Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
Relatório
O Mº Pº neste Supremo Tribunal vem requerer a resolução do conflito negativo de competência em razão do território entre os Tribunais Administrativos e Fiscais de Penafiel e do Porto.
Alega em síntese que tendo A………….. apresentado no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto recurso da decisão de aplicação de coima proferida pelo director da Alfândega do Freixieiro que deu lugar ao processo nº 1636/14 este Tribunal se veio a declarar incompetente em razão do território atribuindo essa competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sendo que esta decisão transitou em julgado em 23 10 2014.
Tendo o processo sido remetido ao Tribunal de Penafiel este veio igualmente a declarar-se incompetente em razão do território por decisão de 06 11 2014 julgando competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto tendo esta decisão transitado em julgado em 01 12 2014.
Pede que seja resolvido este conflito negativo de competência decidindo-se a qual destes dois tribunais é o competente "in casu" em razão do território.
Fundamentação
De facto
A Dá-se aqui por reproduzida a sentença do TAF do Porto de folhas 40 e 41.
B Dá-se aqui por reproduzida a sentença do TAF de Penafiel de folhas 42 e 43.
De direito
Nos termos do disposto no artigo 115/2 do CPC há conflito negativo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão.
Por sua vez nos termos do nº 3 do mesmo preceito legal só existe conflito quando as decisões conflituantes já não forem susceptíveis de recurso.
É o caso dos autos, já que ambos os tribunais tributários de 1ª Instância são da mesma ordem jurisdicional, se negam competência em razão do território para conhecer da mesma questão, tendo as suas decisões transitado já.
Vejamos:
Atribuindo a alínea g) do artigo 26 do ETAF à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a competência para dirimir o conflitos de competência entre os tribunais tributários há que decidir então a quem deve ser cometida a competência para conhecer da questão, já que ambos os Tribunais em causa se declaram incompetentes por entenderem, diferentemente, a quem cabe conhecer do recurso de aplicação administrativa da coima que foi aplicada neste processo de contra ordenação.
Entendeu-se no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que resulta do disposto no artigo 67/1 do RGIT que o processo de contra ordenação é instaurado no serviço tributário da área onde tiver sido cometida a contra ordenação e que o artigo 61 do DL 433/82 prescreve ser competente para conhecer do recurso o tribunal tributário em cuja área territorial tiver sido consumada a infracção.
E porque a infracção em causa foi praticada em Valongo local que pertence à jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel considerou ser aquele o Tribunal territorialmente competente e consequentemente declarou-se a si incompetente para conhecer do recurso.
Por sua vez o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel aceitando que a infracção foi cometida em Valongo e não questionando que essa localidade territorialmente se encontra sob a sua jurisdição considera contudo que neste caso tal competência territorial cabe ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto pelo simples facto de a contra ordenação ser uma contra ordenação aduaneira aplicada pelo director da Alfândega do Freixieiro, serviço, que em razão do território, está sob a jurisdição do TAF do Porto.
E tem razão.
Com a entrada em vigor da Lei 15/2001 de 05 de Junho que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias as infracções aduaneiras e não aduaneiras passaram a ser reguladas pelas disposições da nova lei que no artigo 2º revogou O RJIFA e também o RJIFNA.
Assim sendo é a este novo Regime que havemos de procurar a solução, só sendo de aplicar o direito subsidiário nos termos do artigo 3º do RGIT caso nos encontremos perante uma situação omissa.
O artigo 67/1 do RGIT determinando a competência para a instauração e instrução quanto a processo de aplicação das coimas faz uma distinção entre a contra ordenação fiscal e a contra ordenação aduaneira sendo que quanto a esta última estipula ser competente para a sua instauração e instrução a Direcção Regional e Controlo Aduaneiro, a alfândega ou a delegação aduaneira.
Resulta das decisões em apreço que o recurso se interpõe de um aplicação de coima aplicada pelo Director da Alfândega do Freixieiro por infracção ao disposto no artigo 109/1 do RGIT – introdução irregular no consumo de aguardente bagaceira.
Cabendo recurso da aplicação da coima pelo Director da Alfândega do Freixieiro há que decidir então a qual Tribunal tributário deve ser cometida competência territorial para dele conhecer.
O nº 1 do artigo 80 do RGIT inserido já na fase judicial e sob a epígrafe “do recurso das decisões de aplicação das coimas” prescreve que estas decisões podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1ª instância no prazo de 20 dias após a sua notificação a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra ordenação.
Basta atentar na redacção deste preceito e confrontá-la com a redacção do artigo 67 do mesmo diploma legal para verificarmos que o legislador ao referir expressamente serviço tributário teve em consideração a distinção entre estes dois tipos das contra-ordenações regulamentados e bem assim os serviços competentes para a sua instrução e decisão.
No seguimento do preceituado no artigo 6º do Dec.lei 433/99 de 26 de Outubro onde quer as alfândegas quer as repartições de finanças são considerados órgãos periféricos locais para efeitos do CPPT e no artigo 35 nºs 1 3 e 4 da Portaria nº 320-A/2011 de 30 de Dezembro que integra expressamente nos serviços desconcentrados da Administração Tributária as alfândegas.
Daí que o legislador no artigo 80 do RGIT perfilhando esta consagração tenha tido o cuidado de referir serviços tributários por tal expressão englobar quer um quer outro dos serviços administrativos em causa
Pelo que sendo a alfândega do Freixieiro o serviço tributário onde foi instaurada a contra ordenação e situando-se este serviço na área da jurisdição do TAF do Porto seja este por tal facto o competente em razão do território para conhecer deste recurso.
Decisão
Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em dirimir este conflito julgando competente territorialmente para conhecer do recurso o TAF do Porto.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Novembro de 2015. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.