1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional
I- A questão
1- No Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, A. e B. instauraram contra C., acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, alegando ter trabalhado sob as ordens e direcção da Ré, desde o final de Novembro de 1990, até fins de Fevereiro de 1991, altura em que foram despedidos sem justa causa e sem procedimento disciplinar.
E, em consequência, pediram que a Ré fosse condenada a pagar-lhes o vencimento de Fevereiro, os feriados de 24 e 25 de Dezembro de 1990 e 1 de Janeiro de 1991, férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado, prestações vencidas e vincendas após o despedimento e até à data da sentença e indemnização por despedimento uma vez que não desejam ser reintegrados.
Na contestação, a Ré aceitou não haver pago aos Autores a retribuição de Fevereiro de 1991, nem tão-pouco as férias, subsídio de férias e de Natal, impugnando porém o despedimento pois que, na sua versão, foram os Autores quem deixou de comparecer ao trabalho.
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2- Por sentença de 29 de Novembro de 1991,foi julgada parcialmente procedente a acção e condenada a Ré a pagar a cada um dos Autores a importância de 192.501$00, acrescida de juros de mora, à taxa de 15%, contados a partir da citação.
Na verdade, tiveram-se por improcedentes os pedidos que decorriam da alegada ilicitude do despedimento (prestações vencidas e indemnização de antiguidade) mas não já as retribuições que a Ré devia ter pago e não pagou, concretamente, o subsídio de Natal proporcional aos quatro meses de trabalho prestado pelos Autores, as férias e o subsídio das férias vencidas em 1 de Janeiro de 1991 e as férias e o subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado em 1991.
Contra esta decisão interpôs a Ré recurso para o Tribunal da Relação do Porto, aduzindo nas respectivas alegações, o seguinte quadro conclusivo:
"1- Os recorridos não formularam o pedido de condenação da recorrente no pagamento das férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.1991, não fazendo, pois, tal questão objecto do litígio e não constituindo, pois, questão que o Juiz devesse resolver, sendo que, dado que o Mmº. se ocupou de questão não suscitada e condenou em quantidade superior e em objecto diverso do que os recorridos pediram, violou, assim, o disposto no nº 1, artº 659º, nº 2, artº 660º, nº 1, artº 661º e artº 664º, todos do Cód. Proc. Civil;
2- Ao condenar a recorrente na quantia de Esc: 220.000$00, em questão neste recurso, verificou-se excesso de pronúncia, que determina, nessa parte, a nulidade da sentença, que este Tribunal pode declarar - conf. als. d) e e), do art. 668º e al. b), do nº 1, artº. 712º, C.P. Civil;
3- A condenação em questão representa uma evidente violação do princípio do contraditório, ma medida em que não foi dada oportunidade à recorrente de se pronunciar quanto a tal direito dos recorridos, que, de resto, e como lhes era exigível, eles não suscitaram ao longo do processo, tendo-se, pois, violado o disposto no artº. 3º do C.P.Civil;
4- Mesmo que se entenda que aos recorridos assiste o direito que se põe em causa no recurso, deve negar-se-lhes o reconhecimento de tal direito, dado que apenas prestaram trabalho à recorrente durante quatro meses, aceitando a recorrente pagar-lhes os proporcionais de férias e subsídio de férias relativos a tal período de tempo, sendo certo que, quanto aos direitos aqui em causa, ocorre evidente Abuso do Direito, por os recorridos excederem os limites impostos pela boa fé - conf. artº.334º Cód. Civil e artº. 665º, C.P. Civil;
5- E excedem também os recorridos o fim social e económico do direito em questão, que é concedido para possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador, após a prestação de, pelo menos, um período considerável de trabalho - conf. nº 3 e nº 2, do artigo 2º e nºs. 2 e 1 do artigo 6º, do Dec.Lei nº 874/76, de 23 de Dezembro e nº 2 e 3, do artº 9º, do Cód. Civil;
6- Deveria, igualmente, negar-se aos recorridos o reconhecimento do questionado direito, atento o facto de não terem feito prova da ilicitude do despedimento, presumindo-se, pois, que se pretendiam aproveitar de uma disposição legal, enriquecendo-se assim à custa da recorrente, sem causa justificativa - conf. artº.516º, C.P. Civil, artº 334º e artº 473º C. Civil;
7- A nova legislação laboral, que estará já em vigor à data da apreciação do objecto deste recurso, dir-se-á que reconheceu como boas as razões que se vêm de expôr, alterando o que anteriormente estava consagrado a este respeito - conf. nº 2, artº 3º, Dec.Lei nº 397/91, de 16 de Outubro, em vigor desde 1 de Janeiro de 1992;
8- O artigo 69º do Código de Processo do Trabalho, que permite a condenação extra vel ultra petitum, é inconstitucional, na medida em que o Tribunal ultrapassa a sua função jurisdicional, dirimindo um conflito inexistente, e violando o princípio da igualdade, beneficiando uma das partes (o trabalhador), em prejuízo de outra (a entidade patronal), partindo do pressuposto de que a situação económica daquele é a mais desfavorecida - conf. nº 2, artº 205º, artº 207º, artº 13º e artº 206, da Constituição da República Portuguesa;
9- Deve revogar-se a condenação em juros a partir da citação, dado que a recorrente não está constituída em mora, pois que sempre se dispôs a pagar aos recorridos o que entende efectivamente dever-lhes, sendo que o crédito dos recorridos é ilíquido, devendo ser-lhes imputada a sua falta de liquidez, até pelo facto de terem formulado um pedido substancial, decorrente da ilicitude do despedimento, que não lograram provar - conf. nº 1, artº 806º e nº 3, artº 805º, do Cód. Civil;
10- Violou, assim, o Mmº julgador ' a quo ' por errada interpretação e aplicação, os dispositivos legais que se vêm de referir".
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3- O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 14 de Dezembro de 1992, negou provimento ao recurso e confirmou, integralmente, a decisão impugnada.
E na parte que aqui importa reter, concretamente, a que se reporta à questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 69º do Código de Processo do Trabalho, suportou-se na fundamentação seguinte:
"É que, contrariamente ao que sustenta, ou seja, que o mencionado normativo violaria o princípio da igualdade consagrado no artº. 13º da Lei Fundamental, beneficiando uma das partes (o trabalhador) em prejuízo da outra ( a entidade patronal), a verdade é que a condenação prevista no citado artº 69º tem natureza geral não se circunscrevendo exclusivamente a uma das partes, conforme, aliás, já foi decidido por esta Relação no acórdão de 30/4/79, publicado na Col. Jurisp. 1979, T. 2, pag. 527.".
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4- Sob invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a Ré trouxe daquele acórdão recurso ao Tribunal Constitucional, em ordem à apreciação da questão de inconstitucionalidade suscitada relativamente à norma do artigo 69º do Código de Processo do Trabalho.
Nas alegações entretanto oferecidas, a recorrente elencou as seguintes conclusões:
a) As normas processuais civis - também aplicáveis no domínio jus-laboral -, estabelecem o dever de o Autor formular o pedido, e estabelecer o principio de que a sentença deve conhecer apenas das questões suscitadas pelas partes;
b) O artº 69º do Cód. Proc. Trabalho estabelece um radical e incompreensível desvio dessas normas processuais gerais, permitindo que uma das partes da especifica relação jus-laboral veja reconhecido algo que não pediu e, correspondentemente, a outra se veja condenada em algo a que não pode sequer opôr-se, apresentando os seus eventuais argumentos de defesa e que podiam obstar eventualmente a essa sua condenação;
c) Sendo certo que este privilégio - e inerente prejuízo para a outra parte - decorre da consideração da especial situação económica ou condição social das partes nessa particular relação jurídico-laboral, o trabalhador e a entidade empregadora;
d) E se, teoricamente, tal privilégio tanto pode caber ao trabalhador como à entidade empregadora, na prática e cremos que no próprio pensamento legislativo, na esmagadora maioria dos casos tal privilégio beneficia sempre a mesma parte (o trabalhador), em prejuízo da outra (entidade empregadora);
e) E precisamente, a partir do pressuposto - que pode ser errado, e careceria, portanto, de prova em cada caso concreto - de que atenta a sua condição económica mais desfavorecida e situação social mais débil - naturalmente, face à outra parte, a entidade empregadora - o trabalhador não estaria em condições de defender convenientemente os seus direitos e interesses.
f) Por violação, pois, do principio da igualdade previsto no artº 13º da Constituição, será pois inconstitucional a norma do artº 69º do Cód. Proc. Trabalho que permite a "Condenação extra vel ultra petitum".
Os recorridos não contralegaram.
Passados os vistos da lei cumpre agora apreciar e decidir.
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II- A fundamentação
1- O Código de Processo do Trabalho actualmente em vigor, aprovado pelo Decreto‑Lei nº 272‑A/81, de 30 de Setembro, contém, no artigo 69º, a seguinte formulação:
Artigo 69º
(Condenação extra vel ultra petitum)
O Juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte de aplicação à matéria provada ou aos factos de que possa servir‑se, nos termos do artigo 514º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Este preceito representa uma quase integral reprodução do que se dispunha no artigo 69º do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto‑Lei nº 45497, de 30 de Dezembro de 1963, e nele se acolhe como princípio geral de direito processual laboral, a possibilidade de condenação ultra petita.
Enquanto no domínio do direito processual civil prevalece o princípio da autonomia da vontade, compatibilizado com o princípio dispositivo, sendo vedado que a sentença condene em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, sob pena de, por via de regra, se gerar nulidade (cfr. artigo 661º e 668º do Código de Processo Civil), no âmbito do processo laboral, a especial natureza das normas jus‑laborais, reportadas a direitos tutelados como de interesse e ordem pública e tuteladoras da paz social, torna‑as imperativas e indisponíveis, não podendo ser afastadas pela vontade das partes.
Segundo Raúl Ventura, "a autorização da sentença ultra petita [é] consequência necessária da imperatividade e indisponibilidade das normas que simultaneamente protegem o trabalhador e constróem a paz social", sendo "um dos reflexos processuais da irrenunciabilidade dos direitos substantivos do trabalhador e esta, por sua vez, é, apenas uma das características do direito do trabalho" (Princípios Gerais de Direito Processual do Trabalho, in Curso de Direito Processual do Trabalho, suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1964, p. 48).
De outro lado, Castro Mendes afirmava igualmente que a disposição do artigo 69º do Código de Processo do Trabalho só se justificava "concebendo a condenação ultra ou extra petita como o suprimento, pelo Juiz, de um direito de exercício necessário imperfeitamente exercido pelo seu titular (ou seu representante)"(Pedido e Causa de Pedir no Processo de Trabalho, no mesmo Curso, p. 132).
Ora, segundo o entendimento do recorrente, a norma do artigo 69º do Código de Processo do Trabalho ao impor, em determinadas situações, a condenação "extra vel ultra petitum", envolve um tratamento descriminatório de uma das partes - no caso em apreço da entidade empregadora - e daí que atente contra o princípio da igualdade.
Será efectivamente assim?
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2- O âmbito de protecção do princípio consagrado no artigo 13º da Constituição abrange na nossa ordem constitucional diversas dimensões: (a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; (b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias; (c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural.
A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo do controle.
Todavia, a vinculação jurídico‑material do legislador a este princípio não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois lhe pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão‑de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente.
Só existe violação do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontadas por carência de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada.
Por outro lado, as medidas de diferenciação devem ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não se baseando em qualquer razão constitucionalmente imprópria (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, pp. 125 e ss e a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal, cit. por todos o Acórdão nº 44/84, Diário da República, II série, de 11 de Julho de 1984).
Ora, à luz deste enquadramento conceitual, tem‑se por seguro que a norma controvertida não atenta contra o dispositivo contido no artigo 13º da Constituição.
Com efeito, não pode afirmar‑se, sem mais, que no artigo 69º do Código de Processo do Trabalho se estabelece uma diferenciação dicotómica entre as partes que, na generalidade das situações, se confrontam na relação jurídico‑laboral: o trabalhador e a entidade patronal.
É que, como aliás o próprio recorrente não deixa de reconhecer nas suas alegações, a condenação extra vel ultra petitum pode afectar ou beneficiar qualquer das partes independentemente do seu posicionamento na escala social, da sua dimensão económico‑financeira ou da sua natureza de ente individual ou colectivo.
E a ser assim, não poderá sequer falar‑se em diferenciação de tratamento legislativo na medida em que a estatuição em causa comporta uma aplicação bi‑direccional.
Com base nesta visão das coisas se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 30 de Abril de 1979 (Colectânea de Jurisprudência, Ano IV, 1979, Tomo 2, pp. 527 e ss) no qual se escreveu, nomeadamente:
"A condenação extra vel ultra petitum neste referida [no artigo 69º do C.P.T.], é geral e não está limitada apenas a uma das partes.
Pode, por isso, ser aplicada também quanto à reconvenção.
Também não se descrimina nem trabalhador nem entidade patronal, além de que a entidade patronal, embora apareça nas acções normalmente na posição de demandada, pode também nelas aparecer na posição de demandante.
O artigo 69º do C.P.T. não viola, por tanto, o disposto no preceito constitucional citado [artigo 13º]".
Na verdade, independentemente da questão de saber se as razões históricas e sociais que terão estado na base da diferença dos regimes jurídicos instituídos no direito processual civil e no direito processual do trabalho em matéria de limites da condenação, constituiriam fundamento material bastante para a existência de uma disciplina que, no âmbito do direito laboral, em todas as circunstâncias, discriminasse positivamente os trabalhadores - questão que não importa resolver - sempre terá de se concluir, na continuidade das razões apontadas, que a estatuição contida na norma do artigo 69º do Código de Processo do Trabalho por não conter, em abstracto, uma diferenciação de tratamento entre trabalhadores e entidades patronais, não convoca directa e necessariamente um controlo constitucional centrado no princípio da igualdade.
E assim sendo, haverá de se concluir no sentido da sua não inconstitucionalidade.
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III- A decisão
Nestes termos, decide‑se negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar, na parte impugnada, o acórdão recorrido.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa