ACÓRDÃO N.o 13/90
Processo: n.º 5/90.
Plenário
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam no Tribunal Constitucional:
Rui Ricardo Gomes Vieira, candidato da coligação «Pelo Nosso Funchal — PS/CDS» às eleições autárquicas no município do Funchal, veio pedir, por «telex» entrado na secretaria deste Tribunal no dia 12 do corrente, o esclarecimento da decisão lavrada no processo de recurso de contencioso eleitoral n.º 5/90 em que é recorrente Guida Maria Vieira Martins, na qualidade de candidata eleita para a Assembleia Municipal do Funchal.
Tendo o Tribunal concedido provimento ao recurso por esta interposto, determinando a repetição do acto eleitoral nas secções de voto L, M e T/U da Freguesia de Santa Maria Maior e nas secções de voto G e K na Freguesia de São Pedro, entende o requerente não ser claro o real alcance da anulação decidida dada a lei (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro) não prever expressamente a anulação em secções de voto mas apenas em assembleias de voto de que aquelas fazem parte.
Não existe, no entanto, qualquer obscuridade ou ambiguidade no decidido que teve a preocupação, nomeadamente, de referir de modo explícito circunscrever-se a repetição do acto eleitoral tão só às referidas mesas de voto.
Assim, precisou-se o âmbito da anulação de modo suficiente para que a Administração eleitoral possa executar a decisão.
Pelo exposto, desatende-se a reclamação.
Lisboa, 16 de Janeiro de 1990.
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito (com a declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Inclino-me a pensar, em primeiro lugar, que, não tendo por enquanto sido proferido acórdão, o pedido de esclarecimento aqui formulado é prematuro e, em segundo lugar, que a posição do Tribunal se me afigura contraditória, enquanto permite um candidato ou um partido que não foi recorrente a pedir o esclarecimento da «decisão», sem o ter previamente chamado ao processo. — Mário de Brito.