1. Notificada do Acórdão n.º 725/2019 (cfr. fls. 438-439, também acessível, como os demais adiante referidos, a partir da ligação tribunalconstitucional.pt) – o qual, por sua vez, indeferiu a pretendida reforma do Acórdão n.º 563/2019, que anteriormente indeferira a reclamação da Decisão Sumária n.º 416/2019, em que se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade – , vem a recorrente, A., arguir a nulidade do mesmo, «decorrente de contradição insanável, de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia» (cf. fls. 444-448).
O recorrido, notificado para se pronunciar quanto ao requerido, nada disse.
2. A recorrente, neste incidente, vem insistir nas razões em que fundamentou o pedido de reforma do Acórdão n.º 563/2019, sustentando que, contrariamente ao entendido no Acórdão n.º 725/2019, ocorreu “erro na determinação da norma aplicável”, uma vez que tal erro pode consistir na não aplicação de norma aplicável – neste caso, dos artigos 5.º e 590.º do CPC, que a recorrente sustentou que deveriam ter sido aplicados. Argumenta, por isso, que sendo a não aplicação das regras do convite ao aperfeiçoamento um erro na determinação da norma aplicável, o pedido de reforma por si formulado cabia na correspondente previsão legal, impondo-se, por isso, que, no Acórdão n.º 725/2019, este Tribunal tivesse fundamentado legalmente a decisão no sentido de tal questão não constituir fundamento do pedido de reforma. Mais refere que, contrariamente ao referido no acórdão ora em crise, embora não tenham sido usadas as palavras “erro manifesto”, no pedido de reforma que apresentou foi apontada uma falha, sendo a mesma manifesta, na medida em que em lado algum do Acórdão de que se pediu a Reforma havia qualquer alusão a eventual convite ao aperfeiçoamento.
Conclui, por isso, que o Acórdão n.º 725/2019, é nulo atenta a contradição entre o que nele é referido e o decidido, tendo ficado por apreciar se em concreto seria caso de formular tal convite. Acresce que, em seu entender, a decisão final de não deferir o pedido de reforma «se mostra por fundamentar, já que não há qualquer explicação para tal».
3. Conforme se alcança da fundamentação constante do Acórdão n.º 725/2019, foi aí apreciado o pedido de reforma deduzido pela recorrente, tendo-se clarificado o que deverá entender-se por manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável, adiantando-se as razões pelas quais se considerou que a pretensão formulada não se enquadrava na previsão do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC.
Com o presente incidente, sob as vestes da arguição de nulidades do referido acórdão, o que a recorrente pretende é manifestar, uma vez mais, a sua discordância quanto ao decidido relativamente à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, bem como no que respeita à não verificação, in casu, dos fundamentos do pedido de reforma por si formulado, prolongando, através de incidentes manifestamente infundados, a discussão sobre a questão subjacente à admissibilidade do recurso de constitucionalidade por si interposto e obstando à baixa do processo.
Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória ausência de razão da recorrente, fazer uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Determinar a extração de traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:
– Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 253-258/v.º9;
– Decisão Sumária n.º 416/2019 (fls. 394-399);
– Requerimento de reclamação para a conferência (cf. fls. 403-405);
– Acórdão n.º 563/2019 (cf. fls. 415-425);
– Requerimento de reforma do Acórdão n.º 563/2019 (cf. fls. 428-432);
– Acórdão n.º 725/2019 (cf. fls. 437-440);
– Requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 725/2019 (cf. fls. 444-448).
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 725/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;
c) Determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Lisboa, 12 de fevereiro de 2020 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade