ACÓRDÃO N.º 423/2005
Processo n.º 659/2005
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
- 1.Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:
- 1.Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, os arguidos A. e B., acusados da prática em co‑autoria e concurso real de um crime de roubo e de um crime de furto qualificado, requereram a alteração da medida de coacção prisão preventiva que lhes foi imposta por despacho de 31 de Julho de 2004 (revista em 27 de Outubro de 2004 e 26 de Janeiro de 2005). O requerimento foi indeferido por despacho de 4 de Abril de 2005 (fls. 61 e 62).
- 2.Os arguidos A. e B. interpuseram recursos do despacho de 4 de Abril de 2005 para o Tribunal da Relação de Coimbra (cf. as motivações de fls. 2 e ss. e de fls. 12 e ss., respectivamente).
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 13 de Julho de 2005, julgou improcedentes tais recursos. Para tanto, procedeu à apreciação dos pressupostos e das finalidades das medidas de coacção, em especial da prisão preventiva, concluindo pela sua verificação no caso (cf. fls. 80 a 84, verso).
3. A. e B. interpuseram os seus recursos para o Tribunal Constitucional do acórdão de 13 de Julho de 2005, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (cf. requerimentos de fls. 88 e ss. e 95 e ss., respectivamente).
Cumpre apreciar.
4. O recurso da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional cabe das decisões que recusem a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Ora, a decisão recorrida nos presentes autos (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13 de Julho de 2005) não recusou a aplicação de uma qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Com efeito, o tribunal a quo, na decisão recorrida, procedeu à apreciação dos pressupostos e finalidades da prisão preventiva e demonstrou que uns e outras se verificam nos presentes autos em relação aos dois arguidos recorrentes (cf. fls. 80 e ss.).
É, pois, manifesto que não se verifica o pressuposto do recurso da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, consistente na recusa de aplicação pela decisão recorrida de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade.
De resto, os recorrentes não procuram minimamente demonstrar, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a recusa de aplicação por inconstitucionalidade de uma qualquer norma pelo tribunal recorrido.
Não se tomará, portanto, conhecimento dos recursos interpostos.
- 5.Apenas se acrescentará como mero obiter dictum que mesmo que os presentes recursos tivessem sido interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, também haveria que concluir pelo não conhecimento dos respectivos objectos, já que perante o Tribunal da Relação de Coimbra não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa pelos ora recorrentes.
- 6.Em face do exposto, decide‑se não tomar conhecimento dos objectos dos dois recursos interpostos, confirmando‑se consequentemente a decisão recorrida.
Os recorrentes reclamam agora ao abrigo do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, com requerimentos idênticos. É o seguinte o teor de ambos os requerimentos:
…, recorrente nos autos supra indicados, não se conformando com o douta decisão sumária proferida a fls. ... dos autos, que decidiu não tomar conhecimento do Recurso interposto e como assim, confirmou consequentemente a decisão recorrida, ao abrigo do disposto no art° 78°-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional, VEM EXPOR E RECLAMAR AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, nos termos do art° 78°-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional o seguinte:
1º
O recorrente por mero lapso, no seu recurso para este Tribunal, do douto acórdão de 13 de Julho de 2005, efectivamente referiu ser ao abrigo da al. a) do nº 1 do art° 70 da Lei do tribunal Constitucional (Cf c/ requerimentos de fls. ... dos autos).
2º
Ora e, como é percebível e inteligível tendo em vista/conta todo o recurso de fls. ... dos autos, o recorrente pretende dizer ao abrigo da al. b) do nº1 do art° 70º da Lei do Tribunal Constitucional,
3°
Pelo que, requer a V.Exa. que aceite a sua sincera justificação.
4°
E, nestes termos, requer-se seja considerado e relevado o lapso supra explicitado.
5°
Também na douta decisão sumária proferida a fls. ... dos autos, que decidiu não tomar conhecimento do Recurso interposto e como assim, confirmou consequentemente a decisão recorrida, ao abrigo do disposto no art° 78°‑A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional, no seu nº5 refere o seguinte:
“Apenas se acrescentará como mero obiter dictum que os presentes recursos tivessem sido interpostos ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, também haveria que concluir pelo não conhecimento dos respectivos objectos, já que perante o Tribunal da Relação de Coimbra não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa …”
6°
Mas, salvo melhor opinião, entende o Recorrente não ser verdade, uma vez que no seu recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, explicitou e suscitou várias questões, mormente de constitucionalidade normativa:
- -“Princípio da presunção de inocência, consagrado no art° 32º, nº 2 da CRP;
- -Pelo exposto, existe uma clara violação dos art°s 193º, 202°, 204º, 212°, nº 1, al. b), e nº 3, do CPP, artº 27°, nº 5 e 28°, nº 2 da CRP, entre outros da Nossa Lei.”
7°
Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação e, em consequência, ser admitido o recurso em causa.
E ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA.
O Ministério Público pronunciou‑se nos seguintes termos:
1º
As reclamações deduzidas – e erroneamente endereçadas ao Presidente deste Tribunal – carecem obviamente de fundamento sério.
2º
Na verdade – e para além de não ser admissível a convolação do tipo de recurso interposto para o que seria adequado – é manifesta a inverificação dos pressupostos do recurso, mesmo perspectivado no âmbito da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, já que se não mostra suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de servir de base ao recurso interposto.
Cumpre apreciar.