Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Comissão Directiva do Compete 2020 e a Procuradoria-Geral da República interpuseram distintos recursos de revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença em que o TAF do Porto - na acção deduzida pela Grande Área Metropolitana do Porto contra tal Comissão Directiva, os Ministérios do Ambiente e da Economia e onze contra-interessados (a Presidência do Conselho de Ministros, a PGR e nove outros ministérios) - anulara os quarenta e seis despachos contenciosamente impugnados, todos eles relativos ao QREN 2007-2013.
Os recorrentes pugnam pela admissão das suas revistas por elas tratarem de questões relevantes e, alegadamente, mal decididas.
A Área Metropolitana do Porto contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade das revistas
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In hoc casu», as instâncias conferiram procedência à acção administrativa especial dos autos, interposta pela ora recorrida, anulando os quarenta e seis despachos nela impugnados - todos relativos a projectos no âmbito do QREN (Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013).
A recorrente Compete questiona a bondade do acórdão «sub specie» relativamente a todos os actos. Por sua vez, a recorrente PGR censura o aresto na parte em que anulou um acto cuja subsistência lhe interessa.
As várias «quaestiones juris» colocadas nas revistas são tecnicamente complexas e, sobretudo, apresentam um indubitável relevo, económico e social. É, pois, claro que o «thema decidendum» dos dois recursos se inscreve paradigmaticamente no tipo de assuntos merecedores de uma reanálise pelo Supremo.
Nestes termos, acordam em admitir as revistas.
Sem custas.
Porto, 1 de Março de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.