IRELATÓRIO
O presente recurso vem interposto pela requerente.
- ·FREGUESIA DE MÓS intentou no T.A.C. de CASTELO BRANCO processo cautelar contra
- ·MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FOZ CÔA e
- ·ASSEMBLEIA DA REPUBLICA: Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território.
Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: a suspensão de eficácia
-da deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Foz Côa, datada de 28/09/2012, sobre a reorganização da administração territorial autárquica das freguesias do sobredito município;
-e do parecer sobre esta matéria proferido pela Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território da A.R., datado de 25/10/2012.
Por despacho de 10-12-2012, o referido tribunal decidiu rejeitar o r.i. por inimpugnabilidade dos atos suspendendos.
Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
«(…)»
A recorrida A.R. conclui assim a sua contra-alegação:
«(…)»
O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.