Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. «ASFOALA - ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO ALTO ALENTEJO», devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja [doravante «TAF/B»] providência cautelar contra o «IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP» [abreviada e doravante «IFAP»], peticionando a suspensão de eficácia da decisão do Presidente do Conselho Diretivo do referido Instituto [comunicada pelo ofício 004942/2018 DAI-UREC, de 22.06.2018, e rececionado em 25.06.2018, proferida ao abrigo das competências delegadas através da Deliberação n.º 747/2017] que determinou a alteração do contrato de financiamento n.º 02039601/0, referente ao pedido de apoio na operação n.º 020000045819, designada por «ZONA DE INTERVENÇÃO FLORESTAL DE ……….., Santiago do Cacém» e a devolução do valor de 362.322,45 €, recebido pela Requerente a título de subsídio de investimento.
2. O «TAF/B», por decisão de 29.10.2018 [inserta a fls. 302 a 317 dos autos - paginação «SITAF» tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], veio a julgar totalmente improcedente a pretensão cautelar, mercê da falta de verificação do requisito do periculum in mora previsto no n.º 1 do art. 120.º do CPTA [na redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02.10 (seu art. 15.º) - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário - presente que o mesmo número não foi objeto de alteração pela Lei n.º 118/2019, de 17.09 (cfr. seus arts. 06.º e 13.º)].
3. Inconformada, a Requerente cautelar interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul [«TCA/S»], o qual, por acórdão de 23.05.2019 [cfr. fls. 409/428], negou provimento ao recurso por entender não verificado o referido requisito.
4. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA a Requerente cautelar, de novo inconformada agora com o acórdão proferido pelo «TCA/S» veio interpor o presente recurso jurisdicional de revista apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 435/447]:
«…
1.º É matéria de direito, sindicável pelos Supremos Tribunais, saber se um determinado facto ou questão é conclusivo ou não, dado que é matéria suscetível de violar normas legais, concretamente o art. 607.º n.ºs 3 a 5 CPC, aplicável por força dos arts. 1.º e 140.º n.º 3 CPTA;
2.º É matéria de direito, sindicável pelos Supremos Tribunais, saber se um determinado facto ou questão é conclusivo ou não, dado que é matéria suscetível de violar princípios jurídicos estruturantes do processo, concretamente, os princípios fundamentais da aquisição processual, da imediação, da livre apreciação das provas, da prevalência da decisão de mérito e da verdade material, aplicáveis por força dos arts. 1.º e 140.º n.º 3 CPTA;
(…)
5.º Não podem ser excluídos da matéria provada, com fundamento em serem conclusivos, os factos constantes dos arts. 127.º a 131.º da p.i.;
6.º Aqueles artigos contêm factos ou são consequência ou decorrência necessária, ou normais de outros factos que os precedem, designadamente dos factos constantes nos pontos F), J) e K) da matéria assente e dos factos constantes dos arts. 113.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º e 120.º da p.i., aditados ao probatório pelo acórdão “a quo”;
7.º São factos que não encorpam em si qualquer juízo sobre questão jurídica nem a sua interpretação implica o recurso a qualquer regra de direito;
8.º São artigos que se desdobram numa multiplicidade de factos, mas que não integram matéria conclusiva, como o próprio recorrente, ora Recorrido, o reconheceu nas suas alegações de recurso;
9.º Como tal, são pontos que o acórdão deveria considerar na instrução dos presentes autos;
10.º Ao assim proceder, o acórdão “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação dos n.ºs 3 a 5 do art. 607.º CPC, aplicável por força dos arts. 1.º e 140.º CPTA;
11.º Ao assim proceder, o acórdão “a quo” violou os princípios fundamentais da aquisição processual, da imediação, da livre apreciação das provas, da prevalência da decisão de mérito e da verdade material, aplicáveis por força dos arts. 1.º e 140.º CPTA;
12.º Não há duvidas que, numa avaliação integrada da matéria articulada e dada como provada nos autos, bem como numa realidade que salta aos olhos do comum entendimento, que uma associação sem fins lucrativos, sem bens nem património, que aplica integralmente os subsídios recebidos na execução dos trabalhos previstos em cada operação agrícola aprovada, que a devolução dos valores identificados no ponto G) da matéria provada e no art. 113.º da p.i, para além de impossível, tem como consequência natural a insolvência da Requerente e o encerramento das suas atividades, afetando de forma irremediável a sobrevivência de trabalhadores, fornecedores e prestadores de serviços que sobrevivem das atividades da Requerente.
13.º O acórdão “a quo” afasta a realização da justiça e não protege os direitos e interesses legítimos que os tribunais têm o dever de proteger.
14.º O acórdão “a quo” deve ser revogado, e ordenada a baixa dos autos ao TAF de Beja, tendo em vista o prosseguimento nessa instância para produção de prova quanto à factualidade constante dos arts. 127.º a 131.º da p.i. …».
5. O aqui recorrido «IFAP» devidamente notificado não contra-alegou [cfr. fls. 489 e segs.].
6. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal, prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 27.09.2019, veio a ser admitido o recurso [cfr. fls. 496/497].
7. Notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso [cfr. fls. 504/507], pronúncia essa que objeto de contraditório mereceu resposta discordante do «IFAP» [cfr. fls. 520/524].
8. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. f), e 2, do CPTA, o processo foi submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
DAS QUESTÕES A DECIDIR
9. Constitui objeto de apreciação nesta sede para além da questão suscitada pelo recorrido na resposta ao parecer do MP [de que falharia o requisito do fumus boni iuris, porquanto veio a ser proferida decisão na ação administrativa principal julgando improcedente a pretensão impugnatória e que, nessa medida, diríamos nós se imporia atender a eventual caducidade da providência ao abrigo do disposto no art. 123.º do CPTA], apreciar do invocado erro de julgamento apontado pela Requerente cautelar, aqui recorrente, ao decidido pelo «TCA/S» quando, em sede de análise do requisito do periculum in mora [art. 120.º, n.º 1, do CPTA], considerou este requisito como não preenchido desatendendo a invocação da factualidade pela mesma alegada nos arts. 127.º a 131.º do requerimento inicial por a reputar como conclusiva e, nessa medida, insuscetível de ser objeto de instrução probatória julgamento esse feito em infração, nomeadamente, do disposto nos arts. 607.º, n.ºs 3 a 5, todos do CPC/2013 [na redação dada Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], e 120.º, n.º 1, do CPTA, bem como dos princípios fundamentais da aquisição processual, da imediação, da livre apreciação das provas, da prevalência da decisão de mérito e da verdade material [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
![[[IMG:1]] --- reference: 0.2810](https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2282ef691e76a1fb802584ee0035a96c/DECTINTEGRAL/0.2810?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
10. Resulta assente nos autos pelas instâncias o seguinte quadro factual:
10.1) A Requerente é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por produtores florestais, e tem por objeto social a defesa e promoção dos interesses dos produtores e proprietários florestais e o desenvolvimento de ações de preservação e valorização das florestas, dos espaços naturais, da fauna e flora; a defesa e valorização do ambiente, do património natural construído, a conservação da natureza, bem como, de uma maneira geral, a valorização do património fundiário e cultural dos seus associados - cfr. doc. n º 01 junto com o requerimento inicial [«R.I.»].
10.2) Em 17.09.2014, a Requerente celebrou com a Entidade Requerida um acordo denominado «Contrato de Financiamento n.º 02039601/0», referente ao pedido de apoio na operação n.º 020000045819, designada por «ZONA DE INTERVENÇÃO FLORESTAL DE ………..», no âmbito da candidatura ao Programa «PRODER» - Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - cfr. doc. n.º 02 junto com o «R.I.».
10.3) Do acima referido contrato, ressalta além do mais, que a Entidade Requerida concedeu à Requerente um subsídio não reembolsável no valor de 1.755.096,09 €, correspondente a 70,12% do valor do investimento total da operação aprovada para aquela «ZIF»; que os pagamentos são realizados sob a condição da sua elegibilidade e conformidade com as normas aplicáveis; e ainda que, em caso de incumprimento, pode ocorrer a modificação unilateral do contrato de financiamento e a consequente devolução das ajudas indevidamente recebidas - cfr. doc. n.º 02 junto com o «R.I.».
10.4) Em 06.02.2017, a Requerente foi notificada, para efeitos de audiência prévia, nos seguintes termos:
- cfr. doc. n.º 04 junto com o «R.I.».
10.5) Em 22.02.2017, a Requerente pronunciou-se em sede de audiência prévia, nos seguintes termos:
- cfr. doc. n.º 05 junto com o «R.I.».
10.6) Em 2017, as contas da Requerente registam um prejuízo de 579.202,72 € e apresentam prejuízos acumulados de 3.577.408,07 €, assim como proveitos nulos, regista dívidas no valor global de 3.576.581,30 €, e um resultado financeiro negativo de 3.571.793,79 €, correspondente à soma do prejuízo de 579.202,72 € no exercício de 2017 e os prejuízos acumulados dos anos anteriores [resultados transitados] no valor de 2.992.591,07 € - cfr. doc. n.º 29 a n.º 32 juntos com o «R.I.».
10.7) Em 22.06.2018, o Presidente do Conselho Diretivo da Entidade Requerida decidiu:
- cfr. doc. n.º 03 junto com o «R.I.» - ATO SUSPENDENDO.
10.8) Em 25.06.2018, foi a Requerente notificada do ato suspendendo - cfr. doc. n.º 03 junto com o «R.I.».
10.9) Em 25.09.2018, a Requerente intentou, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a presente providência cautelar - cfr. fls. 01 a 201 dos autos.
10.10) A Requerente não é possuidora ou proprietária de qualquer património - cfr. doc. n.º 33 junto com o «R.I.».
10.11) Em agosto de 2018, nas contas bancárias tituladas pela Requerente, todas da «Caixa Geral de Depósitos», o saldo bancário disponível em agosto de 2018, é de €1.040,60 - cfr. doc. n.º 34 junto com o «R.I.».
10.12) Para além, para além do ato suspendendo, o Presidente do Conselho Diretivo do «IFAP», através de vinte e três decisões autónomas, determinou a alteração de vinte e três outros contratos de financiamento celebrados com a Requerente, e a devolução do valor total de 3.013.668,57 €, correspondente aos montantes dos subsídios atribuídos à Requerente nas operações a seguir identificadas:
1. Operação n.º 020000038846, designada por Área Agrupada ……….., determinando a devolução do valor de 78.374,48 €;
2. Operação n.º 020000043789, designada por Área Agrupada ………….., determinando a devolução do valor de 108.207,98 €;
3. Operação n.º 020000038767, designada por Área Agrupada …………, determinando a devolução do valor de 59.024,78 €;
4. Operação n.º 020000040403, designada por Área Agrupada de ……….., determinando a devolução do valor de 228.765,26 €;
5. Operação n.º 020000038799, designada por Área Agrupada de …………, determinando a devolução do valor de 3.622,24 €;
6. Operação n.º 020000038861, designada por Área Agrupada de …………., determinando a devolução do valor de 11.880,40 €;
7. Operação n.º 020000038768, designada por Área Agrupada de …………, determinando a devolução do valor de 100.007,12 €;
8. Operação n.º 020000040404, designada por Área Agrupada …………, determinando a devolução do valor de 520.042,98 €;
9. Operação n.º 020000040402, designada por Área Agrupada da ……….., determinando a devolução do valor de 524.383,54 €;
10. Operação n.º 020000043664, designada por Área Agrupada de …………., determinando a devolução do valor de 166.543,04 €;
11. Operação n.º 020000045617, designada por Área Agrupada …………., determinando a devolução do valor de 109.647,58 €;
12. Operação n.º 020000043667, designada por Área Agrupada de …………, determinando a devolução do valor de 60.655,78 €;
13. Operação n.º 020000038787, designada por Área Agrupada da ……….., determinando a devolução do valor de 3.379,32 €;
14. Operação n.º 020000043660, designada por Área Agrupada de …………., determinando a devolução do valor de 33.112,94 €;
15. Operação n.º 020000043549, designada por Área Agrupada da …………, determinando a devolução do valor de 55.618,87 €;
16. Operação n.º 020000018555, designada por Área Agrupada de ………….., determinando a devolução do valor de 56.229,86 €;
17. Operação n.º 020000030529, designada por Área Agrupada …………, determinando a devolução do valor de 87.842,47 €;
18. Operação n.º 020000045669, designada por ZIF do ………, determinando a devolução do valor de 379.233,88 €;
19. Operação n.º 020000034968, designada por ZIF do ……….., determinando a devolução do valor de 44.858,90 €;
20. Operação n.º 020000040221, designada por Área Agrupada de ……….., determinando a devolução do valor de 106.942,59 €;
21. Operação n.º 020000034865, designada por ZIF de ……….., determinando a devolução do valor de 101.729,42 €;
22. Operação n.º 020000017979, designada por Área Agrupada da …………, determinando a devolução do valor de 47.814,85 €;
23. Operação n.º 020000017931, designada por Área Agrupada de …………., determinando a devolução do valor de 125.759,29 € - cfr. docs. n.ºs 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 que se juntam e se dão aqui por integralmente reproduzidos.
10.13) A Requerente impugnou todas as identificadas decisões através da interposição das competentes ações administrativas, e interpôs também providências cautelares de suspensão de eficácia daquelas decisões, processos que correm os seus termos.
10.14) Em consequência do ato requerido, o Requerido suspendeu os pagamentos das operações contratualizadas com a Requerente.
10.15) O Requerido suspendeu também o pagamento dos subsídios atribuídos e devidos à Requerente nas operações já executadas.
10.16) E suspendeu a análise e aprovação das candidaturas submetidas pela Requerente para as operações em áreas agrupadas e nas zonas integradas florestais.
10.17) O ato requerido impõe à Requerente a devolução da totalidade do valor do subsídio já pago à Requerente nas operações executadas e aprovadas.
10.18) O valor do subsídio atribuído e pago à Requerente já foi integralmente aplicado pela Requerente no pagamento dos trabalhos e fornecimentos executados na operação.
«*»
DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação objeto de recurso e questões no mesmo suscitadas.
11. De referir, desde logo, que quanto à questão suscitada pela recorrida a mesma enquanto suscetível de poder relevar em sede de caducidade da providência ao abrigo do art. 123.º do CPTA terá de ser desatendida, porquanto a sentença proferida em 24.09.2019 na ação administrativa principal sob o n.º 619/18.3BEBJA, de improcedência da pretensão, não transitou em julgado já que veio a ser objeto de recurso de apelação, interposto em 10.12.2019, como decorre e se comprova através da mera consulta feita dos referidos autos, sendo que, no mais, apenas cumprirá da mesma cuidar se vierem a ser analisados os demais requisitos necessários à concessão da providência.
12. Em discordância com o julgado firmado pelo «TCA/S» no acórdão recorrido, a recorrente vem defender que o juízo nele inserto de não preenchimento do requisito do periculum in mora, previsto no n.º 1 do art. 120.º do CPTA, na sequência da não consideração dos factos descritos sob os arts. do requerimento inicial e decorrente impossibilidade de instrução probatória tal como havia requerido, padece de erro de julgamento já que lavrado em infração, nomeadamente, do disposto nos arts. 607.º, n.ºs 3 a 5, do CPC, e 120.º, n.º 1, do CPTA, e dos princípios fundamentais da aquisição processual, da imediação, da livre apreciação das provas, da prevalência da decisão de mérito e da verdade material.
Vejamos.
13. É comummente aceite que com o uso de processo cautelar visa-se evitar que com o tempo de demora necessário ao julgamento dum processo principal tal possa determinar a inutilidade da sua decisão, ou colocar o interessado numa situação de facto consumado ou em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.
14. Daí que e de molde a evitar a verificação ou a produção de tais perigos, assegurando-se dessa maneira também a utilidade da sentença, veio, no art. 112.º do CPTA, a consagrar-se a possibilidade do decretamento de vários tipos de medidas ou providências cautelares.
15. Previu e exigiu o legislador, todavia, que o decretamento de tais providências esteja sujeito ao preenchimento dos pressupostos fixados no art. 120.º do mesmo Código, resultando deste um distinto grupo de condições de procedência que se podem reconduzir: i) a duas condições positivas de decretamento [periculum in mora - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e fumus boni juris («aparência do bom direito») - reportado ao ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente]; e, ii) a um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença [públicos e/ou privados] - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa.
16. Face ao dissídio que constitui objeto de apreciação cumpre, então, centrar nossa atenção na análise do requisito do periculum in mora, sendo que o mesmo nas palavras do legislador traduz-se no «fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal».
17. As providências cautelares visam impedir, como tivemos já oportunidade de referir, que durante a pendência de qualquer ação principal a situação de facto se altere de modo a que a decisão que nela venha a ser proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela [obviar a que a decisão judicial não se torne numa decisão «puramente platónica»].
18. Nessa medida, o requisito encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil mercê da constituição de uma situação de facto consumado, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de prejuízos ou danos dificilmente reparáveis.
19. Nesta sede, em que se trata de aferir, nomeadamente, da possibilidade de se produzirem «prejuízos de difícil reparação» o critério a atender deixou, pois, de ser aquele que jurisprudencialmente era aceite em matéria de análise do requisito positivo da al. a), do n.º 1 do art. 76.º da LPTA, ou seja, o da suscetibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo de 09.06.2005 - Proc. n.º 0412/05, de 10.11.2005 - Proc. n.º 0862/05, de 01.02.2007 - Proc. n.º 027/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0381/08, de 12.02.2012 - Proc. n.º 0857/11, de 05.02.2015 - Proc. n.º 1122/14, de 30.11.2017 - Proc. n.º 01197/17 17 - todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário].
20. Visando a providência cautelar de suspensão de eficácia dum ato administrativo a proteção da situação ou posição jurídica do requerente cautelar afetado pela execução e eficácia imediata do aludido ato impõe-se, então, que no juízo a firmar sobre a pretensão cautelar sejam considerados os prejuízos advenientes para a esfera jurídica do requerente, tudo sem prejuízo da valoração também de prejuízos imediatos causados a terceiros ou mesmo a interesses gerais, da coletividade, na medida em que possam contribuir para reforçar positivamente os prejuízos que foram invocados pelo requerente cautelar.
21. Ressuma do exposto e no que releva em sede desta providência cautelar que os «prejuízos de difícil reparação» serão os que advirão da não decretação da pretensão cautelar de suspensão de eficácia do ato em crise e que, pela sua irreversibilidade, torna extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, pese embora suscetíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela contudo insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica da Requerente, devolvendo-lhe a situação em que a mesma se encontraria não fora a execução havida e materialização daquele ato.
22. À semelhança da petição inicial numa ação administrativa o requerente de uma providência cautelar deve expor as razões de facto e de direito que fundamenta a sua pretensão, derivando do disposto no art. 114.º, n.º 3, al. g) do CPTA que no «… requerimento, deve o requerente: ... Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência …».
23. Impõe-se, por conseguinte, ao requerente da providência o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida [art. 342.º do CC], não podendo o tribunal substituir-se ao mesmo.
24. O requerente terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, da conjugação dos arts. 112.º, n.º 2, al. a), 114.º, n.º 3, als. f) e g), 118.º e 120.º todos do CPTA, não se mostra consagrada uma presunção iuris tantum da existência dos aludidos requisitos como simples decorrência da execução dum ato, pelo que o requerente não está desonerado de alegar e fazer a prova, a demonstração dos factos integradores dos requisitos em questão, articulando, para o efeito, de modo especificado e concreto tais factos, já que não é idónea uma alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas.
25. Com efeito, constitui jurisprudência uniforme deste Supremo de que o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo ao periculum in mora, cabe ao requerente [cfr. arts. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, 365.º, n.º 1, do CPC/2013], bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos.
26. Revertendo ao caso sub specie cumpre, então, apurar da verificação do requisito do periculum in mora, para o que importa aferir do acerto do julgamento feito pelo «TCA/S» que desconsiderou a realidade alegada, nomeadamente nos arts. 127.º a 131.º do requerimento inicial e que não admitiu a produção de prova sobre a mesma por a considerar como contendo «meras conclusões a retirar, elas sim, de factos», concluindo, em decorrência, pela ausência de demonstração in casu do requisito do periculum in mora.
27. Constitui o objeto do presente recurso revista clara matéria de direito visto em causa está o determinar se o TCA observou devidamente, ou não, os seus poderes/deveres definidos nos arts 149.º do CPTA e 662.º do CPC, mormente, se o mesmo fez adequada e acertada aplicação das referidas normas de direito adjetivo conexas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto e com direta influência na mesma como ocorre no caso, incorrendo, de igual modo, em infração, nomeadamente, do disposto nos arts. 05.º, 06.º, 07.º, 590.º, n.º 4, 607.º, n.ºs 3 a 5, todos do CPC, e 120.º, n.º 1, do CPTA.
28. Como este Supremo já afirmou e decidiu em situações similares à do caso vertente [cfr. Acs. de 30.11.2017 - Proc. n.º 0857/17, de 07.12.2017 - Proc. n.º 0956/17, de 13.12.2017 - Proc. n.º 0772/17, de 20.12.2017 - Proc. n.º 0955/17, de 11.01.2018 - Proc. n.º 01056/17], envolvendo inclusive as mesmas partes, terá de ser procedente o juízo sobre o mérito do recurso, não podendo manter-se a decisão recorrida, porquanto encerra realidade factual que não pode ser excluída por meramente conclusiva ou de direito aquela que, sem envolver um juízo sobre uma questão jurídica ou o recurso a qualquer regra de direito, resulte dum desenvolvimento ou explicitação de outra factualidade que se mostra alegada e apurada, corporizando quanto àquela como que uma espécie de «facto-síntese».
29. Como então se afirmou no acórdão de 30.11.2017 [Proc. n.º 0857/17, §§ XIX) a XXII)], e aqui ora se reitera, «envolvendo alguma complexidade a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, tanto mais que as mesmas estão e mostram-se sempre intimamente interligadas, já que se as normas definem certas consequências quando resultem verificados determinados factos, temos que é em função destes, do que se logrou provar, que importa proceder à aplicação das normas, levando a cabo a tarefa de subsunção jurídica. (…) Constituirá, nomeadamente, realidade ou matéria de facto tudo o que se prenda ou envolva a averiguação das ocorrências concretas da vida real, o estado ou a situação real de pessoas e coisas, os acontecimentos do foro interno da vida das pessoas, as ocorrências hipotéticas, os juízos de facto e inferências que se arrimem em realidade fáctica que se mostre devidamente alegada», e que, por outro lado, importa «ter presente que ao julgador está claramente vedada possibilidade de inclusão no acervo factual tido por apurado de juízos sobre questões de direito [cfr. arts. 05.º, 410.º, 412.º, 413.º, 590.º, 607.º, n.ºs 3 e 5, do CPC], sendo patente que o julgamento da matéria de facto, estribado nas provas produzidas, implica quase sempre para o julgador a formulação de juízos conclusivos, revelando-se praticamente impossível encontrar situações puras e que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto», pelo que «[n]essa medida, tratando-se de realidades da vida apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pela razão humana estaremos, ainda assim, no âmbito da questão ou matéria de facto e, como tal, a serem submetidos à instrução probatória e sobre os mesmos recair necessária decisão pelo julgador motivada e formada sobre a livre apreciação das provas produzidas».
30. E descendo ao concreto juízo feito neste segmento pelo acórdão recorrido entende-se que, à luz dos considerandos antecedentes, os factos desconsiderados pelo «TCA/S» não podem considerar-se como meramente conclusivos.
31. É que, na verdade, na realidade descrita nos arts. 127.º a 131.º do requerimento inicial, ao invés do que se concluiu no acórdão recorrido, resulta aportada matéria de facto, corporizando com a antecedentemente alegada uma espécie de «factos-síntese», envolvendo a constatação duma total ausência de património próprio por parte da mesma associação e do facto da sua atividade normal e fim estatutário se mostrarem condicionados pelos apoios financeiros obtidos no quadro das ajudas concedidas pelo Estado, e da decorrente inferência, enquanto desenvolvimento ou explicitação do que a Requerente visou com a respetiva alegação, quanto à sua total impossibilidade e incapacidade para proceder à restituição dos subsídios que lhe foram atribuídos, já que arrimada quer no facto de não dispor de património próprio e da sua atividade se mostrar condicionada e/ou dependente dos apoios obtidos, como no que demais se mostra descrito e já apurado, ou seja, do facto dos subsídios pagos à Requerente haverem sido já pela mesma integralmente aplicados na execução dos trabalhos previstos em cada operação, designadamente no pagamento a fornecedores e prestadores de serviços que realizaram os diversos trabalhos previstos.
32. E, bem assim, na inferência, enquanto desenvolvimento ou explicitação do que a Requerente visou com a respetiva alegação, quanto ao impacto da decisão suspendenda, em conjunto com todas as outras decisões similares, no contexto da sua situação patrimonial e financeira, para a sua impossibilidade/incapacidade de poder prestar garantia, ou para a muito potencial e provável situação de encerramento da atividade a que a mesma se dedica e do elevado risco de incumprimento das suas obrigações perante terceiros conducentes à sua provável insolvência e extinção e consequente impacto, mormente nos seus associados, fornecedores e prestadores de serviços, tanto mais que, no fundo, bem vistas as coisas, a realidade ali descrita surge como que um desenvolvimento ou explicitação de tudo daquilo que já resulta alegado quanto à natureza, atividade desenvolvida [pautada pela ausência de fins lucrativos ou de angariação de quaisquer proventos] e situação patrimonial da Requerente [marcada pela total ausência de património e de proventos].
33. Encerra, assim, a mesma, pois, realidade factual e não meramente conclusiva [cfr., neste sentido, os citados Acs. deste Supremo Tribunal de 30.11.2017 - Proc. n.º 0857/17, de 07.12.2017 - Proc. n.º 0956/17, de 13.12.2017 - Proc. n.º 0772/17, de 20.12.2017 - Proc. n.º 0955/17, de 11.01.2018 - Proc. n.º 01056/17], como tal passível de sobre a mesma poder/dever recair instrução probatória tal como havia sido requerido, não podendo, como tal, manter-se o juízo firmado nesse âmbito pelo «TCA/S» ao manter a sentença do «TAF/B» dado haver incorrido em erro de julgamento, mormente, por infração dos comandos supra enunciados.
34. Daí que tal realidade factual devendo e carecendo, para o seu apuramento e consideração na decisão do litígio, de instrução probatória, assim se impondo a necessária ampliação da matéria de facto que não poderá ser feita por este Tribunal nesta sede [cfr. n.ºs 3 e 5 do art. 150.º do CPTA], deverão os autos baixar ao «TAF/B» para efetivação da devida instrução em conformidade com o ora julgado e, no determinar dos ulteriores termos e se nada a tal obste, emitir novo juízo sobre a pretensão cautelar sub specie.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) conceder provimento ao recurso jurisdicional sub specie e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido;
B) determinar a baixa dos autos ao «TAF/B» para efetivação da devida instrução em conformidade com o supra julgado e, no determinar dos ulteriores termos e se nada a tal obste, emitir novo juízo sobre a pretensão cautelar.
Custas neste Supremo e no «TCA/S» a cargo do Recorrido.
D. N
Lisboa, 17 de dezembro de 2019. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha.