B. DO DIREITO
O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a impugnação judicial apresentada por Vasco ............................................... e Maria ..............................................., interposta na sequência da decisão de indeferimento (expresso) da reclamação graciosa, deduzida contra a liquidação de IRS n.º ..................., respeitante ao ano de 2001, no montante de € 50.732,94, no entendimento de que não se verificava à caducidade do direito de deduzir impugnação judicial [questão suscitada pela Fazenda Pública em sede de contestação] uma vez que a reclamação graciosa tinha sido apresentada tempestivamente e apreciando o mérito da causa, decidiu que os rendimentos brutos declarados relativamente ao ano de 2001 em sede de IRS se afastavam significativamente das declarações de pagamentos efectuados pelas entidades “Fundação Gulbenkian” e “Centro Nacional de Pensões”.
Compulsadas as alegações recursórias, quer no que concerne à sua motivação, quer no que respeita às conclusões, constata-se que a Fazenda Pública (doravante recorrente) restringe o objecto do recurso à parte decisória que declarou a tempestividade da reclamação graciosa, e consequentemente julgou não verificada a excepção da caducidade do direito de impugnação judicial.
A questão em análise cinge-se, como já atrás se deixou expresso, em saber se a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de facto e de direito quando julgou que a reclamação graciosa apresentada em 29 de Junho de 2005 (cfr. ponto 11) do probatório) é tempestiva e consequentemente entendeu não verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnação.
Para assim decidir, a Meritíssima Juiz do Tribunal recorrido expendeu o seguinte argumentário:
«(…) o ónus da prova da remessa da liquidação ao contribuinte cabe à administração tributária não bastando para o efeito um mero print interno, processado pelos respectivos serviços, mas sim o título de registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, do qual constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte.
O print informativo é um documento interno elaborado pela AT e para efeitos internos, não oponível aos impugnantes, pelo que não prova a remessa da liquidação sindicada para o domicílio dos mesmos.
(…) sendo o ónus da prova da notificação da liquidação, que cabia à impugnada por força do disposto no artigo 74.º da LGT, não foi cumprido, pois a mesma não juntou aos autos o registo comprovativo do envio da liquidação para o domicilio fiscal do contribuinte, antes se limitando a juntar um print dos seus próprios registos internos, sendo certo que conforme informação dos CTT a fls. 114 dos autos, o registo a que se refere o print já não é passível de ser encontrado na base de dados dos CTT e, por outro lado, a Fazenda Pública também não juntou aos autos o original da liquidação para daí se retirar se a liquidação foi não ou remetida por correio e, na afirmativa, o motivo da devolução ao serviço de finanças.
Pelo que, não se verifica a alegada intempestividade da reclamação apresentada pelo impugnante.».
Contra o assim decidido se insurge a recorrente entendendo que os registos internos e externos atestam que a notificação da liquidação em causa ocorreu em 27 de Maio de 2003, consequentemente, tendo a reclamação graciosa sido apresentada em 29 de Junho de 2005 é manifesta a intempestividade da sua apresentação.
Vejamos.
Por força do preceituado no artigo 70.º, n.º1 do CPPT (na redacção à data dos factos - por força do princípio tempus regit actum, acolhido no artigo 12.º do Código Civil, constitui a regra geral de aplicação das leis no tempo e significa que as normas jurídicas têm efeito apenas para o futuro, valendo no direito público e no privado), a reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º daquele mesmo compêndio legal. Acrescenta este artigo que o prazo se conta a partir dos factos seguintes: «a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;».
No caso concreto do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), dispunha a alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º do CIRS (na redacção anterior a 1 de Janeiro de 2015) que o prazo para deduzir reclamação graciosa se contava «a partir dos 30 dias seguintes à notificação da liquidação.».
Pois bem, da leitura do supra transcrito normativo legal, decorre desde logo que na situação dos presentes o acto de notificação (da liquidação) questionado, assume um “papel fulcral” na solução a alcançar quanto à primeira questão a que este Tribunal foi chamado a decidir.
Nesta perspectiva convirá recordar que a notificação do acto de liquidação, para produzir efeitos como termo inicial do prazo depende da sua regularidade, pois só com a comunicação aos interessados o acto produz efeitos em relação a ele (cfr. artigos 77.º, n.º 6, da LGT e 36.º, n.º1 do CPPT).
Na verdade, o artigo 268.º, n.º 3, da Constituição (após a revisão de 1989) impõe à Administração «um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante comunicação oficial e formal', dos actos administrativos que lhes respeitem» (Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Vol.II, 2014, pág. 824-825).
A Lei Fundamental Portuguesa pretendeu, pois, assegurar aos interessados um conhecimento pessoal, oficial e formal dos actos administrativos - que é nisso que consiste uma notificação.
O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de, por diversas vezes, salientar as exigências que decorrem da consagração constitucional, em 1989, do dever de notificação dos actos administrativos, independentemente de serem, ou não, de publicação obrigatória, especialmente em conjugação com a garantia da tutela jurisdicional efectiva e designadamente com o direito de impugnação de quaisquer actos administrativos lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Fê-lo, designadamente, no Acórdão n.º 489/97 (Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 18 de Outubro de 1997, p. 12 860, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 469, pág. 93.)
No que respeita à regra das notificações relativas a IRS refere o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.11.2012, proferido no processo n.º 0685/11:
«(…) é que estas sejam efectuadas por mera carta registada (cfr. o n.º 3 do artigo 149.º do CIRS), apenas se efectuando através de carta registada com aviso de recepção as notificações a que se refere o artigo 66.º (do CIRS), ou seja, as notificações referentes a actos de fixação ou alteração da matéria tributável do imposto previstos no artigo 65.º daquele Código.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Também não será demais frisar que a prova da remessa da correspondência que notifica o contribuinte da liquidação constitui um ónus da Administração Tributária (vide entre outros o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.03.2015, proferido no processo n.º 1181/13 «É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.»).
Na situação concreta dos presentes autos, não é controvertido que a notificação respeita a liquidação de IRS n.º ................... no valor de € 59.732,94, originada da entrega (fora de prazo) do Modelo 3 de IRS para o ano de 2001, devendo pois ser notificada aos Impugnantes (Recorridos) por carta registada.
Neste contexto, determina o n.º3 do artigo 149.º do CIRS «As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efetuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja útil.».
E uma vez que o artigo 149.º do CIRS também estabelece, no seu nº 5, que ao regime das notificações se aplicam as regras estabelecidas no CPPT, há que observar o disposto no nº 2 do artigo 39.º do CPPT, segundo o qual: «A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efetiva da receção.».
Atendendo ao exposto, justifica-se trazer à colação o que assinala o Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 11.03.2015, proferido no processo n.º 1181/13:
«O procedimento de notificação por carta registada, regulado nos artigos 35.º a 39.º do CPPT e no artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo DL n.º 176/88 de 18/5, compreende os seguintes actos: (i) a emissão de uma carta, que incorpora a notificação do acto tributário, com a respectiva fundamentação (ii) o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, comprovada por recibo.
Em princípio, do ponto de vista formal, estes actos colocam a informação ao alcance do sujeito passivo, fazendo depender o respectivo conhecimento exclusivamente da sua vontade.
O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi remetida e colocada ao alcance do destinatário. Para a administração tributária é suficiente exibir o recibo da apresentação em mão da carta expedida sob registo, pois, não tendo sido devolvida a carta, o n.º 1 do artigo 39.º do CPPT presume que a notificação se efectuou no 3.º dia posterior ao registo. Porque a comunicação é efectuada através dos serviços postais, que podem levar algum tempo a colocar a carta em condições do destinatário ter possibilidade de conhecer a sua existência, através de uma regra de experiência (id quod plerumque accidit), a lei presume que a comunicação postal demora três dias posteriores ao registo, que se transfere para o 1.º dia útil, se o último dia não for dia útil.
Deste modo, o registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo. Trata-se pois de uma presunção legal destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando. Mas a «presunção» que tem por base o registo postal, não existe se o registo não for feito.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
No caso sub judice, não resulta demonstrado que a notificação da liquidação de IRS relativa ao ano de 2001 tenha sido efectuada (cfr. pontos 16, 17 e 18 do probatório), uma vez que a informação extraída do registo informático da Administração Tributária não tem a virtualidade de demonstrar que a notificação foi realizada pela forma legalmente exigida.
Efectivamente, o print vertido no ponto 18) da matéria assente configura um documento interno elaborado pela Administração Tributária e para efeitos internos, não oponível aos recorridos e não constitui prova suficiente do envio da carta (é esta a orientação uniforme e constante deste Tribunal Central Administrativo expressa designadamente nos Acórdãos de 2010.03.23 e 2010.05.27, proferidos nos processos n.º 3499/09 e 463/11, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.)
Com efeito, estamos perante um documento que é manifestamente insuficiente para demonstrar de forma cabal e com segurança a notificação da liquidação aos recorridos, pois que, nem sequer é possível demonstrar a respectiva expedição.
Na verdade o “print” junto pela recorrente somente indica a data em que foi emitida a notificação relativa à liquidação, o número do registo postal, data de envio e repare-se que nem sequer foi extraído no sítio da internet dos CTT, e por isso, como já afirmamos, não pode deixar de ser considerado como documento interno elaborado pela própria Administração, para efeitos internos, não provando nem a remessa da liquidação em causa para o domicílio dos recorridos, nem o seu recebimento [inexiste presunção de que os prints estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram, alegadamente, elaborados, esses sim, com valor probatório, que alias nem foram apresentados]. (Neste sentido, entre muitos outros vide: Acórdão do STA de 11.03.2015, proferido no processo n.º 1181/13 e Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 27.5.2010, proferido no processo n.º 463/11, ambos disponíveis em texto integral em www.dgsi.pt).
Assim sendo, forçoso será concluir que a recorrente não conseguiu fazer prova da efectiva notificação da liquidação aos recorridos.
Em suma, não existindo nos autos qualquer elemento que prove o conhecimento da liquidação em momento anterior a 6 de Junho de 2005 (cfr. ponto 11) do probatório), é a partir desta data que corre o prazo de trinta dias, previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º do CIRS, o que equivale dizer que a reclamação graciosa foi tempestivamente apresentada em 29 de Junho de 2005 (cfr. ponto 12) do probatório).
Desde modo, nenhum reparo merece a sentença recorrida que assim decidiu. Todavia, é o conteúdo deste segmento decisório que nos merece reparo. Com efeito, a situação concreta dos autos não consubstancia qualquer excepção peremptória, ao contrário do decidido em 1ª Instância. Isto porque, como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.05.2017, proferido no processo n.º 1490/15: « (…) a eventual intempestividade da reclamação graciosa não é indiferente ao resultado da impugnação judicial, conduzindo, a verificar-se, à improcedência do pedido por força do caso decidido ou resolvido e consequente inimpugnabilidade do acto (neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 2/04/2009, no processo nº 0125/09).» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt)
Deste modo, nada mais havendo para apreciar (pois que a questão a decidir tal como a recorrente a delimita está circunscrita à questão da tempestividade da reclamação graciosa na decorrência da efectivação em 27.05.2003) resta decidir pela improcedência do recurso nesta parte, impondo-se, porém, a revogação da sentença recorrida, na parte respeitante ao efeito jurídico da improcedência da alegada intempestividade da reclamação graciosa, ao que se provirá no dispositivo.
A segunda questão que vem colocada no recurso prende-se com a alegada violação do princípio do inquisitório.
Ora, concorda-se que em processo tributário, seja qual for a fase processual, deve o Tribunal oficiosamente realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ou úteis à descoberta da verdade material relativamente ao objecto do processo – de acordo designadamente com o disposto nos artigos 99.º da LGT, e 13.º do CPPT.
Todavia, a Meritíssima Juiz, contrariamente ao que pretensamente lhe é imputado, observou cuidadosamente o princípio do inquisitório, conforme ressalta do despacho de fls.198, só tendo decidido, após a junção dos documentos e informações solicitadas à recorrente e recorridos, tudo conforme o ordenado no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 23 de Abril de 2013, exarado a fls.177 a 189.
De resto, não identifica a recorrente - nem este Tribunal vislumbra – a existência de qualquer outro elemento com potencialidade de impor uma decisão diversa da proferida, nem a realização de qualquer diligência instrutória para além daquela realizada em 1ª Instância.
Deste modo, Impõe-se, assim, a improcedência do recurso.
IV.CONCLUSÕES
I. Nos termos do artigo 149.º do CIRS o acto de liquidação de IRS originado pela entrega (fora de prazo) do Modelo 3 de IRS (ano de 2001) é sujeito a notificação por mera carta registada, « considerando-se a notificação efetuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja útil.» ( cfr. n.º 3 do artigo 149.º do CIRS).
II. Estabelece o artigo 149.º, n.º5 do CIRS que ao regime das notificações se aplicam as regras estabelecidas no CPPT.
II. Não provando a Administração Tributária a remessa da correspondência que notifica o contribuinte da liquidação (cfr. artigo 74.º da LGT), isto porque o “print informático” extraído da base de dados da DGCI não prova nem a remessa da liquidação para o domicílio do contribuinte, nem o seu recebimento, o prazo de trinta dias, previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º do CIRS, deve contar-se a partir da data do conhecimento do acto reclamado.