IIIO Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto dos recursos (principal e subordinado) está delimitado pelas respectivas conclusões.
E, assim, a única questão a apreciar, no recurso principal, consiste em saber se o prémio de participação nos resultados da empresa integra, ou não, o conceito de retribuição definido no artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 100/97, de 13.09 (LAT).
E, no recurso subordinado, qual o valor global, desse prémio, a considerar para o cálculo das prestações pecuniárias devidas ao sinistrado.
Recurso principal
A sentença recorrida integrou no conceito de retribuição, definido pelo artigo 26.º da LAT, o referido prémio de participação nos resultados da empresa.
A recorrente discorda, por entender que esse prémio anual mais não é do que uma prestação complementar ou acessória da remuneração base, porque não devida por força do contrato ou das normas que o regem, mas ligada ao rendimento e mérito do trabalho prestado e dependente de uma notação positiva.
Vejamos.
O artigo 26.º, n.º 3, da LAT, prescreve: “Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”.
E n.º 4 acrescenta: “Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade”. (sublinhado nosso)
Por sua vez, o artigo 82.º do DL n.º 49 408, de 1969-11-24 [LCT], em vigor à data da admissão do autor, estabelecia o seguinte:
- “1.Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
- 2.A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
- 3.Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”.
E o actual artigo 249.º do Código do Trabalho (CT) dispõe:
“1 – Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 – Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador”.
Da conjugação das citadas normas resulta que, para efeito de acidente de trabalho, o conceito de retribuição recebia o definido na LCT e recebe, agora, o definido no Código do Trabalho e acrescenta-lhe todas as prestações que estejam para além dela, desde que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
Deste modo, no conceito legal cabe a remuneração de base e as outras prestações que sejam contrapartida do trabalho ou da disponibilidade do trabalhador, desde que revistam carácter de regularidade e de periodicidade.
O requisito da regularidade também está incluído na noção dada pela LAT, a qual parece conter um conceito de retribuição mais amplo, abarcando prestações pecuniárias que não são contrapartida do trabalho ou da disponibilidade do trabalhador, bastando apenas que tais quantias não se destinem a cobrir custos aleatórios, isto é, custos dependentes de circunstâncias casuais e fortuitas.
Por outro lado, se é verdade que nos termos do n.º 1, do artigo 261.º, do CT, as gratificações, por regra, não se consideram retribuição, também é certo que nos termos dos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, têm natureza retributiva “as gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, ou aquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição”, bem como “as prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante”.
A este propósito, Júlio Gomes, Direito do Trabalho, vol. I, pág. 768, escreve: “(...), como também será retribuição o prémio a que o trabalhador tem direito, pelo seu contrato de trabalho, mesmo que tal prémio, estando a sua obtenção condicionada a um certo resultado pelo trabalhador ou a certos “bons serviços”, só esporadicamente seja devido (artigo 261.º, n.º 2)”. E, continua o mesmo autor, “nesta matéria parte-se de uma presunção ilidível de que constitui retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Tal presunção acarreta que cabe à parte que alega que uma determinada prestação não tem natureza retributiva demonstrá-lo, podendo falar-se aqui de uma vis atractiva da retribuição”.
E, na pág. 772, conclui: “Relativamente às gratificações a que o trabalhador tem direito, mesmo que condicional, compreende-se que integrem a retribuição. Com efeito, se o objectivo a que estão condicionadas foi atingido tais gratificações serão obrigatórias. Na parte final do n.º 2 do artigo 261.º contempla-se um fenómeno muito frequente na prática: uma entidade patronal que, num certo momento criou um prémio, com natureza excepcional (por exemplo, um prémio de fim de ano, em função do desempenho do trabalhador) acaba por repetir esse prémio de tal modo que gera nos trabalhadores a expectativa razoável, face ao uso criado, de que tal prémio se manterá. Neste caso a lei permite que a obrigatoriedade resulte do uso e das expectativas por ele geradas. E permite-o mesmo quando, sendo o prémio dependente dos resultados da empresa, a existência do prémio se revele uma constante, ainda que o seu montante possa variar, como resulta do n.º 3 do preceito”.
Ora, o caso dos autos, enquadra-se no exemplo dado pelo Ilustre Professor, já que se trata de um prémio anual, de valor variável, pago em Janeiro de cada um dos últimos 11 anos (1996 a 2006, o ano do acidente); dependente dos resultados da empresa e do desempenho do sinistrado. (cfr. pontos 6 e 10 da matéria de facto).
(Sobre esta temática, cfr. ainda, Bernardo Lobo Xavier, Iniciação ao Direito do Trabalho, com a colaboração de P. Furtado Martins e A. Nunes de Carvalho, 3.ª ed., pág. 336, e o Acórdão da Relação do Porto, de 15.01.2007, proc. n.º 6453/2006-1.ª, subscrito como 2.º Adjunto pelo, ora, Relator).
Uma nota final: a recorrente alude, na sua argumentação, ao artigo 262.º do CT, que dispõe: “Não se considera retribuição a participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho”.
O artigo 89.º, da L.C.T., tinha igual redacção e a doutrina considera que tal “matéria presta-se a consideráveis desenvolvimentos teóricos, mas não tem em Portugal interesse prático sensível ainda que se verifiquem situações semelhantes na prática de gratificações de balanço” – cfr. Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, pág. 391, em comentário ao artigo 89.º da LCT.
Decorre do artigo 262.º do CT que, em princípio, a participação nos lucros não corresponde a retribuição, a não ser que a mesma revista carácter regular e permanente, como no caso dos autos, na interpretação, supra exposta, ao artigo 261.º, n.º 3, do C.T..
Em conclusão: as quantias anuais, descriminadas no ponto 6 da matéria de facto, têm natureza retributiva, pois, o seu pagamento não teve carácter aleatório, dado que ocorreu durante 11 anos consecutivos, ainda que os montantes tenham sido variados.
Deste modo, improcede o recurso principal.
Do recurso subordinado
E confirmada a decisão recorrida, no sentido de que as quantias descritas no ponto 6 da matéria de facto integram a retribuição do autor, importa agora saber qual o montante dessa prestação, se € 847,40, como se decidiu na sentença recorrida, se € 1.498,94, como pretende o autor.
A Mma Juíza escreveu que “o valor a considerar não deverá corresponder à média dos 11 anos em que se apurou ter recebido a dita atribuição patrimonial, mas apenas a média das atribuições auferidas pelo autor no ano anterior ao acidente, tal como previsto pelo art. 26.º, n.º 5 da Lei 100/97 e que no caso dos autos foi de € 847,40”.
Por sua vez, o autor entende que a média deve corresponder aos 11 anos de recebimento daquela prestação pecuniária.
Quid iuris?
O n.º 5 do artigo 26.º da LAT estabelece uma regra de cálculo para a retribuição que não corresponda ao dia do acidente, regra essa que é a “média tomada com base nos dias de trabalho e correspondente a retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente”.
Esta regra está em consonância com o tempo de cumprimento da obrigação retributiva, isto é, com o dia (a jorna), a semana, a quinzena ou o mês do calendário (cfr. artigo 269.º, n.º 1, do CT).
E a média da unidade de tempo que se considerar, isto é, o dia ou o mês, deve ser reportada ao ano anterior ao acidente.
E quando a unidade de tempo, de referência, for o ano, a média deve ser reportada a que período de tempo anterior ao acidente?
A lei não estabelece qual, mas por analogia (cfr. artigo 10.º, do Código Civil) deve entender-se um período de tempo similar ao número de meses do ano previsto no n.º 5, ou seja, 12 (princípio do razoável), porque “média é o quociente da divisão da soma de diferentes quantidades pelo número destas (média aritmética)” – cfr. Dicionário Universal, Texto Editora.
E considerar apenas a prestação do último ano (Janeiro de 2006), como considerou a sentença recorrida, é, com todo o respeito, um desvio à regra da média, prevista no n.º 5 do artigo 26.º da LAT.
No caso dos autos, como o pagamento do prémio em causa decorreu durante 11 anos, o valor a considerar para efeitos dessa prestação retributiva, deve ser de € 1.498,940, a média das quantias anuais auferidas pelo autor, desde 1996 a 2006.
Deste modo, os montantes a pagar pela ré patronal, a título de indemnização por incapacidades temporárias e a título de pensão anual e vitalícia passam a ser de € 230,83 e de € 68,30, respectivamente.
IVA Decisão
Atento o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso principal e provir o recurso subordinado, tendo como consequência a alteração da decisão recorrida na parte relativa ao montante anual da retribuição do sinistrado, passando a ré patronal a ser responsável pelo pagamento das quantias de € 230,83 e de € 68,30, respectivamente, a título de indemnização por incapacidades temporárias e a título de pensão anual e vitalícia, remível.
No mais, mantém-se a sentença impugnada.
Custas a cargo da recorrente, ré patronal.
Porto, 2008.10.20
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira