Cumpre decidir.
OS FACTOS E O DIREITO
Os factos a ter em consideração na decisão do recurso são apenas os que emergem do relatório supra, para os quais se remete.
De acordo com o disposto no artº 39º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Dec. Lei nº 53/2004, de 18/3, sob a epígrafe «Insuficiência da massa insolvente», “concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado”.
No caso referido no número anterior, acrescenta o nº 2 do mesmo preceito, na respectiva al. a), “qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º”.
Este artº 36º enumera, nas suas diversas alíneas – a) a n) – os requisitos a que deve obedecer a declaração de insolvência.
De entre essas diversas alíneas, refere a al. j) que o juiz deve designar prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos.
Mas esta alínea j) está excluída da previsão do artº 39º, em que se prevê a abertura do incidente de qualificação com carácter limitado.
Embora o legislador o não tivesse afirmado e esclarecido convenientemente, tudo leva a crer que, naquele artº 39º, se prevê uma declaração de insolvência restrita, ou seja, uma insolvência menor ou com efeitos reduzidos ao próprio processo onde é declarada.
A par da declaração de insolvência com carácter pleno, na qual o juiz dever observar todos os ditames do citado artº 36º, existe uma declaração de insolvência com carácter restrito ou limitado, em que o juiz deve apenas mandar observar os requisitos das alíneas a) a d) e h) do mesmo preceito.
Pode, todavia, esta declaração com carácter restrito vir a transformar-se em declaração de insolvência com carácter pleno, caso algum interessado venha a requerer que a sentença venha a ser complementada com as restantes menções do artº 36º.
Como se pode ler no preâmbulo do Dec. Lei nº 53/2004, “uma vez que o processo de insolvência tem por finalidade o pagamento, na medida em que ele seja ainda possível, dos créditos da insolvência, a constatação de que a massa insolvente não é sequer suficiente para fazer face às respectivas dívidas – aí compreendidas, desde logo, as custas do processo e a remuneração do administrador da insolvência – determina que o processo não prossiga após a sentença de declaração de insolvência ou que seja mais tarde encerrado, consoante a insuficiência da massa seja reconhecida antes ou depois da declaração. Em ambos os casos, porém, prossegue sempre o incidente de qualificação da insolvência, com tramitação e alcance mais mitigados”.
Se for requerido, quando a sentença declare aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, o complemento da sentença, deve o juiz dar cumprimento integral ao artº 36º, observando-se em seguida o disposto nos artºs 37º e 38º, sob as epígrafes «Notificação da sentença e citação» e «Publicidade e registo», e prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da insolvência (nº 4 do citado artº 39º).
Mas caso não seja requerido o complemento da sentença, acrescenta o nº 7 daquele artº 39º:
- a)O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código;
- b)O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência;
- c)O administrador da insolvência limita a sua actividade à elaboração do parecer a que se refere o nº 2 do artº 188º;
- d)Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos nºs 4 e 5.
Ora, no caso presente, como mostra a certidão de fls. 7 e segs., foi declarada a insolvência da C…………….., L.da, e declarado aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, dando-se, consequentemente, cumprimento somente às alíneas a) a d) e h) do artº 39º do CIRE.
Mas o ora agravante apresentou-se a requerer que a sentença que decretou a insolvência fosse complementada com as restantes menções do artº 36º, designadamente fixando-se prazo para a reclamação de créditos, visto que nisso alegou ter interesse.
O nº 3 do citado artº 39º exige, porém, ao requerente do complemento da sentença o depósito à ordem do tribunal do montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas – que são as custas do processo e as dívidas previsíveis da massa insolvente – ou o caucionamento desse pagamento mediante garantia bancária, sendo o depósito movimentado ou a caução accionada apenas depois de comprovada a efectiva insuficiência da massa, e na medida dessa insuficiência.
Só que o agravante comprovou beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pelo que requereu fosse dispensado do depósito e do caucionamento aludidos no citado nº 3 do artº 39º, aduzindo que, se assim não fosse entendido, dado não possuir meios económicos para o efeito, ficaria impedido de exercer o seu direito, designadamente, não poderia aceder aos benefícios a que tinha direito através do Fundo de Garantia Salarial.
Os argumentos aduzidos pelo agravante não convenceram o Tribunal “a quo”, o qual entendeu, no despacho ora posto em crise, que o depósito ou caução alternativa referidas constituem uma verdadeira condição da procedência do pedido de complemento da sentença.
Não se questionando a validade de tal princípio, a questão que ora se coloca é, todavia, a de saber se o credor que beneficia do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e outros encargos com o processo, tem de proceder ao referido depósito ou prestar a caução alternativa. Entendemos que a resposta tem de ser negativa.
O fim visado pelo agravante é a obtenção de documento comprovativo dos créditos reclamados, indispensável à instrução do requerimento para o Fundo de Garantia Salarial proceder ao pagamento dos créditos garantidos.
De acordo com o disposto no artº 380º do Código do Trabalho, “a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial”.
O artº 324º, al. a), da Lei nº 35/2004, de 29/7, que regulamentou aquele artº 380º, estabelece que “o requerimento previsto no número anterior é instruído, consoante as situações, com os seguintes meios de prova: a) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência (…)”.
Deste modo, o trabalhador, para poder beneficiar da garantia que o referido Fundo proporciona, necessita que, no processo de insolvência, os seus créditos possam ser reclamados. E, tendo a declarada insolvência sido, como foi, qualificada com carácter limitado, o trabalhador vê-se na contingência de ter de requerer a complementação da sentença com as restantes menções do artº 36º do CIRE, designadamente a fase de reclamação de créditos.
Mas o requerimento de complemento da sentença exige, como já foi dito, o depósito do montante que o juiz especificar para garantir o pagamento das custas e dívidas ou o respectivo caucionamento, mediante garantia bancária.
Ora, se o trabalhador não tem meios económicos para fazer tal depósito ou prestar a garantia bancária correspondente, fica impedido de aceder aos benefícios a que tem direito por via do Fundo de Garantia Salarial.
Tal situação, como se escreveu no Ac. desta Relação de 8/6/06, (in www.dgsi.pt), que se debruçou sobre caso idêntico ao dos autos, afrontaria flagrantemente o princípio ínsito no artº 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
O direito de acção é pacificamente entendido como um “direito público” totalmente independente da existência da situação jurídica para a qual se pede a tutela jurídica, “afirmando-se” como existente: ainda que ela na realidade não exista, a afirmação basta à existência do processo, com o consequente direito à emissão da sentença (Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 1996, 79).
Quer para o autor, quer para o réu, o direito ao acesso aos tribunais engloba a inexistência de entraves económicos ao seu exercício.
Tal implica, designadamente, a concessão de apoio judiciário a quem dele careça e a proibição de disposições da lei ordinária que limitem o direito à jurisdição por não satisfação de obrigações alheias ao objecto do processo (idem, 91).
Destarte, entendemos que a norma constante do nº 3 do artº 39º do CIRE, quando interpretada no sentido de que o requerente do complemento da sentença, quando careça de meios económicos, designadamente, por beneficiar do apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo, se não depositar a quantia que o juiz especificar nem prestar a garantia bancária alternativa, não pode requerer aquele complemento da sentença, viola o princípio constitucional do acesso ao direito consagrado no citado artº 20º, nº 1, da Constituição.
Por isso, ocorrendo essa falta de meios, como no caso presente ocorre, não deve o tribunal aplicar aquela norma.
Procedem, assim, as conclusões da alegação do agravante, pelo que o despacho recorrido não se pode manter.