IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 21 de Janeiro de 2009.
2. Em 2 de Abril de 2009, foi proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«Face ao teor da resposta ao convite que lhe foi dirigido ao abrigo do nº 6 do artigo 75º-A da LTC, é de concluir que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma da alínea
a) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a recorribilidade ou não da decisão instrutória se afere pela lei vigente à data da sua prolação.
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da LTC a suscitação prévia, durante o processo, da questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende que o Tribunal aprecie. Preciso é, ainda, que tal suscitação ocorra de modo processualmente adequado, em termos do tribunal que proferiu a decisão recorrida estar obrigado a dela conhecer (artigo 72º, nº 2, da LTC).
Das passagens das peças processuais indicadas em cumprimento da parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC e destas peças globalmente consideradas, resulta que o recorrente não questionou a constitucionalidade da norma cuja apreciação requer. Na primeira (parte final da resposta ao “Parecer” do Mº Pº), não aborda sequer a problemática da recorribilidade da decisão instrutória à luz das regras de aplicação da lei processual penal no tempo; na segunda (ponto A1 da motivação do recurso para o Tribunal da Relação), limita-se a defender a interpretação do artigo 5º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal que reputa correcta à luz da Constituição.
Não podendo dar-se por observado o ónus da suscitação prévia e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC), cumpre concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto, o que justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).
3. O recorrente vem agora reclamar para a conferência com os seguintes fundamentos:
«Com efeito, salvo o devido respeito, o reclamante entende que a norma do n° 2 do art. 72.° minus dixit quam voluit. Não tem sentido, na verdade, exigir-se a premunição do vício da inconstitucionalidade através do requerimento da “parte”, uma vez que estas não são, em regra – ai delas – dotadas de poderes de adivinhação. Por conseguinte não pode exigir-se-lhes que antecipem um erro e, pior do que isso – como é o caso – um erro grosseiro em matéria que não exige especiais conhecimentos.
Se iura novit curia e o Tribunal a quo procedeu à aplicação de uma norma que constitui, ao cabo e ao resto, o fundamento da sua decisão, o processo encontra-se inquinado e, por conseguinte, não deve o TC deixar de conhecer do vício. Face ao exposto só ante uma interpretação inadmissivelmente redutora do disposto no n° 2 do já assinalado art. 72.° – e, por conseguinte, salvo o devido respeito, insufragável – poderia acolher-se a interpretação a que foi feito apelo na referida decisão sumária.
Estamos, ao cabo e ao resto, no âmbito das “decisões-surpresa”, pois nem do mais suspicaz espírito é legítimo exigir encontrar-se num tal estado de tensão que o leve a “tapar todas as saídas” que podem ser descobertas pelas instâncias, para mais quando as mesmas, face à intensidade da sua irritude, não são, à partida, razoavelmente excogitáveis.
O que é o caso.
Como tal e não obliterando as considerações bordadas no anterior requerimento apresentado pelo ora requerente a inconstitucionalidade foi suscitada logo que passível de sê-lo, isto é, de “modo processualmente adequado”. Ademais, como também se refere na parte final do requerimento de interposição do recurso, e agora se recalcitra a título subsidiário, a questão da inconstitucionalidade normativa foi igualmente suscitada e de modo processualmente adequado não só na parte final da resposta ao “Parecer” do M° P° junto do Tribunal da Relação, como no ponto A1, fs. 1 da motivação recursória».
4. Notificado, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu-lhe nos termos seguintes:
«1º
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2º
Na verdade a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso, em consequência do incumprimento dos ónus que incidiam sobre o recorrente».
Cumpre apreciar e decidir.