1 – […].
2 – […].
3[…].
4 – A exigência pela câmara municipal ou por qualquer dos seus membros, de mais-valias não previstas na lei ou de quaisquer contrapartidas, compensações ou donativos confere ao titular da licença ou autorização para a realização de operação urbanística, quando dê cumprimento àquelas exigências, o direito a reaver as quantias indevidamente pagas ou, nos casos em que as contrapartidas, compensações ou donativos sejam feitos em espécie, o direito à respectiva devolução e à indemnização a que houver lugar.
5 – […]».
Como se disse, houve conformidade das instâncias quanto ao desfecho da acção.
O TAC ponderou que «à Autora não assistirá qualquer ressarcimento, uma vez que todo o processado no domínio da obra desenvolvida revestiu a forma de acordo entre as partes, que livremente estabeleceram os seus termos e condições tendo presente o princípio da boa-fé relacional».
O TCA manteve que «a CME nunca lhe impôs [à ora recorrente] coactivamente a realização das obras cujo pagamento agora reclama; se assim tivesse acontecido, devê-lo-ia ter provado, o que não efectivou, sendo que ‒ e repetimos ‒ a documentação dos autos bem demonstra que a realização de todas as obras de urbanização apenas foram efectuadas porque a requerente, ponderando os prós e os contras dessa realização, optou por as fazer e suportá-las economicamente, em vez de ter de aguardar, sabe-se lá quantos anos, até que a CME realizasse todas as obras da zona industrial».
O TCA também considerou: «Naturalmente que outra poderia ser a solução do dissídio se se demonstrasse que tinha sido a CME a impor como condição do licenciamento a realização das obras, ou seja, se em vez de manifestar a intenção do indeferimento, tivesse optado por um licenciamento com condicionantes, o que, de todo, não sucedeu».
O problema principal, de ordem jurídica, que a recorrente traz tem a ver com a necessidade, que se retira do acórdão, de a previsão do art. 117.º exigir um acto de licenciamento com condicionantes.
Segundo a recorrente, o artigo 117.º conforta-se, também com uma situação, como a que ocorreu, de ao ser confrontada com intenção de indeferimento, ter aceitado, para conseguir o deferimento, proceder à realização de obras que, no seu entender, não tinha que realizar. E sendo assim, não tem o interessado de antecipadamente protestar ou impugnar o acto ou a intenção de acto da entidade licenciadora.
O problema é de grande importância.
Trata-se de saber, usando os termos da recorrente, se a previsão legal supõe um licenciamento com condicionantes ou se engloba um «licenciamento condicionado desde a fase de audiência prévia».
Ocorre que, no caso concreto, ponto essencial de partida é que se demonstre que houve realização de obras (que o acórdão considerou executadas de livre vontade, e a recorrente controverte) não necessárias.
Ora, o acórdão recorrido considerou que as obras que a recorrente realizou eram necessárias: «Acresce que, se apenas realizasse as obras que entende que deveria ter efectuado - cerca de 220 metros, em vez dos mais 698,5 metros, num total de 918,50 metros - não ficaria o CC e supermercado com as infraestruturas apelativas ao público que pretendia cativar, pelo que não podemos dizer que as obras realizadas eram desnecessárias para o empreendimento em causa; antes das plantas juntas aos autos (PA) resultam imprescindíveis, atento o empreendimento em causa».
Poder-se-ia pensar que se o acórdão se fundou em matéria de facto e se esta não é susceptível de revista (artigo 150.º, 4, CPTA) sempre o recurso teria de claudicar, o que implicaria a desnecessidade da sua admissão.
Todavia, a recorrente pretende, ainda aqui, que o acórdão se prevaleceu de factualidade que não podia considerar, pois fixou-a com violação das regras jurídicas. Entende que foi tirada com violação do regime legal, nomeadamente do que determina o conceito de obras necessárias, na conjugação que se deve fazer entre os artigos 24.º e 25.º do RJUE. E, deste modo, abrir-se-á caminho à sindicância em revista.
Assim, num quadro global, considera-se que a recorrente traz ao recurso matéria que justifica a ponderação por este Supremo, em revista, atenta a sua importância fundamental.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 6 de Março de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes.