Fundamentos de direito.
A única questão suscitada pelo recorrente é sobre a valoração da prova feita pelo tribunal recorrido no que diz respeito à prova da prestação do trabalho suplementar pelo autor/recorrente.
O tribunal recorrido entendeu que “… o autor não logrou fazer a prova da prestação de trabalho suplementar, nos dias e horas alegados na petição inicial e no articulado de ampliação do pedido, já que, os documentos juntos aos autos destinados a essa prova – quer os que foram juntos pelo autor, quer os que foram juntos pela ré -, por si só ou em conjugação não têm a virtualidade de provar os factos alegados destinados a suportar a prestação do dito trabalho suplementar, sendo que, do depoimento das testemunhas inquiridas, nomeadamente das arroladas pela ré e melhor identificadas na acta, resultou a dúvida razoável sobre a prestação do referido trabalho. A dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, art.º414 do CPC. Quanto ao alegado pela ré na contestação, importa esclarecer que, relativamente aos factos alegados pelo autor na petição inicial, sobre a ré impende, tão só, o ónus da contraprova e não o ónus da prova do contrário, circunstância que se verificaria se, por hipótese, o autor beneficiasse de uma qualquer presunção legal quanto à verificação de tais factos, o que, no caso, não ocorre. Assim, bastaria à ré, relativamente aos factos alegados pelo autor, criar no espírito do julgador a dúvida razoável acerca da respectiva ocorrência, o que conseguiu. Razão pela qual não foram levados ao probatório os factos alegados pela ré na contestação, por desnecessários, ainda que, quanto a parte deles a ré tenha feito prova.”
Vejamos então.
O autor/recorrente pediu a condenação da ré no pagamento da quantia global de € 2.066,62, a título de trabalho suplementar prestado em dias úteis, em dias de descanso semanal e em dias feriados, e o valor correspondente ao descanso compensatório no montante €1,056,96. Deduziu ainda ampliação deste pedido, cf. requerimento de fls. 195 a 197, no valor global de €456,55 e respectivos juros de mora.
Como resulta do disposto nos artigos 197º a 202º do CT, a causa de pedir de um crédito relativo ao trabalho suplementar prestado é constituída pela alegação do horário de trabalho, com a indicação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, os respectivos intervalos, e a indicação das horas de trabalho prestado fora dos horários de trabalho estabelecidos.
O autor alegou, apenas, a hora do início e do termo dos dias de trabalho, tendo junto aos autos os tacógrafos respectivos, cf. artigo 21º da petição inicial, sem, contudo, indicar as pausas, os tempos de descanso e de refeição, que segundo a alegação da ré, também resultam da leitura dos mesmos tacógrafos. Na verdade a ré, na sua contestação, nos artigos 33º a 116º, faz a leitura dos registos dos tacógrafos juntos, concluindo pela inexistência do trabalho suplementar, face o número de horas de descanso, pausas e refeições não contabilizados pelo autor mas que se mostram registados.
Ora, cabe ao autor o ónus de demonstrar que prestou trabalho suplementar, não bastando para isso indicar o início e o termo da jornada de trabalho, pois como resulta dos depoimentos das testemunhas inquiridas existiam períodos de descanso, refeições e outras pausas ao longo da jornada, que são detectados nos registos dos tacógrafos, mas que o autor ignorou, não os contabilizando.
Assim sendo, não podia o tribunal recorrido substituir-se ao autor na leitura dos referidos registos, uma vez que a própria ré, nos artigos 33 a 116 da contestação, fez essa leitura, discriminando todos os tempos efectivos de trabalho do autor, ao incluir os períodos de descanso, refeições e tempos de disponibilidade.
Afigura-se-nos, assim, que o tribunal recorrido entendeu e bem, que bastaria à ré, relativamente aos factos alegados pelo autor, criar no espírito do julgador a dúvida razoável acerca da respectiva ocorrência, o que conseguiu, sendo certo que, como consta da fundamentação dos factos não provados (fls. 747 e 748), não foram levados à matéria provada os factos alegados pela ré na contestação, por desnecessários, ainda que, quanto a parte deles a ré tenha feito a respectiva prova, pois a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, nos termos do art.º414 do CPC.
O autor/recorrente alega que, com base nos registos dos tacógrafos, fez prova do seu horário de trabalho, mas tal não é correcto pois alegou, apenas, os inícios e termos das suas jornadas de trabalho, o que não é suficiente para fazer prova da prestação do trabalho suplementar, pois naquela alegação não incluiu os períodos de descanso, refeições e tempos de disponibilidade, requisitos essenciais, como acima se referiu, à prova da prestação de trabalho suplementar.
Mas, também, não pode colher a argumentação do autor de que competia ao tribunal recorrido, no âmbito do princípio do inquisitório, fazer a leitura dos tacógrafos, dada a impugnação deduzida pela ré, cuja leitura dos registos mereceu a credibilidade do tribunal recorrido.
Deste modo e, como resulta da factualidade apurada, não foi feita a prova pelo autor, como lhe competia, dos factos constitutivos da causa de pedir dos créditos que peticiona título de trabalho suplementar. Com efeito não se provou que o autor, ao serviço e por determinação da ré, tivesse prestado trabalho suplementar nos dias alegados na petição inicial e no articulado de ampliação do pedido.