez aplicação da norma julgada inconstitucional deste Tribunal pelo Acórdão nº 291/93, negando, todavia, provimento ao recurso interposto da sentença lavrada no Tribunal Judicial da Comarca do Funchal.
Para tanto, expendeu, em síntese:
- que, após prolação do anterior Acórdão de 12 de Julho de 1990, foi publicada a Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, entrada em vigor no dia seguinte e aplicável aos processos de remição de colonia que se encontrassem pendentes à data daquela entrada em vigor, o que conduzia a que fosse esse diploma o que haveria de reger o caso dos autos;
- que a redacção do nº 2 do artigo 1º dessa lei era praticamente idêntica à estabelecida no nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, sendo que, por se tratar de um diploma emanado da Assembleia da República, já não sofria do vício de inconstitucionalidade orgânica de que enfermava a segunda das referidas normas;
- que o citado nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91 não padecia de inconstitucionalidade material, conclusão a que se chegava pelos fundamentos aduzidos no Acórdão nº 605/92 do Tribunal Constitucional.
3. Deste aresto recorreram a F. e demais requeridos para este Tribunal, dizendo que o faziam "ao abrigo da alínea b) do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sendo a norma do nº 2 do art. 1º da Lei nº62/91, de 13 de Agosto que reproduziu a do nº 2 do art. 7º do Dec. Regional nº 13-M/77, de 18 de Outubro, e os princípios materiais da Constituição da igualdade e proporcionalidade os violados", e tendo a questão da inconstitucionalidade sido "suscitada nas alegações apresentadas neste Tribunal da Relação de Lisboa".
4. Admitido o recurso, subiram os autos a este Tribunal, tendo recorrentes e recorridos produzido alegações.
Os primeiros propugnaram nas suas alegações pela procedência do recurso e remataram-nas com o seguinte quadro conclusivo:
"a) O nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91 reproduziu o nº 2 do art. 7º do Dec. Regional nº 13-M/77;
b) A remição da propriedade do solo configura uma expropriação por utilidade privada ou particular;
c) Como tal está sujeita ao princípio constitucional do pagamento da justa indemnização vazado no nº 2 do art. 62º da Constituição da República Portuguesa;
d) A consagração deste princípio não é mais do que a entronização de um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e, nessa medida, sujeito apenas às restrições previstas na Constituição - cf. art. 17º da Lei Fundamental;
e) A justa indemnização mede-se pelo valor real e corrente do bem remido;
f) A limitação imposta no nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91 - idêntica à do nº 2 do art. 7º do Dec. Regional nº 13-M/77 - qual seja a consideração necessária em todos os casos dos 'fins agrícolas', não permite alcançar aquele desiderato da justa indemnização;
g) O 'jus aedificandi' deverá ser considerado como um dos factores de fixação valorativa, dada a efectiva potencialidade edifica- tiva do terreno remido;
h) A disciplina do nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, equivalente à do nº 2 do art. 7º do Decreto Regional nº 13-M/77,
colide com o princípio cunhado no art. 62º, nº 2 da Constituição;
i) Para quem admita que a questão 'sub judice' contende com 'matéria sediada no âmbito da constituição económica' - hipótese que não se concede - então a referida disciplina viola o art. 82º da Constituição na versão da Lei Constitucional nº 1/82 (hoje, art. 83º);
j) De acordo com as alíneas anteriores, deve ser considerado materialmente inconstitucional o referido nº 2 do art. 1º da lei nº 62/91, de 13 de Agosto, que substituiu idêntica norma do Decreto Regional nº 13-M/77, de 18 de Outubro (a do nº 2 do art. 7º), ou seja, deve este Alto Tribunal decretar a inconstitucionalidade material da norma 'O valor da indemnização, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar';
l) Como é a própria Constituição a outorgar ao expropriado o direito a uma indemnização justa (art. 62º, nº 2), qualquer lei que permita expropriações - ou actos análogos - sem uma indemnização justa está ferida de inconstitucionalidade material;
m) Decidindo de forma diversa, o douto acórdão recorrido violou, entre outros, os arts. 207º, 62º, nº 2, 13º e 83º (anterior art. 82º), todos da Constituição da República Portuguesa".
Os segundos, por seu turno, iniciaram as suas alegações, suscitando a questão prévia do não conhecimento do recurso, dizendo, em síntese, quanto a este ponto:
que o recurso foi interposto pelos recorrentes ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não tendo eles suscitado a questão da eventual inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91, uma
vez que apenas levantaram a questão "da inconstitucionalidade orgânica e material do nº 2. do artº 7º do Decreto Regional nº 13-M/77, de 18 de Outubro";
depois da prolação do Acórdão nº 281/93, "ao menos quando os autos baixaram à Relação, e antes de ser proferido o Acórdão recorrido", poderiam e deveriam aqueles recorrentes "ter vindo levantar expressamente" a dita questão, atento até o disposto no artº 5º da Lei nº 62/91;
o Acórdão tirado no Tribunal da Relação de Lisboa em 7 de Julho de 1993 era passível de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, dados o valor da causa fixado em Esc. 1.592.500$00 e a circunstância de a presente acção ter sido instaurada em 18 de Novembro de 1986, altura em que a alçada da Relação estava colocada no montante de Esc. 400.000$00.
No tocante ao fundo, e dizendo fazê-lo por cautela, os recorridos defenderam que a norma sub specie não enferma "de inconstitucionalidade material ou outra", o que tudo, no seu entendimento, conduziria à improcedência do recurso.
5. Ouvidos sobre a questão prévia, os recorrentes expressaram-se no sentido de a mesma não dever proceder, uma vez que a Lei nº 62/91 entrou em vigor muito depois do Acórdão de 19 de Março de 1990 tirado no Tribunal da Relação de Lisboa, sendo certo que:
por um lado, de todo o modo, eles, recorrentes, suscitaram a inconstitucionalidade material da norma constante do nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, norma essa cuja redacção é praticamente idêntica à da do nº 2 do artº 1º daquela Lei nº 62/91;
por outro, que lhes não era exigível que, uma vez publicada tal lei, formulassem requerimento, dirigido ao Tribunal da Relação do Lisboa, em face da circunstância de terem, anteriormente, suscitado aquela inconstitucionalidade material;
por outro, ainda, que os presentes autos não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, razão pela qual está, no caso, verificado o requisito da exaustão dos recursos ordinários.
II
1. Haverá, em primeiro lugar, que curar da questão levantada pelos recorridos, consistente em saber se estão preenchidos, in casu, os pressupostos de recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, começando por averiguar se a inconstitucionalidade foi suscitada pelos recorrentes "durante o processo".
Como resposta a esta questão, deverá sublinhar-se que a norma aplicada pelo aresto aqui recurso só começou a vigorar depois de 13 de Agosto de 1991, isto é, após a apresentação neste Tribunal, efectuada pelos ora recorrentes, das alegações que produziram no recurso que interpuseram do primitivo Acórdão do Tribunal Relação de Lisboa de 12 de Julho de 1990, sendo certo que, após ser tirado o Acórdão nº 281/93 e até à prolação do acórdão agora impugnado, não tiveram eles, excepção feita à notificação que lhes foi feita deste aresto, qualquer outra intervenção nos autos.
Em face deste condicionalismo, estamos perante uma daquelas situações excepcionais, e certamente anómalas, que este Tribunal admite poderem existir, nas quais os interessados não dispuseram de oportunidade processual para suscitar a inconstitucionalidade da norma que serviu de suporte à decisão jurisdicional.
A isto acresce que, embora tratando-se de diferentes preceitos, a estatuição contida, quer no nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/M/77, quer no nº2 do artigo 1º da Lei nº 62/91, é exactamente a mesma, ou seja, num e noutro desses preceitos existe um comando idêntico, segundo o qual a efectivação da remição da direito de propriedade do solo pelo colono confere ao senhorio o direito a indemnização, a qual, no caso de não haver acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar.
Ora, foi justamente aquele critério da determinação do valor do solo no caso de remição da propriedade pelo colono que os recorrentes reputaram de materialmente inconstitucional, pelo que sempre se haverá de entender que a norma que estabelece um tal critério foi, por parte dos mesmos recorrentes, alvo de suscitação, durante o processo, de incompatibilidade com a Lei Fundamental , motivo pelo qual estarão, in casu, preenchidos os pressupostos do recurso a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 (cfr., sobre a presente questão, o Acórdão deste Tribunal nº 605/92, publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Abril de 1993).
Deve, por isso, desatender-se, quanto a este ponto, a questão prévia suscitada pelos recorridos.
2. No respeitante ao problema levantado por estes, ainda em sede de questão prévia, segundo o qual se não verificaria no caso vertente a exaustão dos recursos ordinários, entende-se também que o mesmo não deve proceder.
Efectivamente, embora o nº 2 do artigo 22º do Decreto Regional nº 13/77/M determinasse que às remições da propriedade do solo a que tinham direito os colonos-rendeiros que nele possuíssem benfeitorias fosse aplicável, com as necessárias
adaptações, o processo especial de cessação do arrendamento, o que é certo é que o Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro (cfr. o artigo 9º), estabeleceu que as remições, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, deviam ser feitas em acção judicial, que seguiria "a forma do processo urgente regulado no Código das Expropriações por Utilidade Pública", com as necessárias adaptações, e com determinadas modificações, aí elencadas.
A remissão para aquela forma processual foi mantida, não obstante as alterações introduzidas no aludido artigo 9º pelo Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo nº 1/83/M, de 5 de Março.
Ora, de harmonia com a jurisprudência que se firmou após a entrada em vigor do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, a decisão do juiz respeitante à fixação do montante da indemnização a pagar pelo expropriante era passível de recurso tão somente para o Tribunal da Relação, dado que aquela decisão constituía já o segundo grau de jurisdição na matéria (cfr., hoje, o artigo 37º do novo Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 483/91, de 9 de Novembro).
Na linha do exposto, se do acórdão agora sob recurso tivesse sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não teria ele sido admitido, configurando-se, por
isso, aquele aresto como «decisão final» tomada no caso pelos tribunais (cfr., neste sentido, a posição defendida pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa que, por despacho de 26 de Setembro de 1990, não admitiu o recurso interposto pelos ora recorrentes para o Supremo Tribunal de Justiça).
E, assim sendo, deve concluir-se que se verifica o pressuposto da exaustão dos recursos ordinários estabelecido no nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
III
1. Nada obstando, assim, ao conhecimento do objecto do recurso, segue-se a questão de saber se é, ou não, conforme às normas ou princípios ínsitos na Constituição o preceituado no nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91.
Sobre este ponto, importa referir que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 605/92, tirado por esta mesma Secção (publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Abril de 1993), entendeu, embora com votos discordantes, que a norma do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, não é inconstitucional. É essa solução que agora se reitera, limitando-se o tribunal a remeter para os fundamentos do mencionado aresto.
2. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, na parte impugnada.
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Bravo Serra( vencido de harmonia com a declaração de voto que apus ao Acórdão nº 605/92)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração de voto junta ao Acórdão nº 605/92).