Acordam em Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., com sede em ..., interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação de 17 de Setembro de 1997 da Alta Autoridade para a Comunicação Social, designada como “Deliberação sobre queixa do B... contra a A...” e notificada em 19 de Setembro de 1997.
Por despacho de 13/1/1998, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, entendo ser o Tribunal Central Administrativo o competente para tal.
Por acórdão de 14/1/1999 do TCA, e após a remessa do processo, foi o recurso rejeitado, por se considerar hierarquicamente incompetente para conhecer de tal recurso.
Interposto recurso de agravo daquele acórdão do TCA para a 1ª Secção do Tribunal, por acórdão de 21 de Setembro de 1999 do STA foi revogado aquele acórdão e “devendo tal tribunal proferir outra decisão que não seja de se julgar incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso contencioso que tem por objecto a deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social de 17/9/1997” (fls. 119 a 122).
Notificado do acórdão de 21/9/1997 do STA, interpôs o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto recurso jurisdicional por oposição de julgados, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 24° al.b) do ETAF, 102° da LPTA e 763° e ss. do CPC (na redacção anterior à revisão operada pelo DL. n°329-A/95), para o Pleno da Secção, o qual, por acórdão de 16/5/2000, julgou a verificação da alegada oposição de julgados.
Por acórdão deste STA de 22/1/2002 foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo M°P° do acórdão deste STA de 21/9/1999.
Inconformado o M°P° interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tribunal este, que por Acórdão de 19/4/2005, concedeu provimento àquele recurso e ordenou a reforma do acórdão.
Há, pois, que proceder á reforma de tal acórdão.
Nas suas alegações, o recorrente formula as seguintes conclusões:
“1ª A norma contida na parte final da al.b) do art°40° do ETAF, na redacção introduzida pelo DL. n° 229/96, estabelece a competência do Tribunal Central Administrativo para conhecer de actos de órgãos centrais independentes ou superiores do Estado.
2ª A letra da lei não suporta automaticamente o entendimento firmado no douto acórdão recorrido no sentido de que os recursos de actos dos órgãos centrais independentes do Estado cabem sempre na competência do TCA.
3ª A unidade e racionalidade do sistema concorrem na rejeição enunciada na conclusão anterior.
4ª A citada norma, a ser interpretada e aplicada com o sentido fixado no acórdão recorrido, resultaria insanavelmente viciada de inconstitucionalidade.
5ª A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente inserido no Estado-Administração.
6ª - Para efeitos de se determinar o tribunal da jurisdição administrativa hierarquicamente competente para conhecer de recursos de actos praticados pela AACS, deve e ter-se o órgão como de categoria de director-geral.
7ª O Tribunal Administrativo de Círculo é o competente para conhecer do presente recurso contencioso de anulação, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 40 al.b), parte final e 51° n°1 al. a), ambos do ETAF, o primeiro com a redacção introduzida pelo DL. n°229/96.
8ª O acórdão recorrido, ao decidir de outro modo, conflituando com anterior jurisprudência, lavrou em erro de interpretação daquelas disposições normativas”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Resultam dos autos os seguintes factos:
1- O B... apresentou à Alta Autoridade para a Comunicação Social queixa contra a A...;
2- Sobre esta queixa acabada de referir foi tomada por aquela Alta Autoridade a deliberação de fls. 64 a 70, aqui dada por reproduzida, e de que se destaca: “...Neste sentido, a AACS recomenda à A... uma mais rigorosa observância dos normativos que regulam a actividade jornalística”;
3- A A... impugnou contenciosamente esta deliberação perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa,
4- O M.mo Juiz do TAC de Lisboa por despacho transitado em julgado julgou aquele tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do referido recurso contencioso, com o fundamento de se estar perante “acto emanado de um órgão independente que funciona junto da Administração Central, pelo que a competência para conhecer do correspondente recurso da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, atento o preceito da al.b) do art° 40° do ETAF” (redacção do DL. n°229/96, de 29/11);
5- Por acórdão de fls. 103 e segs. do TCA, julgou-se o mesmo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, atribuindo-a ao TAC de Lisboa,
6- Interposto recurso de tal acórdão para o STA foi proferido o acórdão de fls. 119 e segs. que julgou o TCA (Secção do Contencioso Administrativo) competente para conhecer do recurso em causa;
7- No acórdão do STA de 27/1/1999 (rec. n°43 518) decidiu-se que “...A Alta autoridade para a Comunicação Social não pode deixar de considerar-se integrada na administração Central do Estado, a par dos órgãos hierarquicamente dependentes do Governo,... dada a natureza jurídica de órgão constitucional, com poder de autorização interna, numa posição de independência e autonomia, com tarefas insusceptíveis de se reconduzirem à função legislativa ou à função jurisdicional. Deve sim concluir-se que se trata de uma autoridade integrada na administração central do Estado e, por essa razão, os recursos contenciosos dos seus actos são os previstos na al.a) d n°1 do art°51° do ETAF...”
Com base nestes factos cumpre decidir.
Adiante-se que por acórdão deste Tribunal de 22/1/2002 (fls.170 a 174) foi decidido que “para conhecer dos actos praticados pelos órgãos independentes do Estado e, no caso concreto, os actos praticados pela Alta Autoridade para a Comunicação Social é competente a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo”
Porém, deste acórdão foi interposto recurso pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional que, no seu acórdão de 19/4/2005 (fls.211 a 229), decidiu:
a) Julgar organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168° n°1 al .q) da Constituição da República Portuguesa, na redacção dada pela revisão de 1989, a norma constante do art°40° al.b) do DL n°129/84, de 24/4, na redacção emergente do DL n°229/96, de 26/11, na interpretação segundo a qual cabe ao Tribunal Central Administrativo a competência para sindicar todos os actos administrativos praticados por «órgãos centrais independentes»;
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma do acórdão recorrido em função do precedente juízo de inconstitucionalidade.
De acordo com o art°221° da CRP “O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional”.
Acrescenta-se no n°1 do art°223° do texto constitucional que “compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277° e seguintes”
Ora, julgada, ao abrigo do disposto nos arts.277° n°1 e 280° n°1 al.b) da CRP, organicamente inconstitucional, a norma constante do art°40° al.b) do DL. n°129/84, de 24/4, na redacção emergente do DL. n°229/96 de 26/11, na interpretação segundo a qual cabe ao Tribunal Central Administrativo a competência para sindicar todos os actos administrativos praticados por «órgãos centrais independentes».
A consequência deste juízo de inconstitucionalidade é a não aplicação daquela norma (art°40° al.b] do DL. n°129/84, de 24/4, na redacção do DL. n°229/96, de 26/11), ou seja, a decisão do Tribunal Constitucional faz caso julgado neste processo (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª ed., págs. 1028 e ss. e Vitalino Canas, in Introdução às Decisões de Provimento do Tribunal Constitucional, 2ª ed., pág.75).
Segundo a al.b) do art°40° do ETAF (DL. n°129/84, de 27/4 (com a redacção dada pelo DL. n°229/96) “compete à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo, seus membros, Ministros da República e Provedor de Justiça, todos quando relativos ao funcionalismo público, pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e seus membros, pelo Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas, pelos chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, pelos órgãos colegiais de que algum faça parte, com excepção do Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como por outros órgãos centrais independentes ou superiores do Estado de categoria mais elevada que a de director- geral”.
Ora, o segmento desta norma que conferia competência ao TCA para sindicar todos os actos administrativos praticados por «órgãos centrais independentes» foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, como acima se referiu, pelo que a este Tribunal estava vedada a sua aplicação (art°4° n°3 do ETAF).
Assim, a competência para conhecer dos vícios apontados ao acto contenciosamente impugnado pertence ao Tribunal Administrativo de Círculo (art°51 als. b) e j) do ETAF) no caso o de Lisboa.
Em concordância com tudo o exposto, reforma-se o acórdão do Tribunal Pleno de 22/1/2002, revogando-se o acórdão recorrido da 1 Secção do STA de 21/9/99, ordenando-se a baixa do processo ao Tribunal de 1ª Instância, por ser o competente, nos termos referidos.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2005. – Pires Esteves (relator) – António Samagaio - Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues - Pais Borges – Costa Reis – Adérito Santos – Cândido Pinho.