Cumpre decidir.
2. Adiante-se desde já que a deduzida arguição é manifestamente improcedente.
Na realidade, o objecto do recurso que foi decidido por intermédio do acórdão ora arguido e que, aliás, não poderia incidir sobre normativos diferentes daqueles que constavam do requerimento de interposição, circunscrevia-se à aferição da compatibilidade ou incompatibilidade com a Lei Fundamental das normas ínsitas no nº 3 do artº 10º e no nº 1 do artº 14º, um e outro da Lei nº 87/89, de 9 de Setembro.
E foi justamente uma tal questão que o Tribunal apreciou, tendo concluído pela não inconstitucionalidade dos mencionados normativos, sendo certo que um juízo de incompatibilidade com o Diploma Básico poderia vir a ser efectuado por este órgão de administração de justiça com base em normas ou princípios constitucionais diferentes dos que a recorrente invocou como suporte do vício que descortinava nas normas em causa.
Se o não fez, torna-se clara a conclusão de que este Tribunal não divisou normas ou princípios constitucionais em face dos quais os preceitos sub iudicio se haveriam de ter por insolventes.
2.1. É certo que a recorrente, na alegação que produziu, sustentou que, na sua óptica, o citado nº 1 do artº 14º violava "o requisito constitucional da não retroactividade da lei restritiva contido" no nº 3 do artigo 18º da Lei Fundamental, vindo agora, no requerimento consubstanciador da arguição de nulidade, aditar que a interpretação que a essa norma teria sido conferida pelo acórdão prolatado no Supremo Tribunal Administrativo e então sob recurso, se traduzia na sua aplicação retroactiva "a factos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 87/89".
Simplesmente, por um lado, aquele acórdão, em parte alguma, expressamente, conferiu à dita norma uma interpretação da qual resulte que a mesma é de aplicar a factos ocorridos antes da vigência do diploma em que ela se insere, não sendo sequer lícito afirmar que, perante a matéria de facto que deu por assente no que tange à conduta da recorrente e que este Tribunal não pode pôr em causa, uma tal interpretação haveria de resultar de modo implícito.
Por outro lado, se se pretendia questionar a conformidade constitucional de norma da qual resultasse aquela aplicação retroactiva, então uma tal questão haveria de ser dirigida, não ao nº 1 do artº 14º (que, como assinala o Ex.mo representante do Ministério Público, prescreve tão só sobre as consequências de uma perda de mandato já decretada sobre os actos eleitorais subsequentes - sejam os destinados a completar novo mandato, sejam os subsequentes que se realizarem para o período de tempo correspondente a novo mandato), mas sim ao artº 9º da Lei nº 87/89.
Mas, sendo assim, e não tendo, como se viu, a recorrente, em passo algum do processo, dirigido a este última norma qualquer juízo de suspeita sobre a sua conformidade constitucional, sempre, in casu, vedado estaria ao Tribunal pronunciar-se sobre uma tal questão, até, por entre o mais, pela razão de que essa mesma norma não foi utilizada pela decisão impugnada como suporte do ali decidido.
Significa isso que as razões que levaram a recorrente a formular conclusão 8ª da sua alegação não tinham razão de ser, quer perante o teor da decisão então sob censura, quer perante o teor da norma cuja apreciação da respectiva constitucionalidade se pedia a este Tribunal.
3. Não tendo o Tribunal Constitucional deixado de fazer aquela apreciação e porque a questão que pretensamente deixou de ser tratada no acórdão arguido, como resulta do que acima se deixou exposto, não o tinha de ser, de concluir é que o mesmo não se encontra ferido da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do nº 1 do artº 716º do mesmo corpo de leis e do artº 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Termos em que se desatende a arguida nulidade, condenando-se a arguente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta
Lisboa, 21 de maio de 1996
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luis Nunes de Almeida