IRelatório
- 1.A., inconformada com o despacho interlocutório que indeferiu a arguição de nulidade e inconstitucionalidade da admissão como prova de um DVD com imagens gravadas no decurso de uma visita ao parlatório do estabelecimento prisional e com o acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Cascais que a condenou pela prática, em coautoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de cinco anos e nove meses de prisão efetiva, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 25 de junho de 2020, lhes negou provimento, confirmando integralmente as decisões recorridas.
- 2.Novamente inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC) – cf. fls. 385-387.
- 3.Por decisão sumária n.º 743/2020, de 21 de dezembro de 2020, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
«[…]
3. Nos presentes autos, a recorrente, notificada do teor do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 25 de junho de 2020, vem, quanto ao mesmo, apresentar o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Para tanto, subdivide a recorrente, em duas subalíneas, as questões que pretende ver apreciadas por este Tribunal Constitucional, reportando-se a cada um dos recursos apresentados nas instâncias: em primeiro lugar, e sob a alínea A., relativamente ao recurso do despacho interlocutório, indica que “as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, à luz de uma interpretação concordante com a sua intencionalidade normativa radicada na sua intrínseca teleologia, respeita ao disposto no artigo 26.º, n.ºs 1, in fine e 2, da CRP/76, em articulação com o preceituado nos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 16.º, n.º 2, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 6, 27.º, 32.º, n.ºs 1 e 8, todos da CRP, em virtude da interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa (na sequência do Tribunal de primeira instância) evidenciar uma patente violação quer dos direitos fundamentais albergados nos anteditos normativos jurídico-constitucionais, quer do princípio direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito à imagem e, consequentemente, direitos fundamentais que constituem uma barreira intransponível na produção de prova criminal, num sistema processual penal específico de um Estado de Direito e Democrático, orientado pelo respeito e pela garantia da efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, conforme resulta do artigo 2.º da CRP/76, fundado na dignidade da pessoa humana nos termos do preconizado no artigo 1.º da Lei Fundamental, cujo princípio mostra-se também clamorosamente violado”. Concretiza depois esta sua alegação afirmando que “verifica-se a ocorrência-de uma clamorosa inconstitucionalidade material traduzida na admissibilidade como meio probatório no âmbito do processo judicial em apreço, os videogramas constantes do suporte digital "DVD", indicado como elemento probatório pelo Ministério Público na acusação e melhor referenciado a fls., 49 dos autos em referência, com as inerentes consequências jurídicas, mormente a violação patente dos princípios constitucionais supra aludidos”, “por outro lado, quer o Tribunal de primeira instância, quer o Tribunal da Relação de Lisboa, ao decidirem como decidiram deixaram plasmado nas doutas decisões que interpretaram de forma clamorosamente inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, na interpretação normativa levada a cabo dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º, 126.º, n.º 3 e 167.º, todos do Código de Processo Penal”; em segundo lugar, e sob a alínea B., relativamente ao recurso do acórdão condenatório, afirma que “quer o Tribunal a quo, quer o Tribunal ad quem, ao decidirem como decidiram com base em meras conjecturas presuntivas encadeadas e em critérios subjetivos de valoração da prova testemunhal e documental, forçoso se torna concluir pela patente violação do programa normativo contido nos artigos 1.º, 13.º, 18.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1, 2, 5 e 8, e 203.º, da CRP/76, decorrente da deficiente interpretação que perfilham dos artigos 61.º, n.º 1, alínea g), 120.º, n.º 2, alínea d), 126.º, n.º 3, 127º, 340.º, n.º 1, 355.º, n.º 1, e 368.º, n.º 2, do CPP, e no artigo 72º, n.º 2.º, alínea a) do CP, tendo por isso sido violados os princípios das garantias de defesa e da presunção de inocência, inscritos no artigo 32.º, n.º 1 e 2, da CRP/76”, “[a] que acresce o facto de resultar também violado o disposto nos artigos 1,º, 18.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 2, e 203.º, da CRP/76, revelando-se manifestamente inconstitucional a interpretação e aplicação levada a cabo pelo Tribunal a quo, dos artigos 61.º, n.º 1, alínea g), 120.º, n.º 2, alínea d), 127.º, 355.º, nº 1, e 368.º, n.º 2, do CPP, e no artigo 72º, n.º 2.º, alínea a) do CP, por violação do princípio da garantia de ampla defesa do arguido e da presunção de inocência, consagrados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da CRP/76, quando interpretado o n.º 4 do artigo 340.º do CPP, no sentido de permitir ao julgador, expressa ou implicitamente, limitar os direitos de defesa do arguido fora dos casos aí previstos com apoio na expressão "se for notório que", em virtude da sua ampla indeterminabilidade, a qual licencia uma discricionária limitação prejudicial, antecipada e sem controlo, da possibilidade de o arguido apresentar a prova que se entende ser essencial para a sua defesa e no momento que a mesma se revele necessária em conformidade com a decorrência da dinâmica da audiência de julgamento”.
Enunciando as questões de constitucionalidade deste modo, como se verá em detalhe nos pontos seguintes, as mesmas carecem de relevância normativa, estando, por isso, o seu conhecimento vedado ao Tribunal Constitucional.
4. O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, por não ter sido consagrado, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura do «recurso de amparo», que permitiria a reapreciação de decisões judiciais proferidas, para, de forma autónoma, defender direitos fundamentais violados ou ameaçados.
Assim, a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão, sob apreciação, adquira relevância normativa, por transcender a casuística – o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias –, e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Isto é, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se ainda os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).
5. Ora, o objeto do recurso desenhado pela recorrente prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da própria decisão recorrida, por um lado, ao ter considerado admissível a utilização, “como meio probatório no âmbito do processo judicial em apreço, os videogramas constantes do suporte digital “DVD”” e, por outro, ao decidir “com base em meras conjunturas presuntivas encadeadas e em critérios subjetivos de valoração da prova testemunhal e documental”.
Na verdade, muito embora no seu requerimento de interposição de recurso, a recorrente faça referência a diversas normas de direito infraconstitucional, designadamente aos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º, 126.º, n.º 3 e 167.º do Códigos de Processo Penal (CPP), quanto ao recurso do despacho interlocutório, e aos artigos 61.º, n.º 1, alínea g), 120.º, n.º 2, alínea d), 126.º, n.º 3, 127.º, 340.º, n.º 1, 355.º, n.º 1 e 368.º do mesmo Código, e 72.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, quanto ao recurso do acórdão condenatório, bem como a normas e princípios constitucionais que considera violados pela decisão recorrida, não chega a enunciar, como lhe competia, em termos precisos e inequívocos, e com clareza, qual ou quais as normas ou os sentidos normativos que considera colidentes com as regras ou princípios constitucionais invocadas, e tão-pouco indica que as mesmas tenham sido efetivamente aplicadas na decisão recorrida, como ratio decidendi, de forma a delimitar, em tal requerimento, o objeto do recurso.
Este deficit de alegação obsta a que se dirija à recorrente o convite ao aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição de recurso, nos termos a que alude o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que a recorrente também não suscitou previamente e de forma adequada, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que agora possa ser (re)apreciada (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). A formulação desse convite, neste caso concreto, revelar-se-ia, por isso, inútil, já que o cumprimento deste ónus de suscitação é um pressuposto insuprível e a sua falta acarreta, irremediavelmente, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, percorrendo a argumentação recursória, com tradução nas conclusões formuladas nas alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação de Lisboa, em especial nas alíneas ab) e ao) das conclusões do recurso do despacho interlocutório, constata-se que a recorrente não veio enunciar qualquer norma ou interpretação normativa tida por violadora da Constituição e que, por isso, devesse ser desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade, ao invés, limita-se a defender que se verifica “a existente e clamorosa inconstitucionalidade material a admissibilidade como meio probatório (…) os videogramas constantes do suporte digital “DVD” (…), com as inerentes consequências jurídicas, mormente, a consequente ilicitude correspondente nulidade nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 8, da CRP/76 e dos artigos 125.º a contrario, 126.º, n.º 3 e 167.º da CRP” (cf. alínea ab)) e conclui, a final, “(…) por clamoroso erro de interpretação e aplicação dos normativos jusfundamentais convocados no âmbito da problemática em apreço, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 16.º, n.º 2, 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 26.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.º 1 e 8 e 203.º, todos da CRP76, bem como os artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º, a contrario, 126.º, n.º 3, 167.º, todos do CPP, e ainda, o artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01 (…)” (alínea ao).
Ora, o Tribunal Constitucional não sindica os concretos meios de prova utilizados como suporte da decisão recorrida, nem (eventuais) erros de interpretação ou aplicação do direito pelas instâncias, que se reconduziriam a um vício de erro de julgamento, limita-se sim, repete-se, a sindicar critérios normativos, gerais e abstratos, extraídos da decisão, que possam assumir relevância jusconstitucional, por impactarem diretamente com normas ou princípios constitucionais.
E o mesmo sucede quanto ao recurso do acórdão condenatório, no qual a recorrente apenas alega que “tudo a concluir que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 1.º, 13.º, 18.º, n.º 1, 32.º, n.ºs. 1, 2, 5 e 8, e 203.º da CRP/76, nos artigos 61.º, n.º 1, alínea g), 120.º, n.º 2, alínea d), 126.º, n.º 3, 127.º, 340.º, n.º 1, 355.º, n.º 1 e 368.º, n.º 2, do CPP, e no artigo 72.º, n.º 2, alínea a) do CP” (cf. alínea v) das conclusões), ou que “considerando que apenas resulta provado que o arguido B. estava na posse da substância estupefaciente referida como “Cannabis”, nada resulta provado com as necessárias certeza e segurança jurídicas que licenciem licitamente a condenação da arguida aqui recorrente, insista-se, tudo a concluir que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu com base em meras conjeturas presuntivas encadeadas em critérios subjetivos de valoração da prova testemunhal e documental, incorreu na violação do programa normativo contido nos artigos 1.º, 13.º, 18.º, n.º 1, 32.º, n.ºs. 1, 2, 5 e 8, e 203.º da CRP/76, nos artigos 61.º, n.º 1, alínea g), 120.º, n.º 2, alínea d), 126.º, n.º 3, 127.º, 340.º, n.º 1, 355.º, n.º 1 e 368.º, n.º 2, do CPP, e no artigo 72.º, n.º 2, alínea a) do CP” (cf. alínea y das conclusões), e “resulta assim violado também o disposto nos artigos 1.º, 18.º, n.º 1, 32.º, n.ºs. 1 e 2, e 203.º da CRP/76, relevando-se manifestamente inconstitucional a interpretação e aplicação levada a cabo pelo Tribunal a quo, dos artigos 61.º, n.º 1, alínea g), 120.º, n.º 2, alínea d), 127.º, 355.º, n.º 1 e 368.º, n.º 2, do CPP, e no artigo 72.º, n.º 2, alínea a) do CP, por violação do princípio da garantia da ampla defesa do arguido e da presunção de inocência, consagrados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da CRP/76, quando interpretado o n.º 4 do artigo 340.º do CPP” “no sentido de permitir ao julgador, expressa ou implicitamente, limitar os direitos de defesa do arguido fora dos casos aí previstos com apoio na expressão “se for notório que”, em virtude da sua ampla indeterminabilidade, a qual licencia uma discricionária limitação prejudicial, antecipada e sem controlo, da possibilidade de o arguido apresentar prova que se entenda ser essencial para a sua defesa e no momento que a mesma se revele necessária e em conformidade com a decorrência da dinâmica da audiência de julgamento” (cf. alíneas ad) e ae) das conclusões).
Também aqui se constata claramente que nenhuma concretização se faz do objeto do recurso de constitucionalidade. A recorrente não enuncia, com um mínimo de clareza e objetividade, qual das normas ou arco normativo ali indicados que, aplicado na decisão recorrida, afronte a Constituição.
A este respeito, tem a jurisprudência deste Tribunal afirmado, de forma reiterada e pacífica, que constitui requisito de admissibilidade dos recursos, apresentados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a suscitação pelos recorrentes, em termos tempestivos e adequados, da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo. A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito de legitimidade.
Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível em tribunalconstitucional.pt), «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.».
Neste caso, não tendo a recorrente enunciado, positiva e expressamente, com um mínimo de clareza e precisão qual o sentido normativo das normas apontadas que, na sua perspetiva, padecia de inconstitucionalidade, não pode conhecer-se do mérito do respetivo recurso. […]».
4. Notificada do teor da decisão sumária, vem deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 412-419):
«[…]
A - ENQUADRAMENTO INTRODUTÓRIO
1.º
Nos exatos termos exarados na douta Decisão Sumária objeto da presente reclamação, que aqui se alude em apertada síntese, a arguida/recorrente inconformada com as decisões proferidas em primeira instância, leia-se, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Cascais, e do decidido em sede de recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa, interpôs recurso para este Colendo Tribunal Constitucional ao abrigo do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com os fundamentos constantes do respetivo requerimento recursivo formalmente apresentado,
2.º
Aliás, não será de somenos importância nem poderá revelar eventual esdrúxula ociosidade discursiva/argumentativa ou putativa veleidade intelecto-racional, sendo certo que sempre será reconhecido o devido respeito, que é muito, sublinhe-se, por opinião antagónica à aqui plasmada, se levarmos em linha de conta o preceituado no artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, enquanto preceito jurídico-normativo e parâmetro referencial em termos formais delimitador do conteúdo, âmbito e extensão do requerimento recursivo interposto nos termos e ao abrigo da já aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, por conseguinte,
3.º
Para melhor clareza de raciocínio expositivo de modo a que não sobrevenham dúvidas interpretativas semântico-lexicais suscetíveis de prejudicaram o referencial significante da pretensão teleológica subjacente à presente reclamação, revela-se de todo aconselhável dedicarmos particular atenção ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, que dispõem nos termos seguintes:
- •"1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie" - (bold e itálico nosso);
- •"2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade" — (bold e itálico nosso).
4.º
Após a transcrição dos preditos normativos, desde logo se deixa claro que não se pretende com tal atitude impor um determinado sentido hermenêutico em detrimento de outros possíveis, mormente, daquele que resulta do conteúdo textual decisório da douta Decisão Sumária objeto da presente reclamação, mas apenas e só, aquilatar da sua conformidade ou desconformidade da exegese sufragada pela predita Decisão Sumária à luz do princípio, ou melhor dito, do bloco de constitucionalidade, enquanto fundamento, parâmetro e limite de qualquer válida legitimante decisão" de um qualquer órgão estadual, em que se incluem inelutavelmente, os órgãos jurisdicionais independentemente do seu nível hierárquico de jurisdição, como melhor deixaremos demonstrado na sequência da presente reclamação, porquanto,
5.º
Ao procedermos à concatenação do preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, através de uma exegese articulada com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do mesmo diploma legal, com o teor do requerimento de recurso oportuna e tempestivamente apresentado ao abrigo do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com os fundamentos constantes do respetivo requerimento recursivo formalmente apresentado, afigura-se não suscitar dificuldades dignas de registo e/ou relevância jurídico-formal deficiente, quando o mesmo seja objeto de uma abordagem analítica em termos holísticos e não meramente atomística, redutora, simplista e acrítica, suscetível de colocar em crise a pretensão recursiva da fiscalização concreta da constitucionalidade requerida, nos termos em que a douta Decisão Sumária ora objeto da presente reclamação considerou prevalecer, tendo decidido nos termos em que decidiu, id est, de não tomar conhecimento do objeto do interposto recurso e aqui em referência, por conseguinte,
6.º
Antecipando as conclusões a que chegaremos após a devida escalpelização dos argumentos em que se apoia a douta Decisão Sumária ora reclamada, não podemos deixar de manifestar o nosso fundado desacordo, que será ampla e fundamentadamente demonstrado, em relação aos argumentos invocados e ao sentido da predita Decisão Sumária, por considerarmos que aqueles não se compaginam com o real objeto do requerimento recursivo em destaque, bem como, com uma correta concretização interpretativa da dimensão normativa dos comandos jurídicos convocados a intervir nos presentes autos, mormente, naquela pretensão ínsita finalisticamente orientada à aquilatar da interpretação manifestamente inconstitucional perfilhada pelo Tribunal de primeira instância e confirmada peio Tribunal da Relação de Lisboa, nos precisos termos em que tal interpretação inconstitucional foi formal e claramente suscitada, pois só deste modo a Constituição Portuguesa prevalecerá e poderá ser respeitada na sua real essência e efetiva eficácia.
B - Dos FUNDAMENTOS DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
7º
Da abordagem analítica do teor textual da douta Decisão Sumária, facilmente se extrai o amplexo de argumentos em que a mesma se apoia e que sustenta a decisão de recusa de conhecimento do objeto de recurso, que passamos a elencar de modo a propiciar uma melhor clareza expositiva:
- •a) - "Não sendo vinculativa a respetiva admissão no tribunal recorrido (artigo 76.º, n.º 3 da LTC), subidos os autos, cumpre proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, atenta a falta de normatividade e a falia de suscitação processual adequada das questões de constitucionalidade invocadas no requerimento de interposição de recurso apresentado" — cfr., ponto 2 da pág. 3 (bold, itálico e sublinhado nossos);
- •b) - "Enunciando as questões de constitucionalidade deste modo, como se verá em detalhe nos pontos seguintes, as mesmas carecem de relevância normativa, estando, por isso, o seu conhecimento vedado ao Tribunal Constitucional' - cfr., último parágrafo da pág. 4 (bold, itálico e sublinhado nossos);
- •c) - "Assim, a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão, sob apreciação, adquira relevância normativa, por transcender a casuística - o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias -, e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito nos factos apurados. Isto é, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos - devidamente destacados da decisão concreta face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se ainda os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC) - cfr., segundo parágrafo da pág. 5 (bold, itálico e sublinhado nossos);
- •d) - "Ora, o objeto do recurso desenhado pela recorrente prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da própria decisão recorrida, por um lado, ao ter considerado admissível a utilização, «como meio probatório no âmbito do processo judicial em apreço, os videogramas constantes do suporte digital "DVD"» e, por outro, ao decidir «com base em meras conjunturas presuntivas encadeadas e em critérios subjetivos de valoração da prova testemunhal e documental»" — cfr., ponto 5 da pág. 5 (bold, itálico e sublinhado nossos)', o e) — "Na verdade, muito embora no seu requerimento de interposição de recurso, a recorrente faça referência a diversas normas de direito infraconsntucional, designadamente (...), quanto ao recurso do acórdão condenatório, bem como a normas e princípios constitucionais que considera violados pela decisão recorrida, não chega a enunciar, como lhe competia, em termos precisos e inequívocos, e com clareza, qual ou quais as normas ou os sentidos normativos que considera colidentes com as regras ou princípios constitucionais invocados, e tão-pouco indica que as mesmas tenham sido efetivamente aplicadas na decisão recorrida, como ratio decidendi, de forma a delimitar, em tal requerimento, o objeto do recurso" - cfr., pág. 5 e 6 (bold, itálico e sublinhado nossos);
8.º
Após termos efetuado supra a transcrição do amplexo argumentativo em que se sustenta a decisão de recusa de conhecimento do objeto de recurso em referência, desde logo, salvo o devido respeito por opinião antagónica à aqui plasmada, forçoso se torna manifestar expressamente o total desacordo com o teor e sentido daquela e, concomitantemente, com a conclusão final que a douta decisão sumária extrai pela negativa, e a discordância aqui invocada não se mostra meramente divergente em virtude da eventual dualidade de perceções da realidade jusprocessual e jurídico-constitucional, mas antes encontra amparo naquela interpretação concretizadora nos comandos constitucionais convocados e expressamente referidos no requerimento de recurso nos termos em que foi apresentado, tendo como bússola orientadora o disposto no 18.º, n.º, 1, 32.º, n.ºs 1 e n.º 8, 204.º, todos da CRP/76, no quadro de uma hermenêutica conforme à constituição, bem como, fazendo apelo a uma interpretação sinépica em face das concretas circunstâncias do caso em apreço e dos valores jusfundamentais coenvolvidos, por conseguinte,
9.º
Destarte, no tocante à requerida fiscalização da constitucionalidade das interpretações normativas sufragadas nas decisões propaladas no âmbito dos respetivos recursos - interlocutório e condenatório - que fundamentaram a interposição de recurso para este Tribunal Constitucional ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, as inconstitucionalidades suscitadas quer perante o Tribunal de primeira instância, quer perante o Tribunal da Relação de Lisboa, conforme resulta evidente, preciso e inequívoco das respetivas peças processuais, reporta-se à interpretação normativa dos preceitos substantivos e adjetivos de Direito Penal, levada a cabo pelas preditas instâncias jurisdicionais, interpretação normativa manifestamente desconforme com os comandos constitucionais elencados naquelas e no requerimento recursivo apresentado perante este Tribunal Constitucional, com a plena observância das exigências jurídico-formais inscritas no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, radicando neste delimitado âmbito a inexistência da alegada ausência de relevância normativa que a douta Decisão Sumária imputa, imputação que se nos afigura contaminada por um positivismo formalista exacerbado que confere prevalência às questões formais em detrimento das questões de fundo, esvaziando deste modo, o pleno exercício do direito fundamental de defesa pela via recursiva por parte de todos aqueles que se sintam ofendidos nos seus direitos fundamentais por decisões judiciais propaladas pelos Tribunais comuns nas suas diversas instâncias, em particular, em áreas tão sensíveis como ocorre no quadro do Direito Penal e o Direito Processual Penal, constituindo a Lei Fundamental o fundamento, parâmetro e limite da intervenção destes ramos de Direito,
10.º
Com efeito, não se vislumbra, ainda que com elevado esforço cognitivo e percetivo em termos semântico-lexicais, que o requerimento de recurso oportunamente apresentado perante este Tribunal Constitucional, padeça de uma qualquer deficiência patológica suscetível de obstaculizar o conhecimento do objeto do mesmo nos termos alegados na douta Decisão Sumária, e assim se entende uma vez que, nos precisos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, no predito requerimento constata-se a referência, não a norma ou a normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada em momento próprio e nos termos processualmente adequados, mas antes sim, à interpretação normativa que as correspondentes instâncias jurisdicionais perfilham em desconformidade com os comandos constitucionais, leia-se, normas e princípios, também devida e especificamente identificadas, nada mais se mostrando exigível legalmente à recorrente, no que concerne à rigorosa delimitação do objeto do recurso, resultando deste modo incontrovertido, uma vez mais salvo o devido respeito por opinião antagónica à aqui plasmada, que a interpretação perfilhada e vertida na douta Decisão Sumária a respeito do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, apresenta-se de modo injustificada e intoleravelmente restritiva e em patente violação ao disposto nos artigos 18.º, n.º, 1, 32.º, n.ºs 1 e n.º 8, 204.º, todos da CRP/76, justamente por colocar em evidência uma interpretação normativa desconforme com a letra e o espírito destes mesmos preceitos jusconstitucionais, decorrente da exegese sufragada do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos anteriormente aludidos,
11.º
E neste conspecto, imperativo se torna referir que, quando o artigo 18.º, n.º 1, da CRP/76, assevera que "Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas", também os órgãos jurisdicionais, quaisquer que sejam (considerando-se aqui um conceito amplo de entidades públicas), encontram-se adstritos ao escrupuloso cumprimento dos comandos constitucionais, mormente, daqueles que tipificam o leque de direitos, liberdades e garantias, no quadro das modernas teorias dos deveres estaduais de proteção, particularmente quando esteja em causa interpretações normativas de preceitos infraconstitucionais, desconformes com os princípios estruturantes do Estado de Direito e Democrático, constitucionalmente consagrados, como resulta patente ocorrer no caso em apreço, princípios constitucionais também eles referenciados especificadamente no requerimento recursivo oportuna e tempestivamente apresentado, os quais não podem ser degradados na sua validade legitimante por uma redutora e simplista exegese do conceito legal de objeto de recurso inscrito no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, pois assim a ser entendido, este preceito infraconstitucional de âmbito meramente adjetivo ou jusprocessual, assumiria urna relevância normativa superlativa em relação aquela que resulta subjacente à Lei Fundamental, hipótese absolutamente inadmissível por razões dogmáticas relativas à hierarquia das leis e à superioridade normativa da Constituição da República, como é sabido e incontestável.
12.º
De resto, admitindo sem conceder, que o requerimento de recurso apresentado perante este Tribunal Constitucional evidenciasse algum deficit de fundamentação, possibilidade que se coloca em. termos meramente hipotéticos, não se descortina a existência de razões juridicamente justificadas para ter sido afastada a aplicação do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, para se negar a possibilidade legalmente admissível de ser determinado o convite da recorrente em proceder ao devido aperfeiçoamento do respetivo requerimento recursivo, além de que, sempre se dirá ainda que o respetivo objeto do recurso em destaque, melhor delimitado e devidamente fundamentado em todas as suas peculiaridades, resultará em sede de alegações a apresentar nos termos do preceituado no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que apenas nesta sede poderão ser escalpelizados todos os aspetos relevantes com as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade foi suscitada. […]».
5. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 421-423):
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 743/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela arguida A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto do acórdão da Relação de Lisboa que negou provimento aos dois recursos interpostos pela arguida: um de uma decisão interlocutória e outro da decisão final condenatória.
3.º
Apreciando autonomamente cada um dos recursos, na douta Decisão Sumária, tendo em consideração o afirmado no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, chegou-se a uma conclusão que nos parece evidente: as questões de constitucionalidade tal como colocadas, não permitiam conhecer com o mínimo de clareza qual era o objeto do recurso.
4.º
Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, um dos requisitos de admissibilidade/legitimidade consiste em as questões de constitucionalidade serem adequadamente suscitadas perante o tribunal a quo (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC).
5.º
No caso, o momento processualmente próprio era o da motivação dos recursos interpostos para a Relação de Lisboa.
6.º
Ora, vendo essas peças processuais, maxime as conclusões, parece-nos claro que ali não se mostra enunciada de forma minimamente adequada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
7.º
Na reclamação a recorrente, no essencial, tece considerações gerais sobre os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
8.º
Sendo o fundamento decisivo para o não conhecimento do mérito o do não cumprimento devido do ónus da suscitação prévia das questões de constitucionalidade, cabia à recorrente demonstrar que, diferentemente do decidido, esse ónus tinha sido cumprido.
9.º
Ora, como já resulta do que dissemos no ponto 7.º, essa demonstração não foi feita.
10.º
Quanto ao facto de não ter sido proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, a resposta foi dada na douta Decisão Sumária quando nela se afirma:
“Este deficit de alegação obsta a que se dirija à recorrente o convite ao aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição de recurso, nos termos a que alude o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que a recorrente também não suscitou previamente e de forma adequada, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que agora possa ser (re)apreciada (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). A formulação desse convite, neste caso concreto, revelar-se-ia, por isso, inútil, já que o cumprimento deste ónus de suscitação é um pressuposto insuprível e a sua falta acarreta, irremediavelmente, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade.”
11.º
Com efeito, não se pode confundir pressupostos do recurso com requisitos formais do respetivo requerimento de interposição.
5.1. Garantido o contraditório quanto à pronúncia do Ministério Público, a reclamante veio reiterar o alegado (cf. fls. 426).
Cumpre apreciar e decidir.